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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 2.455 DE 2015
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Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2014, com o objetivo de fomentar as exportações do País. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e
cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do
País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 1º
O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios em quatro parcelas iguais de R$ 487.500.000,00
(quatrocentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais) até o último
dia útil dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015.
§ 2º
As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever antecipação de
parcelas, desde que observada a isonomia.
Art. 2º
As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus
Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes
individuais de participação discriminados no Anexo.
Art. 3º
Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará
diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento e aos seus
Municípios, vinte e cinco por cento.
Parágrafo
único. O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1º do
art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na
distribuição da parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de seus respectivos Estados,
aplicados no exercício de 2014.
Art. 4º
Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma
prevista no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante
total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não
pagas do ente federativo, na seguinte ordem:
I - primeiro, as contraídas junto à União; depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; e, somente após, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e
II - primeiro, as da administração direta e, depois, as da administração indireta do ente federativo.
Parágrafo único. Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o ente federativo; e
II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.
Art. 5º
Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo, equivalentes à
diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida
apurada nos termos do art. 4º, serão satisfeitos pela União por meio
de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário.
Art. 6º
O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações
pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o
aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, §
2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição.
§ 1º
O ente federativo que não enviar as informações referidas no caput poderá
ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2º
Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os
repasses ao ente federativo serão retomados e os valores retidos serão
entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,