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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 856 DE 2015
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Disciplina a ação civil pública de extinção do direito de posse ou de propriedade proveniente de atividade criminosa, improbidade administrativa ou enriquecimento ilícito. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a ação civil pública de extinção do
direito de posse ou propriedade, e demais direitos, reais ou pessoais, sobre
bens ou valores de qualquer natureza que sejam produto ou proveito de
atividade criminosa, improbidade administrativa, enriquecimento ilícito, ou
com os quais estejam relacionados na forma desta Lei, e na sua transferência
em favor da União, dos Estados ou do Distrito Federal, sem direito a
indenização.
Parágrafo único. A ação poderá recair sobre a propriedade ou a posse de
coisas corpóreas e incorpóreas e outros direitos, reais ou pessoais, e seus
frutos.
Art. 2º A extinção do direito de posse e de propriedade será
declarada nas hipóteses em que o bem, direito ou valor:
I - proceda, direta ou indiretamente, de improbidade administrativa ou de
atividade criminosa;
II - seja relacionado ou utilizado como meio ou instrumento para a
realização de improbidade administrativa ou atividade criminosa;
III - proceda de alienação, permuta ou outra espécie de negócio jurídico com
bens abrangidos por quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II; ou
IV - seja incompatível com a renda ou a evolução do patrimônio do
proprietário ou do possuidor e não tenha comprovação de origem lícita.
§ 1º A transmissão de bens, direitos ou valores por meio de herança,
legado ou doação não obsta a declaração de extinção do direito de posse e de
propriedade, nos termos desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao lesado e ao terceiro
interessado que, agindo de boa fé, pelas circunstâncias ou pela natureza do
negócio, por si só ou por seu representante, não tinha condições de conhecer
a procedência, utilização ou destinação ilícita do bem.
Art. 3º Caberá a extinção do direito de posse e de propriedade ainda
que a atividade ilícita tenha sido praticada no estrangeiro.
§ 1º Na falta de previsão em tratado, os bens, direitos ou valores
objetos da extinção do direito de posse e de propriedade por solicitação de
autoridade estrangeira competente, ou os recursos provenientes da sua
alienação, serão repartidos entre o país requerente e o Brasil, na proporção
de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
§ 2º Antes da repartição, serão deduzidas as despesas efetuadas com
a guarda e a manutenção dos bens ou valores e aquelas decorrentes dos custos
necessários à alienação ou à devolução.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
Art. 4º A ação será proposta por:
I - Advocacia-Geral da União ou Ministério Público Federal, quando a
atividade ilícita a que os bens estiverem ligados lesar o interesse, o
patrimônio ou o serviço da administração pública federal, direta ou
indireta;
II - Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, quando a atividade ilícita a que os bens estiverem ligados lesar
o interesse, o patrimônio ou o serviço da administração pública, direta ou
indireta, estadual, distrital ou municipal; e
III - Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios,
nas hipóteses não contempladas no inciso I.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que houver mais de um legitimado ativo,
proposta a ação por um deles, os demais serão obrigatoriamente intimados
para, querendo, integrarem o feito.
Art. 5º A ação será proposta contra o titular dos bens, direitos ou
valores e, no caso de sua não identificação, contra os detentores,
possuidores ou administradores.
§ 1º Se não for possível identificar o proprietário, o possuidor, o
detentor ou o administrador dos bens, direitos ou valores, a ação poderá ser
proposta contra réu incerto, que será citado por edital, no qual constará a
descrição dos bens.
§ 2º Caso o titular dos bens, direitos ou valores se apresente, o
processo prosseguirá contra ele a partir da fase em que se encontrar.
§ 3º Ao réu incerto será nomeado curador especial, inclusive na
hipótese do parágrafo anterior.
Art. 6º É competente para a ação a autoridade judiciária do local do fato
ou do dano e, não sendo estes conhecidos, aquela da situação dos bens ou do
domicílio do réu.
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a competência do juízo
para todas as ações de extinção do direito de posse e de propriedade de
bens, direitos ou valores posteriormente intentadas que possuam a mesma
causa de pedir ou o mesmo objeto.
Art. 7º O juiz poderá indeferir a petição inicial, no prazo de
quinze dias, se convencido da inexistência de indícios suficientes do fato
sobre que se funda a ação ou da inadequação da via eleita.
Art. 8º Recebida a petição inicial, o réu será citado para
apresentar contestação no prazo de quinze dias.
Art. 9º A ação de que trata esta Lei comportará, a qualquer tempo, a
concessão das medidas de urgência que se mostrem necessárias para garantir a
eficácia do provimento final, ainda que o titular dos bens, direitos ou
valores não tenha sido identificado.
