Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 5.893, DE 2025

Mensagem nº 1.709, de 2025

Exposição de Motivos

Cria o Plano Especial de Cargos e o Quadro Suplementar do Ministério da Educação.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica criado o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação – PECMEC, composto de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Educação em 31 de outubro de 2025, ou que venham a ser redistribuídos para o referido quadro de pessoal, desde que as redistribuições tenham sido requeridas até 24 de outubro de 2025.

§ 1º  Os cargos do PECMEC são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I.
§ 2º  Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput cujo ingresso no serviço público federal tenha sido decorrente de aprovação em concurso público serão enquadrados no PECMEC, mantidas as respectivas denominações, as atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela constante do Anexo II.
§ 3º  O enquadramento a que se refere o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 4º  Os cargos de níveis superior e intermediário de que trata o caput que estiverem vagos na data de entrada em vigor desta Lei serão transformados, respectivamente, em cargos de níveis superior e intermediário do PECMEC, de acordo com as respectivas denominações.
§ 5º  Os concursos públicos para o provimento dos cargos de que trata o caput vigentes na data de publicação desta Lei são válidos para ingresso no PECMEC, mantidas as denominações, as atribuições e os requisitos de formação profissional.
§ 6º  Os cargos vagos de nível superior de que trata o Anexo III, pertencentes ao PECMEC, e os que vierem a vagar serão transformados no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais.
§ 7º  Os cargos vagos de nível intermediário, pertencentes ao PECMEC, e os que vierem a vagar serão transformados em cargo de Assistente Técnico-Administrativo.
§ 8º  O disposto no § 6º e no § 7º não se aplica:
I - aos cargos vagos que estejam destinados ao provimento de concursos públicos vigentes na data de entrada em vigor desta Lei, observado o disposto no § 5º; e
II - aos cargos de que trata o inciso I que forem providos e vierem a vagar durante a validade do concurso público.
§ 9º  O disposto no § 6º e no § 7º aplica-se aos cargos de que tratam os incisos I e II do § 8º que não estiverem providos ao término da validade do concurso.
§ 10.  Os cargos de nível auxiliar pertencentes ao PECMEC ficarão extintos quando vierem a vagar.
§ 11.  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de natureza provisória, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.
§ 12.  O Ministério da Educação terá prazo de até noventa dias, contado da data de publicação desta Lei, para realizar o enquadramento dos servidores que comporão o PECMEC, conforme o disposto no § 2º.

Art. 2º  Os servidores ocupantes de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar de que trata o art. 1º não enquadrados no PECMEC comporão o Quadro Suplementar do Ministério da Educação e permanecerão nos planos de cargos a que pertencem.

§ 1º  Os cargos de níveis superior e intermediário do Quadro Suplementar do Ministério da Educação, quando vierem a vagar, serão transformados, respectivamente, nos cargos de níveis superior e intermediário do PECMEC, de acordo com:
I - o disposto no art. 1º, § 6º e § 7º; e
II - as respectivas denominações e atribuições, quando não abrangidos pelas disposições do inciso I, observado o disposto no art. 53 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016.
§ 2º  O Ministério da Educação terá prazo de até noventa dias, contado da data de publicação desta Lei, para implementar o Quadro Suplementar do Ministério da Educação, conforme o disposto no caput.

Art. 3º  Aos aposentados ou aos beneficiários de pensão cujos benefícios previdenciários sejam amparados pela paridade aplicam-se:

I - as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores efetivos do PECMEC, inclusive aquelas advindas da transformação ou da reclassificação do cargo efetivo em que tenha ocorrido a aposentadoria ou a instituição da pensão, quando decorrentes de cargo de provimento efetivo em que a investidura do servidor tenha ocorrido mediante aprovação em concurso público; ou
II - as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores do Quadro Suplementar do Ministério da Educação, quando não decorrentes da hipótese de que trata o inciso I.
Art. 4º  Os servidores de que trata o art. 214 da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025, e que compunham o quadro de pessoal do Ministério da Educação, em 1º de junho de 2025, serão enquadrados no PECMEC e terão lotação no Ministério da Educação, nos termos do disposto no art. 1º e no art. 2º desta Lei, ressalvada a opção irretratável, a ser apresentada no prazo de sessenta dias, contato da data de entrada em vigor desta Lei, na forma do termo de opção constante no Anexo VIII a esta Lei.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E NO QUADRO SUPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Art. 5º  O desenvolvimento dos titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, que observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão da classe anterior;

b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e

c) acúmulo mínimo de pontos a serem atribuídos ao servidor em decorrência de fatores como:

1. experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima estabelecida para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;

2. certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com a respectiva classe; e

3. qualificação acadêmica ou profissional na área de atuação de cada cargo.

