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Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.617, DE 29 DE AGOSTO DE 1907
| Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brazil, usando da autorização que lhe foi conferida pelo art. 13, lettra f, da
lei n. 1.617, de 30 de dezembro de 1906, resolve approvar e mandar executar o
regulamento das Capitanias de Portos que a este acompanha, assignado pelo
contra-almirante Ministro de Estado da Marinha; revogadas as disposições do
regulamento que baixou com o decreto n. 3.929, de 20 de fevereiro de 1901, e
mais disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1907, 19º da
Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Alexandrino Faria de Alencar.
Este texto não substitui o
publicado no DOU
de
1º.11.1907 e retificado
em 5.12.1907
EXPOSIÇÃO
Sr. contra-almirante Ministro da Marinha – O
Congresso Nacional, em sua sabedoria, resolveu autorizar o Poder Executivo a
rever o regulamento das capitanias dos portos e pol-o immediatamente em
execução; e vós, em nome do Sr. Presidente da Republica, entendestes confiar
essa revisão á commissão abaixo assignada,
que, a tendo concluido, vem dar-vos conta de seus estudos e apresentar-vos o
projecto do novo regulamento das capitanias dos portos; e o faz conscia de que
esse trabalho, si não está na altura da honrosa e delicada missão que lhe foi
commettida, si não exprime o ideal que o determinou, representa o producto de
grande labor, para bem corresponder a essa
confiança, como tambem o fructo da dedicação com que procurou, na esphera de seu
saber e intelligencia, cooperar para que essa incumbencia tivesse o desejado
exito.
Não será um trabalho perfeito, terá mesmo
incorrecções e lacunas, mas consubstancia principios basicos da estructura dessa
organização que deverá ter desenvolvimento com as necessidades publicas,
consequente do progredimento das sciencias que com ella se relacionam.
Os multiplos serviços affectos ás capitanias dos
portos são igualmente sujeitos a disposições de regulamentos dos Ministerios da
Fazenda, Viação, Interior e Exterior; e, embora todas as repartições
executadoras e fiscalizadoras, com jurisdicção privativa e independente uma das
outras, respeitem as prerogotivas de cada uma exercitando-se dentro de sua
orbita, comtudo necessitam ellas ser unificadas para harmonia de acção.
Debaixo desse ponto de vista a commissão empenhou-se
em estudar toda essa variedade de dispositivos para harmonizal-os e submettel-os
a uma só jurisdicção, si assim for possivel.
E, assim, parecendo-lhe que a marinha mercante
nacional, devendo constituir a segunda reserva da armada, ao Ministerio da
Marinha e consequentemente ás capitanias dos portos deveriam ficar sua direcção
e administração, no que concerne ao casco do navio, ao seu pessoal e á sua
navegação, no que diz respeito á inspecção das linhas subvencionadas, para que
mais directamente se verifique a fiscalização das qualidades e condições a que
devem obedecer os navios como reserva da
armada, o que só os responsaveis directos pela sua utilização, em dado momento,
poderão com superior conhecimento fazer.
Subordinar, portanto, as concessões e subsidios, a
regras determinadas pelo Ministerio da Marinha, se afigurou á commissão ser da
mais alta conveniencia publica.
Para tanto, porém, suas disposições concernentes a
esse ramo administrativo dependem de lei modificando o regimen existente,
transferindo do Ministerio da Viação para o da Marinha o serviço relativo a
subvenções de linhas de navegação.
A commissão, sem dar regras especiaes, manteve o
dever de ser nas circumscripções maritimas a fiscalização dessas linhas exercida
pelos capitães de portos.
A commissão, restringindo-se ás disposições do
Codigo Commercial e á lei de cabotagem, que regem a marinha mercante, procurou
harmonizal-as, corporificando-as no regulamento das capitanias dos portos para
mais facil compulsação, desenvolvendo nos seus varios artigos o necessario
desdobramento de modo a tornar mais comprehensivel sua intelligencia e melhor
sua execução.
Por essa fórma acredita a commissão cessarão muitos
males de que se queixa o commercio maritimo, que não via convenientemente
applicado o Codigo Commercial nas relações entre os capitães e tripolantes. E,
assim sendo, para evitar os grandes embaraços que
a insujeição dos seus depositarios acarretava ao intercambio maritimo, a ponto
de se pedir um codigo disciplinar para a marinha mercante, quando de facto já
existiam naquelle codigo disposições com força bastante para obstar ou reter
actos indebitos de perturbadores do trabalho maritimo.
A commissão empregou todo o cuidado em bem regular
as disposições contractuaes dos capitães e tripolantes de navios, estabelecendo
na conformidade do Codigo Commercial as penas disciplinares
e administrativas a que uns e outros ficam subordinados, de modo a assegurar os
direitos e obrigações reciprocas. Definiu essas penas assim como estabeleceu
clara e precisamente as formalidades indispensaveis para o ajuste, o distracto e
a rescisão do contracto entre os capitães e tripolantes, ficando assim uns e
outros habilitados a defenderem seus direitos contractuaes e acabando com a
arbitraria e abusiva pratica de desembarque de
tripolantes no curso da viagem com quebra das obrigações e contractos, causando
outros tantos prejuizos ao commercio maritimo, que era onerado com despezas para
renovação de róes de equipagem e averbações nestes em cada porto de escala,
quando taes róes deveriam ter a duração de seis mezes.
Assim a commissão, como medida repressiva, adoptou a
providencia de serem as despezas consequentes desses rompimentos de ajustes
feitas por aquelles que as promoverem, conferindo á Capitania do Porto a sua
fiscalização e a obrigação de exigir, tanto para o embarque como para o
desembarque, o comparecimento das partes ajustantes para o lavramento do
competente termo e sua menção no rol de equipagem. Si por esse lado,
a commissão, guiada por vossas instrucções, attendeu ao justo reclamo da marinha
mercante, por outro, para melhor regularizar o serviço da policia naval, tambem
tomou medidas repressivas de infracções do regulamento das capitanias dos
portos, comminando multas pecuniarias, bem como estabeleceu o pessoal da lotação
dos navios segundo sua classificação, feita de accôrdo com o aconselhado na
Conferencia Internacional de Washington.
E assim, em vez de serem os navios classificados e
lotados segundo seu apparelho e armação, o foram segundo o systema do propulsor
(vela ou vapor) e segundo a natureza dos serviços a que se destinam, e por essa
fórma determinou a lotação minima de cada classe, cabendo aos armadores a
faculdade de, acima dessa lotação, admittir a tripolação que julgar mais
conveniente aos seus interesses.
A reducção do pessoal, sem prejuizo da segurança da
navegação, se impunha á commissão, que a essa exigencia se subordinou, por
conhecer que hoje, para a navegação a vapor, com as multiplas machinas
substitutivas da força animal e com o regimen de serviço nos portos, ficou
facial e reduzido o trabalho de bordo, tornando desnecessario o grande pessoal
com que eram outr’ora tripolados os navios.
Teve tambem, em vista dos regulamentos das escolas
profissionaes, de fixar regras para o desempenho dos cargos a bordo, sujeitando
seu exercicio ao preparo e habilitação, bem como ao tempo de serviço para cada
ramo profissional assegurando desta forma garantias que não tinha.
Em logar da lista de identidade de pessoa, chamada
matricula pessoal, instituiu, a exemplo de outras marinhas, a
caderneta-matricula, onde, além dos signaes caracteristicos do individuo, são
consignados outros dados da vida maritima necessarios para conhecer-se, quer a
competencia profissional, quer a conducta do matriculado.
Com isso ha beneficio, não só de alliviar o
matriculado de despezas com reformas de sua lista de identidade, que, em folha
avulsa, é sujeita a damnificar-se, mas tambem o de ter-se de prompto informações
seguras de sua vida profissional.
Além disso, sujeitando-se, como fez a commissão, a
caderneta-matricula ao visto annual para ser sellada com a taxa correspondente á
estabelecida para a matricula pessoal, ha grande vantagem de alliviar-se a
capitania do serviço de reforma de matriculas, em que ella quasi exclusivamente
se occupa, dando logar a que seu reduzido pessoal possa se dedicar a outros
serviços que ficam paralyzados e prejudicados por essas reformas.
A commissão, igualmente, tanto a bem do interesse
publico como do commercio maritimo, alterou a fórma do rol de equipagem dos
navios. Assim, o rol, em vez de ser feito em uma unica folha de papel e renovado
em cada viagem, ou semestralmente, como determina o Codigo Commercial, será,
como em outras nações, de mais de uma folha, formando um caderno, e durará até
que todas as folhas fiquem utilizadas, ou até que dous terços do pessoal de sua
primitiva tripolação tenham sido substituidos.
O rol, apresentado pelo capitão, tendo assignatura
do tripolante ajustado, servirá para ser lavrado por elle o competente termo de
ajuste da soldada, para o qual deverão comparecer os ajustados, afim de
ratificarem seu trato e assignatura no rol, ficando assim assegurada a
estabilidade dos tripolantes como o navio desonerado de reformas constantes de
róes.
Tanto no rol como na caderneta-matricula, estarão
impressas as principaes disposições a que estão sujeitos os seus portadores.
O modelo de rol de equipagem que vos apresenta a
commissão é o das principaes nações maritimas e consta de columnas para as
alterações que se derem no pessoal engajado, de modo a poder-se promptamente
conhecer o seu movimento e a causa deste.
A lei 123, de 11 de novembro de 1892, estabelece
regras para a cabotagem nacional e entre ellas a do art. 7º dispondo que sobre a
matricula dos navios e tripolação, pilotagem e vistorias se observará o que for
determinado nos regulamentos que o Poder Executivo expedir para execução
daquella lei.
Em 2 de julho de 1896, por decreto n. 2.304, foi
dado o regulamento para a navegação da cabotagem e tanto este como a lei foram
referendados pelo Ministro da Fazenda. Em vista dessa circumstancia, a commissão,
ao principio, pensou não lhe ser licito poder, no regulamento das capitanias dos
portos,alterar disposições do decreto n. 2.304, citado; estudando, porém, a
questão em face do art. 7º da lei do 11 de novembro de 1892, reconheceu poder
fazel-o, porquanto, tratando-se de regulamento expedido em virtude de
autorização do Congresso, tanto é do Poder Executivo o regulamento partido deste
como daquelle ministerio.
E assim entendendo, sem alterar os preceitos da lei,
a commissão, tendo em vista que o titulo de registro da embarcação, outr’ora
passado pelas juntas commerciaes e que nem a lei nem o regulamento da cabotagem
declaram quem o deva expedir e assignar, e que o art. 7º do regulamento
determina apenas quaes as repartições incumbidas do registro a que estão
sujeitas as embarcações, quando na localidade não haja capitania do porto,
estabeleceu que taes titulos sejam expedidos e assignados pelo capitão do porto
onde tiver logar o registro, alterando desta arte a nota, em observação, que se
encontra no modelo dos titulos de nacionalização, appenso ao regulamento da
cabotagem.
A commissão tambem acabou com o titulo provisorio a
que se refere aquella mesma nota, porquanto, semelhante titulo, que não se
encontra nos textos da lei 123, nem no
regulamento da cabotagem, só tem servido para onerar a cabotagem com despezas
desnecessarias e de difficuldades, aliás, removidas pela pratica abusiva de
tolerancias a que não se podem furtar as capitanias para não impedir a navegação
de embarcações providas desses titulos provisorios, que nos quatro mezes de sua
duração não conseguiram obter o titulo definitivo.
Isto posto, o titulo de nacionalização da
embarcação, passando sem inconveniente algum a denominar-se com mais propriedade
«titulo de registro», será expedido em nome do Governo e assignado pelo capitão
do porto da localidade em que for registrada a embarcação, tanto mais que todos
os actos concernentes ás embarcações, outr'ora confiados a juntas commerciaes
que expediam aquelles «titulos», são hoje registrados nas capitanias dos portos
do registro da embarcação.
O art. 27 do regulamento da cabotagem, declarando
que a matricula das embarcações continuará a ser feita de seis em seis mezes, na
séde do districto de sua navegação, não podia deixar de referir-se ao
dispositivo do Codigo Commercial que chama matricula da embarcação o rol de
equipagem reformavel de seis em seis mezes.
No emtanto, o regulamento das capitanias dos portos
distingue o rol de equipagem da matricula, dando a esta duração de seis mezes e
sujeitando aquelle á reforma em cada viagem, contrariando, portanto, o disposto
no codigo.
A tabella das taxas que devem ser cobradas pelas
capitanias em virtude da lei orçamentaria estipula a taxa pela matricula da
embarcação e taxa pela inclusão da matricula no rol de equipagem cobrada por
pessoa.
Por essa fórma, com o novo rol em cada viagem, como
quer o actual regulamento das capitanias, com o pagamento da taxa pela matricula
semestral da embarcação, de muito ficará onerado o commercio maritimo da
cabotagem confrontado com o onus a que está subordinado o do trafego do porto;
porquanto, pelo desenvolvimento que tem tido a navegação de cabotagem e por
circumstancias devidas a seu pessoal, que, muitas vezes, não completa a viagem
ajustada, ou deixa o navio logo na volta da viagem, coagindo assim o capitão a
fazer alterações no rol ou a reformal-o, torna-se impraticavel a disposição de
ter o rol a durabilidade de seis mezes e dahi o facto de serem onerosas as duas
taxas cobradas pela matricula e pelo rol.
Assim ponderando, a commissão tomou a medida de
distinguir a matricula definida pelo actual
regulamento das capitanias da verdadeira accepção do Codigo Commercial, que é a
de rol de equipagem, mudando o nome de matricula para o de «licença annual» a
que tambem já estão obrigadas as embarcações do trafego do porto, resultando
dahi a igualdade dessas duas taxas e ficando a cabotagem com rol reformado
quando não houver mais espaço para o lançamento das alterações que serão, com as
medidas tomadas, menos frequentes, permittindo-lhe uma mais longa duração.
E, para que possais avaliar a desproporção
de onus entre os dous serviços de cabotagem e de trafego do porto, neste
comprehendida a navegação do interior dos portos, a commissão confronta a taxa
da matricula de uma embarcação de 50 toneladas, na cabotagem, que é de 81$600
annuaes, com a licença da mesma embarcação no serviço do trafego do porto, que é
de 3$200 annuaes, devendo-se ainda computar a despeza do rol da equipagem a que
está obrigada a embarcação da cabotagem, e que é de 500 réis por pessoa alli
inscripta.
E não é sómente quanto ás taxas das embarcações que
a cabotagem está sobrecarregada relativamente ao trafego do porto.
A matricula do pessoal do trafego do porto, por um
engano de redacção, ficou mais alliviada de exigencias que a do pessoal da
cabotagem; esta foi obrigada á reforma semestral e aquellas ao visto mensal
gratuito, quando ambas eram, no regimen do regulamento de 1846, reformadas
annualmente e visadas mensalmente.
E assim, emquanto o matriculado para a cabotagem
despende annualmente 2$600 por sua matricula, o do trafego do porto apenas
gastaria 1$300 si tivesse a matricula reformada annualmente, o que não acontece
pela interpretação que se tem querido dar á exigencia do visto mensal,
entendendo-se só deverem ser as matriculas do trafego reformadas quando no seu
verso não haja mais logar para o visto, o que dará á matricula do trafego
duração de tres e mais annos.
A commissão procurou sanar taes anomalias
substituindo a matricula pessoal pela caderneta-matricula, quer para a
cabotagem, quer para o trafego do porto, sujeitando-se ambas ao visto annual e á
renovação quando esgotadas.
A commissão, comquanto animada dos melhores
sentimentos e desejos de alliviar os serviços maritimos de onus que tanto
sobrecarregam o transporte das mercadorias, sentiu-se, porém, incompetente para
attender ao justo reclamo dos proprietarios de embarcações, para serem
desonerados dos impostos que as municipalidades, a titulo de taxas de vehiculos
maritimos, teem lançado sobre o commercio maritimo, a ponto de embarcações
pagarem taes impostos em tres e quatro municipalidades, em cujos portos aportam
para receber ou deixar carga.
