Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Mata de São Benedito”, situado no Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
arts. 5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da
Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os
imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território Quilombola Mata de São
Benedito”, com área de mil, cento e quatorze hectares, trinta e nove ares e
setenta e oito centiares, situado no Município de Itapecuru Mirim, Estado do
Maranhão, com o seguinte perímetro: partindo do M.1, de coordenadas UTM
9.628.999,55N e 565.629,36E, situado à direita da Rodovia Federal BR-222
(Pov.Entroncamento/Itapecuru-Mirim); deste, segue pela referida BR, margem e
sentido, com azimute de 124º10'14" e distância de 2.806,00m até o M.2; deste,
segue, limitando com terras de José Curtis Bezerra Carneiro, com azimute de
18º55'43" e distância de 2.826,86m até o M.3; deste, segue, limitando com
estrada carroçável, com os seguintes azimutes e distâncias: 283º39'18" -
2.810,83m até o M.4; 281º42'52" - 1.163,15m até o M.5; deste, segue, limitando
com terras de Luís Benedito Porto Mendes (Biné), com os seguintes azimutes e
distâncias: 36º43'47" - 2.090,98m até o M.6; 34º51'51" - 13,94m até o M.7;
deste, segue, limitando com terras de José Tomaz Cavalcante, com azimute de
35º59'00" - 2.055,00m, início da descrição deste perímetro (Processo
INCRA/SR-12/no 54230.001494/2005-88).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3o O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a
legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono
descrito no art. 1o deste Decreto, fica autorizado a promover
e executar a desapropriação, na forma prevista na
Lei no 4.132 de 10 de
setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1o O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A
Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução
junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que
se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme
Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009