§ 1º  O interstício será contado a partir da data do início do efetivo exercício do servidor no cargo.
§ 2º  Para os servidores de que tratam o art. 1º, § 2º, e o art. 2º, o interstício será contado a partir da data da última progressão funcional ou promoção.

Art. 6º  Os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção dos cargos pertencentes ao PECMEC e integrantes do Quadro Suplementar do Ministério da Educação serão estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único.  Enquanto não for editado o regulamento de que trata o caput, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas em observância às normas vigentes na data de entrada em vigor desta Lei.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Art. 7º  A remuneração dos cargos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação é composta das seguintes parcelas:

I - vencimento básico, na forma do Anexo IV; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Educacionais – GDAED, na forma do Anexo V.
Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, será observada a tabela de equivalência entre o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo do servidor pertencente ao Quadro Suplementar e o nível, a classe e o padrão das parcelas de que tratam os incisos I e II do caput, nos termos do disposto no Anexo IX, quando as estruturas de ambos não forem correspondentes.

Art. 8º  Fica instituída a GDAED, devida aos titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Educação.

Parágrafo único.  A GDAED não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 9º  A GDAED será atribuída em função do desempenho individual do servidor e da consecução de metas de desempenho institucional.

§ 1º  As metas referentes à avaliação de desempenho individual serão pactuadas entre o servidor e a chefia imediata, em consonância com as metas institucionais.
§ 2º  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3º  As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 4º  Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados nas avaliações de desempenho individual e institucional da GDAED e sobre a utilização dos resultados obtidos para subsidiar ações de desenvolvimento de pessoal.
§ 5º  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAED serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 10.  A GDAED será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, a qual será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Parágrafo único.  Os valores a serem pagos a título de GDAED serão calculados pela multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto da GDAED constante do Anexo V, de acordo com a classe e padrão em que estiver posicionado o servidor.

Art. 11.  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAED, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a GDAED no valor correspondente a oitenta pontos.

§ 1º  O resultado da primeira avaliação de desempenho de que trata o caput gera efeitos financeiros a partir da data de início do respectivo período avaliativo, hipótese em que deverão ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º  O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança que fazem jus à GDAED.
§ 3º  A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

Art. 12.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAED em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o seu retorno.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 13.  Em caso de exoneração do cargo em comissão ou dispensa de função de confiança, o servidor que faça jus à GDAED continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a sua exoneração ou dispensa.

Art. 14.  Até que seja processada a primeira avaliação individual e institucional da GDAED, os servidores pertencentes ao PECMEC e integrantes do Quadro Suplementar do Ministério da Educação, nos termos do disposto no art. 1º, § 2º, e no art. 2º, continuarão a fazer jus à última pontuação que tenha gerado efeitos financeiros obtida pela gratificação de desempenho que possuíam na data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 15.  Os titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação, em efetivo exercício, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança, farão jus à GDAED da seguinte forma:

I - os servidores investidos em Cargo Comissionado Executivo – CCE ou Função Comissionada Executiva – FCE de níveis 1 a 12, ou equivalente, perceberão a GDAED calculada conforme o disposto no art. 9º e no art. 10; e
II - os servidores investidos em CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, farão jus à GDAED calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Art. 16.  Os titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação que não se encontrarem em exercício no Ministério da Educação somente farão jus à GDAED nas hipóteses de cessão de que trata o art. 17.

Art. 17.  Os titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação poderão ser cedidos para:

I - órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, e em casos previstos em legislação específica;
II - órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou FCE de nível quinze ou superior, ou equivalente; ou
III - o exercício de:
a) cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal;
b) CCE ou FCE de nível quinze ou superior, ou equivalente; ou
c) cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública estadual ou distrital, de prefeitura de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes.
§ 1º  Para fins de percepção da GDAED, o servidor cedido será submetido à avaliação institucional do Ministério da Educação.
§ 2º  Os servidores enquadrados no PECMEC e os que passaram a integrar o Quadro Suplementar do Ministério da Educação que se encontrarem movimentados para outro órgão ou entidade na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão nessa condição enquanto mantiver o interesse da administração.

