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Presidência da República |
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Regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia elétrica do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, firmados pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 23 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia elétrica do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – Proinfa, sob gestão da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar, nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
Art.
2º O gerador contratado no âmbito do Proinfa que tenha interesse em
prorrogar o contrato de compra e venda de energia deverá apresentar
requerimento à Eletrobras até 11 de outubro de 2021, em observância ao
disposto no inciso I do caput do
art. 23 da Lei nº 14.182, de 2021.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.834, de 2026)
§ 1º Não serão
prorrogados os contratos de compra e venda de energia cujos contratados não
manifestarem interesse no prazo previsto no caput.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.834, de 2026)
§ 2º A Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL efetuará a apuração dos benefícios tarifários de
que trata o inciso I do caput do
art. 23 da Lei nº 14.182, de 2021, até 11 de novembro de 2021.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.834, de 2026)
§ 3º A apuração dos
benefícios tarifários deverá considerar a redução dos custos totais para os
consumidores em relação a não prorrogação dos contratos.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.834, de 2026)
Art. 3º Na hipótese de existência de benefícios tarifários de que trata o § 3º do art. 2º, a Eletrobras celebrará termo aditivo para a prorrogação da vigência dos contratos de compra e venda de energia do Proinfa, observadas as exigências estabelecidas neste Decreto.
Art. 3º A ENBPar celebrará termo aditivo para a prorrogação da vigência dos contratos de compra e venda de energia do Proinfa, consideradas as manifestações de concordância protocoladas até 7 de julho de 2025 pelos geradores contratados no âmbito do Proinfa. (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
§ 1º O termo aditivo de que trata o caput estabelecerá:
I - a prorrogação de vigência do contrato pelo período de vinte anos, contado da data de vencimento do contrato atual;
I - a prorrogação de vigência do contrato pelo prazo de vinte anos, contado da data de vencimento do contrato atual, ou por prazo inferior mediante solicitação do gerador; (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
II - o preço correspondente ao preço-teto do Leilão de Energia Nova - LEN A-6, de 18 de outubro de 2019, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por índice que vir a substituí-lo;
II - o preço correspondente ao preço-teto do Leilão de Energia Nova – LEN A-6, de 18 de outubro de 2019, para empreendimentos sem outorga, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir de outubro de 2019, mês de realização do referido leilão, até a assinatura do aditivo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
III - a não concessão dos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ao gerador contratado;
IV - a renúncia do gerador
contratado ao reajuste do preço-teto pelo Índice Geral de Preços do Mercado
- IGP-M referente ao período de 2020 para 2021, que será substituído pelo
IPCA retroativamente a esse período;
(Revogado pelo
Decreto nº 12.834, de 2026)
V - a obrigação de
pagamento da diferença apurada em decorrência da aplicação do disposto no
art. 6º; e
(Revogado pelo
Decreto nº 12.834, de 2026)
VI - o IPCA como índice de referência para o reajuste do preço-teto.
VI - o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo como referência para o reajuste do preço-teto; (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
VII - a possibilidade de o gerador, a seu critério, reduzir o total de energia a ser contratado em comparação ao estabelecido no contrato original, vedada a alteração do montante após assinatura do termo aditivo de que trata o caput; e (Incluído pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
VIII - que os efeitos do disposto nos incisos II, III e VI terão eficácia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do termo aditivo do contrato e que sua aplicação alcançará as disposições durante o período contratual. (Incluído pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
§ 2º O termo aditivo do contrato terá cláusula que indicará que os efeitos do disposto nos incisos II, III e VI do § 1º deverão retroagir a 11 de outubro de 2021.
§ 2º A assinatura do termo aditivo de que trata o caput deverá ocorrer até 31 de março de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
§ 3º As condições do termo aditivo de que tratam os incisos II, III e VI do § 1º serão aplicadas para o contrato vigente.
§ 3º A não assinatura do termo aditivo até a data estabelecida no § 2º implicará: (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
I - vedação de a ENBPar formalizar a prorrogação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
II - renúncia à prorrogação contratual por parte do gerador. (Incluído pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
Art. 4º Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 3º, serão considerados os seguintes preços da energia contratada:
I - para o gerador de fonte hidrelétrica: R$ 225,02/MWh (duzentos e vinte e cinco reais e dois centavos por megawatt-hora);
I - para o gerador de fonte hidrelétrica: R$ 285,00/MWh (duzentos e oitenta e cinco reais por megawatt-hora); (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
II - para o gerador de fonte eólica: R$ 173,47/MWh (cento e setenta e três reais e quarenta e sete centavos por megawatt-hora); e
II - para o gerador de fonte eólica: R$ 189,00/MWh (cento e oitenta e nove reais por megawatt-hora); e (Redação dada pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
III - para o gerador de fonte de biomassa: R$ 292,00/MWh (duzentos e noventa e dois reais por megawatt-hora).
Art. 5º Na hipótese de celebração de termo aditivo para a prorrogação de contrato de compra e venda de energia do Proinfa, o órgão competente prorrogará o ato de outorga do gerador contratado em prazo compatível com o novo prazo de suprimento de energia.
Parágrafo único. Ao gerador que celebrar termo aditivo na forma do caput será assegurada a manutenção do mecanismo estabelecido no art. 1º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, pelo mesmo período de vigência dos contratos prorrogados, com a possibilidade de exercício pelo gerador, após essa extensão, da prorrogação onerosa estabelecida no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 12.834, de 2026)
Art. 6º
Para fins do disposto nos incisos II e IV do § 1º do art. 3º, a Eletrobras
efetuará o cálculo da diferença entre os valores faturados mensalmente e
pagos ao gerador com base no IGP-M e os valores que deveriam ter sido
faturados, atualizados pelo IPCA.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.834, de 2026)
§ 1º O somatório das
diferenças entre os valores faturados será devolvido pelo gerador a partir
do mês subsequente ao da assinatura do termo aditivo, na forma de ajustes
negativos nos faturamentos do contrato de compra e venda de energia, em
duodécimos.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.834, de 2026)
§ 2º A diferença entre os
valores faturados de que trata o § 1º será atualizada mensalmente pelo IPCA
até 11 de outubro de 2021.
(Revogado pelo
Decreto nº 12.834, de 2026)
Art. 7º O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 3º A garantia física de empreendimentos de geração será revisada periodicamente e calculada pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE conforme diretrizes e metodologias estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.” (NR)
“Art. 12. .....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 4º A EPE cadastrará e habilitará tecnicamente os empreendimentos de geração que poderão participar dos leilões de novos empreendimentos.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 75-A. ................................................................................................
I - as competências estabelecidas nos art. 3º-A, art. 26 e art. 28 da Lei nº 9.427, de 1996;
II - a definição de ‘aproveitamento ótimo’ de que tratam os § 2º e § 3º do art. 5º da Lei nº 9.074, de 1995; e
III - as incorporações aos contratos de concessão de bens e instalações de que trata o art. 34 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único .........................................................................................
I - as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica, ressalvado o disposto no art. 63;
II - as declarações de necessidade ou de utilidade pública previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e
III - as extinções de concessão previstas no inciso IV do caput do art. 29 da Lei nº 8.987, de 1995, para os casos de empreendimentos de capacidade reduzida, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 1995.” (NR)
I - o §1º-B do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 2004; e
II - o § 6 º do art. 21 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2021 - Edição extra
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