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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 6.303 DE 2013
| Exposição de motivos |
Altera a Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5
º............................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1
ºAs situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no art. 2ºainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.§ 2
ºO disposto neste artigo não impede:I - o exercício simultâneo ou sucessivo de atividade para a qual o agente público tenha sido indicado como representante da União, vedada a indicação de servidores diretamente responsáveis pela fiscalização ou regulação, em suas áreas de atuação;
II - a atuação profissional em Instituições de Ensino Superior - IES, Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, órgãos ou entidades vinculados aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação ou da Educação, desde que possível a cumulação com o cargo ou emprego; e
III - o exercício simultâneo ou sucessivo de atividade para a qual o agente público tenha sido designado na condição de interventor ou liquidante.” (NR)
“Art. 6
º............................................................................................................................................................................................................................................................................................
II - no período de seis meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão, aposentadoria ou do encerramento do mandato, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:
...........................................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput estende-se aos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 2
º, ressalvados os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS nível 5 ou equivalente, da administração direta ou indireta, cuja aplicação será restrita àqueles especificados em regulamento.” (NR)“Art. 6
º-A. Durante o período de impedimento de que trata o inciso II do caput do art. 6º, os agentes públicos perceberão remuneração compensatória, mediante requerimento, quando declararem impossibilidade do exercício de atividade que não conflite com o desempenho das atribuições dos cargos ou empregos por eles ocupados.§ 1
ºA remuneração compensatória a que se refere o caput terá valor equivalente à remuneração do cargo ou emprego ao qual o requerente estava vinculado, excluídas as parcelas indenizatórias ou eventuais, nos termos do regulamento.§ 2
ºCaso o retorno às funções de origem não seja possível em razão de conflito de interesse, o servidor ocupante de cargo efetivo ou empregado público fará jus à remuneração de que trata o caput, durante o período de impedimento, nos termos do regulamento.§ 3
ºFica mantida a vinculação ao regime de previdência do agente público durante o período de impedimento em que receba remuneração compensatória.§ 4
ºO pagamento da remuneração compensatória será de responsabilidade do órgão ou entidade ao qual o agente público se encontrava vinculado.§ 5
ºCessará o direito à percepção da remuneração compensatória, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, pelos ex-ocupantes de cargos ou empregos previstos no art. 2ºque:I - exercer qualquer atividade remunerada, salvo a que decorra de vínculo contratual ou estatutário com entidades públicas ou privadas de ensino, pesquisa e extensão ou de ciência e tecnologia, inclusive com as de direito privado a elas vinculadas, nos termos de regulamento;
II - incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 6
º; eIII - for condenado judicialmente, com trânsito em julgado, por crimes contra a administração pública;
IV - for condenado judicialmente com trânsito em julgado por improbidade administrativa; ou
V - sofrer cassação de aposentadoria, demissão ou conversão de exoneração em destituição do cargo em comissão.
§ 6
ºO agente público deverá restituir a remuneração compensatória percebida nas hipóteses previstas nos incisos III a V do § 5º.” (NR)“Art. 15-A. Serão de seis meses, contados da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria ou do encerramento do mandato, os períodos de impedimento de que tratam:
I - o caput do art. 9
ºda Lei nº9.427, de 26 de dezembro de 1996;II - o caput do art. 30 da Lei n
º9.472, de 16 de julho de 1997;III - o caput do art. 14 da Lei n
º9.478, de 6 de agosto de 1997;IV - o caput do art. 14 da Lei n
º9.782, de 26 de janeiro de 1999;V - o caput do art. 9
ºda Lei nº9.961, de 28 de janeiro de 2000;VI - o caput do art. 8
ºda Lei nº9.986, de 18 de julho de 2000;VII - o caput do art. 59 da Lei n
º10.233, de 5 de junho de 2001;VIII - o caput do art. 6
ºda Lei nº12.154, de 23 de dezembro de 2009; eIX - o §1
ºdo art. 8ºda Lei nº12.529, de 30 de novembro de 2011.” (NR)“Art. 15-B. Ficam revogados:
I - os art. 6
ºe 7ºda Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001;II - os §§ 1o e 3
ºdo art. 9o da Lei nº9.427, de 26 de dezembro de 1996;III - o § 1
ºdo art. 14 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;IV - os §§ 1o, 2
ºe 5ºdo art. 8o da Lei nº9.986, de 18 de julho de 2000;V - o parágrafo único do art. 6
ºda Lei no 12.154, de 23 de dezembro de 2009; eVI - o § 2
ºdo art. 8ºda Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,