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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 4.366 DE 2013
| Exposição de motivos |
Cria cargos nas Carreiras de Delegado de Polícia e de Polícia Civil do Distrito Federal. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Ficam criados, na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e na Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996:
I - duzentos cargos de Delegado de Polícia;
II - cento e noventa e nove cargos de Perito Criminal;
III - oitenta cargos de Perito Médico-Legista;
IV - dois mil cargos de Agente de Polícia;
V - quatrocentos e noventa e cinco cargos de Escrivão de Polícia; e
VI - cinquenta e cinco cargos de Papiloscopista Policial.
Art. 2o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal, de que trata a Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002, e em conformidade com o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição.
Parágrafo único. O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual, a partir de 1o de janeiro de 2014, e será precedido da comprovação da existência de recursos consignados em dotação específica no Fundo Constitucional do Distrito Federal, atestada pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3o Em decorrência dos cargos criados por esta Lei, o quantitativo por carreira passa a ser o constante do Anexo.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Ficam revogados:
I - o Anexo I ao Decreto-Lei no 2.266, de 12 de março de 1985; e
II - o caput do art. 1o e o Anexo à Lei no 8.674, de 6 de julho de 1993.
Brasília,
ANEXO
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CARGO |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
CARGOS ACRESCIDOS |
NOVO QUANTITATIVO |
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Delegado de Polícia |
400 |
200 |
600 |
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Perito Médico-Legista |
80 |
80 |
160 |
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Perito Criminal |
201 |
199 |
400 |
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Agente de Polícia |
3.649 |
2.000 |
5.649 |
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Escrivão de Polícia |
505 |
495 |
1.000 |
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Papiloscopista Policial |
305 |
55 |
360 |