Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 6.022 DE 2013

Exposição de motivos

Altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  Considera-se violência sexual todas as formas de estupro, sem prejuízo de outras condutas previstas em legislação específica.” (NR)

“Art. 3º  .................................................................................................................

...............................................................................................................................

IV - medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro;

...............................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,