E, infelizmente, não são sómente as pequenas
embarcações empregadas no transporte de mercadorias e productos da lavoura as
attingidas por taes impostos municipaes: são tambem as embarcações destinadas á
pesca, que a lei isenta do pagamento do sello e da licença annual a que estão
sujeitas as demais embarcações do serviço maritimo.
Entretanto, parece que, em face do art. 10 da
Constituição, que diz ser prohibido aos Estados tributar serviços a cargo da
União, sendo a navegação e a pesca serviços nacionaes, por competir á União a
jurisdicção sobre o mar, taes impostos municipaes são incabiveis, tanto mais que
o direito da União e dos Estados de legislarem sobre a navegação interior deve
ser regulado por lei federal, que ainda não foi decretada.
A commissão, abstende-se de apresentar medidas que
isentem taes embarcações da sujeição das municipalidades, que não teem
jurisdicção sobre o mar e, portanto, sobre os vehiculos maritimos, limita-se a
consignar aqui suas observações para que as tomeis na justa consideração.
Não sendo as capitanias dos portos repartições de
rendas, mas de protecção, a commissão, debaixo desse ponto de vista, tratou de
estudar os varios serviços a cargo das capitanias, afim de dar-lhes um
regulamento compativel com essa sua indole.
E assim não póde deixar de dar ás vistorias a que
estão sujeitas as embarcações nacionaes regras asseguradoras das garantias de
que necessita a navegação.
A commissão, comquanto seja de parecer que o prazo
obrigatorio dessas vistorias póde ser, sem inconveniente algum, de um anno para
as embarcações que conduzam passageiros e de dous annos para as que transportam
mercadorias, não as fixou por estar o prazo de seis mezes determinado na lei de
cabotagem.
Suggere, entretanto, a providencia de pedir-se ao
Congresso a alteração daquelle prazo da lei para fixar o de um a dous annos a
que se refere. Pensa tambem que, contrariamente ao disposto naquella lei, as
vistorias não devem ser gratuitas, porquanto effectivamente ellas não o são, uma
vez que nas localidades onde não ha funccionario publico são os peritos
remunerados pelos interessados, além do sello a que estão sujeitos os termos. E,
não obstante assim pensar, não se julgou com poder para alterar a disposição da
lei da cabotagem que declara a gratuidade das vistorias.
E tanto mais necessaria a commissão julga essa
alteração de lei, por conhecer ser imperiosa a medida de manter-se nas
capitanias e delegacias dos portos commissões permanentes para as vistorias das
embarcações. A commissão pensa que, com o augmento do sello a que estão
obrigados os termos das vistorias, será facil manter-se essas commissões, e
assim o estabeleceu.
A commissão, no capitulo «Vistorias», consignou
regras geraes a que devem obedecer os peritos nos exames do casco, caldeiras,
machinas, ancoras, amarras, embarcações miudas e todos os apparelhos de
salvação, quer por occasião de incendio, quer de naufragio, deixando á
Inspectoria de Portos e Costas o cuidado de organizar as instrucções com
detalhes de construcção e fabrico, que podem
variar com os progressos das sciencias e das industrias, e bem assim o de
approvar os modelos dos diversos apparelhos e machinismos empregados a bordo dos
navios mercantes.
Desse modo poderá haver a mais completa garantia nos
laudos dos peritos que, sem essas regras, obedeciam a praxes e praticas que
muito deixavam a desejar em um serviço de tanta responsabilidade, e que era
regulado pelo criterio dos peritos.
Além dessas regras, a commissão organizou tabellas
regulando as proporções dos differentes apparelhos de segurança do navio e da
salvação do pessoal, bem como outras necessarias á navegação.
As capitanias dos portos, regulamentadas por
decreto numero 3.929, de 20 de fevereiro de 1901, foram
lotadas com o pessoal que ainda hoje, depois de 61 annos de continuo desenvolver
da marinha mercante, tem para o seu serviço.
E' certo que na vigencia do regulamento de 1846 os
secretarios, percebendo emolumentos pelos actos expedidos, tomavam para
auxilial-os no serviço pessoas ás quaes remuneravam. Cessada a percepção dos
emolumentos, os secretarios passaram a ter vencimentos fixos, sendo os emolumentos
das tabellas cobrados e arrecadados como renda do Estado. E não se facultando a
providencia de admissão de auxiliares remunerados por aquellas rendas, foram os
encarregados de diligencias arvorados em auxiliares, com prejuizo do serviço
externo e diligencias a seu cargo. Desde então as capitanias dos portos, que são
repartições de protecção, estatistica e de policia naval, passaram mais a ter o
encargo de arrecadação de rendas sem augmentar, porém, o pessoal necessario, que
seus multiplos serviços exigem.
Em todos os relatorios das capitanias dos portos,
desde os primeiros annos do regulamento de 1846, se encontram declarações de ser
deficientissimo o pessoal das capitanias dos portos.
O Governo foi autorizado, sem augmento de despeza, a
rever o regulamento de 1901, o que não póde ser levado a effeito, porquanto é
deficiente o pessoal com que estão lotadas as capitanias e o necessario para o
bom e regular andamento do serviço acarreta esse augmento de despeza.
A commissão, entretanto, apresenta-vos o projecto do
regulamento que lhe mandastes rever, organizando as capitanias dos portos com o
pessoal que julga necessario para o serviço, deixando, porém, nas disposições
transitorias, declarado que essa parte só seja executada quando o Congresso
conceder os necessarios meios pecuniarios.
Na organização proposta, a commissão teve em vista o
desenvolvimento da navegação crescente e a necessidade de facilitar-lhe nos
portos o cumprimento das exigencias a que está subordinada.
Assim, dividindo as capitanias em tres classes,
devem as delegacias de cada uma ter a mesma classificação, e creou, para os
logares em que não possa haver delegacias, agencias das capitanias, ficando
dessa fórma asseguradas em todos os portos da Republica a protecção,
fiscalização e arrecadação das rendas da competencia das capitanias.
Tendo as capitanias sua séde nos portos de maior
movimento maritimo, serão elevadas de categoria na proporção que esses portos
forem tendo maior desenvolvimento e importancia; as delegacias serão installadas
nos demais portos da circumscripção da capitania e serão elevadas de categoria,
segundo as mesmas regras para a classificação das capitanias e as agencias,
satisfazendo estas os mesmos principios.
Assim, as delegacias não serão installadas sinão á
medida de sua necessidade, sendo antes dellas estabelecidas as agencias nas
localidades que não comportarem delegacias de 3ª classe.
A commissão está convencida de que o pessoal com que
lotou as capitanias dos portos, principalmente a do Districto Federal, não é
ainda o que pedem os multiplos serviços a seu cargo, mas, como ao systema de
escripturação e da arrecadação da renda deu outras fórmas que, além de melhor
assegurar a fiscalização, simplificará o expediente da secretaria, assim o
marcou para ser augmentado quando for julgado preciso para o bom andamento do
serviço, tanto mais que, com as agencias, muito subdividido ficará o expediente
das capitanias.
Si para a boa regularização dos serviços das
capitanias se torna preciso o augmento do seu pessoal, faz-se mister remuneral-o
na proporção das exigencias da vida social.
A commissão não vos apresenta uma tabella dos
vencimentos que pensa dever-se abonar ao pessoal das capitanias dos portos,
porque, dependendo do Congresso a adopcão do quadro, se discriminarão então os
vencimentos dos empregados militares e os dos civis.
As tabellas das taxas cobradas pelos actos expedidos
pelas capitanias dos portos mereceram especial estudo da commissão para
conhecer-se a importancia dos onus do commercio maritimo, que as vossas
instrucções recommendam desonerar o mais que fôr possivel, afim de alliviar o
producto nacional de despezas de seu transporte.
Pelo regulamento de 1846, as capitanias não eram
repartições de arrecadação de rendas, mas tornaram-se em virtude do § 1º do art.
5º da lei n. 3.397, de 24 de novembro de 1888, que declarou deverem os
emolumentos cobrados pelos secretarios das capitanias dos portos fazer parte da
receita do Estado, ficando o Governo autorizado a marcar aos secretarios
ordenados e gratificações, o que foi executado por decreto n. 10.236, de 7 de
abril do 1889, sendo por aviso-circular n. 1.161, de 28 de junho de 1889,
marcado o processo para escripturação e arrecadação dessas rendas.
Reformado o regulamento de 1846 pelo annexo ao
decreto n. 3.929, de 20 de fevereiro de 1901, teve a
escripturação outro systema, conservando-se, porém, a fórma de arrecadação,
ficando as mesmas tabellas das taxas alteradas em virtude da lei orçamentaria n.
141, de 26 de dezembro de 1900, que augmentou o seu valor.
A commissão, em seu
estudo, observou que a arrecadação das rendas em pratica nas capitanias dos
portos não obedecia a um regimen de fiscalização que pudesse se oppor á
malversão dos dinheiros publicos por parte do funccionario arrecadador, que não
tivesse em maior estima as praticas cultuaes das virtudes moraes necessarias
para essa incumbencia.
Era este serviço
desempenhado por um funccionario que expedia todos os actos relativos á cobrança
das taxas e que, ao mesmo tempo, as arrecadava, sem para isso ser obrigado á
prestação de fiança, a que são sujeitos os demais arrecadadores das rendas
publicas.
A escripturação dos
dinheiros arrecadados, que elle podia fazer do modo que quizesse para justificar
a sua carga, seguia um systema que dava logar a que as repartições destinadas á
tomada de contas não pudessem conhecer os vicios de escripta, porquanto só lhes
eram remettidos os livros-talões dos recibos de contas correntes e os de remessa
de dinheiros, todos escripturados pelo arrecadador, quando deviam acompanhar
todos os originarios desses documentos para o confronto necessario á sua
fiscalização.
A commissão, tomando na
devida consideração o assumpto, teve tres alvitres a seguir: ou de confiar a
arrecadação das taxas às repartições de Fazenda na localidade, mediante guia
expedida pela capitania do porto, ou manter nesta dous funccionarios, um para
escripturação e outro para thesoureiro, tendo aquelle a escripturação a seu
cargo e a expedição de todos os actos sujeitos a pagamento de taxas e o
thesoureiro a funcção de as receber e arrecadar; ou finalmente estabelecer a
cobrança das taxas em estampilhas appostas aos documentos expedidos.
O primeiro alvitre traria
morosidade e embaraços no despacho das embarcações, pela necessidade de ser o
expediente feito em repartições distinctas, muitas vezes installadas a grande
distancia uma da outra.
O segundo acarretaria
augmento de pessoal, não simplificando o expediente nem a escripturação da
secretaria que teria de manter os mesmos jogos de livros que tanto a
sobrecarregam de trabalho.
O terceiro, isto é, a
cobrança das taxas por meio de estampilhas appostas aos documentos, pareceu á
commissão o mais efficaz, quer como fiscalização, quer como reductor de
trabalho, por ser mais expedito, permittindo suprimir jogos de livros, e,
portanto, reducção de despeza para a cobrança das taxas do expediente da
capitania. E assim ponderando a commissão o abraçou.
Entretanto, para sua
applicação faz-se preciso acto legislativo modificando o regimen da arrecadação,
declarando serem os actos expedidos sujeitos ás taxas em estampilhas, salvo a
cobrança de multas que deverá ser feita em especie.
Essa providencia tanto
mais precisa se faz quanto ha conveniencia de unificar-se a cobrança das taxas
por taes actos, evitando a duplicidade de pagamento, já em estampilhas, como
em especie, a exemplo do que se procedia quando os emolumentos pertenciam ao
secretario; e dahi parecer á commissão ter sido o espirito do legislador, quando
tornou aquelles emolumentos renda do Estado, fazel-os cobrar pela mesma fórma
por que eram então cobrados nas capitanias, que o faziam por meio de sellos em
estampilhas ou de verba, pagos nas repartições de Fazenda.
Preferindo a cobrança das
taxas em estampilhas, a commissão systematisou a escripturação para sua
arrecadação, para ser posta em pratica depois do acto legislativo que
estabelecer aquella cobrança, devendo até lá o serviço da arrecadação ser feito
segundo as regras que a commissão designou nas disposições transitorias.
Do estudo da tabella das
taxas cobradas pelas capitanias dos portos, a commissão concluiu que os serviços
maritimos foram desproporcionalmente taxados, ficando os do trafego do porto
menos onerados que os da cabotagem.
Observou tambem que as
taxas cobradas nos consulados são differentes das pagas nas capitanias, quando
ellas apenas deveriam differir na especie da moeda, sendo nos consulados o
pagamento em ouro e nas capitanias em moeda corrente.
Assim sendo, não só para
harmonizar os trabalhos da cobrança das taxas em estampilhas, como para
proporcional-as á importancia dos serviços, confeccionou a commissão uma tabella
para ser cobrada pelas capitanias, a qual, si vos aprouver, submettereis á
deliberação do Congresso Nacional.
Opina a commissão que a
cobrança de taxas por estampilhas, pela tabella que propõe, em nada diminuirá a
renda das capitanias, antes melhorará sua fiscalização, podendo ser ainda
avaliado o quantum produzido pelo numero de documentos expedidos e que ficam
registrados nos respectivos talões, livros e archivos, servindo ainda para
estatistica dos serviços desempenhados pela repartição.
Obediente ás vossas
instrucções, a commissão subordinou as capitanias á autoridade do Inspector de
Portos e Costas, que exercerá sobre ellas a sua acção directora, e propõe que
por elle sejam fornecidos todos os livros para o expediente dessas repartições,
ficando assim assegurada a uniformidade do systema de escripturação por mais
exigido para esse ramo do publico serviço.
Releva ponderar que á
commissão se afigura da mais urgente necessidade ficarem as capitanias das
diversas circumscripções da Republica subordinadas á Capitania do Rio de
Janeiro, emquanto não for creada a Inspectoria de Portos e Costas, pelo menos,
como orgão informante e como elemento ponderador nas differentes questões
diariamente suscitadas e consequentes pedidos de soluções ao Governo.
Accresce considerar que
esta medida virá assás alliviar a Secretaria de Estado, além de estabelecer
bases seguras para o verdadeiro desempenho dos multiplos e variados serviços a
cargo dessas repartições e convém mesmo dizer que essa medida vem desobrigar de
alguma fórma o Ministerio da constante expedição de avisos, elevando dess’arte
extraordinariamente e sem necessidade o acervo da legislação nacional.
Voltando ainda á
momentanea questão da cabotagem nacional, informa a commissão que se deteve em
estudar as causas perturbadoras do regular desenvolvimento desse ramo da
actividade publica no sentido de impedir ou, pelo menos, desviar as perturbações
do trabalho maritimo, ora motivadas por exigencias de soldadas, ora pela
diminuição de horas de trabalho.
Concluiu a commissão que
nas mãos dos armadores e capitães estão os meios mais efficazes para debellar si
não extinguir os empecilhos que, erroneamente, elles attribuem, com apregoadas
desculpas, a exaggeradas exigencias do regulamento de 20 de fevereiro de 1901.
De facto, pela parte
segunda do Codigo Commercial, compete aos capitães contractarem livremente as
tripulações de seus navios, sendo as clausulas desse contracto ou ajuste
obrigatorias para as duas partes ajustantes.
Pela legislação em vigor,
as contendas relativas aos actos e contractos das tripolações escapam á alçada
das capitanias, sendo derimidas em acções promovidas perante a Justiça Federal,
restando-lhes apenas a acção administrativa de registrar esses contractos ou,
algumas vezes, intervindo como elemento conciliador nas contendas das partes,
quando por ellas solicitadas.
Originam-se dahi as
difficuldades para o mais fraco que, pela falta de meios, se vê privado de
pleitear seus direitos em vista das peculiares complicações do processo
judicial, occasionando-lhe sobretudo despezas superiores ao quantum da soldada
reclamada.
