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Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 5.582, DE 2025
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País.
Art. 2º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação ou a instrução processual de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 1º-A A pena de reclusão é de 8 (oito) a 15 (quinze) anos se a atuação da organização criminosa qualificada, doravante denominada facção criminosa, visar ao controle de territórios ou de atividades econômicas, mediante o uso de violência, coação, ameaça ou outro meio intimidatório.
§ 1º-B As penas previstas no caput e no § 1º-A poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique à liderança, à promoção ou ao financiamento da organização criminosa em quaisquer de suas modalidades.
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§ 3º A pena é aumentada de metade até o dobro para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de 2/3 (dois terços) ao dobro se houver:
I - participação de criança ou adolescente;
II - concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - destinação do produto ou proveito da infração penal, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - evidências de que a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - circunstância de fato que evidencie a transnacionalidade da organização;
VI - emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido;
VII - uso de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum;
VIII - infiltração no setor público ou atuação direta ou indireta na administração de serviços públicos ou em contratos governamentais;
IX - exercício de domínio territorial ou prisional pela organização criminosa; ou
X - morte ou lesão corporal de agente de segurança pública.
§ 5º Se existirem indícios suficientes de que o agente público promove, constitui, financia ou integra facção criminosa, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º-A, desta Lei, ou grupo ou milícia privada, nos termos do disposto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o juiz deverá determinar o seu afastamento cautelar do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou à instrução processual.
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§ 7º-A Se existirem indícios de que uma pessoa jurídica esteja sendo utilizada por facção criminosa, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º-A, desta Lei, ou por grupo ou milícia privada, nos termos do disposto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para a prática de crimes, o juiz poderá determinar, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, a intervenção judicial em sua administração, com a nomeação de gestor externo, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, caso subsistam as razões que a determinaram.
§ 7º-B A decretação da intervenção judicial acarretará o bloqueio imediato de qualquer operação financeira, societária ou de gestão de fundos ou ativos financeiros, até a efetiva nomeação de gestor externo.
§ 7º-C A intervenção judicial deverá ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Imobiliários, para que façam cumprir a determinação nas instituições submetidas a sua regulação.
§ 7º-D O gestor externo nomeado pelo juiz deverá apresentar relatórios periódicos sobre a situação financeira e operacional da pessoa jurídica, e implementar medidas para sua recuperação legal ou liquidação, na forma prevista na legislação aplicável.
§ 7º-E Identificada a vinculação de determinada pessoa jurídica com facção criminosa, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º-A, desta Lei, ou com grupo ou milícia privada, nos termos do disposto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, os contratos firmados com entes públicos poderão ser cautelarmente suspensos, mediante decisão judicial ou administrativa fundamentada que demonstre o interesse público da medida, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
§ 7º-F A decisão de suspensão poderá ser estendida a pessoas jurídicas controladas por terceiros, desde que comprovada sua utilização para a prática de infrações penais no âmbito de facção criminosa, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º-A, desta Lei, ou de grupo ou milícia privada, nos termos do disposto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
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§ 10. O réu condenado pela prática do crime de que trata o art. 2º, § 1º-A, desta Lei, ou do crime de que trata o art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, fica proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de até 14 (quatorze) anos.” (NR)
“Art. 2º-A O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando estiver solto.
Parágrafo único. Os prazos de conclusão do inquérito de que trata o caput poderão ser prorrogados, por igual período, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.” (NR)
“Art. 2º-B No curso das investigações de crimes praticados por organização criminosa, o juiz decidirá as representações formuladas pela autoridade policial ou os requerimentos formulados pelo Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de conclusão dos autos.
§ 1º Na hipótese de representação da autoridade policial, o Ministério Público emitirá parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data de recebimento dos autos.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, independentemente de manifestação do Ministério Público, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz.
§ 3º Na hipótese de urgência ou de risco de ineficácia da medida, o juiz decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, facultado ao Ministério Público manifestar-se posteriormente à decisão judicial.
§ 4º Indeferida a representação da autoridade policial, sem interposição de recurso pelo Ministério Público, o juiz remeterá os autos, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão ministerial de instância superior para que se manifeste no mesmo prazo.” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................................
