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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 3.501 DE 2015
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PROJETO DE LEI
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Autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Instituto Nacional de Saúde Indígena. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
federal autorizado a instituir serviço social autônomo com a finalidade de
executar ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde indígena e
de executar ações de saneamento ambiental e de edificações de saúde indígena
no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do Sistema Único de
Saúde - SasiSUS.
§ 1º O serviço social autônomo de
que trata o caput, pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, denomina-se
Instituto Nacional de Saúde Indígena - INSI.
§ 2º Compete ao INSI:
I - prestar serviços de atenção básica em saúde aos povos indígenas que vivem em aldeias e em agrupamento indígena devidamente organizado e delimitado oficialmente, reconhecido pelas suas comunidades de origem e pelo órgão indigenista oficial;
II - operacionalizar os protocolos de referência da saúde indígena e promover a articulação regional com os gestores do Sistema Único de Saúde nos estados e municípios, para assegurar a execução de ações de média e alta complexidade para os povos indígenas no âmbito das redes regionais de atenção à saúde;
III - prestar serviços de saneamento ambiental e de edificações de saúde indígena;
IV - apoiar e executar ações de fortalecimento dos órgãos de controle social na área de saúde indígena;
V - apoiar a realização de conferências de saúde indígena;
VI - prestar serviços de educação permanente em saúde e em saneamento no âmbito do SasiSUS;
VII - alimentar os sistemas de informação definidos pelo Ministério da Saúde; e
VIII - disponibilizar informações para fins de controle social.
§ 3º O INSI terá sede e foro no
Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.
§ 4º O INSI poderá manter
subsidiárias, sucursais, filiais e escritórios, considerando os territórios
dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI.
Art. 2º São órgãos de direção do
INSI:
I – Diretoria Executiva, composta por um Presidente e dois Diretores;
II - Conselho de Administração, composto por treze membros; e
III - Conselho Fiscal, composto por três membros.
Art. 3º O Presidente do INSI será
escolhido e nomeado pelo Presidente da República para exercer o cargo pelo
período de quatro anos, admitida uma recondução por igual período.
Parágrafo único. O Presidente do INSI poderá ser exonerado a qualquer tempo pelo Presidente da República, de ofício ou por proposta do Conselho de Administração aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Art. 4º Os Diretores serão nomeados
pelo Presidente do INSI para exercer o cargo pelo período de quatro anos,
admitida a recondução, após aprovação, pelo Conselho de Administração, das
indicações feitas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os Diretores poderão ser exonerados a qualquer tempo pelo Presidente do INSI, por proposta do Conselho de Administração aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Art. 5º A remuneração dos membros
da Diretoria Executiva será fixada pelo Conselho de Administração em valores
compatíveis com os níveis prevalentes no mercado de trabalho para
profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de
especialização, observado o disposto no § 2º do art. 14.
Art. 6º O Conselho de Administração
será composto pelos seguintes membros:
I - o Presidente do INSI;
II - seis representantes do Poder Executivo;
III - cinco representantes dos povos indígenas; e
IV - um representante dos trabalhadores do SasiSUS.
§ 1º Cada membro titular terá um
suplente, escolhido na forma estabelecida em regulamento, com mandato de
dois anos, admitida a recondução.
§ 2º As funções desempenhadas no
âmbito do Conselho de Administração são consideradas de relevante interesse
público, não remuneradas.
Art. 7º O Conselho Fiscal será
composto por dois representantes do Poder Executivo federal e um dos povos
indígenas e seus suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento,
com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual
período.
Art. 8º Fica autorizada a
destituição de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, nas
hipóteses definidas em regulamento.
Art. 9º As competências e
atribuições do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e dos membros
da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento.
Art. 10. O INSI firmará contrato de gestão com o Ministério da Saúde para execução das finalidades previstas nesta Lei.
Art. 11. Na elaboração do contrato de gestão serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, com previsão expressa de:
I - programa de trabalho e seu prazo de execução;
II - metas a serem atingidas e seus prazos de execução; e
III - critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade previamente estabelecidos, observado o perfil epidemiológico dos povos indígenas e respeitadas as diversidades e especificidades étnicas e culturais desses povos.
§ 1º O contrato de gestão poderá
ser alterado para incorporar recomendações formuladas no processo de
fiscalização e de monitoramento.
§ 2º Os Planos Distritais de
Saúde Indígena subsidiarão a elaboração do contrato de gestão, observada a
disponibilidade orçamentária.
§ 3º Os Conselhos de Saúde Indígena acompanharão a
execução do contrato de gestão.
Art. 12. Compete ao Poder Executivo federal, na supervisão do INSI:
I - definir, a partir da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e os objetivos, os prazos e as responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos; e
II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa do INSI para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.
Art. 13. São obrigações do INSI:
I - apresentar, anualmente, até o dia 31 de janeiro, ao Poder Executivo, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis, aprovado pelo Conselho de Administração, após parecer do Conselho Fiscal; e
II - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de que trata o inciso I do caput e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pelo INSI.
Art. 14. O contrato de gestão assegurará à
Diretoria Executiva do INSI autonomia para a contratação e a administração
de pessoal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º O processo de seleção para
admissão de pessoal efetivo do INSI será simplificado e precedido de edital
publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da
impessoalidade, moralidade e publicidade e as especificidades e diversidade
dos povos indígenas e a realidade do trabalho executado no âmbito
do SasiSUS.
§ 2º O contrato de gestão
estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados do INSI e conferirá à
Diretoria Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal
da entidade, em padrões compatíveis com a realidade e as especificidades da
saúde indígena, segundo o grau de qualificação e as áreas de especialização
profissional requeridos, observados os locais em que os serviços serão
prestados e as escalas de serviços.
Art. 15. O contrato de gestão poderá autorizar a cessão de bens e direitos da União necessários à sua execução, que serão devolvidos à cedente ao término do contrato.
Art. 16. O INSI poderá celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pelo INSI.
Art. 17. O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir falhas ou irregularidades que identificar.
Art. 18. Constituem receitas do INSI:
I - recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;
II - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos;
III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - recursos decorrentes de decisão judicial;
V - valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VI - rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho de Administração; e
VII - recursos provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. A prestação de ações e serviços pelo INSI será realizada exclusivamente no âmbito do SasiSUS, vedadas quaisquer formas de cobrança dos usuários.
Art. 19. O INSI fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua criação, regulamento do procedimento a ser observado previamente à celebração de contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos a obras, serviços, compras, alienações e locações.
Art. 20. É facultado ao Poder Executivo federal a cessão especial de servidor para o INSI, com ônus para a origem, pelo período necessário ao seu pleno estabelecimento.
§ 1º Não será permitido o
pagamento de vantagem pecuniária pelo INSI a servidor cedido, ressalvada a
hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção
e assessoria.
§ 2º Não será incorporada aos
vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem
pecuniária que vier a ser paga pelo INSI.
§ 3º O servidor cedido não
poderá sofrer decréscimo remuneratório em razão da cessão.
Art. 21. O estatuto do INSI será aprovado pelo Conselho de Administração, no prazo de noventa dias contado da instalação, observado o disposto nesta Lei.
Art. 22. O patrimônio do INSI e os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos à União.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília,