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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.743, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979

Revogada pela Lei nº 8.906, de 1994

Introduz parágrafo no art. 84 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, excluindo da incompatibilidade prevista no caput do artigo os vice-prefeitos municipais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 84 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo numerado como § 1º, renumerando-se para § 2º o atual parágrafo único:

"Art. 84 .................................................................

§ 1º A incompatibilidade prevista neste artigo não atinge o advogado eleito vice-prefeito municipal, ao qual se aplica, no entanto, o impedimento de que trata o inciso III do art. 85 desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1979

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