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VII - infiltração por policiais em atividades de investigação, na forma prevista no art. 11, ou, excepcionalmente, por colaborador, na forma prevista no art. 4º, § 19;
VIII - cooperação entre órgãos e entidades federais, distritais, estaduais e municipais, inclusive do setor privado, quando couber, na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução processual; e
IX - acesso aos registros de localização e aos dados referentes ao cumprimento de medidas diversas da prisão de investigados pelos crimes previstos nesta Lei.
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§ 3º Quando a investigação envolver facção criminosa, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º-A, desta Lei, ou grupo ou milícia privada, nos termos do disposto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, as medidas de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo terão prazo de validade inicial de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, hipótese em que se aplicam, no que couber, as disposições da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.
§ 4º A cooperação policial internacional será coordenada pela Polícia Federal, que exercerá a articulação entre as instituições nacionais e estrangeiras envolvidas, diretamente ou por meio de organismos multilaterais, respeitadas as competências da autoridade central brasileira.” (NR)
“Art. 4º .......................................................................................................
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§ 18. A celebração do acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento na conduta ilícita, objeto da investigação, sob pena de rescisão, ressalvado o disposto no § 19.
§ 19. Nos casos em que a colaboração se refira à atuação de facção criminosa, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º-A, desta Lei, ou de grupo ou milícia privada, nos termos do disposto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o acordo de colaboração poderá prever a infiltração ou a permanência encoberta do colaborador na organização criminosa, hipótese em que se aplicam, no que couber, as disposições desta Lei relativas à infiltração de policiais, considerando-se, para a concessão dos benefícios previstos no caput deste artigo, o risco efetivamente assumido pelo colaborador.” (NR)
“Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial para a infiltração policial conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
Parágrafo único. Os órgãos de registro e cadastro público deverão produzir as identidades fictícias e incluir, em seus bancos de dados, as informações necessárias à sua efetividade, em procedimento sigiloso, mediante determinação judicial.” (NR)
“Art. 11-A. Os dados fictícios do infiltrado, incluídos o nome, a data de nascimento, a filiação e as demais informações biográficas, serão fornecidos aos órgãos de registro e cadastro mediante ofício sigiloso da autoridade judicial.
§ 1º Para garantir a proteção e a integridade física dos infiltrados, os documentos das identidades fictícias deverão ser preservados pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, independentemente do encerramento da persecução penal, de modo a permitir a retirada gradual e segura dos infiltrados da organização criminosa.
§ 2º Por decisão judicial fundamentada, as identidades fictícias poderão ser mantidas ativas sob custódia de unidade policial especializada em operações encobertas, para utilização em futuras investigações que demandem infiltração.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, à constituição de pessoas jurídicas fictícias destinadas a operações de infiltração policial.” (NR)
“Art. 15. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados cadastrais dos investigados, restritos à qualificação pessoal, à filiação, aos números de telefone e aos endereços, inclusive eletrônicos, mantidos pela Justiça Eleitoral, por empresas telefônicas, por instituições financeiras, por provedores de internet, por administradoras de cartão de crédito e por outras pessoas jurídicas prestadoras de serviço.” (NR)
“Art. 15-A. A autoridade policial poderá representar e o Ministério Público requerer ao juízo competente para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, determine aos provedores de internet, às operadoras de telefonia e às empresas de tecnologia o acesso a dados de geolocalização e registros de conexão dos últimos 7 (sete) dias, quando houver perigo iminente à vida ou à integridade física de pessoa.” (NR)
“Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel, os provedores de internet, os serviços de hospedagem e as plataformas digitais manterão à disposição das autoridades a que se refere o art. 15, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros de identificação dos números dos terminais de origem e destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais, e os registros de conexão à internet, o histórico de acessos a serviços digitais e a geolocalização dos dispositivos utilizados pelos investigados.” (NR)
“Art. 17-A. Estabelecimentos comerciais, empresas de comércio eletrônico, operadoras de cartão de crédito, plataformas de pagamento digital e fintechs deverão disponibilizar, mediante decisão judicial, acesso aos registros de compras e pagamentos efetuados pelos investigados nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, exclusivamente para fins de investigação criminal.” (NR)
“Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer, cautelarmente, a preservação de dados pessoais e de registros de conexão e acesso à internet, incluídas as respectivas comunicações, hipótese em que se aplicam os prazos previstos na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.” (NR)
“Art. 23-A. Ato do Poder Executivo federal instituirá o Banco Nacional de Facções Criminosas.” (NR)
Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121. ....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................
