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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 1, DE 27 DE OUTUBRO DE 1965.

 

Dispõe sobre as penalidades decorrentes da infração a proibição de atividades ou manifestações políticas dos que tiveram seus direitos políticos suspensos.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º Constitui crime a infração do disposto no item III do art. 16 do Ato Institucional nº 2:

Pena: de 3 meses a 1 ano de detenção.

§1º Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide na mesma pena.

§ 2º Se o crime fôr praticado por meio de imprensa, rádio ou televisão, o responsável pelo órgão de divulgação será também processado e julgado pelo juiz singular e a pena será acrescida de multa de 100.000 a 1.000.000 de cruzeiros.

Art. 2º As medidas de segurança previstas no item IV do art. 16 do Ato institucional nº 2 serão aplicadas pelo Ministro da Justiça, após investigação sumária pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, e submetidas, dentro de 48 horas, à apreciação do Juiz Federal competente, observando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Da decisão, despacho ou sentença do Juiz sôbre a aplicação da medida de segurança, ou sua execução, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos.

Art. 3º Êste Ato Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições de lei em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1965; 144º da Independência a 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Montenegro Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1965 e retificado no D.O.U. de 28.10.1965