Accresce salientar a
pratica abusiva de desembarque de tripolantes nos portos de escalas, com
flagrante desrespeito ás obrigações ajustadas, e isso, na pluralidade das vezes,
motivado pelo desregramento observado, na quasi totalidade dos navios mercantes
nacionaes, da subdivisão da autoridade principal dos capitães pelos seus
subordinados, sinão até pelos mais subalternos empregados das agencias e
escriptorios.
Do exposto se infere que
as anomalias apontadas teem concorrido muito mais para sobrecarregar o commercio
maritimo de que as tabellas de taxas de actos expedidos pelas capitanias e a
natural observancia de preceitos, aliás verificados em outras nações maritimas.
A creação dos tribunaes maritimos para derimirem em processos summarios as questões entre capitães e
tripolantes, para julgar e punir as suas faltas como profissionaes, é medida
que, no pensar da commissão, se impõe como garantia da navegação; e, não a
instituiu no regulamento das capitanias por ser materia dependente do Congresso
Nacional.
Suggere, porém, data
venia, a idéa de ficarem os julgamentos de questões entre os capitães e
tripolantes confiadas ás capitanias, com recurso para a Inspectoria de Portos e
Costas e na parte referente a erros profissionaes confiadas a esta, com o
recurso ex-officio para o Conselho do Almirantado, devendo o processo ser
iniciado nas capitanias ad-instar do que se pratica em outras nações que manteem
esses tribunaes.
A commissão, tendo em
consideração que com a soldada é o navio obrigado a dar ao tripolante a
alimentação, a exemplo do de outras nações, annexou ao regulamento das
capitanias a tabella das vitualhas que deve haver a bordo de cada navio, para a
alimentação diaria de cada pessoa embarcada. E por essa fórma estabelecida a
ração devida a cada tripolante, fica satisfeita uma aspiração do pessoal
maritimo, evitada uma das causas allegadas para essa constante e condemnavel
mudança de tripolantes dos navios, com gravame para o commercio maritimo, pelos
desembarques de tripolantes queixando-se de não lhes ser dada a bordo
alimentação proporcional ao trabalho exigido, faltando-se-lhes mesmo com ella em
alguns navios.
A tabella organizada pela
commissão está regulada pelas existentes na Armada, no Lloyd Brazileiro e na
Companhia de Navegação Costeira, para alimentação de seu pessoal.
A commissão tambem
consignou, a bem da segurança da navegação, clausulas reguladoras do transporte
de mercadorias consideradas perigosas e deixou á Inspectoria de Portos e Costas
a designação dessas mercadorias, attendendo a que, com as constantes
transformações das sciencias industriaes, materias que hoje são reputadas
perigosas poderão em pouco tempo, deixar de o ser, e portanto, não convir intercalal-as no corpo, do regulamento por ser assumpto mais proprio para
detalhes expostos em circulares.
E assim julga a commissão
ter cumprido as vossas ordens.
Saude e fraternidade. –
Emilio de Miranda Ferreira Campello, capitão de mar e guerra. – Carlos de C.
Midosi, capitão-tenente reformado. – Celso Ramos Roméro, 1º tenente reformado. –
Ignacio Augusto Linhares, 1º tenente commissario.
Regulamento das Capitanias dos Portos a que se
refere o decreto n. 6.617
titulo i
Da organização e administração das Capitanias dos
Portos
capitulo i
DA ORGANIZAÇÃO DAS CAPITANIAS
Art.
1º Ao Ministerio da Marinha cabem a administração e direcção da marinha
mercante, nella comprehendida o casco, o pessoal e a navegação, a policia naval
e administrativa, o regimen e a conservação da costa, rios, portos e lagoas
navegaveis abertos á navegação interestadual e internacional, no que for
especificado neste regulamento.
A’ Inspectoria dos Portos
e Costas pertencerá a superintendencia desses serviços.
Art. 2º O territorio da Republica comprehende tantas circumscripções
para o serviço naval, quantos são os Estados maritimos e fluviaes da União.
Art. 3º O dominio maritimo fluvial da União comprehende: os terrenos de
marinha, os reservados á servidão publica, os accrescidos e accrescidos de
accrescidos de que trata o decreto n. 4.105, de 22 de fevereiro de 1868, os
portos do mar, rios e lagoas franqueados á navegação e ao commercio maritimo
interestadual e internacional e as aguas territoriaes da Republica.
Art. 4º Em cada circumscripção funccionará uma capitania do porto, com
séde no porto de maior movimento maritimo, administrada por officiaes da activa
ou reformados do corpo da armada.
Art. 5º As capitanias dos portos, como repartições federaes, exercem
no dominio maritimo e fluvial da União a jurisdicção compativel com a natureza
dos seus serviços e dentro dos limites dessa jurisdicção independem de quaesquer
outras repartições publicas, e estão directamente subordinadas á Inspectoria de
Portos e Costas.
Art. 6º As capitanias dos portos terão delegacias e agencias onde for
necessario estabelecel-as no interesse do commercio maritimo e da navegação, as
quaes lhes ficarão directamente subordinadas.
Art. 7º Nos portos estrangeiros cabe aos consules os serviços
da marinha mercante especificados neste regulamento.
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS A CARGO DAS CAPITANIAS
Art. 8º Os serviços das capitanias dos portos comprehendem:
1º, a
policia naval, o regimen e a conservação da costa, portos, rios e lagoas
navegaveis da Republica;
2º, a
inspecção dos pharóes e o balisamento da costa, dos portos e rios e lagoas
navegaveis;
3º, a
inscripção civil de propriedade dos navios mercantes nacionaes;
4º, os actos
e contractos referentes ás embarcações mercantes nacionaes;
5º, a
matricula ou a inscripção maritima de todos os individuos empregados no mar,
inclusive o pessoal maritimo de todas as repartições federaes, estaduaes ou
municipaes;
6º, o
arrolamento das embarcações do trafego e da pesca e o das do serviço das
repartições publicas federaes, estaduaes e municipaes, excepto as de guerra;
7º, a
fiscalização da pesca;
8º, as
vistorias das embarcações;
9º, os
soccorros navaes;
10, o
processo por infracção deste regulamento;
11, os
exames para obtenção da carta de arraes, mestre de pequena cabotagem, praticos e
praticantes de machinistas;
12, a
collecta das multas que constituem a receita eventual da repartição;
13, a
fiscalização da praticagem dos portos, barras, rios, lagoas e costas;
14, a fiscalização das linhas subvencionadas pela
União, quando essa incumbencia lhe for dada.
CAPITULO III
DO PESSOAL DAS CAPITANIAS DOS PORTOS
Art. 9º As capitanias de portos e suas delegacias serão de tres
categorias, conforme a importancia e movimento do commercio maritimo de sua
localidade.
Paragrapho unico. A elevação da categoria das capitanias, delegacias e agencias
será feita por lei.
Art. 10. O pessoal das capitanias, delegacias e agencias destinado ao
serviço da policia naval e do expediente da secretaria será o de que trata o
capitulo IV do titulo I e capitulo I ao VIII do titulo II deste regulamento.
§ 1º
Exercerão a policia naval: os capitães de portos e delegados, os ajudantes,
patrões-móres, patrões, machinistas, foguistas, marinheiros e agentes.
§ 2º
Exercerão exclusivamente o serviço do expediente da secretaria: os secretarios,
officiaes, amanuenses, porteiros e continuos-serventes.
Art. 11. Nas delegacias onde não houver ajudante, o delegado
accumulará as funcções; assim como o secretario as do official, auxiliado pelo
porteiro, sem prejuizo do serviço deste; o patrão exercerá as funcções de
patrão-mór e o continuo-servente as do porteiro, onde não houver taes
empregados.
CAPITULO IV
DAS AGENCIAS
Art. 12. Nos portos que, pela importancia da navegação ou do commercio
maritimo não comportem delegacias, haverá agencias da capitania confiadas a
inferiores reformados da Armada ou a algum maritimo matriculado na capitania, da
confiança do capitão do porto para exercer na localidade a policia naval que
cabe ao capitão do porto de quem é preposto, a quem fica directamente
subordinado e de quem recebe as ordens para o serviço.
Art. 13. As agencias serão com frequencia inspeccionadas pelo capitão
do porto ou pelo ajudante que for designado.
Art. 14. O pessoal das agencias poderá reunir qualquer outra profissão
que não seja a de empregado publico federal.
Art. 15. Os livros para o expediente das agencias serão fornecidos
pela capitania do porto.
Art. 16. As agencias serão creadas por proposta ao Governo, que, si
concordar, pedirá ao Congresso Nacional a necessaria autorização.
Art. 17. O pessoal das agencias é de nomeação do inspector de portos e
costas por proposta do capitão do porto.
Art. 18. A cobrança das multas impostas pela agencia será feita por
ordem do capitão do porto a quem serão remettidos os autos da infracção.
Art. 19. Nas agencias as vistorias das embarcações serão feitas por
peritos nomeados pelo capitão do porto.
Art. 20. As agencias semestralmente remetterão ao capitão do porto um
relatorio de todo o movimento da agencia com indicações de medidas tendentes ao
melhoramento dos serviços a seu cargo e prestarão conta annual do serviço ao
capitão do porto.
Art. 21. Os agentes quando não forem praças reformadas
prestarão fiança que será arbitrada pelo inspector de portos e costas e não
excederá de 500$, não podendo assumir o exercicio do cargo sem haver entrado com
a respectiva importancia para a repartição do Thesouro Federal que existir mais
proxima da localidade.
CAPITULO V
DO MATERIAL DAS CAPITANIAS E SUAS DEPENDENCIAS
Art. 22. As capitanias terão as embarcações a vapor e a remos que
forem necessarias para o serviço geral do porto, o material para o soccorro
naval, bombas e demais apparelhos para a extincção de incendios.
Art. 23. As delegacias terão as embarcações apropriadas á navegação
dos portos onde funccionarem e á praticagem que nellas houver por administração.
Serão tambem providas de
material indispensavel ao serviço de soccorros.
Art. 24. As capitanias e delegacias occuparão edificio situado nas
proximidades do porto com accommodações para residencia do capitão do porto e
dos ajudantes, aquartelamento de seus empregados militares ou assemelhados e
acondicionamento de todo o material nautico e de incendio.
Terão tambem carreiras com coberturas para a conservação e limpeza das
embarcações a remos e lanchas a vapor.
TITULO II
Do pessoal das capitanias e seus deveres
CAPITULO I
DO CAPITÃO DO PORTO
Art. 25. O capitão do porto, como chefe da capitania, exerce
autoridade sobre o pessoal nella empregado, tendo por superior immediato o
inspector de Portos e Costas, e, no Estado de sua jurisdicção, é a primeira
autoridade naval militar, excepto, quanto a esta parte, se na localidade ou no
porto houver outra em exercicio de funcções militares de commando de força ou de
chefe de estabelecimento de marinha, de categoria superior.
Art. 26. Ao capitão do porto compete:
1º, a
policia, o regimen e a conservação da costa, rios, portos e lagoas navegaveis;
2º,
administrar os serviços da capitania com o auxilio do respectivo pessoal,
cumprindo e fazendo cumprir as disposições do presente regulamento;
3º, manter a
boa ordem nos trabalhos da capitania e a disciplina entre os seus empregados;
4º,
responder perante o inspector de Portos e Costas pela fiel execução dos serviços
que administrar;
5º, executar
e fazer executar as ordens do inspector de Portos e Costas;
6º, escalar
o pessoal que deve permanecer na capitania depois das horas do expediente;
7º,
corresponder-se directamente com todas as autoridades;
8º,
processar e decidir todas as questões relativas á policia naval sem prejuizo das
attribuições conferidas á Policia do Districto Federal ou dos Estados;
9º,
percorrer as repartições de sua dependencia, em correição, duas vezes por anno,
requisitando, si não tiver, os meios de transportes ao inspector de Portos e
Costas;
10, presidir
as vistorias a que forem submettidas as embarcações e escalar para esses serviço
os ajudantes da capitania;
11, presidir
as mesas de exame para praticos, mestre de pequena cabotagem, arraes e
praticantes de machinistas;
13, presidir
os leilões que se realizarem nas capitanias;
13,
providenciar sobre os destinos dos dinheiros arrecadados pela capitania, e sobre
os inventarios dos responsaveis da Fazenda Nacional, ordenando que, terminado
cada exercicio, os respectivos livros de receita e despeza e seus auxiliares
sejam remettidos á Inspectoria de Portos e Costas;
14, empossar
os empregados e tomar delles o compromisso de bem servirem; e dar-lhes licença
por motivo justificado, não excedendo de 15 dias em cada anno;
15, nomear e
contractar o pessoal, cujo provimento lhe competir;
16, propor o
pessoal idoneo para o serviço da capitania, cuja nomeação dependa do Ministro da
Marinha, ou do inspector de Portos e Costas;
17, prover
as faltas ou impedimentos temporarios dos empregados que não tiverem substituto
legal;
18, convocar
e presidir o conselho de compras, quando lhe competir;
19, assignar
os termos de abertura dos livros da repartição e bem assim dos navios mercantes
sujeitos a essa formalidade, autorizando a rubricar as folhas destes os
officiaes da secretaria e as daquelles os ajudantes;
20,
authenticar os documentos que dependam da capitania para a arrecadação de
impostos federaes;
21,
organizar tabellas de frete para as embarcações do trafego do porto,
comprehendidos os rebocadores de barra fóra;
22, propor a
adopção de melhoramentos aconselhados pela experiencia, e dos já applicados em
repartições semelhantes de outras marinhas, com bom exito;
23, impor
multas pelas infracções deste regulamento;
24,
requisitar o auxilio das autoridades civis e militares e da policia, quando lhe
for preciso, para fazer effectivas as disposições regulamentares; prender e
punir os que as infringirem;
25,
apresentar annualmente, em janeiro, ao inspector de Portos e Costas o relatorio
do anno anterior, do qual conste o estado dos serviços, com indicação das
medidas que os tornem mais efficazes;
26, manter
em todas as circumstancias a autonomia dos encargos da capitania;
27,
regularizar e decidir, em juizo verbal, a remuneração devida por salvamento e
abalroamento que não excedam de 1:000$000;
28,
ministrar ao procurador seccional todas as informações e documentos que forem
necessarios para defender os interesses da Fazenda Nacional;
29, mandar
autoar, nos casos de desobediencia ás suas ordens, ou de qualquer outro
delicto, as pessoas que delinquirem dentro do edificio da capitania e remetter
ao juizo criminal competente o auto, com todos os documentos e informações
necessarias para este lhes formar culpa na fórma da lei, dando de tudo conta ao inspector de
Portos e Costas;
Nos casos de delictos
commettidos fóra da capitania, mas em logares sujeitos á sua autoridade ou
jurisdicção, o auto será lavrado pelo empregado mais graduado que estiver
presente e assignado pelas testemunhas presenciaes do facto, e depois remettido
ao capitão do porto, para ulterior procedimento, na fórma acima citada.
Art. 27. O capitão do porto sómente delegará poderes ao ajudante, fóra
dos casos previstos neste regulamento, quando estiver impedido.
Art. 28. O capitão do porto nas compras miudas para o expediente da
capitania e consumo das embarcações ordenará que a acquisição seja feita
directamente por empregados de sua confiança segundo os preços correntes do
mercado e dentro das verbas orçamentarias votadas e sem exceder em cada mez á
duodecima parte de cada verba.
Ordinariamente, porém,
convocará o conselho de compras e chamará concurrencia, procedendo de accôrdo
com as disposições que regulam a especie.
