Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.370, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 98. ....................................................................

...........................................................................................

§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

..................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2016

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