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XI - por ordem ou em benefício de facção criminosa, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º-A, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, ou de grupo ou milícia privada, nos termos do disposto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 171. ....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 6º Quando o crime for praticado no contexto de organização criminosa, a ação será pública incondicionada.” (NR)
“Art. 288-A. ................................................................................................
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.” (NR)
Art. 4º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 124-B. Os bens apreendidos ou submetidos a medidas assecuratórias permanecerão sob custódia do Poder Público, vedada a nomeação de particulares como depositários, exceto nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 1º É vedada a nomeação, como depositário, de investigado ou acusado, e de:
I - seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, em linha reta ou colateral; e
II - seus sócios, empregados ou colaboradores.
§ 2º A nomeação excepcional de depositário particular somente será admitida mediante decisão fundamentada da autoridade competente, quando demonstrada a impossibilidade material ou a inadequação técnica da custódia pelo Poder Público, considerados, especialmente:
I - a natureza perecível ou deteriorável dos bens;
II - os custos de manutenção desproporcionais ao valor dos bens;
III - a necessidade de conhecimento técnico especializado para conservação;
IV - a inexistência de instalações públicas adequadas para armazenamento; ou
V - as questões de segurança ou de saúde pública.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a autoridade policial representará ou o membro do Ministério Público requererá ao juiz, no prazo de dez dias, as medidas destinadas ao uso provisório ou à alienação antecipada do bem.
§ 4º A nomeação do depositário será formalizada em termo próprio, com ciência expressa dos encargos e das responsabilidades legais assumidas.
§ 5º O depositário responderá civil e criminalmente pela guarda, conservação e apresentação dos bens.” (NR)
“Art. 133. ....................................................................................................
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§ 3º Compete ao gestor de ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública a alienação de bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União.
§ 4º Compete ao gestor do fundo beneficiário previsto em lei definir a destinação dos bens declarados perdidos em favor da União, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 5º Incumbe ao juiz, quanto aos bens objeto de perdimento:
I - identificá-los e encaminhá-los ao gestor competente, com indicação da sua localização e do órgão ou da entidade que os detenha;
II - determinar a doação, destruição ou inutilização dos bens de baixo valor econômico, considerados os custos de armazenamento e de destinação, quando tais medidas não tiverem sido adotadas no curso do processo, na forma prevista na legislação aplicável;
III - determinar aos órgãos de registro e controle a prática das averbações necessárias, quando não realizadas por ocasião da apreensão ou execução das medidas assecuratórias;
IV - determinar aos cartórios de imóveis o registro da propriedade em favor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o caso; e
V - providenciar a baixa de eventuais bloqueios judiciais incidentes sobre os bens.
§ 6º Compete ao Ministério Público a fiscalização e à Advocacia-Geral da União ou às Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o caso, acompanhar o cumprimento das disposições deste artigo.
§ 7º O órgão gestor de ativos poderá celebrar acordos, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, para cumprimento do disposto neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO VI-A
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS ESPECIAIS
Art. 144-B. O juiz poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, observado o disposto nos art. 91 e art. 91-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, apreensão ou outras medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de terceiros, quando houver indícios de que estes sejam produto, proveito, direto ou indireto, ou instrumento da prática dos seguintes crimes:
I - promoção, constituição, financiamento ou integração de facção criminosa, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º-A, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;
II - tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, nos termos do disposto nos art. 33 a art. 47 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando praticado no contexto da facção criminosa, conforme previsto no art. 2º, § 1º-A, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, ou de grupo ou milícia privada, nos termos do disposto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III - lavagem de dinheiro, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, quando vinculada a facção criminosa ou a grupo ou milícia, conforme previsto no art. 2º, § 1º-A, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; e
IV - milícia privada, conforme previsto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
§ 1º As medidas assecuratórias especiais de que trata o caput poderão ser requeridas:
I - pelo Ministério Público;
II - pelo representante da vítima;
III - pela Advocacia-Geral da União, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, e sempre que houver interesse da administração pública federal, direta ou indireta;
IV - pelas Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sempre que houver interesse da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta; e
V - pela autoridade policial.
§ 2º Na hipótese de requerimento feito pelos legitimados de que tratam os incisos II a V do § 1º, o Ministério Público será ouvido no prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Na hipótese prevista no art. 366, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.
§ 4º A ordem de apreensão e de outras medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações, as atividades ou os serviços essenciais.