Art. 29. O capitão do porto, além das condições de navegabilidade,
verificada pela commissão de vistorias, examinará, antes da sahida dos navios a
vapor ou a vela nacionaes, si estes se acham em bom estado de ordem e asseio e
apercebidos de sobresalentes e vitualhas para a viagem; si o serviço de mesa e
camarotes e outros compartimentos do navio garantem o conforto e bem estar dos
passageiros na proporção de suas viagens; si as accommodações destinadas aos
passageiros e tripolantes lhes são asseguradas; assim como si todos os
apparelhos e meios de garantias existentes a bordo dos navios, contra os
accidentes do mar, incendios e naufragios, para a salvação das mercadorias e das
pessoas embarcadas, são sufficientes para esse mister.
§ 1º Aos
navios que não estiverem convenientemente apparelhados ou estiverem com excesso
de carga além da linha de agua, o capitão do porto retirará ou negará o passe
para a sahida e multará o commandante em 500$ a 1:000$ e dará parte da
occurrencia ao inspector de Portos e Costas, quando se tratar de linhas
subvencionadas pela União.
§ 2º O
capitão do porto, quando o navio tiver de sahir á noite, escalará o ajudante que
tenha de substituil-o no exame e providencias deste artigo.
Art. 30. Nas faltas ou impedimentos temporarios, o capitão do
porto será substituido pelo mais antigo de seus ajudantes, na falta destes por
um official da força naval existente no porto, que for designado pelo
commandante, e finalmente pelo patrão-mór.
capitulo ii
DOS AJUDANTES
Art. 31. O 1º ajudante, ou o mais graduado ou antigo dentre os
officiaes que servirem esse cargo, é o substituto legal do capitão do porto, e
funccionará como fiscal da Fazenda Nacional, inspeccionando a carga dos
responsaveis, o acondicionamento do material e seu estado de conservação.
Art.
32. Incumbe mais ao 1º ajudante:
1º, fazer o
inquerito policial militar e da policia naval por delegação do capitão do porto;
2º, detalhar
o serviço das rondas do pessoal e embarcações da capitania.
Art. 33. Ao 2º ajudante compete encarregar-se do pessoal maritimo da
capitania, providenciando para que os patrões e marinheiros, assim como os
machinistas e foguistas conheçam bem as obrigações que teem a cumprir.
Art. 34. Ao 3º ajudante compete encarregar-se de todas as embarcações
da capitania, providenciando para que o material esteja bem cuidado.
Art. 35. São obrigações communs aos ajudantes:
1º,
coadjuvar o capitão do porto no desempenho de suas attribuições, cumprir e fazer
cumprir as ordens que delle receber;
2º, manter a
boa ordem no recinto da capitania, e a disciplina do pessoal em todas as
occasiões;
3º, rondar
os ancoradouros uma ou mais vezes por dia, conforme o movimento do porto;
4º,
permanecer na capitania no dia em que for escalado para attender, durante ou
fóra das horas do expediente, ao serviço de modo que na ausencia do capitão do
porto haja quem por elle responda;
5º,
pernoitar na repartição quando houver accommodações para isso;
6º, acudir
aos soccorros que a capitania tiver de prestar, ainda que não resida no recinto
della;
7º,
permittir que, fóra das horas do expediente, atraquem ao cáes da capitania as
embarcações miudas dos navios mercantes ou quaesquer outras do trafego do porto
que tiverem de fazer communicações urgentes ou de pedir providencias no caso de
sinistro no porto;
8º, presidir
as vistorias por ordem do capitão do porto;
9º, attender
ás reclamações sobre assumpto maritimo, e si não puder fazel-o, por ser a
capitania incompetente, encaminhar os reclamantes, sobretudo estrangeiros, para
a repartição ou estabelecimento que possa providenciar a respeito;
10º, participar ao capitão do porto qualquer
irregularidade no regimen do porto, da qual resulte infracção da policia naval,
que tenha chegado ao seu conhecimento por observação propria, por denuncia da
imprensa, ou por informações de pessoa fidedigna.
capitulo iii
DOS DELEGADOS
Art. 36. Aos delegados das capitanias compete:
1º, cumprir
e fazer cumprir as ordens do capitão do porto, a quem estão directamente
subordinados;
2º, exercer,
por delegação, as funcções de capitão do porto, com responsabilidade propria,
onde estiver estabelecida a delegacia, fazendo nella executar todas as
disposições do presente regulamento que lhe forem applicaveis;
3º,
corresponderem-se directamente com o capitão do porto e com as autoridades locaes,
sempre que for preciso, a bem do serviço da delegacia.
Art. 37. Os empregados da delegacia exercitam as mesmas
funcções dos que lhes correspondam na capitania.
capitulo iv
DO PESSOAL DA SECRETARIA
Art. 38. O secretario, que exercerá tambem a funcção de thesoureiro, é
responsavel pelos dinheiros arrecadados pela capitania, pela boa ordem e
regularidade dos trabalhos da secretaria, cujo expediente dirige, distribue e
executa de conformidade com o que dispõe este regulamento, que cumprirá e fará
cumprir exactamente pelos empregados da secretaria.
Art. 39. Incumbe mais ao secretario:
1º,
escripturar o inquerito policial e os inqueritos em geral sobre os sinistros no
mar;
2º,
escripturar os processos que tenham de ser decididos pelo capitão do porto, e
tomar por termo os recursos interpostos pelas partes;
3º, redigir
e conferir toda a correspondencia official da capitania e em geral todos os
actos expedidos pela secretaria com a assignatura do capitão do porto ou de quem
o substituir em seus impedimentos;
4º, lavrar
termos em livros ou fóra delles e fazel-os registrar;
5º, assignar
as certidões mandadas passar pelo capitão do porto;
6º, colligir
dados para o relatorio annual da repartição, que fará acompanhar de mappas, por
elle organizados, contendo o numero de navios entrados e sahidos com declaração
das tripulações, tonelagem, portos de procedencia e destino, e assim de todos os
individuos empregados na vida do mar, segundo a profissão de cada um;
7º, propor
ao capitão do porto as providencias conducentes ao melhor andamento do serviço
da secretaria;
8º,
organizar annualmente a lista dos navios mercantes a vela, e a vapor da marinha brazileira e a estatistica dos naufragios occorridos, em igual periodo, nas
costas comprehendidas na circumscripção da capitania, para serem remettidas á
Inspectoria de Portos e Costas;
9º,
arrecadar as multas cobradas pela capitania e fazer entrega da respectiva
importancia ao Thesouro Federal, ás Delegacias fiscaes, ás Mesas de Rendas e
Collectorias, segundo o logar em que funccionarem as capitanias;
10, fazer as
folhas de pagamento dos empregados e demais pessoal da capitania;
11, fazer a
inscripção civil de propriedade dos navios mercantes nacionaes e registrar todos
os actos e contractos referentes aos mesmos;
12,
effectuar a matricula ou inscripção maritima da gente do mar;
13, lavrar
os termos das vistorias e expedir as certidões respectivas;
14, receber,
conferir e despachar os róes do equipagem dos navios entrados ou para sahir;
15,
effectuar o arrolamento das embarcações do trafego do porto e pesca e as demais
sujeitas a essa formalidade;
16, passar
as licenças de embarcações e as de qualquer outra natureza, que forem
despachadas pelo capitão do porto;
17,
encerrar, com sua assignatura, o ponto dos empregados a elle sujeitos;
18, distribuir o serviço pelos officiaes e
amanuenses.
CAPITULO V
DOS OFFICIAES E AMANUENSES
Art.
40. Aos officiaes e amunuenses cumpre auxiliar os trabalhos da repartição, de
accôrdo com as instrucções que receberem do secretario.
Art.
41. Ao official compete substituir o secretario em seus impedimentos e faltas.
CAPITULO VI
DO PORTEIRO (ENCARREGADO DE DILIGENCIAS)
Art. 42. O porteiro exercerá tambem as funcções de official de justiça
da capitania e fará as intimações que lhe forem ordenadas, para a cobrança das
multas por infracção deste regulamento, e ainda todas as diligencias policiaes
que tenham por objecto auxiliar a inspecção da capitania sobre os individuos de
profissão maritima e as embarcações em que elles forem empregados.
§ 1º E'
subordinado ao capitão do porto, de quem recebe as ordens para effectuar as
intimações sobre o pagamento de multas, e quaesquer outras que se tornarem
necessarias.
§ 2º
Sobre as diligencias que tenha de effectuar deve receber as instrucções do
capitão do porto, que rubricará as assignadas pelo secretario.
Art. 43. O porteiro, sem prejuizo de suas obrigações especiaes,
auxiliará o secretario nos trabalhos de escripta, sempre que houver muita
affluencia de expediente a despachar.
§ 1º E’
responsavel pela mobilia, utensilios e outros objectos das salas do expediente
que receberá por inventario.
§ 2º
Quando houver mais de um porteiro, ao mais antigo cabe a responsabilidade de que
trata o paragrapho anterior, bem como o pedido, recebimento e despeza da verba
para o asseio da secretaria, que o fará mensalmente, prestando contas ao 1º
ajudante, antes de receber a quota do mez seguinte.
Os
pedidos de dinheiro serão feitos, por escripto, pelo porteiro e rubricados pelo
capitão do porto.
Art. 44. Ao porteiro incumbe mais:
1º, cuidar
na conservação e boa guarda da mobilia e quaesquer outros objectos das salas do
expediente;
2º, ter
sempre providas do necessario as mesas dos empregados;
3º, velar na
policia e ordem das ante-salas e facilitar a entrada e sahida das pessoas que
tiverem negocio na capitania;
4º, fechar,
sellar e expedir a correspondencia;
5º,
transmittir aos empregados os recados, papeis e ordens;
6º, abrir a
repartição nos dias de serviço, uma hora antes da marcada para o começo dos
trabalhos, e extraordinariamente, quando ordenar o capitão do porto;
7º, fazer os
leilões na falta do respectivo leiloeiro.
Art. 45. Quando funccionar como official de justiça, o porteiro terá
direito ás custas que forem percebidas em identicos casos nos juizos federaes,
além dos vencimentos que lhe forem arbitrados.
Art. 46. Aos continuos-serventes incumbe o asseio e limpeza
geral das salas e gabinetes da secretaria, e coadjuvar o encarregado das
diligencias.
CAPITULO VII
DO PATRÃO-MÓR
Art. 47. Em todas as capitanias haverá um patrão-mór directamente
subordinado ao capitão do porto.
Art. 48. O patrão-mór tem sob sua direcção todas as embarcações a remos
e a vapor da capitania, que juntamente com o material destinado ao serviço geral
do porto e a soccorros no mar lhe serão carregados por inventario.
Art. 49. A gente do serviço maritimo da capitania fica subordinada ao patrão-mór.
Art. 50. Compete ao patrão-mór:
1º, dirigir
todos os trabalhos da arte do marinheiro, que tiverem de ser executados pela
capitania, e, em geral, todos os serviços de igual natureza ordenados pelo
capitão do porto;
2º, prestar
soccorros, dentro ou fóra do porto, aos navios;
3º, fazer
dentro do porto, no ancoradouro proprio, as amarrações fixas para os navios de
guerra nacionaes;
4º, ter
sempre promptas as embarcações da capitania, safos e claros os apparelhos do
serviço maritimo e de soccorro naval, observando a este respeito as instrucções
do ajudante;
5º, cumprir
as ordens do capitão do porto e as que Ihe forem dadas pelo ajudante, em
qualquer circumstancia;
6º,
percorrer todas as manhãs os diversos ancoradouros para inspeccionar as
amarrações das embarcações fundeadas, as boias, balisas e caes, dando parte do
que verificar de anormal ao ajudante de serviço;
7º, ter sob
sua guarda os depositos de carvão pertencentes ao Ministerio da Marinha, que lhe
serão carregados por inventario.
Art. 51. O patrão-mór deve acondicionar todo o material de sua
responsabilidade nos depositos da capitania, arrumando e rotulando os apparelhos
que não forem de uso diario.
Art. 52. Cumpre ao patrão-mór conservar em amarrações proximas da
Capitania, e de preferencia na doca que a esta pertencer, as embarcações que não
estiverem nas carreiras sob coberta.
Art. 53. Nas capitanias, onde o secretario não fôr commissario,
serão os pedidos de mantimentos, para as rações do pessoal municiado e de
sobresalentes para o serviço da capitania, feitos pelo patrão-mór, seguindo-se
para o recebimento e despeza, os processos do regulamento do serviço de fazenda
da armada, para o que terá os livros respectivos, devendo annualmente prestar
conta de sua gestão.
CAPITULO VIII
DA GENTE DO SERVIÇO NAVAL
Art. 54. Os patrões ao serviço das capitanias, subordinados ao pessoal
dirigente destas, teem por especial incumbencia zelar pela conservação das
embarcações que lhes forem confiadas. Pertencem á direcção geral do patrão-mór,
mas respondem perante o ajudante pelo estado das embarcações e pela disciplina
de seus tripolantes.
Art. 55. Nas fainas da capitania os patrões devem manter, a todo
transe, a ordem e a subordinação da gente que dirigem.
Paragrapho unico. São encarregados de rondar os ancoradouros e cáes, conforme o
detalhe desse serviço, organizado pelo primeiro ajudante, de quem receberão as
necessarias instrucções, e podem ser empregados em quaesquer diligencias de
caracter naval ou que tenha por fim auxiliar a Policia do Districto Federal ou
dos Estados.
Art. 56. Os patrões, por occasião de soccorro a navio, acodem com a
gente do serviço naval sob as ordens do patrão-mór.
Art. 57. Os patrões devem ter carta de arraes e possuir as
habilitações precisas para pilotar as embarcações da capitania em qualquer
expedição no interior do porto, podendo nessa qualidade ser chamados para fazer
parte da commissão de exame dos candidatos á carta de arraes.
Art. 58. A marinhagem para o serviço da capitania deve ser contractada
entre os individuos de profissão maritima, de preferencia os que tiverem sido
praça da armada com baixa por conclusão de tempo. Nos contractos devem ser
especificadas as obrigações de cada um, as soldadas, o tempo de serviço e o
premio de reengajamento, si houver essa clausula.
Paragrapho unico. Incumbe especialmente á marinhagem ter as embarcações
aprestadas e no maior estado de asseio, assim como conservar o seu
aquartelamento e rancho limpos e arranjados.
Art. 59. Dentre os marinheiros serão tirados pelo ajudante os patrões
das embarcações a remos.
Art. 60. A gente do serviço naval, por occasião de incendio a bordo ou
na capitania, acudirá com bombas de que esta dispuzer e poderá ser utilizada,
por ordem do capitão do porto ou de quem suas vozes fizer, na extincção de
incendios fóra do recinto da capitania si não houver no logar serviço organizado
para os soccorros dessa natureza.
Art. 61. Os machinistas e foguistas, contractados para servirem nas
embarcações da capitania, desempenharão suas obrigações de accôrdo com o que se
acha estabelecido para os do Corpo de Machinistas Navaes no respectivo
regulamento.
Pertencem á direcção do patrão-mór, como pessoal do serviço naval, mas são
immediatamente subordinados ao ajudante, perante quem respondem pela limpeza,
conservação e funccionamento das machinas das lanchas, assim como pelo consumo
do combustivel e sobresalentes.
Devem obedecer aos patrões das
embarcações em que servirem.
TITULO III
CAPITULO I
DAS NOMEAÇÕES E ADMISSÕES
Art. 62. Os capitães dos portos serão nomeados, por decreto, dentre os
officiaes superiores da activa ou reformados do corpo da armada, não podendo
aquelles exercer a commissão por prazo maior de tres annos.
Paragrapho unico. No Districto Federal o cargo de capitão do porto é inherente
ao de sub-inspector de Portos e Costas.
Art. 63. Os ajudantes e delegados serão nomeados, por decreto, dentre
os officiaes superiores e subalternos da activa ou reformados do corpo da
armada.
Art. 64. Os secretarios serão nomeados por decreto, dentre os
officiaes superiores ou subalternos do corpo de commissarios ou na falta, por
officiaes reformados do corpo da armada ou classes annexas.
Art. 65. Os officiaes serão nomeados por portaria do Ministro da
Marinha, de preferencia entre os officiaes subalternos reformados do corpo da
armada ou classes annexas.
