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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.844, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989.

(Vide inciso LXXVI do art. 5° da Constituição)

Disciplina o inciso LXXVI do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, alterando a redação do art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1° O art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Das pessoas reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas certidões.

§ 1° O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 2° A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado."

        Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1989

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