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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 25, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1966.

Regulamenta o calculo para obtenção do quociente eleitoral

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e o artigo 6º do Ato Institucional nº 3, de 5 de fevereiro de 1966;

Considerando a estrutura bipartidária existente no país;

Considerando que Instruções para a apuração das eleições de 15 de novembro de 1966, do Tribunal Superior Eleitoral, consubstanciam com exatidão a interpretação das normas constantes do art. 6º do Ato Complementar nº 7;

Considerando que as citadas Instruções, elaboradas para orientação de todos os que participam das apurações das eleições, tornaram mais explícitas as mencionadas normas;

Considerando que para a exata aplicação do Ato Complementar nº 7 nenhuma dúvida, deve permanecer sôbre o assunto, resolve baixar o seguinte Ato Complementar;

Art. 1º Os §§ 4º, 5º e 6º do art. 6º do Ato Complementar nº 7, passam a vigorar com a redação a seguir indicada, renumerado para § 7º o atual § 6º.

§ 4º A sobra que couber à Organização será preenchida com observância do disposto no inciso I do art. 109 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, na ordem da votação nominal das sublegendas em conjunto.

§ 5º Considerar‑se‑ão suplentes os não eleitos mais votados da Organização, independentemente da sublegenda; em caso de empate na votação na ordem decrescente da idade.

§ 6º Havendo candidatos inscritos em sublegendas para as eleições de senador, deputado federal nos Territórios e prefeito, somar‑se‑ão os votos das diversas listas de cada Organização, a fim de se apurar qual delas obteve a maioria de sufrágios.

Art. 2º Êste Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1966