Art. 66. Os amanuenses serão nomeados por portaria do Ministro da
Marinha, dentre os officiaes ou inferiores reformados ou ex-inferiores dos
corpos de marinha.
Art. 67. Os patrões-móres serão nomeados por portaria do Ministro,
dentre os do respectivo corpo.
Art. 68. Os patrões serão nomeados por titulo do inspector de portos e
costas, mediante proposta do capitão do porto, dentre as ex-praças dos corpos de
marinha que se mostrarem habilitadas em exame para arraes do porto.
Paragrapho unico. Na falta de ex-praças, nas condições exigidas, serão nomeados
os arraes do porto, de morigerada conducta.
Art. 69. Os porteiros (encarregados de diligencias) serão nomeados por
titulo do inspector de Portos e Costas, mediante proposta do capitão do porto,
dentre os inferiores reformados ou ex-inferiores, da armada, e na falta, dentre
os matriculados na Capitania do Porto, em condições de exercerem o cargo.
Art. 70. Os continuos-serventes serão admittidos pelo capitão do
porto, dentre as ex-praças da armada, e, na falta, dentre os matriculados na
Capitania do Porto.
Art. 71. Os machinistas, foguistas e marinheiros ou remadores serão
contractados pelo capitão do porto por tempo nunca inferior a dezoito mezes,
dentre os que se apresentarem habilitados para exercer essas funcções, dando-se
preferencia aos que já tiverem servido na armada.
Art. 72. Os capitães de portos (officiaes reformados)
ajudantes, delegados, secretarios, officiaes, patrões-móres, patrões, porteiros
e continuos-serventes servirão por tempo indeterminado.
CAPITULO II
DO PONTO
Art. 73. Os empregados que servirem na capitania ficarão sujeitos ao
ponto, que assignarão, em livro proprio, até 15 minutos depois da hora marcada
para o começo do expediente da repartição e no acto de se retirarem findos os
trabalhos.
Art. 74. O capitão do porto e os ajudantes officiaes da activa não
estão sujeitos ao ponto, por serem considerados sempre em serviço como
funccionarios militares.
Art. 75. Os empregados sujeitos ao ponto, que faltarem ao serviço,
soffrerão desconto em seus vencimentos pela fórma seguinte:
a) o que
faltar sem causa justificada perderá o ordenado e a gratificação da funcção e
não contará as faltas como tempo de serviço;
b) o que
faltar, por motivo justificado, perderá somente a gratificação.
São
motivos justificados:
1º,
molestia;
2º, nojo ou
gala.
No
caso de molestia prolongada, o empregado justificará mensalmente as faltas com
attestado de medico para continuar a perceber o ordenado integral.
c) ao que
comparecer depois de encerrado o ponto, dentro da meia hora que se seguir á
fixada para o começo do expediente, se justificar a demora, se descontará
sómente um terço da gratificação;
d) ao que
entrar na repartição uma hora depois de encerrado o ponto, se descontará metade
da gratificação do dia;
e) o que se
retirar com licença uma hora antes da fixada para o encerramento do expediente,
perderá metade da gratificação, e o que se retirar nas mesmas condições, meia
hora antes, perderá um terço da gratificação;
f) o que,
depois de assignar o ponto ou depois de começado o expediente, se retirar, sem
licença, perderá todos os vencimentos do dia e os do seguinte si for feriado, e
si o fizer, com licença, perderá toda a gratificação do dia;
g) ao que
comparecer depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, se descontará
todo o vencimento do dia.
Art. 76. O desconto por faltas interpoladas será relativo aos dias em
que estas se derem, mas, si forem successivas, se estenderá tambem aos dias
que, não sendo de serviço, estejam comprehendidos no periodo das mesmas faltas.
Art. 77. Não soffrerá desconto algum o que faltar á repartição:
a) por
achar-se encarregado pelo Ministro de algum trabalho ou commissão;
b) por
motivo do serviço da repartição, autorizado peIo inspector ou pelo capitão do
porto;
c) por
estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio em virtude de lei, e com o
conhecimento do capitão do porto.
Art. 78. O expediente da repartição começará ás 10 horas da manhã e
durará seis horas por dia. Podendo nos climas quentes como Maranhão, Pará e
Amazonas ser feito em duas partes, de 8 horas ás 11 da manhã e de 2 ás 5 da
tarde.
Art. 79. O substituto do empregado que não perder sua gratificação não
perceberá outra que não seja a do seu cargo, mas terá a do substituido, si este
não a perceber.
Art. 80. O empregado que for designado organizará no ultimo dia
do mez um resumo do ponto de accordo com as determinações da circular de 29 de
janeiro de 1878, que, depois de assignado pelo secretario e rubricado pelo
capitão do porto, será enviado á repartição competente para o devido pagamento.
CAPITULO III
DAS LICENÇAS E VENCIMENTOS
Art. 81. Os empregados militares das capitanias terão licença e
perceberão vencimentos de accôrdo com a lei n. 1.453, de 9 de janeiro de 1906.
Em nenhuma hypothese a
licença dará direito á percepção da gratificação da funcção.
Art. 82. Não terá logar a concessão de licença ao empregado que ainda
não houver entrado no exercicio de seu cargo.
Art. 83. Ficarão sem effeito as licenças de que se não utilizarem os
empregados dentro de 30 dias.
Art. 84. O capitão do porto poderá conceder licença até 15 dias por
anno aos empregados.
Art. 85. O empregado que, finda a licença, não se apresentar para o
serviço, perderá todos os vencimentos, e será havido como tendo abandonado o
emprego, salvo si, dentro de oito dias, provar com attestado medico que o
excesso de licença foi motivado por molestia.
Art. 86. As licenças por motivo do moIestia só serão concedidas em
vista de inspecção de saude.
Art. 87. Os empregados civis das capitanias, quanto ao tempo de
serviço, vitaliciedade, montepio, aposentação, impostos sobre vencimentos,
faltas e licenças, terão seus direitos regulados por disposições analogas ás
estabelecidas no respectivo regulamento para os empregados da Directoria da
Contabilidade da Marinha, a que correspondem.
Art. 88. Os reformados e os civis empregados nas capitanias
perceberão vencimentos de accordo com a lei orçamentaria.
CAPITULO IV
DA DISCIPLINA EM GERAL E PENAS DISCIPLINARES
Art. 89. Todos os empregados das capitanias são responsaveis pelas
faltas que commetterem no desempenho de suas obrigações e deveres.
Art. 90. Os empregados das capitanias, militares do serviço activo da
marinha de guerra, ficam sujeitos ás penas e processos estabelecidos nos codigos
e regulamentos processuaes militares pelas faltas e delictos que commetterem.
Art. 91. Os reformados e demais empregados não militares do serviço
activo da marinha de guerra ficam sujeitos ás disposições dos respectivos
codigos pelos delictos que commetterem no exercicio de seu emprego e ás
seguintes penas disciplinares nos casos de negligencia, desobediencia, falta de
cumprimento de deveres, falta de comparecimento sem causa justificada por oito
dias seguidos ou durante o mez, ou por 15 dias interpollados em dous mezes:
1)
advertencia verbal no gabinete do chefe da repartição;
2)
reprehensão no gabinete do chefe da repartição;
3)
advertencia por escripto;
4) suspensão
até oito dias;
5)
reprehensão por escripto;
6) suspensão
até quinze dias;
7) suspensão
de quinze a noventa dias;
8) demissão
do emprego.
Art. 92. São competentes para applicarem penas disciplinares:
1) o
Ministro da Marinha;
2) o
inspector de Portos e Costas;
3) os
capitães de portos.
Paragrapho unico. O Ministro, todas as especificadas no artigo anterior; o
inspector de Portos e Costas e o capitão do porto todas as especificadas no
mesmo artigo aos empregados de sua nomeação privativa e sómente as de ns. 1 a 6
inclusive aos que não o forem.
Art. 93. Todas as penas disciplinares, excepção das verbaes, devem
constar dos assentamentos do empregado.
Art. 94. A pena de suspensão importa no perdimento de todos os
vencimentos do empregado, correspondentes aos dias em que estiver suspenso, excepto do soldo ou de quaesquer outras vantagens da reforma.
Paragrapho unico. A pena de suspensão será sempre communicada á autoridade
superior da que a houver applicado, com as circumstancias que tenham occorrido.
Art. 95. Haverá sempre recurso para a autoridade superior da pena
cumprida por qualquer empregado.
Art. 96. A suspensão, nos casos: de prisão por qualquer motivo, ou de
cumprimento de pena que obste o desempenho das funcções do emprego; no de
exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do
exacto cumprimento de seus deveres; no de pronuncia sustentada em crime commum
ou de responsabilidade, ou o empregado se livre solto ou preso; e, finalmente,
quando se torne necessaria, como medida preventiva ou de segurança, só poderá
ser determinada pelo Ministro da Marinha.
Paragrapho unico. No caso de suspensão, como medida
preventiva, o empregado perderá a gratificação, e, no de pronuncia, ficará
privado, além disso, de metade do ordenado até ser afinal condemnado ou
absolvido.
CAPITULO V
DOS UNIFORMES
Art. 97. Em todos os actos de serviço, os officiaes empregados nas
capitanias se apresentarão rigorosamente uniformizados.
Art. 98. O pratico da capitania que tiver honras militares de official
em razão de seu cargo ou serviço, usará o uniforme marcado para os honorarios no
plano mandado adoptar pelos decretos em vigor.
Paragrapho unico. Os que forem equiparados a officiaes inferiores do corpo de
marinheiros nacionaes usarão os uniformes respectivos sem divisas.
Art. 99. Os patrões terão o uniforme de guardião do corpo de officiaes
marinheiros sem divisas.
Art. 100. O uniforme dos marinheiros ao serviço das capitanias será
igual ao dos marinheiros nacionaes, sem distinctivos na gola (que terá dous
cadarços brancos), e no braço.
§ 1º
Conforme a estação, usarão chapéo de palha ou bonet, sendo este segundo o modelo
daquelle uniforme, sem tope.
§ 2º A
fita do chapéo ou do bonet terá o distico em lettras douradas – CAPITANIA DO
PORTO.
Art. 101. Os praticos, machinistas e foguistas observarão,
quanto a uniformes, o plano em vigor.
TITULO
IV
Do expediente da secretaria
CAPITULO I
DO MODO DE ESCRIPTURAR OS LIVROS
Art. 102. Todo o expediente deverá ser feito com simplicidade e
clareza, observando-se, quanto possivel, a maior uniformidade em seus detalhes
por maneira que os assumptos que guardarem analogia sejam tratados segundo as
mesmas regras.
Art. 103. A escripturação da secretaria deverá ser feita em livros das
denominações seguintes:
Livro de conta corrente
de multas.
Livros de talões:
1º, para
cobrança de multas;
2º, de
remessa de dinheiros de multas.
Livro de intimações
diversas.
Livros de licenças:
1º, annuaes
das embarcações registradas;
2º, annuaes
das embarcações arroladas;
3º, annuaes
para estaleiros e officinas de reparos e construcções de embarcações;
4º, para
descarregar cinzas, varreduras e lixo;
5º, para
carregar e descarregar lastro;
6º, para
fazer obras, encalhar para limpeza ou para entrar em diques ou carreiras;
7º, para
amarrações fixas de cascos de embarcações e corpos fluctuantes nos ancoradouros.
Livros de matriculas:
1º, do
pessoal empregado na vida do mar, inclusive o pessoal maritimo das repartições
publicas federaes, estaduaes e municipaes, excepto o pessoal contractado dos
navios de guerra nacionaes;
2º, do
pessoal empregado na pesca.
Livros concernentes a
embarcações:
1º, livro de
registro dos navios ou de inscripção civil de propriedade das embarcações
nacionaes (divisão A e B);
2º, de
arrolamento das embarcações empregadas no trafego dos portos, pesca e regatas
(divisões C D E e F);
3º, livro
das entradas e sahidas dos navios nacionaes;
4º, livro
das entradas e sahidas dos navios estrangeiros;
5º, livro de
termos de vistorias das embarcações;
6º, livro
para termo de ajuste de soldadas;
7º, livro
para termo de distracto ou rescisão do ajuste de soldadas;
8º, livro
para termos de conferencia de rol de equipagem;
9º, livro
para registro de cartas de pilotos;
10, livro
para registro de cartas de machinistas;
11, livro
para registro de cartas de mestre de pequena cabotagem;
12, livro
para registro de cartas de praticos;
13, livro de
termo de exame de praticante machinista;
14, livro de
termo de exame de mestre de pequena cabotagem;
15, livro de
termo de exame do arraes e praticos;
16, livro de
auto de infracção da policia naval e imposição de multas;
17, livros
de termos diversos;
18, livro do
ponto;
19, livros
de protocollos diversos;
20, livros de soccorros;
21, livros de indices
diversos;
22, livros copiadores ou
registro de minutas;
23, livro de pedidos de
livros e mais artigos de expediente;
24, livro de despeza.
Art.
104. Os livros de talões não deverão ter mais de 50 folhas numeradas, que devem
ser rubricadas pelo capitão do porto.
Art.
105. Todos os livros que servirem no expediente da capitania deverão ser
numerados e suas folhas rubricadas e ter os competentes termos de abertura e
encerramento, e só poderão servir os que obedecerem aos modelos mandados pela
Inspectoria de Portos e Costas.
Art.
106. Os livros e documentos recolhidos ao archivo serão methodicamente
classificados, devendo o secretario organizar o inventario dos mesmos para
facilitar as buscas.
Art.
107. Todos os livros da escripturação a cargo do secretario constarão de
inventario que annualmente será reformado.
Art.
108. Todos os livros, bem como os demais artigos de expediente das capitanias,
serão fornecidos mediante pedido escripto pelo secretario, a quem ficarão
carregados e dos quaes obterá despeza em livro proprio á proporção que forem
gastos ou tiverem o destino deste regulamento, livro este á vista do qual
prestará annualmente conta.
As despezas serão dadas
pelo 1º ajudante e rubricadas pelo capitão do porto, e os pedidos assignados
pelo secretario e rubricados pelo capitão do porto.
Art.
109. Nas capitanias em que os secretarios forem commissarios, terão estes a seu
cargo o pedido do municiamento e sobresalentes para o pessoal municiado e
serviços das capitanias, para o que terá os livros proprios de sua
escripturação.
Art.
110. O modo de escripturar os livros impressos pelos modelos approvados é
indicado pela denominação de cada um delles.
Art.
111. Os actos officiaes serão registrados em livros, e a correspondencia
recebida constará do protocollo, no qual se lançarão as datas de entradas e
sahidas dos papeis, e a solução e destino que tenham tido os assumptos sobre que
versarem.
CAPITULO II
DA RECEITA E DESPEZA
Art.
112. Todos os papeis processados e expedidos pela capitania pagarão as taxas, a
que estiverem sujeitos, em estampilhas federaes, de accôrdo com a lei do sello.
§ 1º O
pagamento das multas por infracção deste regulamento, os depositos e quantias de
qualquer outra natureza serão em especie.
§ 2º As
estampilhas serão inutilizadas pelo secretario na fórma das disposições em
vigor, salvo o caso de papeis unicamente assignados pelo capitão do porto, que
as inutilizará.
Art.
113. Haverá em todas as capitanias um cofre, do qual será claviculario o
secretario, para ser nelle recolhida a importancia das multas por infracção
deste regulamento, assim como a de qualquer outra procedencia.
Art.
114. O secretario é o competente para receber os dinheiros que tenham de ser
arrecadados e assume a responsabilidade delles.
Art.
115. O movimento de dinheiros é iniciado nos livros-talões, continuado nos de
conta corrente e depois nos de remessa.
Art.
116. Só serão válidos os lançamentos que forem authenticados pelo capitão do
porto ou por quem o substituir em seus impedimentos.
Art.