Parágrafo único. As medidas de urgência, concedidas em caráter
preparatório, perderão sua eficácia se a ação não for proposta no prazo de
trinta dias, contado da sua efetivação, prorrogável, uma única vez, por
igual período, desde que reconhecida a necessidade em decisão fundamentada
pelo juiz da causa.
Art. 10. Realizada a apreensão do bem, o juiz imediatamente deliberará
sobre a alienação antecipada ou a nomeação de administrador.
Parágrafo único. Efetivada a constrição sobre o bem, o processo judicial
terá prioridade de tramitação.
Art. 11. O juiz, de ofício ou a requerimento, determinará a alienação
antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos
a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade
para sua custódia e manutenção.
§ 1º O juiz determinará a avaliação dos bens e intimará, para
manifestação no prazo de quinze dias:
I - o Ministério Público;
II - a União, o Estado, o Distrito Federal, ou o Município;
III - o réu, os intervenientes e os interessados conhecidos; e
IV - eventuais interessados desconhecidos, por meio de edital.
§ 2º Feita a avaliação e dirimidas as divergências, o juiz
homologará o valor atribuído aos bens e determinará que sejam alienados em
leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a
setenta e cinco por cento da avaliação.
§ 3º Realizado o leilão ou o pregão, a quantia apurada será
depositada em conta judicial remunerada, observados os seguintes
procedimentos:
I - nos processos de competência da Justiça Federal:
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira oficial e
processados em seguida para a Conta Única do Tesouro Nacional,
independentemente de qualquer formalidade, no prazo de vinte e quatro horas;
b) mediante ordem de autoridade judicial, o valor do depósito, será:
1. colocado à disposição do réu, atualizado monetariamente, no caso de
sentença que reconheça a improcedência do pedido; e
2. no caso de sentença que reconheça a procedência do pedido, incorporado
definitivamente ao patrimônio da União após o decurso do prazo da ação
rescisória.
c) os valores devolvidos por instituição financeira oficial da União serão
debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição; e
d) as instituições financeiras oficiais da União manterão controle dos
valores debitados ou devolvidos; e
II - nos processos de competência da Justiça dos Estados e do Distrito
Federal:
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira oficial em que a
unidade da federação possua mais da metade do capital social integralizado
ou, na sua ausência, em instituição financeira oficial da União;
b) os depósitos serão repassados para a conta única da unidade da federação,
na forma da respectiva legislação; e
c) mediante ordem de autoridade judicial, o valor do depósito, da sentença,
será:
1. colocado à disposição do réu, atualizado monetariamente, no caso de
sentença que reconheça a improcedência do pedido; e
2. no caso de sentença que reconheça a procedência do pedido, incorporado
definitivamente ao patrimônio da unidade da federação, após o decurso do
prazo da ação rescisória.
§ 4º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos
e as multas incidentes sobre o bem alienado, e os valores serão destinados à
União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, conforme o caso.
§ 5º Enquanto não concluída a alienação, nos casos que exijam
medidas imediatas de gestão, o juiz, após ouvir o Ministério Público,
nomeará pessoa natural ou jurídica para a administração dos bens, direitos
ou valores, mediante termo de compromisso.
§ 6º A pessoa responsável pela administração dos bens, direitos ou
valores:
I - fará jus a remuneração fixada pelo juiz, que será satisfeita,
preferencialmente, com os frutos dos bens objeto da administração;
II - prestará ao juízo informações periódicas da situação dos bens sob sua
administração e explicações sobre investimentos, do que dará ciência às
partes; e
III - realizará todos os atos inerentes à manutenção dos bens.
Art. 12. Julgado procedente o pedido, o juiz determinará as medidas
necessárias à transferência definitiva dos bens, direitos ou valores.
Art. 13. A declaração de extinção do direito de posse e de propriedade
independe da aferição de responsabilidade civil ou criminal e do desfecho
das ações civis ou penais, ressalvada a sentença penal absolutória que
reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação do autor, exceto na hipótese de comprovada má-fé, em honorários
de advogado, custas e despesas processuais.
§ 1º Se necessária perícia, será realizada preferencialmente por
peritos integrantes dos quadros da administração pública.
§ 2º As despesas com a perícia e os honorários do perito não
integrante da administração pública serão pagos, ao final, pelo réu, caso
vencido, ou pela União, Estado, Distrito Federal, ou por entidades da
administração indireta interessadas, conforme o caso.
Art. 15. Em caso de procedência definitiva do pedido, os recursos auferidos
com a declaração de extinção do direito de posse e de propriedade de bens,
direitos e valores e as multas previstas nesta Lei serão incorporados ao
domínio da União, dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o caso.
Art. 16. Em caso de improcedência do pedido, os valores serão restituídos ao
seu titular, atualizados monetariamente.
Art.
17. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas da Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985 e do Código de Processo Civil.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua
publicação.
Brasília,