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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 33, DE 18 DE JANEIRO DE 1967.

Dispõe sobre cessação de mandatos e posse de prefeitos e Vice-Prefeitos e proibe o aumento do numero de deputados estaduais.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º Os Prefeitos ou Vice-Prefeitos eleitos por voto direto, atualmente em exercício, cumprirão os seus respectivos mandatos de acôrdo com os períodos anteriormente fixadas em lei estadual.

Parágrafo único. Os Interventores Municipais cessarão os seus mandatos a 31 de janeiro de 1967, sendo antecipada a posse para essa data dos Prefeitos eleitos em 15 de novembro de 1966 ou em data posterior, mas já diplomados.

Art. 2º Os Prefeitos que estiverem em exercício nas capitais dos Estados onde houve eleições gerais, nos têrmos do parágrafo único do artigo anterior, bem como, nesses Estados, ou nas cidades que, por dispositivo constitucional, devam ser nomeados, cessarão as suas funções em 31 de janeiro de 1967.

Parágrafo único. Êste artigo não se aplica aos Prefeitos eleitos por voto direto.

Art. 3º Para a diplomação dos candidatos aos cargos eletivos municipais, que concorreram às eleições de 15 de novembro de 1966 ou em data posterior, fica dispensada a exigência contida no caput do artigo 7º do Ato Complementar nº 7, de 31 do janeiro de 1966.

Parágrafo único. A diplomação prevista neste artigo importará na inscrição automática dos candidatos nas respectivas Organizações Partidárias.

Art. 4º A atribuição de nomear e exonerar interventores nas Prefeituras Municipais nos casos previstos nos Atos Complementares anteriores será de competência dos Governadores de Estados.

Art. 5º O número de deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, existente em 15 do novembro de 1966, não poderá ser aumentado durante a legislatura a iniciar-se em 1967.

Art. 6º Êste Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLo BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.1.1967