117. Os livros talões constam do recibo, que é a parte que se corta ou destaca
do livro, e do talão, que é a parte que fica e na qual se registram
resumidamente os dizeres do recibo.
Art.
118. No livro de remessa, o talão é o registro do dinheiro remettido e a parte
que se destaca é a guia de remessa que acompanha o dinheiro.
§ 1º Os
dinheiros das multas serão trimensalmente remettidos para o Thesouro, no Rio de
Janeiro, e para as repartições de Fazenda nos Estados.
§ 2º O
capitão do porto lançará o seu visto no recibo da entrega do dinheiro passado
pela repartição competente, depois de o conferir com o talão do livro de
remessa.
Art.
119. Por meio de recibos destacados dos livros talões, numerados e rubricados, é
que se effectuará a cobrança em especie das multas, procedendo-se
executivamente, nos termos da ligislação em vigor, contra os que se eximirem ao
respectivo pagamento.
Art.
120. Os talões tambem numerados e rubricados, effectuado o seu lançamento no
livro de conta corrente, comprovarão a responsabilidade do secretario.
Art.
121. A falta de entrega do recibo á parte de quem houver sido cobrada a
importancia em dinheiro, a não correspondencia deste com a quantia inscripta no
talão e o desentranhamento de qualquer dos talões interrompendo a sua numeração
implicarão a immediata responsabilidade do secretario.
Art.
122. As partes teem o direito de reclamar que lhes seja entregue o recibo
numerado e rubricado, e que corresponda com a quantia inscripta no talão
competente.
Art.
123. Os livros de conta corrente de multas, de remessa de dinheiro e os
respectivos talões serão remettidos em cada exercicio á Directoria de
Contabilidade da Marinha por intermedio da Inspectoria de Portos e Costas para o
processo inicial da prestação de contas.
§ 1º. Tambem remetterá um balanço geral de todos os actos processados e expedidos pela
capitania, para ser verificada a receita produzida pela cobrança em estampilhas.
§ 2º
Essa remessa será feita pelo correio mediante registro e seu recebimento
accusará a Inspectoria de Portos e Costas.
Art.
124. Os conhecimentos passados pelas repartições fiscaes, com o visto do capitão
do porto, levados ao livro de conta corrente pelo numero e importancia de cada
um, comprovarão a despeza.
Art.
125. No caso do ser substituido o secretario, as suas contas serão encerradas e
remettidas á Directoria de Contabilidade e o saldo respectivamente ao Thesouro e
repartições de Fazenda.
Art.
126. A conta do secretario, como responsavel pelos dinheiros collectados pela
capitania, deve ser encerrada no fim de cada exercicio, constando o encerramento
de um termo lavrado no livro de conta corrente e assignado pelo capitão do
porto.
Art.
127. O visto das matriculas dos individuos empregados na vida do mar e a
renovação de licença para embarcações, estaleiros, officinas navaes e amarrações
fixas, será annual e mediante apresentação do documento do exercicio anterior
como prova de quitação com a Fazenda Nacional.
Paragrapho unico. Taes vistos de matricula e renovações de licenças serão feitos
nos tres primeiros mezes do exercicio e do seguinte modo:
a) Em
janeiro: visto das matriculas do pessoal embarcado nos navios de barra fóra,
(navios registrados, longo curso, grande e pequena cabotagem).
O visto das matriculas do
pessoal embarcado nos navios de barra fóra será feito no logar onde o
matriculado realizou a sua inscripção;
b) Em
fevereiro: visto das matriculas do pessoal empregado no trafego do porto e
pesca;
c) Em
março: renovação das licenças dos navios registrados e das embarcações
arroladas, dos estaleiros e officinas de construcções navaes, amarrações fixas e
corpos fluctuantes.
A renovação das licenças
dos navios será feita no logar de seu registro, ainda que não esteja o navio no
porto.
Art.
128. As matriculas e licenças não visadas ou renovadas na época marcada ficarão
sujeitas ao accrescimo de 10 %, 15 % e 20 %, si o visto ou renovação for
respectivamente feita no 2º, 3º ou 4º trimestre do exercicio.
Art.
129. As matriculas e licenças não visadas ou renovadas ficarão sujeitas, além do
accrescimo de sello mencionado, ás multas estipuladas por infracção deste
regulamento e da policia naval.
Paragrapho unico. Estão isentos de renovação da
licença os navios que na época da renovação se acharem em reparos, provado pela
respectiva licença para concertos, devendo, entretanto, renoval-a quando
estejam promptos para navegar.
CAPITULO III
DA APPLICAÇÃO DAS PENAS POR INFRACÇÃO DA POLICIA
NAVAL
Art.
130. As infracções da policia naval estão sujeitas ás multas pecuniarias
impostas pelo capitão do porto nos casos e fórmas estabelecidas neste
regulamento e independente das multas impostas pelos chefes de policia por infracções dos regulamentos respectivos e das penas que pelos juizes competentes
sejam applicadas para derimir questões de indemnizações, damnos ou pagamentos
não satisfeitos ou para punição de actos criminosos que ellas envolvam.
Art.
131. As multas comminadas neste regulamento serão impostas em vista de processo
administrativo, que terá por base o auto.
Paragrapho unico. O auto é a formalidade substancial do processo, sem o qual
nenhuma multa poderá ser imposta, quaesquer que sejam as provas colhidas.
Art.
132. O auto, base do processo, deverá ser lavrado com a precisa clareza e
individualização, determinando o local, hora, nome do infractor, natureza da
infracção, testemunhas si houver, e mais factos que occorrerem, e bem como a
pena em que o infractor tiver incorrido.
Art.
133. O auto será lavrado pelo secretario e assignado pelo capitão do porto e
pelo infractor, si estiver presente, e testemunhas, etc.
§ 1º
Lavrado o auto de infracção, o capitão do porto mandará immediatamente intimar o
infractor, dando conhecimento da falta autoada e da importancia da multa, para
que este venha, no prazo improrogavel de 10 dias, satisfazer a importancia
respectiva.
§ 2º A
intimação será feita pelo encarregado de diligencias ou por publicação de edital
no Diario Official e outros orgãos de publicidade.
Art.
134. O prazo de 10 dias de que trata o artigo antecedente será contado da
notificação pelo encarregado de diligencias ou da data da publicação do edital.
Art.
135. Feita a intimação, deverá o intimado pôr o competente sciente com a sua
assignatura, e receberá, si o exigir, a contra-fé do encarregado de diligencias,
que, por sua vez, certificará a intimação, e, no caso do intimado recusar-se a
lançar o sciente, fará a competente declaração.
Art.
136. Si, findo esse prazo, não tiver a multa sido satisfeita, deverá ser immediatamente remettida a certidão da divida á Directoria do Contencioso no Rio
de Janeiro ou ás repartições de Fazenda nos Estados para a cobrança executiva.
Art.
137. A embarcação fica hypothecada ás multas impostas ao respectivo capitão ou
mestre, podendo ser apprehendida nos casos previstos neste regulamento.
Art.
138. As embarcações apprehendidas, por infracção ou nos casos previstos neste
regulamento, serão recolhidas ao deposito da capitania durante o prazo de 15
dias, findo o qual, si os proprietarios não satisfizerem o pagamento das multas
ou não legalizarem os documentos referentes a ellas, serão vendidas em leilão
depois de tres annuncios insertos, com intervallo de oito dias, nos jornaes
officiaes da localidade.
§ 1º Do
producto do leilão a capitania deduzirá o pagamento das despezas, multas e
estadias no deposito, e os saldos serão depositados no cofre da capitania á
disposição do proprietario.
§ 2º As
embarcações recolhidas ao deposito pagarão quantia estipulada e em proveito do
deposito.
Art.
139. No caso de não residir o infractor na séde da repartição por onde correr o
processo administrativo de imposição de multa, as intimações e mais actos serão
exercidos por intermedio da agencia do logar de sua residencia ou por editaes
insertos tres dias no Diario Official ou no jornal da localidade do infractor ou
da localidade mais proxima, si na sua residencia não houver.
CAPITULO IV
DO MODO DE INTERPOR E PROCESSAR OS RECURSOS
Art.
140. Das multas impostas pelo capitão do porto haverá recurso para instancia
superior no prazo marcado no art. 133 e não será acceito sem pagamento prévio de
sua importancia.
Art.
141. O recurso perempto não será encaminhado á instancia superior.
Art.
142. Os recursos serão dirigidos para as instancias seguintes:
a) capitão
do porto;
b)
inspector dos Portos e Costas;
c) Ministro
da Marinha.
Art.
143. O recurso de que podem usar as pessoas multadas por infracção da policia
naval ou disposições deste regulamento, quando não se conformarem com as
decisões dos capitães de portos, será apresentado dentro do prazo improrogavel
de 10 dias, contados da data da intimação ou da publicação do edital para o
pagamento da multa, sob pena de tornar-se, findo aquelle prazo, a decisão
exequivel.
Art.
144. O recurso será dirigido ao capitão do porto quando a decisão recorrida fôr
do delegado ou de qualquer dos agentes da capitania; ao inspector de Portos e
Costas, quando for dos capitães de portos e, finalmente, ao Ministro da Marinha
como ultima instancia.
Art.
145. No requerimento de recurso, a parte especificará as peças de que pretenda
traslado para documental-o.
Art.
146. O secretario, depois de lavrar o termo de recurso, entregará ao recorrente
a petição despachada com os documentos e traslados pedidos para, dentro de cinco
dias depois dessa entrega, que constará de recibo passado pela parte, serem
apresentadas as razões, instruidas com o dito traslado e mais documentos que
tiver.
Art.
147. Autoados pelo secretario as razões, traslados e documentos e, por certidão,
o termo de recurso, e a entrega da decisão si não constar do traslado, será o
recurso concluso á autoridade, cuja decisão é recorrida, a qual, dentro de cinco
dias, contados da data desta entrega, poderá reformar a decisão recorrida ou
mandará seguir o recurso para a instancia a quem é dirigido, fazendo juntar os
traslados que julgar conveniente para seu despacho, que fundamentará.
Art.
148. No caso de provimento do recurso, a autoridade recorrida mandará fazer á
margem do termo da multa a annotação da sentença confirmativa ou absolvitoria
proferida no recurso, fazendo-se na ultima hypothese a restituição da importancia da multa.
Art.
149. Haverá tambem recurso, para as mesmas instancias, das demais decisões dos
capitães de portos, observando-se, porém, as regras preestabelecidas.
Art.
150. As capitanias não darão andamento a qualquer acto referente a individuos e
de interesse dos mesmos, que estiverem em debito com a Fazenda Nacional por
falta de pagamento de impostos ou multas, sem que primeiramente satisfaçam os
respectivos pagamentos.
Paragrapho unico. O secretario deverá organizar a
lista dos devedores á Fazenda Nacional, para fiel observancia deste artigo.
CAPITULO V
DO DEPOSITO E LEILÕES
Art.
151. Haverá na capitania um deposito destinado a receber, guardar, conservar e
entregar todas as embarcações, corpos fluctuantes e, em geral, todos os objectos
susceptiveis de apprehensão ou encontrados em abandono e que, na forma deste
regulamento, tenham sido recolhidos ao deposito.
Art.
152. As embarcações e demais objectos, consignados ao deposito, serão
conservados e guardados por pessoal idoneo e sob a responsabilidade do
patrão-mór.
Paragrapho unico. Os bens recolhidos ao deposito só poderão ser nelle
conservados até 15 dias, contados da data da entrega, findos os quaes,
proceder-se-ha a leilão que será annunciado no Diario Official ou no jornal de
maior circulação da localidade, tres vezes, com intervallo de oito dias.
Art.
153. O leilão será feito por leiloeiro ou pelo encarregado de diligencias e
presidido pelo capitão do porto e após as publicações de editaes para esse fim.
Art.
154. Bem algum será levantado do deposito sem ordem do capitão do porto e, em
qualquer hypothese, sem que estejam pagas as multas e despezas impostas por este
regulamento.
Art.
155. As embarcações e objectos vendidos em leilão deverão ser retirados no prazo
de 48 horas, sob pena de pagarem estadia ou os arrematantes perderem o direito a
ellas, si estenderem esse prazo até 15 dias.
Art.
156. O patrão-mór fará a escripturação em livro proprio, numerado e rubricado
pelo capitão do porto, das entradas e sahidas dos bens recolhidos e, bem assim,
dos motivos por que foram os mesmos entregues á sua guarda.
Art.
157. A ordem de entrega dos bens, feita pelo capitão do porto, servirá de
resalva á responsabilidade do patrão-mór.
Art.
158. As embarcações pagarão, a titulo de deposito, 5 % do seu valor, afinal
apurado, além das despezas necessarias para sua conservação.
Art.
159. Os 5 % pagos de accordo com o artigo precedente serão escripturados pelo
secretario e poderão ser applicados na conservação e boas condições do deposito,
como concertos de carreiras, coberturas, etc.
Art.
160. Os saldos, pertencentes aos proprietarios dos bens arrematados, serão
recolhidos ao cofre da capitania até o prazo de tres mezes, findo o qual, si não
forem reclamados, serão enviados á repartição arrecadadora (art. 118) a titulo
de deposito de ausentes.
TITULO V
Da policia, do regimen, e da conservação da costa,
portos, rios e lagoas navegaveis
CAPITULO I
DOS PORTOS, CAES, PRAIAS OU MARGENS
Art.
161. O capitão do porto cuidará constantemente na conservação do porto,
estabelecendo a policia activa nos ancoradouros, caes, praias do littoral, rios
e lagoas e outras aguas navegaveis que communiquem com o porto, para que este
esteja sempre em boas condições de limpeza, profundidade e segurança.
Art.
162. Para fazer a policia naval haverá rondas, distribuidas por detalhe do
capitão do porto, que nellas empregará o pessoal da capitania que não exerça
funcções especiaes na secretaria da repartição.
Art.
163. Os serviços de policia ou quaesquer outros que as repartições federaes
mantiverem no porto serão directamente sujeitos ás autoridades respectivas, não
cabendo aos funccionarios da capitania sinão auxilial-os na execução dos
regulamentos que regem os mesmos serviços, quando o auxilio for reclamado, e a
elle se não opponham, na occasião, as obrigações privativas da capitania.
Art.
164. O capitão do porto não intervirá nas visitas, buscas, detenção, apprehensão
ou captura de individuos, mercadorias ou objectos em geral, nas diligencias que
realizarem no mar os agentes das repartições federaes que tenham nelle
jurisdicção definida, ou nos casos de contravenção de seus regulamentos; mas não
deve consentir, por pretexto algum, que em todas as diligencias ou em qualquer
circumstancia os referidos agentes lancem mão de medidas que attentem contra as
prerogativas de seu cargo, como chefe da capitania, ou que lhe invadam
attribuições, a cujo cerceamento, aliás, é de sua obrigação oppor toda
resistencia legal.
Art.
165. E’ prohibido fazer quaesquer construcções, aterros e obras sobre o mar,
rios navegaveis e seus braços, sobre os terrenos de marinha e reservados para a
servidão publica, sem que seja declarado pelas capitanias que taes obras não
prejudicam os portos e sua navegação nem damnificam os estabelecimentos da
União, para o que a repartição competente lhes remetterá a informar os
requerimentos pedindo autorização para construil-as.
§ 1º
Quando se tratar de obras publicas federaes, a autoridade competente communicará
á capitania, a natureza das obras e a época em que vão ser iniciadas, devendo,
tambem, si for possivel, enviar uma cópia das plantas.
§ 2º As
declarações das capitanias serão sempre baseadas em estudos sobre o terreno.
Art.
166. Todas as construcções ou obras particulares ou publicas, feitas sem
observancia das regras deste regulamento, serão logo embargadas, e o proprietario, quando se tratar de obras particulares, pagará a multa de 500$ a
1:000$ e será compellido a demolir as obras e a indemnizar o damno que,
porventura, causarem com a obstrucção do porto.