§ 5º As medidas assecuratórias especiais de que trata este Capítulo tramitarão no juízo criminal, em autos apartados, distribuídos por dependência ao processo principal, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 3º-B deste Código.
§ 6º A apreensão e as medidas assecuratórias destinam-se a garantir a reparação integral dos danos decorrentes da infração penal, inclusive daquela de caráter antecedente, nos termos do disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e o pagamento de prestações pecuniárias, multa penal e custas processuais.
§ 7º O juiz majorará, fundamentadamente, o valor da constrição em até 30% (trinta por cento), a fim de assegurar recursos para manutenção, guarda, conservação e demais despesas indispensáveis à preservação do valor econômico dos bens durante a persecução penal, inclusive na hipótese prevista no art. 124-B, § 2º.
§ 8º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores cuja origem lícita esteja comprovada, ressalvado o disposto nos art. 91 e art. 91-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, mantida a constrição sobre os bens necessários e suficientes aos fins previstos nos § 6º e § 7º deste artigo.
§ 9º Os pedidos de liberação somente serão conhecidos mediante comparecimento pessoal do investigado ou acusado, ou de terceiros cujos bens, direitos e valores estejam em seu nome.
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se danos os prejuízos materiais e morais, individuais ou coletivos.” (NR)
“Art. 144-C. A apreensão de bens, direitos e valores realizada por força do disposto no art. 144-B será imediatamente informada ao juízo competente, que providenciará o seu cadastramento.
§ 1º Caberá ao juiz acompanhar o estado dos bens, direitos ou valores, desde a data de sua apreensão, e o depositário será responsável civil e criminalmente por sua guarda e conservação.
§ 2º O juiz ordenará aos órgãos de registro e controle a prática das averbações necessárias, quanto aos bens, direitos ou valores apreendidos.
§ 3º O juiz dará ciência da apreensão:
I - ao Ministério Público;
II - à Advocacia-Geral da União, nas hipóteses previstas no art. 144-B, caput, incisos II, III e IV, e sempre que houver interesse da administração pública federal, direta ou indireta;
III - às Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sempre que houver interesse da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta; e
IV - à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nas hipóteses de bens apreendidos em decorrência de tráfico de entorpecentes.” (NR)
“Art. 144-D. Decretada qualquer uma das medidas previstas no art. 144-B, o investigado ou acusado poderá, no prazo de quinze dias, contado da data da intimação, apresentar provas ou requerer a produção delas, para comprovar a origem lícita do bem, direito ou valor apreendido.
§ 1º Comprovada a origem lícita do bem, valor ou direito, o juiz determinará a sua liberação, exceto quanto a armas de fogo, hipótese em que se observará a legislação específica.
§ 2º Não provada a origem lícita do bem, valor ou direito, ou a correspondente inexistência de nexo com os crimes de que trata o art. 144-B, o juiz criminal decidirá, fundamentadamente, pelo seu perdimento extraordinário.
§ 3º O perdimento extraordinário de que trata o § 2º produzirá efeitos civis e poderá ser decretado pelo juiz criminal mesmo que sobrevenha:
I - sentença que julgue extinta a punibilidade dos crimes de que trata o art. 144-B; ou
II - decisão que arquive o inquérito ou as peças da informação, ou sentença absolutória quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de autoria.
§ 4º A decisão que decretar o perdimento extraordinário abrangerá também os bens, direitos ou valores não reclamados, no prazo previsto no caput, ressalvados os direitos de lesado ou de terceiro de boa-fé.
§ 5º Caso não sejam mais necessários à instrução processual, os bens de baixo valor econômico poderão ser doados, restituídos ou destruídos, considerados os custos de armazenamento e de eventual destinação.” (NR)
“Art. 144-E. Na hipótese de apreensão de moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários, cheques emitidos como ordem de pagamento ou quaisquer outros instrumentos representativos de valor ou ativos virtuais, o juiz determinará a sua conversão em moeda nacional, observada a legislação específica.
§ 1º Os bens referidos no caput deverão ser encaminhados à instituição financeira ou equiparada para alienação conforme as normas estabelecidas pelo órgão regulador.
