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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.275, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

  Cria a Rota Turística das Serras Gerais do Tocantins, no Estado do Tocantins.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria a Rota Turística das Serras Gerais do Tocantins, no Estado do Tocantins.

Art. 2º Fica criada a Rota Turística das Serras Gerais do Tocantins, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades do turismo histórico, de aventura e de natureza nos Municípios de Almas, Arraias, Aurora do Tocantins, Dianópolis, Lavandeira, Natividade, Pindorama do Tocantins, Paranã, Rio da Conceição e Taguatinga, localizados no Estado do Tocantins.

Parágrafo único. Integrarão a Rota Turística das Serras Gerais do Tocantins os Municípios criados em decorrência do desmembramento ou da fusão de Municípios referidos no caput deste artigo.

Art. 3º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística das Serras Gerais do Tocantins receberão o apoio dos programas oficiais direcionados ao fortalecimento da regionalização do turismo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2025

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