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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 1.775 DE 2015
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Dispõe sobre o Registro Civil Nacional - RCN e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ficam criados o Registro Civil Nacional - RCN e o
documento de RCN, com o objetivo de identificar o brasileiro nato ou
naturalizado, desde seu nascimento ou sua naturalização, em suas relações
com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.
§ 1º A Justiça Eleitoral atribuirá a cada brasileiro um
número de RCN e fornecerá o correspondente documento.
§ 2º O documento de RCN tem fé pública e validade em todo
território nacional e faz prova de todos os dados nele incluídos,
dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou nele
tenham sido mencionados.
§ 3º É gratuita a emissão da primeira via do documento de
RCN.
Art. 2º O RCN utilizará:
I - a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral;
II - a base de dados do Sistema Nacional de
Informações de Registro Civil - Sirc, criado pelo Poder Executivo federal em
cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de
2009; e
III - outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em
bases de dados da Justiça Eleitoral ou disponibilizadas por outros órgãos.
§ 1º A base de dados do RCN será armazenada e gerida pela
Justiça Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências
necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a
autenticidade, a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade
entre os sistemas eletrônicos governamentais.
§ 2º A interoperabilidade de que trata o § 1º observará
a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos
Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING.
Art. 3º As serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais
que não disponibilizarem informações atualizadas ao Sirc, na forma do art.
41 da Lei nº 11.977, de 2009, e de sua regulamentação, ficam
obrigadas a fornecê-las à Justiça Eleitoral, nos prazos e nas condições por
ela determinados.
Parágrafo único. A falta de fornecimento das informações à Justiça
Eleitoral, nos termos do caput, sujeitará o oficial do registro às
penalidades previstas no § 5º do art. 100 da Lei nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
previstas em lei e da fiscalização pelo Poder Judiciário.
Art. 4º A
Justiça Eleitoral garantirá ao Poder Executivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios o acesso à base de dados do RCN, de forma
gratuita, exceto quanto às informações eleitorais.
Parágrafo único. O Poder Executivo dos entes federados poderá
integrar aos seus próprios bancos de dados as informações da base de dados
do RCN.
Art. 5º Fica vedada a comercialização, total ou parcial, da
base de dados do RCN.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede o serviço
de conferência de dados prestado a terceiros.
Art. 6º Fica criado o Comitê do RCN, com a participação
paritária do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, que o
coordenará.
§ 1º Compete ao Comitê do RCN:
I - recomendar:
a) o padrão biométrico do RCN;
b) o padrão do documento de RCN;
c) a regra de formação do número do RCN;
d) os documentos necessários para expedição do documento de RCN; e
e) os parâmetros técnicos e econômico-financeiros da prestação dos
serviços de conferência de dados;
II - orientar a implementação da interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos do Poder Executivo federal e da Justiça Eleitoral; e
III - estabelecer as diretrizes para administração do Fundo do Registro Civil Nacional - FRCN e gestão de seus recursos.
§ 2º O Comitê do RCN será formado por três representantes
indicados pelo Poder Executivo federal e três representantes indicados pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º As decisões do Comitê do RCN serão tomadas por
consenso.
§ 4º O Comitê do RCN poderá criar grupos técnicos, com a
participação paritária do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior
Eleitoral, para assessorá-lo em suas atividades.
§ 5º A participação no Comitê do RCN e em seus grupos
técnicos será considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Fica instituído o Fundo do Registro Civil Nacional
- FRCN, de natureza contábil, vinculado ao Tribunal Superior Eleitoral, com
a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento e a
manutenção do RCN e das bases por ele utilizadas.
1º Constituem recursos do FRCN:
I - os que lhe forem destinados no orçamento da União;
II - os oriundos da aplicação de multas previstas no parágrafo
único do art. 3º;
III - o resultado de aplicações financeiras sobre as receitas
diretamente arrecadadas; e
IV - outros recursos que lhe forem destinados, como os decorrentes
de convênios ou outros instrumentos congêneres, doações ou prestação de
serviços de conferência de dados.
§ 2º O FRCN será administrado pelo Tribunal Superior
Eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê do RCN.
Art. 8º O Tribunal Superior Eleitoral poderá firmar acordo,
convênio ou outro instrumento congênere com entidades governamentais ou
privadas, com vistas à consecução dos objetivos desta Lei, observado o
disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 9º A Justiça Eleitoral estabelecerá cronograma das
etapas de implementação do RCN e de coleta das informações biométricas.
Parágrafo único. O documento do RCN poderá substituir o título de
eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma
regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 10. O Poder Executivo federal e o Tribunal Superior Eleitoral
editarão, no âmbito de suas competências, atos complementares para a
execução do disposto nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Lei nº 9.454,
de 7 de abril de 1997
Brasília,