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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 21 DE OUTUBRO DE 1821.

 

Determina que os Secretarios de Estado percebam annualmente o ordenado de 4:800$000, cessando qualquer outro vencimento que lhes compita.

D. João por Graça de Deus e pela Constituicão da Monarchia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves, d'aquem e d'além mar em Africa etc. Faço saber a todos os meus Subditos que as Côrtes Decretaram o seguinte:

As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, attendendo à necessidade de estabelecer ordenados aos Secretarios de Estado, Decretam o seguinte:

1º Cada Secretario de Estado vencerá de ordenado a quantia de 4:800$000, pagos em quarteis pelo Thesouro Publico Nacional;

2º Durante o exercício do seu cargo os Secretarios de Estado deixarão de perceber quaesquer ordenados, pensões, soldos ou vencimentos, que por outro titulo recebessem da Fazenda Publica.

3º A execução do presente Decreto será contada desde o dia 4 de Julho do presente anno, em que Sua Magestade assumiu o exercício do Poder Executivo.

4º Fica revogada nesta parte qualquer legislação em contrario.

Paço das Côrtes em 20 de Outubro de 1821.

Portanto mando a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução do referido Decreto pertencer, que o cumpram, e executem tão inteiramente como nelle se contém.

Dado no Palacio de Queluz em 21 de Outubro de 1821.

EL-REI com guarda.

Fellippe Ferreira de Araujo Castro.

Carta de Lei por que Vossa Magestade manda executar o Decreto das Côrtes, pelo qual se designam os ordenados que deverão vencer os Secretarios de Estado, como nella se declara.

Para Vossa Magestade ver.

Gaspar Feliciano de Moraes a fez.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1821

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