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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 98, DE 7 DE AGOSTO DE 1973.

Vide Ato Complementar nº 99, de 1973

Intervenção do Ministério da Fazenda na administração de empresas que exploram bens imóveis confiscados.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe conferem os artigos 9º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e 3º, do Ato Institucional nº 14, de 5 de setembro de 1969, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º O Ministério da fazenda poderá intervir na administração às empresa que explore, a qualquer título, bens imóveis confiscados com fundamento no art. 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.

Art. 2º A representação ativa e passiva da empresa será exercida pelos interventores, na forma definida em portaria do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Para a representação judicial da empresa funcionará um membro do Ministério Público Federal designado pelo Procurador Geral da República.

Art. 3º A intervenção cessará:

I - se a empresa ressarcir o dano em que se fundou o confisco e todo dispêndio adicional que fôr feito para s sua manutenção;

II - se os bens confiscados forem alienados em conjunto, na forma do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1987; caso em que o adquirente assumirá a responsabilidade põr todos os encargos trabalhistas da empresa.

Art. 4º Este Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júilio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1973