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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 78, DE 15 DE JANEIRO DE 1970.

 

Determina o afastamento de servidor público que sofrer suspensão dos direitos políticos ou cassação de mandato eletivo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1868, e

Considerando que a suspensão dos direitos políticos com base nos Atos Institucionais inabilita para o exercício de função pública as pessoas que foram por eles assim atingidas;

Considerando que, em virtude do artigo 6º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, estão suspensas as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo;

Considerando que o Ato Institucional nº 10, de 16 de maio de 1969, conferiu ao Presidente da República a atribuição de definir a situação funcional das pessoas atingidas pelas sanções revolucionárias;

Considerando a necessidade de uniformizar a interpretação dos preceitos que autorizam a suspensão dos direitos políticos e a cassação de mandatos, bem como a aplicação de medidas acessórias, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º O servidor público que sofrer a suspensão dos direitos políticos ou a cassação de .mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado, por tempo indeterminado, dos cargos ou funções que exercer, ou de que for titular, na .administração direta ou indireta, tanto da União, como dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, ate que o Presidente da República delibere a respeito da aplicação de qualquer das medidas previstas no artigo 1º letras a, b e c, do Ato Institucional nº 10, de 16 de maio de 1969.

Art. 2º O afastamento decorrerá, de pleno direito, do ato de suspensão dos direitos políticos ou cassação de mandato eletivo, e independerá de ordem do Diretor da Repartição a que estiver subordinado o servidor.

Art. 3º No período de afastamento, o servidor não perceberá qualquer remuneração em razão do cargo ou função.

Art. 4º Os Chefes dos Podêres Executivos dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, a cujos quadros pertencerem os servidores afastados, enviarão ao Ministério da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato de suspensão de direitos políticos ou cassação de mandato eletivo, a representação a que se refere o § 2º do artigo 2º do Ato Institucional nº 10, de 16 de maio de 1869.

Parágrafo único. O prazo para a representação prevista no § 2º do artigo 2º do Ato Institucional nº 10, de 16 de maio de 1969, se o ato de suspensão de direitos políticos ou cassação de mandato eletivo fôr anterior ao presente Ato Complementar, contar.se-á da publicação dêste.

Art. 5º Os servidores afastados que vierem a ser aposentados, na forma do artigo 1º., letra b, do Ato Institucional nº 10, poderão pleitear, posteriormente ao ato de aposentadoria, os proventos correspondentes ao período de afastamento.

Art. 6º A inobservância do disposto no artigo 3º deste Ato Complementar constitui enriquecimento ilícito, na forma do artigo 1º do Ato Complementar nº. 42, sujeito à decretação do confisco de bens, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 7º Cessarão os efeitos do afastamento previsto no artigo 2º deste Ato:

I – decorrido o prazo da suspensão dos direitos políticos; ou

II – se não tiver havido suspensão de direitos políticos, findo o o período regular do mandato eletivo "assado.

Art. 8º O disposto neste Ato Complementar aplica-se a todas as pessoas que tenham sofrido ou venham a sofrer a suspensão dos direitos políticos ou a cassação de mandato eletivo com base nos Atos Institucionais

Art. 9º Este Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

Márcio de Souza e Mello

F. Rocha Lagôa

Fábio Riodi Yassuda

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1970