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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 13, DE 28 DE JUNHO DE 1966.

  Acrescenta parágrafo ao Ato Complementar nº 9 de 1966.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º O parágrafo único do art. 7º do Ato Complementar nº 9, de 11 de maio de 1966, passa a constituir o § 1º dêsse artigo.

Art. 2º Ao art. 7º do Ato Complementar nº 9, de 11 de maio de 1966, é acrescentado o seguinte § 2º:

“§ 2º Nos Municípios de mais de trinta mil habitantes e nas Capitais dos Estados, as Comissões Interventoras Municipais poderão ser integradas por até vinte e um membros, desde que, por unanimidade, assim o decida o Gabinete Executivo Regional”.

Art. 3º Êste Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mem de Sá

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1966