Art. 18.  Para fins de incorporação da GDAED aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda à Constituição nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda à Constituição nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos das gratificações de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam as gratificações por período igual ou superior a sessenta meses; e

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda à Constituição nº 103, de 12 de novembro de 2019, será observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda à Constituição.
§ 1º  Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º  Aos benefícios não abrangidos pelo disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda à Constituição nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE MÉDICO DO PECMEC

Art. 19.  A Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 39.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

XIX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira e Cargos do IPEA – GDM-IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008;

XX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União – GDM-AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002; e

XXI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação.” (NR)

Art. 20.  O Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo VI a esta Lei.

CAPÍTULO V

DOS SERVIDORES OPTANTES PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS

Art. 21.  O Anexo XII à Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo VII a esta Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º  Os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Lei:
I - ocorrerão a partir das datas previstas nesta Lei ou da data de sua publicação, se posterior; e
II - para os quais haja previsão orçamentária no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 ficam condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual de 2026.
§ 2º  O disposto no inciso II do § 1º observará o montante autorizado no Anexo V à Lei Orçamentária Anual de 2026 para o exercício financeiro de 2026 e para a despesa anualizada.

Belém,

ANEXO I

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – PECMEC

a) Cargos de nível superior e intermediário:

Cargos

Classe

Padrão

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação – PECMEC

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 

b) Cargos de nível auxiliar:

Cargos

Classe

Padrão

Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação – PECMEC

ESPECIAL

III

II

I

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – PECMEC

a) Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos, do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação

A

III

V

ESPECIAL

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação – PECMEC

II

IV

I

III

B

VI

II

V

I

IV

V

C

III

IV

II

III

I

II

C

VI

I

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

b) Cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação

ESPECIAL

V

V

ESPECIAL

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação – PECMEC

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

V

V

C

IV

IV

III

III

II

II

I

I

B

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

c) Cargos de nível auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006:

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

Cargos de nível auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação – PECMEC

II

II

I

I

ANEXO III

CARGOS EFETIVOS VAGOS E QUE VIEREM A VAGAR A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS DE TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS DO PECMEC

 

CÓDIGO DO ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO GRUPO

NOME DO CARGO

NÍVEL

ESCOLAR

15000

PECMEC

Administrador

NS

Analista de Informações

NS

Analista Técnico-Administrativo

NS

Arquivista

NS

Assessor Técnico

NS

Bibliotecário

NS

Contador

NS

Coordenador de Programação

NS

Sociólogo

NS

Técnico de Comunicação

NS

Técnico de Nível Superior

NS

Técnico em Assuntos Culturais

NS

Técnico em Comunicação Social

NS

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – PECMEC E DO QUADRO SUPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI)

ESPECIAL

V

4.620,50

IV

4.490,28

III

4.363,73

II

4.240,75

I

4.121,23

C

V

3.981,86

IV

3.869,64

III

3.760,58

II

3.654,60

I

3.551,60

B

V

3.431,50

IV

3.334,79

III

3.240,81

II

3.149,48

I

3.060,72

A

V

2.957,22

IV

2.873,88

III

2.792,89

II

2.714,18

I

2.637,69

 

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026)

ESPECIAL

V

9.716,48

IV

9.536,06

III

9.469,54

II

9.333,88

I

9.175,04

C

V

9.021,41

IV

8.869,69

III

8.721,93

II

8.578,08

I

8.315,88

B

V

8.179,76

IV

8.047,32

III

7.817,39

II

7.507,60

I

7.189,53

A

V

6.649,83

IV

6.647,99

III

6.645,04

II

6.643,90

I

6.550,00

 

c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI)

ESPECIAL

V

2.629,31

IV

2.599,42

III

2.569,87

II

2.540,65

I

2.511,76

C

V

2.468,56

IV

2.440,49

III

2.412,74

II

2.385,31

I

2.358,19

B

V

2.317,63

IV

2.291,28

III

2.265,23

II

2.239,48

I

2.214,02

A

V

2.175,94

IV

2.151,20

III

2.126,74

II

2.102,56

I

2.078,66

 

d) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026)

