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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.259, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025

  Institui o Dia Nacional da Capoterapia.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Esta Lei institui o Dia Nacional da Capoterapia.

Art. 2º Fica instituído o Dia Nacional da Capoterapia, a ser celebrado, anualmente, na primeira sexta-feira do mês de outubro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Belém, 12 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2025

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