Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.199, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025

 

Institui a campanha Setembro Amarelo, o Dia Nacional de Prevenção da Automutilação e o Dia Nacional de Prevenção do Suicídio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei institui a campanha Setembro Amarelo, a ser realizada, anualmente, no mês de setembro, em todo o território nacional, por meio de ações relacionadas à prevenção da automutilação e do suicídio.

Art. 2º Durante a campanha Setembro Amarelo, serão realizadas atividades destinadas à conscientização sobre a saúde mental.

Art. 3º Ficam instituídos o dia 17 de setembro como o Dia Nacional de Prevenção da Automutilação e o dia 10 de setembro como o Dia Nacional de Prevenção do Suicídio.

Art. 4º O Dia Nacional de Prevenção da Automutilação tem como objetivo conscientizar a sociedade sobre a prevenção do ato de automutilação, com ou sem ideação suicida, com vistas a promover a saúde mental e a combater o estigma associado a questões de saúde mental.

Art. 5º O Dia Nacional de Prevenção do Suicídio tem como objetivo conscientizar a sociedade sobre a prevenção do ato de suicídio, com vistas a promover a saúde mental e a combater o estigma associado a questões de saúde mental.

Art. 6º O poder público, em conjunto com instituições, organizações não governamentais e a sociedade civil, fica autorizado a promover atividades, eventos e campanhas de conscientização durante o mês de setembro, em especial nos dias 10 e 17 de setembro, com o objetivo de:

I – informar a população sobre os riscos da automutilação e do suicídio, bem como os recursos disponíveis para apoio e tratamento;

II – reduzir o estigma e os preconceitos associados a questões de saúde mental;

III – promover a empatia, a compreensão e o apoio às pessoas que enfrentam desafios relacionados à automutilação e à ideação suicida;

IV – estimular a busca por ajuda profissional em casos de automutilação e de ideação suicida.

Art. 7º O poder público poderá apoiar e incentivar a realização de atividades educacionais nas escolas e na comunidade destinadas a informar, a sensibilizar e a conscientizar sobre a prevenção da automutilação e do suicídio.

Parágrafo único. A critério dos gestores, deverão ser desenvolvidas as seguintes atividades durante a campanha Setembro Amarelo, entre outras:

I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor amarela;

II – promoção de palestras, de eventos e de atividades educativas na área da saúde mental;

III – veiculação de campanhas na mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção da automutilação e do suicídio.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 8 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Simone Nassar Tebet

Alexandre Rocha Santos Padilha

Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2025.

*