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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 182, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1967.
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Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, alterado pela Lei nº 5.176, de 1º de dezembro de 1966. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 16 da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, alterado pela Lei nº 5.176, de 1º de dezembro de 1966, parágrafo único com a seguinte redação:
”Parágrafo único. Por proposta do Ministro da Guerra, sempre que julgar necessário, poderá ser reduzido ou aumentado, por decreto de até 50% o interstício de permanência na graduação, previsto no item III dêste artigo”.
Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTeLLO BRANCO
Ademar de Queiroz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1967
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