ESPECIAL

V

5.589,48

IV

5.321,87

III

5.217,82

II

5.114,68

I

5.014,41

C

V

4.730,94

IV

4.638,43

III

4.547,52

II

4.458,16

I

4.371,29

B

V

4.123,90

IV

4.042,41

III

3.963,18

II

3.885,18

I

3.809,36

A

V

3.628,24

IV

3.556,63

III

3.487,01

II

3.418,34

I

3.351,59

 

e) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI)

ESPECIAL

III

2.482,10

II

2.396,63

I

2.314,17

 

f) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026)

ESPECIAL

III

2.806,95

II

2.516,47

I

2.429,87

ANEXO V

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS – GDAED

a) Valor do ponto da GDAED para os cargos de nível superior do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAED

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI)

ESPECIAL

V

61,20

IV

60,09

III

59,01

II

56,84

I

55,84

C

V

54,86

IV

53,90

III

52,97

II

52,06

I

50,21

B

V

49,37

IV

48,54

III

47,73

II

46,94

I

46,16

A

V

44,60

IV

43,88

III

43,19

II

42,49

I

41,81

 

b) Valor do ponto da GDAED para os cargos de nível superior do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAED

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026)

ESPECIAL

V

64,26

IV

58,00

III

55,50

II

53,00

I

52,00

C

V

47,00

IV

45,00

III

43,00

II

40,50

I

39,00

B

V

34,00

IV

31,00

III

30,50

II

30,00

I

29,00

A

V

28,50

IV

25,00

III

23,00

II

21,50

I

19,50

 

c) Valor do ponto da GDAED para os cargos de nível intermediário do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAED

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI)

ESPECIAL

V

28,14

IV

27,96

III

27,76

II

27,51

I

27,33

C

V

27,14

IV

26,98

III

26,80

II

26,63

I

26,40

B

V

26,23

IV

26,06

III

25,91

II

25,75

I

25,59

A

V

25,39

IV

25,24

III

25,10

II

24,95

I

24,81

 

d) Valor do ponto da GDAED para os cargos de nível intermediário do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAED

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026)

ESPECIAL

V

23,95

IV

22,80

III

22,35

II

21,92

I

21,49

C

V

20,27

IV

19,87

III

19,48

II

19,10

I

18,72

B

V

17,66

IV

17,32

III

16,98

II

16,65

I

16,32

A

V

15,54

IV

15,24

III

14,94

II

14,65

I

14,36

 

e) Valor do ponto da GDAED para os cargos de nível auxiliar do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAED

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI)

ESPECIAL

III

12,28

II

12,20

I

12,14

 

f) Valor do ponto da GDAED para os cargos de nível auxiliar do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAED

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026)

ESPECIAL

III

12,90

II

12,81

I

12,75

 

ANEXO VI

(Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)

“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

......................................................................................................................................................

Tabela XXI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação

a) Vencimento básico do cargo de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CRIAÇÃO DO PECMEC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Médico

ESPECIAL

V

9.241,00

9.716,48

IV

8.980,56

9.536,06

III

8.727,46

9.469,54

II

8.481,50

9.333,88

I

8.242,46

9.175,04

C

V

7.963,72

9.021,41

IV

7.739,28

8.869,69

III

7.521,16

8.721,93

II

7.309,20

8.578,08

I

7.103,20

8.315,88

B

V

6.863,00

8.179,76

IV

6.669,58

8.047,32

III

6.481,62

7.817,39

II

6.298,96

7.507,60

I

6.121,44

7.189,53

A

V

5.914,44

6.649,83

IV

5.747,76

6.647,99

III

5.585,78

6.645,04

II

5.428,36

6.643,90

I

5.275,38

6.550,00

 

b) Vencimento básico do cargo de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CRIAÇÃO DO PECMEC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Médico

ESPECIAL

V

4.620,50

4.999,29

IV

4.490,28

4.853,68

III

4.363,73

4.712,31

II

4.240,75

4.575,06

I

4.121,23

4.441,81

C

V

3.981,86

4.270,97

IV

3.869,64

4.146,57

III

3.760,58

4.025,80

II

3.654,60

3.908,54

I

3.551,60

3.794,70

B

V

3.431,50

3.648,75

IV

3.334,79

3.542,48

III

3.240,81

3.439,30

II

3.149,48

3.339,13

I

3.060,72

3.241,87

A

V

2.957,22

3.117,18

IV

2.873,88

3.026,39

III

2.792,89

2.938,24

II

2.714,18

2.852,66

I

2.637,69

2.769,57

 