§ 2º Na impossibilidade de alienação, os bens deverão ser custodiados por instituição financeira, até decisão judicial sobre a sua destinação.” (NR)
“Art. 144-F. Na hipótese de absolvição do acusado, o valor custodiado será devolvido no prazo de até três dias úteis, acrescido de juros, na forma prevista no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde que comprovada a sua origem lícita e inexistam causas de perdimento extraordinário previstas no art. 144-D, § 2º, § 3º e § 4º.” (NR)
“Art. 144-G. O produto da alienação depositado em conta vinculada ao juízo será destinado à União, aos Estados e ao Distrito Federal, na forma prevista na legislação.” (NR)
“Art. 144-H. O juiz, ao determinar a suspensão ou revogação da medida de constrição de bens, direitos ou valores, apurará o montante das despesas incorridas com a conservação, guarda ou preparação do leilão, que serão ressarcidas àquele que as suportou, desde que devidamente comprovadas.” (NR)
“Art. 144-I. Para fins de aplicação do perdimento de bens previsto no art. 91, caput, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, quando se tratar de crime praticado no contexto de facção criminosa, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º-A, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, ou por grupo ou milícia privada, nos termos do disposto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, considera-se instrumento do crime qualquer bem que tenha sido utilizado para a prática delitiva, ainda que não tenha sido destinado exclusivamente a esse fim.” (NR)
“Art. 251-A. Para garantir a efetividade de decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá, de ofício ou mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, aplicar multa diária pelo descumprimento de ordem judicial no curso de inquérito policial ou de ação penal.” (NR)
Art. 5º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
Parágrafo único. .........................................................................................
.....................................................................................................................
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado;
VI - os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei;
VII - os crimes previstos no art. 240, § 1º, e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
VIII - o crime de que trata o art. 2º, § 1º-A, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.” (NR)
Art. 6º A Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................
q) organização criminosa, prevista na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.” (NR)
Art. 7º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41-A. Os encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos provisórios ou condenados vinculados a facções criminosas, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º-A, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, ou a grupos ou milícias privadas, nos termos do disposto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e os seus visitantes poderão ser monitorados por meio de captação audiovisual e gravação, mediante autorização judicial.
§ 1º O monitoramento poderá ser requerido pela autoridade policial, pelo Ministério Público ou pela administração penitenciária, desde que demonstrados indícios de que a comunicação está sendo utilizada para fins criminosos ou atentatórios à segurança do sistema prisional.
§ 2º É vedado o monitoramento da comunicação entre advogado e cliente, exceto no caso de fundadas suspeitas de conluio criminoso nos crimes previstos no caput, a critério do juiz competente, que comunicará a decisão ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, mediante ofício sigiloso.
§ 3º Será garantido o contato físico entre os presos e os seus visitantes, exceto por razões de segurança devidamente fundamentadas.” (NR)
“Art. 41-B. Observado o disposto no art. 41-A, § 2º, desta Lei, o conteúdo das comunicações monitoradas entre advogado e cliente, autorizadas quando houver razões fundadas de conluio criminoso reconhecidas judicialmente, será submetido à análise exclusiva do juízo competente para o controle da legalidade da investigação, distinto daquele responsável pela instrução e pelo julgamento da ação penal.
§ 1º O juízo de controle decidirá sobre a licitude, a pertinência e a necessidade da prova, e sobre a sua eventual inutilização, antes de qualquer remessa ao juízo da instrução.
§ 2º As gravações ou os registros que não interessarem à prova deverão ser inutilizados por decisão fundamentada do juízo de controle, a requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, facultada a presença do acusado ou de seu defensor.
§ 3º O conteúdo das comunicações indeferidas ou declaradas ilícitas não poderá ser acessado, direta ou indiretamente, pelo juízo da instrução criminal.” (NR)
“Art. 52. ......................................................................................................
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§ 6º A visita de que trata o inciso III do caput será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo, com autorização judicial, e acompanhada por policial penal.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 86. ......................................................................................................
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§ 3º Caberá ao juiz competente, no prazo de vinte e quatro horas, a requerimento da administração penitenciária, definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.
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§ 5º Na hipótese de risco iminente e grave à segurança, à vida ou à integridade física de detento, de servidor ou de terceiros, como nos casos de motim, rebelião ou outras situações de grave perturbação da ordem no estabelecimento prisional, a administração penitenciária poderá promover, em caráter excepcional, a transferência de presos para outros estabelecimentos prisionais, e deverá comunicá-la imediatamente ao juiz competente, que decidirá, no prazo de vinte e quatro horas, sobre os respectivos destinos.” (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,