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Presidência da República
Casa Civil
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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 4, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."

Brasília, 14 de setembro de 1993.

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
Presidente

Senador HUMBERTO LUCENA
Presidente

Deputado WILSON CAMPOS
1º Secretário

Senador CHAGAS RODRIGUES
1º vice-Presidente

Deputado CARDOSO ALVES
2º Secretário

Senador LEVY DIAS
2º Vice-Presidente

Deputado B. SÁ
4º Secretário

Senador JÚLIO CAMPOS
1º Secretário

 

Senador NABOR JÚNIOR
3º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1993

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