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do cargo de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CRIAÇÃO DO PECMEC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Médico

ESPECIAL

V

43,29

64,26

IV

42,72

58,00

III

42,13

55,50

II

41,62

53,00

I

41,06

52,00

C

V

40,53

47,00

IV

39,98

45,00

III

39,46

43,00

II

38,93

40,50

I

38,31

39,00

B

V

37,81

34,00

IV

37,34

31,00

III

36,86

30,50

II

36,41

30,00

I

35,95

29,00

A

V

35,40

28,50

IV

34,97

25,00

III

34,54

23,00

II

34,14

21,50

I

33,71

19,50

 

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do cargo de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CRIAÇÃO DO PECMEC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Médico

ESPECIAL

V

36,67

38,50

IV

36,09

37,89

III

35,50

37,28

II

34,99

36,74

I

34,43

36,15

C

V

33,90

35,60

IV

33,35

35,02

III

32,83

34,47

II

32,32

33,94

I

31,69

33,27

B

V

31,20

32,76

IV

30,72

32,26

III

30,24

31,75

II

29,78

31,27

I

29,32

30,79

A

V

28,78

30,22

IV

28,34

29,76

III

27,90

29,30

II

27,50

28,88

I

27,09

28,44

” (NR)

ANEXO VII

(Anexo XII à Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010)

 “Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei.

CARREIRA/PLANO

CARGO

CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ESTATÍSTICO

CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

ARQUITETO

ECONOMISTA

ECONOMISTA DOMÉSTICO

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO OPERACIONAL

ESTATÍSTICO

GEÓLOGO

CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO FLORESTAL

ESTATÍSTICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006

ARQUITETO

ECONOMISTA

ECONOMISTA SÊNIOR

ENGENHEIRO

ESTATÍSTICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO CIVIL

ENGENHEIRO ELÉTRICO

ESTATÍSTICO

GEÓLOGO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO CIVIL

ENGENHEIRO FLORESTAL

ENGENHEIRO OPERACIONAL

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ESTATÍSTICO

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – PGPE

Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO CIVIL

ENGENHEIRO DE MINAS

ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES

ENGENHEIRO DE PESCA

ENGENHEIRO ELÉTRICO

ENGENHEIRO ELETRÔNICO

ENGENHEIRO FLORESTAL

ENGENHEIRO MECÂNICO

ENGENHEIRO QUÍMICO

ESTATÍSTICO

GEÓLOGO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – PECFAZ

Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES

ESTATÍSTICO

QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL

Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS – PCC

Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO DE PESCA

ESTATÍSTICO

GEÓLOGO

SEGURO SOCIAL

Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004

ARQUITETO

ECONOMISTA

ECONOMISTA DOMÉSTICO

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

ENGENHEIRO CIVIL

ESTATÍSTICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI – PECFUNAI

Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO FLORESTAL

ESTATÍSTICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – PECMEC

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO CIVIL

ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES

ENGENHEIRO ELÉTRICO

ESTATÍSTICO

” (NR)


 

 

ANEXO VIII

TERMO DE OPÇÃO PARA RECUSA AO ENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – PECMEC PARA OS SERVIDORES DE QUE TRATA O ART. 214 DA LEI Nº 15.141, DE 2 DE JUNHO DE 2025

 

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Nome:

Cargo atual:

Carreira/Plano de cargo atual:

Matrícula SIAPE:

Unidade de lotação:

Unidade de exercício:

Município:

Estado:

( ) Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Beneficiário de pensão

 

Venho, nos termos da Lei nº             , de     de       de         , observado o disposto em seu art. 4º, optar, de forma irretratável, pela recusa ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação e à percepção dos vencimentos e vantagens dele decorrentes.

 

Local e data:                    ,        de                         de     

     

Assinatura:

Recebido em      /       /          

 

 

 

Assinatura/Matrícula do Servidor da unidade de Gestão de Pessoas

 ANEXO IX

TABELA DE EQUIVALÊNCIA DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO QUADRO SUPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

ESTRUTURA DO CARGO EFETIVO

REMUNERAÇÃO DO QUADRO SUPLEMENTAR

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

A

III

V

ESPECIAL

II

IV

I

III

B

VI

II

V

I

IV

V

C

III

IV

II

III

I

II

C

VI

I

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I