§ 1º O
capitão do porto mandará lavrar os autos da infracção e os competentes termos de
embargo, ficando tambem os infractores sujeitos ás custas do processo;
§ 2º No
caso de desobediencia, o capitão do porto empregará os meios coercitivos da
força publica que tiver requisitado e que deixará no local até ser cumprida a
intimação.
§ 3º No
caso do proprietario das obras não as demolir, o capitão do porto mandará
effectuar o serviço e cobrará do proprietario, pelos meios legaes, o pagamento
das despezas.
Art.
167. E' expressamente prohibida a construcção de cercadas ou curraes de peixe
nos portos, rios, lagoas e canaes ao longo da costa.
Os infractores pagarão a
multa de 500$ a 1:000$ e serão presos por 15 a 30 dias, sendo, além disso,
obrigados a demolil-as.
Paragrapho unico. A capitania apprehenderá as embarcações encontradas nas
cercadas ou conduzindo accessorios para uso das mesmas ou materiaes para sua
construcção.
Igualmente apprehenderá
todo o material encontrado nas praias ou margens de rios, reconhecidamente
destinado á construcção de cercadas de apanhar peixe.
Art.
168. Para conhecer si ha ou não conveniencia em autorizar as licenças para
construcções de aterros e obras sobre o mar, deve o capitão do porto, ou o
ajudante por elle designado, transportar-se ao local destinado pelo peticionario
para a construcção projectada e, alli, procederá a exames minuciosos cuja
preliminar será a conservação do porto em todas as condições de navegabilidade,
tendo tambem em vista as condições estrategicas ou outras necessidades, como
collocação de pharóes, obras publicas, etc.
Art.
169. As licenças passadas para taes obras serão registradas na capitania e as
obras não poderão ser iniciadas sem o estabelecido no artigo anterior, sob pena
de 50$ a 200$ de multa.
Art.
170. Das impugnações de licenças para construcções de aterros e obras sobre o
mar dará a capitania do porto communicação á Inspectoria de Portos e Costas,
pondo-a ao corrente dos fundamentos da impugnação.
Paragrapho unico. As construcções denegadas poderão ser levadas a effeito, por
concessão da Inspectoria de Portos e Costas, si esta julgar improcedente a
impugnação.
Art.
171. As construcções de obras ou aterros a que se referem os artigos anteriores
só poderão ser realizadas em terrenos préviamente aforados de conformidade com a
legislação em vigor.
Art.
172. Os terrenos de marinha a que se referem os artigos anteriores são os que,
banhados pelo mar ou rios navegaveis, vão até á distancia de 33 metros para a
parte de terra, contados do ponto onde chega o prêa-mar médio.
Art.
173. Os terrenos reservados para a servidão publica são os que existem nas
margens dos rios navegaveis e dos que se fazem navegaveis e que, banhados pelas
aguas dos ditos rios, fóra do alcance das marés, vão até á distancia de 15m,4
para a parte de terra, contados do ponto médio das enchentes ordinarias.
Art.
174. Terrenos accrescidos aos de marinha são os que, natural ou artificialmente,
se tiverem formado além do ponto determinado nos artigos anteriores para o lado
do mar ou das agua dos rios.
Art.
175. O limite que separa o dominio maritimo do dominio fluvial, para o effeito
de medir-se e demarcar-se 33 metros ou 15m,4,
conforme os terrenos estiverem dentro ou fóra dos alcances das marés, será
indicado pelo ponto onde as aguas deixarem de ser salgadas.
Art.
176. Como complemento do artigo 165, compete ás capitanias de portos informar
sobre quaesquer concessões de marinhas e accrescidos, tendo em muita attenção
que, com o deferimento dellas, não só sejam satisfeitos por completo os
requisitos do sobredito artigo, como não venham a soffrer a belleza natural do
porto, o alinhamento e regularidade de seus caes e edificações.
Art.
177. As despezas de conducção e outras, feitas pelos officiaes encarregados de
examinarem tanto os logares onde se pretendam effectuar construcções, como os
terrenos de marinhas e outros de que tratam os artigos anteriores, devem ser
feitas por conta dos requerentes.
Art.
178. Ninguem poderá encalhar embarcações, ou fazer entrar em diques, para
qualquer effeito, ou effectuar concertos, sem licença da capitania, sob pena de
12$ a 36$ de multa.
§ 1º
Nessas licenças deverá constar o prazo para realização dos concertos ou obras,
devendo ser renovada a licença, si terminar o praso marcado.
§ 2º A
capitania marcará logar proprio para as pequenas embarcações encalharem afim de
limpar e pintar, não podendo cada uma dessas embarcações demorar encalhada mais
de tres dias, sendo dispensadas de licença para o encalhe.
Art.
179. Nenhum estaleiro ou officina de reparos e construcção de embarcações poderá
funccionar sem licença da capitania. Essa licença será reformada annualmente na
época marcada, sob pena da multa e accrescimos estabelecidos.
Art.
180. Os proprietarios e o pessoal de estaleiros e officinas navaes ficarão
sujeitos este regulamento, menos quanto ás exigencias de matricula.
Art.
181. Ninguem poderá construir embarcações sem ter titulo de constractos e
sem licença da capitania, devendo, quando se tratar de navios, preceder licença
da Inspectoria de Portos e Costas. Os infractores pagarão a multa de 100$ a
500$000.
Paragrapho unico. As licenças para taes construcções serão gratuitas e terão os
favores concedidos por lei.
Art.
182. Toda embarcação que estiver com agua aberta e for a pique por descuido de
seu proprietario, capitão ou mestre, será o proprietario obrigado a suspender e
encalhar para concerto ou desmancho, marcando-lhe a capitania prazo para isso;
si, expirado o prazo, não for levantada a embarcação, será considerada em
abandono, passando ao dominio da capitania, que poderá arrematar o desmancho ou
tomal-o a si. Em todo caso, o proprietario, capitão ou mestre não ficará isento
de pagamento que cubra as despezas do trabalho, si houver deficit, além da multa
de 1:000$ a 2:000$000.
Art.
183. Toda as vezes que a capitania tiver conhecimento de que uma embarcação está
com agua aberta, mandará examinal-a e, verificando a asserção, intimará o
capitão ou mestre ou o proprietario a encalhal-a para effectuar os concertos de
que necessitar.
Si a intimação não for
attendida no prazo indicado, o serviço de encalhe será immediatamente feito pela
capitania, que cobrará as despezas de quem de direito, além da multa de 500$ a
1:000$000.
Paragrapho unico. Sendo navio estrangeiro, serão os respectivos consules
notificados dentro dos prazos marcados por officio do capitão do porto, para os
fins de direito.
Art.
184. E’ prohibido lançar entulhos, cinzas, varreduras ou quaesquer immundicies
nos caes ou praias dos portos, fóra dos logares para isso destinados pelas
camaras municipaes de accôrdo com as capitanias. Os infractores serão obrigados,
além da multa de 50$ a 100$, a remover o entulho, si fôr possivel fazel-o; mas
quando não o seja ou se ignore quem praticou o despejo os agentes da capitania
na secção respectiva mandarão intimar os encarregados da limpeza publica para
que estes effectuem immediatamente a remoção.
Art.
185. Ninguem poderá depositar madeiras nas praias, nem conservar nellas ou nos
caes objectos que embaracem a servidão publica por mais de tres dias, sem
licença municipal, devendo a capitania ser ouvida para dizer si, durante aquelle
tempo ou além delle, o deposito ou demora de taes objectos é ou não prejudicial
ao embarque e desembarque de pessoas e bagagens, e em geral, ao trafego da
secção. Em todo o caso, a capitania não consentirá quaesquer depositos nos caes,
principalmente de objectos de muito peso; e, quanto ás praias, sómente os
autorizará além do ponto a que chegue a maré no préa-mar de aguas vivas para
evitar o accumulo de areias, em prejuizo do porto.
Os infractores pagarão
uma multa de 50$, e serão obrigados a remover as areias amontoadas, pagando mais
a despeza da remoção, si esta fôr feita pela capitania.
Art.
186. As embarcações que se amarrarem a quatro cabos junto de praias, não
lançarão ancoras que no préa-mar fiquem cobertas; mas fal-o-hão em logar onde
estejam sempre á vista para evitar o damno que disso possa resultar ás
embarcações do trafego.
Os infractores pagarão a
multa de 12$ a 36$ e ficam obrigados a reparar o damno.
Art.
187. E’ prohibido lançar ao mar ou rio, de bordo dos navios ou de quaesquer
embarcações, lixo, cinzas, varreduras do porão, lastro, etc., para cujo vasadouro as capitanias, de accôrdo com as autoridades sanitarias, designarão
local adequado.
Os infractores pagarão a
multa de 500$ a 1:000$000.
Paragrapho unico. Toda embarcação que tiver de descarregar cinzas é obrigada a
requerer licença á capitania. Tal licença para os navios de longo curso ou
cabotagem durará o tempo indispensavel para o desembarque; e para as embarcações
do trafego do porto será mensal. Si os proprietarios das cinzas desejarem
deposital-as em logares por elles indicados, as capitanias concederão licenças
especiaes, depois de verificar que não occorre algum inconveniente. Neste caso a
licença durará todo o exercicio, findo o qual será renovada, sob pena de 12$ a
36$ de multa.
Art.
188. A capitania deverá manter um serviço com embarcações apropriadas para a
remoção diaria do lixo, varreduras, cinzas, lastro, etc., dos navios de guerra e
mercantes surtos no porto, mediante taxa que fôr estipulada.
§ 1º
Esse serviço será adjudicado a quem, em concurrencia publica, se propuzer
effectual-o mediante contracto, em cujas clausulas figurarão a taxa a cobrar, o
prazo de duração e o deposito de garantia para fiel execução do serviço.
As propostas obedecerão
ao processo geral das concurrencias publicas, ficando a minuta do contracto
sujeita á approvação da Inspectoria de Portos e Costas, que julgará da
licitação.
§ 2º A
concurrencia publica para o serviço de lixo será aberta seis mezes antes de
terminar o prazo do contracto existente.
Art.
189. E’ vedada a extracção de areias das praias e em geral quaesquer escavações
do littoral dos portos e suas enseadas. As capitanias devem cooperar para a
conservação das praias em beneficio da hygiene e dos pontos de embarque e
desembarque que ellas offerecerem. Os infractores pagarão a multa de 100$ a
500$000.
Paragrapho unico. Nas praias longinquas ou fóra dos portos ou naquellas em que
as escavações não possam por modo algum influir no regimen das aguas, as
capitanias não as impedirão, excepto as areias monaziticas ou de moldagem, salvo
licença especial do Governo.
Art.
190. E’ prohibido effectuar dragagens, rocegas e quaesquer outras escavações ou
arrastos no fundo do mar sem licença da capitania sob pena de multa de 50$ a
100$ e apprehensão das embarcações encontradas nesse serviço.
Art.
191. Os capitães de portos proporão á Inspectoria de Portos e Costas todas as
medidas relativas á conservação dos portos, rios, ancoradouros e canaes, que
possam ser levadas a effeito, sem embargo das obras de melhoramentos a cargo do
Ministerio da Viação.
Art.
192. Todas as vezes que o regimen ou conservação dos portos venha a ser
perturbado por obras publicas ou particulares, os capitães dos portos se
apressarão em dar disso conhecimento á Inspectoria de Portos e Costas, podendo
desde logo embargar as que não forem mandadas effectuar pelo Ministerio da
Viação e Obras Publicas, que deverá communicar ao Ministerio da Marinha as obras
mandadas effectuar.
CAPITULO II
DOS ANCORADOUROS
Art.
193. O capitão do porto, de accôrdo com a Alfandega, designará ancoradouros para
franquia, carga e descarga, sendo estes ultimos ancoradouros subdivididos para
navios que tenham de carregar ou descarregar genero de facil combustão e para
aquelles cuja carga não fôr sujeita a direitos da Alfandega.
§ 1º
Tambem as capitanias designarão ancoradouros para os navios velhos, para os que
tenham de fabricar e para aquelles que não tiverem destino e tenham de ser
desmanchados.
§ 2º As
cabreas, alvarengas, barcaças, saveiros, deposito fluctuante, dragas e outras
embarcações empregadas no trafego do porto, amarrar-se-hão onde fôr designado
pela Capitania do Porto e do modo prescripto por ella.
Art.
194. A capitania mandará publicar, em editaes, a designação desses ancoradouros
e bem assim dos canaes que estabelecer para facilidade e segurança da navegação.
Art.
195. Os navios de guerra terão ancoradouro especial, fóra dos destinados aos
navios mercantes, nos portos onde para isso houver espaço; e naquelles em que
não houver, occuparão o ancoradouro de franquia, ficando em distancia
conveniente de um a outro navio.
Art.
196. Não é permittido aos navios de guerra conservar durante a noite embarcações miudas amarradas na popa, fazer exercicios ao alvo no ancoradouro de fabrico e
lançar dentro do porto cinzas, varreduras, etc.
Art.
197. Nenhum navio mercante, tendo a bordo materias explosivas, poderá transpor o
ancoradouro de franquia sem as descarregar, effectuando essa operação no logar
expressamente designado pelas capitanias e nos portos onde não houver deposito
especial para taes artigos, em embarcações fechadas ou cobertas com encerados,
as quaes deverão arvorar bandeira encarnada e ser acompanhadas por agentes da
Alfandega quando largarem de bordo.
Os que assim não
procederem pagarão 500$ a 1:000$ de multa e serão obrigados a voltar para o
ancoradouro de franquia.
Art.
198. Todo navio de guerra que tenha de ir para o ancoradouro de fabrico, não o
poderá fazer sem remover de bordo com as mesmas precauções do artigo anterior e
sob a vigilancia do respectivo pessoal a polvora e artificios de guerra para o
competente deposito, que lhe será indicado, si fôr estrangeiro, pela Capitania
do Porto.
Art.
199. Todo navio mercante, em carga ou descarga, deve ter dentro os paus de
bujarrona e giba; e, quando estiver amarrado de popa e proa, terá tambem a
retranca dentro e as vergas desamantilhadas e não poderá largar o panno.
Só na vespera da sahida
para o ancoradouro de franquia, afim de envergar o panno, poderá amantilhar as
vergas e deitar fóra os paus, menos o da giba, que só o porá quando se achar no
referido ancoradouro.
O infractor incorrerá na
multa de 12$ a 36$000.
Art.
200. As capitanias empregarão todos os esforços para que sejam rigorosamente
observadas as medidas aconselhadas pela repartição sanitaria, considerando-as
obrigatorias para todos os effeitos.
Art.
201. Todos os navios nos differentes ancoradouros são obrigados a auxiliar-se
mutuamente no acto de amarrar, ou desamarrar, recebendo espias, arriando amarra,
praticando quaesquer manobras indicadas pelas necessidades de momento.
Os que se negarem a esses
auxilios serão responsaveis pelos damnos causados e sujeitos á multa de 50$ a
100$000.
Art.
202. Nenhum navio poderá pôr seu helice em movimento estando atracado aos caes
ou pontes, ou tendo embarcações miudas atracadas ao costado, quando nos
ancoradouros, só o podendo fazer depois de completamente safos, sob pena de
pagarem a multa de 12$ a 36$ e indemnizarem os damnos causados.
Art.
203. E' prohibido a todo e qualquer navio dar tiros ou salvar, não estando no
ancoradouro de franquia. Os infractores incorrerão na multa de 50$ a 100$ e
indemnizarão os prejuizos, si houver.
Art.
204. O serviço de carga e descarga, á noite, sómente poderá ser feito com
licença da Alfandega, não podendo ser nelle empregadas luzes descobertas que
ponham em risco as embarcações. Os infractores serão multados em 12$ a 36$, além
da obrigação de indemnizarem o damno.
Art.
