Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Preto Forro”, situado no Município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social,
para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5º, inciso XXIV, e 216,
§ 1º, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território
Quilombola Preto Forro”, com área de noventa hectares, cinquenta e quatro ares e
três centiares, situado no Município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, com
o seguinte perímetro: inicia-se a
descrição deste perímetro no ponto P1, de coordenadas N = 7.491.797,00 m e E =
797.162,79 m, referidas ao Meridiano Central de 45° WGR, situado nos limite das
terras da Fonte Agropecuária; deste, segue, confrontando com as terras da Fonte
Agropecuária, com o azimute e distância de 90°04'17" e 1.098,14 m até o ponto
P2, de coordenadas N = 7.491.795,63 m e E = 798.260,93 m; deste, segue, cortando
a estrada municipal, com o azimute e distância de 84°20'56" e 15,54 m até o
ponto P3, de coordenadas N = 7.491.797,16 m e E = 798.276,39 m; deste, segue,
confrontando com terras da Fonte Agropecuária, com os seguintes azimutes e
distâncias: 112°21'42" e 10,07 m até o ponto P4, de coordenadas N = 7.491.793,33
m e E = 798.285,70 m; 164°03'26" e 252,44 m até o ponto P5, de coordenadas N =
7.491.550,60 m e E = 798.355,04 m; deste, segue, confrontado com terras do Sr.
Carlos Aberto dos Santos Marchon, com o azimute e distância de 270°58'39" e
80,90 m até o ponto P6, de coordenadas N = 7.491.551,98 m e E = 798.274,15 m;
deste, segue, cortando a estrada municipal, com o azimute e distância de
268°13'06" e 10,94 m até o ponto P7, de coordenadas N = 7.491.551,64 m e E =
798.263,22 m; deste, segue, confrontando com terras do Sr. Carlos Aberto dos
Santos Marchon, com os seguintes azimutes e distâncias: 270°33'07" e 482,76 m
até o ponto P8, de coordenadas N = 7.491.556,29 m e E = 797.780,48 m; 141°26'36"
e 1621,05 m até o ponto P9, de coordenadas N = 7.490.288,64 m e E = 798.790,86
m; deste, segue, confrontando com terras do Sítio União, com os seguintes
azimutes e distâncias: 143°21'49" e 187,55 m até o ponto P10, de coordenadas N =
7.490.138,14 m e E = 798.902,78 m; 218°20'13" e 330,73 m até o ponto P11, de
coordenadas N = 7.489.878,72 m e E = 798.697,63 m; deste, segue, confrontado com
terras da Fonte Agropecuária, com o azimute e distância de 321°20'11" e 2.456,73
m até o ponto P1, ponto inicial da descrição deste perímetro
(Processo INCRA/SR-07/nº 54180.001270/2004-28).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3o O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área
planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art. 1º deste
Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma
prevista na
Lei no 4.132 de 10 de
setembro de 1962, e no
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1º O INCRA, independentemente de declaração
judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no
art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por
intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para
efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o
art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009