205. Nenhum navio mercante poderá ter suas embarcações miudas amarradas sinão
aos portalós nos ancoradouros de carga e descarga. No de franquia lhe será
permittido ter a lancha pela popa. Os infractores serão multados de 12$ a 36$
si da infracção não houver resultado prejuizo ás embarcações do trafego.
Art.
206. Sómente ás embarcações dos navios de guerra, ás das capitanias, alfandega,
policia, e saude, no serviço de ronda ou qualquer outro, será permittido andar
pelos ancoradouros de carga e descarga depois do toque de recolher.
Qualquer bote ou escaler,
encontrado, sem licença da Alfandega depois daquella hora, será apprehendido e o
dono multado em 12$ a 36$, além da pena em que houver incorrido pelo regulamento
da Alfandega.
Art.
207. E' tambem prohibido, incorrendo os infractores na multa de 12$ a 36$, aos
botes, canoas ou quaesquer outras embarcações pescar entre os navios nos
ancoradouros, principalmente á noite com fachos, ou commerciar com ellas sem
licença.
Art.
208. As embarcações do trafego do porto, empregadas na carga e descarga, não
poderão carregar além da linha d’agua que estiver marcada, e estando estanques.
O patrão que contravier
será multado de 12$ a 36$000.
Art.
209. Nenhuma embarcação poderá ser rebocada sem ter a um homem matriculado e
capaz para governar, largar e receber cabos, etc., sob pena de 12$ a 36$ multa.
Art.
210. As embarcações, encontradas sem tripolação nos ancoradouros, serão
consideradas em abandono, devendo as capitanias apprehendel-as e annunciar por
editaes durante tres dias.
Paragrapho unico. Exceptuam-se as que estiverem carregadas sob a vigilancia do
Registro da Alfandega e as embarcações descarregadas que estiverem em
ancoradouro para ellas destinado.
Quinze dias depois, não
apparecendo os donos das embarcações, serão estas vendidas em leilão publico,
presidido pelo capitão do porto e previamente annunciado tres vezes, com
intervallo de oito dias, no Diario Official ou jornal de maior circulação.
Art.
211. Nenhum navio poderá dar ás ancoras, no acto de amarrar, outra direcção que
não seja a adoptada pelo uso do porto. Os infractores, além da obrigação de
desamarrarem para dar ás suas ancoras a direção conveniente, incorrerão na multa
de 12$ a 36$000.
Art.
212. Os navios mercantes não poderão ter fóra suas embarcações miudas depois do
tiro de recolher, salvo por motivo extraordinario, que justificarão, ou com
licença da Alfândega, da qual tenham conhecimento as capitanias, sob pena de 12$
a 36$ de multa.
Art.
213. Ninguem poderá rocegar ancoras perdidas, sem licença da Capitania, e esta
só a concederá durante 15 dias.
A ancora encontrada deve
ser examinada para se reconhecer si realmente pertence a quem rocegou. No caso
negativo, ficará depositada na Capitania para ser entregue ao seu legitimo dono,
pagas as despezas com o trabalho da rocega, sob pena de 50$ a 100$ de multa.
Art.
214. Todo aquelle que pretender desmanchar ou arrazar o seu navio, deverá
requerer á capitania que lhe seja marcado o logar onde o possa fazer.
A capitania, deferindo o
requerimento, mandará lavrar o termo no qual se obrigue o proprietario, dentro
do prazo estrictamente necessario, a effectuar o desmancho ou arrazamento sem
deixar objecto algum que arruine o porto, depositando no cofre da capitania a
quantia arbitrada pelo capitão do porto, correspondente á tonelagem da
embarcação. Concluido o desmancho ou arrazamento e preenchidas as condições
estipuladas no termo, a quantia depositada, como garantia deste, será
restituida. No caso contrario, sómente será restituido o excedente da despeza
realizada com a remoção dos destroços por conta da capitania.
Os infractores pagarão
50$ a 100$ de multa e serão compellidos a satisfazer os preceitos exigidos.
Art.
215. E’ prohibido aos calafates, por occasião do fabrico dos navios, accenderem
fogo nas lanchas ou pranchas do calafeto, para derreter breu ou pixe, sem as
terem, em distancia dellas, pelo menos, o comprimento de uma amarra.
Os infractores serão
multados de 12$ a 36$000.
Art.
216. O dono ou consignatario, cujo navio, por motivo de sahida urgente e
precipitada ou por qualquer outro motivo, tiver deixado no ancoradouro ancoras e
amarras, será obrigado a suspendel-as no prazo de 48 horas, sob pena de multa,
que será de 50$ a 100$, si o não fizer, além de indemnizar a despeza realizada
pela capitania com o trabalho de verificação do logar onde ficarem as ancoras e
amarras e sua consequente suspensão.
Art.
217. A decencia do traje é obrigatoria para quantos frequentarem os
ancoradouros, quer seja ou não dos navios e embarcações do trafego.
Os que infringirem esta
disposição, ao ponto de se apresentarem em estado de nudez, o capitão do porto
os mandará entregar á policia local, multando ainda os que aggravarem a acção
deshonesta com perturbação da ordem nos mesmos ancoradouros.
Art.
218. As embarcações nacionaes e estrangeiras deverão observar com toda a
exactidão as regras dos portos.
Para
não allegarem ignorancia, encontrarão taes regras nas capitanias, não só em
portuguez, como traduzidas em varias linguas, affixadas em quadro ao alcance do
publico.
CAPITULO III
DAS REGRAS PARA AS EMBARCAÇÕES DO TRAFEGO
Art.
219. Os tiros de recolher e de alvorada indicam aos que trafegam nos portos:
O primeiro, a interrupção
das communicações; o segundo, o seu restabelecimento.
Onde não houver os tiros
de recolher e de alvorada, a interrupção das communicações e o seu
restabelecimento se farão ás horas correspondentes a esses tiros.
Paragrapho unico. Exceptua-se, no primeiro caso, a licença da alfandega ou causa
extraordinaria, como perigo no mar, para justificar a infracção.
Art.
220. Não estão sujeitas a estas regras:
1º, as
embarcações que conduzem passageiros para pontos certos e horarios approvados;
2º, as
embarcações destinadas ao transporte de verduras e outros generos para o
mercado;
3º, as
embarcações de pesca.
Taes embarcações, porém,
não poderão permanecer por pretexto algum nos ancoradouros sob a fiscalização da
alfandega.
Os contraventores serão
multados de 12$ a 36$000.
Art.
221. Os rebocadores para viagem de curta distancia poderão sahir dos portos para
o serviço de reboque a qualquer hora, independentemente de qualquer formalidade.
Art.
222. Depois do sol posto, não é permittido embarcar e desembarcar sinão nos cáes
principaes do porto, onde a policia tenha estabelecido postos de vigilancia, aos
quaes os agentes da capitania prestarão auxilio na manutenção da ordem entre os
embarcadiços e passageiros.
O contraventor pagará a
multa de 12$ a 36$000.
Art.
223. Quer de dia, quer á noite, quaesquer embarcações miudas, sejam ou não
mercantes, quer andem ou não a frete, sejam de serviço publico ou particular,
não poderão conservar-se atracadas ou amarradas ás escadas dos navios ou cáes
sinão o tempo indispensavel para embarcar e desembarcar as pessoas ou objectos
que conduzirem e as que tenham de esperar ficarão ao largo, em distancia que
não estorve a passagem das outras, e só poderão atracar quando largar a que
estiver na occosião atracada. O contraventor será multado em 12$ a 36$000.
Art.
224. As mesmas embarcações a que se refere o artigo anterior, quando mercantes e
andem a frete, não poderão sahir fóra dos limites do ancoradouro sem licença da
alfandega.
Art.
225. Ao pôr do sol, todas as embarcações a frete, que não tiverem a respectiva
licença, irão estacionar no ancoradouro de sua secção. O infractor incorrerá na
multa do 12$ a 36$000.
Art.
226. O arraes ou remador que, intimado para comparecer á capitania, não o fizer
ao prazo da intimação, ficará sujeito á prisão por desobediencia.
Art.
227. As lanchas a vapor e rebocadores, que trafegarem entre os ancoradouros,
deverão moderar a marcha, de modo que não excedam a de uma embarcação a remos,
ao approximar-se dos navios, cáes, pontes ou mólhes onde tenham de atracar ou de
largar os reboques, e não farão uso de apitos que não sejam de accôrdo com os
regulamentos. Do mesmo modo procederão nas passagens estreitas e frequentes ou
de muita agglomeração, para não porem em risco as embarcações menores. Os
infractores serão multados em 12$ a 36$000, podendo a capitania, conforme a
gravidade das circumstancias, suspender, sem cassar a matricula, os patrões ou
arraes, os quaes ficarão sujeitos ao dobro da multa, na reincidencia.
Art.
228. Todas as embarcações, licenciadas para conduzir passageiros ou carga, á excepção das movidas a vapor que estão sujeitas a vistoria, deverão
apresentar-se nas capitanias para ser inspecionadas, logo que receberem ordem.
O contraventor pagará de
12$ a 36$000 de multa.
Art.
229. O capitão do porto, sempre que os peritos julgarem em más condições
qualquer embarcação, deverá ordenar os reparos de que carecer, ficando as mesmas
sujeitas a novo exame para verificação da efficiencia dos concertos.
Si os peritos julgarem a
embarcação em condições de não supportar concertos, o capitão do porto intimará
o proprietario a desmanchar, marcando prazo improrogavel para isso.
Si, expirado o prazo, a
embarcação não estiver desmanchada, o capitão do porto procederá de conformidade
com o disposto no art. 214.
Art.
230. Todos as embarcações a frete terão o numero de tripolantes determinado nas
licenças, nas quaes tambem se especificarão o numero de passageiros e o peso da
carga que puderem conduzir, de accordo com as lotações marcadas por occasião do
arrolamento.
O patrão que
sobrecarregar sua embarcação com outras bagagens, quando esteja com a carga
completa de passageiros que conduzir, incorrerá na multa de 12$ a 36$000.
Art.
231. Nenhuma embarcação miuda, do serviço publico, particular ou mercante, será
deixada atracada ou amarrada aos cáes ou em outro qualquer ponto de embarque e
desembarque, sem ter a bordo pelo menos um individuo de sua tripolação; e, si a
embarcação for a vapor, só estacionará ao largo.
O infractor incorrerá na
multa de 12$ a 36$000 e a embarcação será apprehendida.
Art.
232. Nenhuma embarcação, conduzindo pessoas ou bagagens, permanecerá atracada ao
costado dos navios, principalmente ás escadas de bota-fóra, por menor que seja a
affluencia de outras embarcações do mesmo genero, mais tempo do que o preciso
para embarcar ou desembarcar as pessoas, carregar ou descarregar as bagagens. O
infractor incorrerá na multa de 12$ a 36$000.
Art.
233. Qualquer reclamação ou disputa, entre passageiros e tripolantes, ou entre
individuos de cada uma destas classes, será levada ao conhecimento da capitania
pela parte queixosa ou pelos agentes da capitania para ser decidida
summariamente pelo capitão do porto.
Art.
234. Os patrões das embarcações do trafego são obrigados a dar parte á capitania
de qualquer incidente que occorra com os passageiros ou com os tripolantes, ou
entre uns e outros, e a procurar a estação policial mais proxima de suas secções
para entregarem quaesquer objectos esquecidos pelos passageiros que conduzirem,
sob pena de multa de 50$ a 100$000.
Art.
235. As embarcações miudas, á noite, movendo-se a remos ou a vela, deverão ter
sempre prompta, á mão, uma lanterna de luz branca para ser mostrada a tempo de
evitar abalroamento de algum navio que vá sobre ellas, sob pena de multa de 12$
a 36$ e o pagamento dos damnos causados.
Art. 236. As lanchas a vapor e os
rebocadores, quando andarem á noite, deverão trazer as tres luzes
regulamentares, sob pena de multa de 12$ a 36$000.
Art.
237. As lanchas que, pela pequenez de suas dimensões, não poderem ter fixas as
luzes dos lados, usarão, abaixo da luz branca, á proa, uma lanterna de duas
cores que apresente para vante da linha do través de boreste a luz verde e para
o outro bordo, na mesma posição, a luz vermelha, de accôrdo com o respectivo
regulamento, sob pena de 18$ a 36$ de multa.
Art.
238. As embarcações debaixo de cerração, nevoeiros ou fortes aguaceiros, quer de
dia, quer á noite, devem dar signal de sua passagem ou presença por meio de
sino, buzina ou apito e moderar a marcha, sob pena de multa de 12$ a 36$ e
pagamento dos damnos causados.
Art.
239. As embarcações, pertencentes ás repartições publicas (divisão C, classe X,
divisão D, classe VIII), ficam sujeitas a todas as regras deste regulamento na
parte que lhes for applicavel.
CAPITULO IV
DA TABELLA DOS FRETES
Art.
240. A tabella de frete, para as embarcações do trafego especialmente as
empregadas na conducção de passageiros e bagagens (divisão C, classe IV, divisão
D, classes I e III), será organizada pelas capitanias de accôrdo com os
interesses do publico e dos proprietarios.
Art.
241. A lotação de passageiros deve ser tal que, em caso algum, elles possam
atravancar a embarcação, impedindo-lhe as manobras, nem sobrecarregal-a com
bagagens que ponham-n’a em risco de sossobrar.
Art.
242. Só poderão fazer o transporte de passageiros e suas bagagens as embarcações
para esse fim licenciadas e cujos proprietarios declarem acceitar a tabella de
frete organizada pela capitania.
Art.
243. Todas as embarcações a frete deverão ter a bordo a competente tabella
approvada pela capitania e em logar que possa ser vista pelo passageiro, sob
pena de multa de 12$ a 36$000.
Art.
244. Nas barras perigosas ou naquellas em que o serviço de reboque pertença á
Associação de Praticagem, haverá tabellas especiaes para cada localidade,
marcando as taxas que se devem pagar.
Art.
245. Em occasião de temporal ou no caso de sinistro no mar, quando seja preciso
o serviço de rebocadores, será este feito mediante ajuste.
Art.
246. As questões suscitadas entre passageiros e tripolantes, sobre pagamentos de
frete, serão summariamente decididas pelo capitão do porto.
Art.
247. Igualmente procederá o capitão do porto sobre o pagamento devido aos
rebocadores por contractos de salvamento feitos no mar em occasião de sinistro,
quando a quantia ajustada não exceder de 1:000$000.
CAPITULO V
DO LASTRO DOS NAVIOS
Art.
248. Toda embarcação que quizer metter lastro, alliviar ou descarregar o que
tiver, requererá á capitania licença para o fazer, mencionando a quantidade e
qualidade do lastro. A capitania concederá a licença indicando o logar para esse
fim.
A embarcação licenciada
para receber lastro poderá empregar para o transporte do mesmo as suas
embarcações miudas ou fretar outras para transportal-o.
Art.
249. A carga ou descarga de pedras, carvão, tijolos ou areia para lastro será
effectuada estendendo-se encerados ou velas ao longo do costado da embarcação
até o fundo da lancha que os for entregar ou receber, afim de não cahirem ao mar
ou rio, sob pena de multa de 100$ a 200$, observando-se a mesma regra quando o
desembarque for para molhes ou caes.
Art.
250. E’ prohibido embarcar ou desembarcar lastro durante a noite, e igualmente
lançal-o ao mar ou rio ou canaes ou em qualquer logar do ancoradouro, e da mesma
fórma a varredura do porão após a descarga do lastro. Os infractores, no
primeiro caso, ficarão sujeitos á multa de 200$, e, no segundo, de 500$ a
1:000$000.
Art.
251. Será permittido ás embarcações baldearem entre si os lastros, precedendo
licença da capitania e tomando as cautelas que esta ordenar para não damnificar
o porto, sob pena de multa de 12$ a 36$000.
Art.
252. A capitania dará passe de sahida do ancoradouro para metter lastro,
precedendo licença da alfandega.
Os que sahirem sem a
licença serão multados em 50$ a 200$000.
Art.
253. As embarcações do trafego, que carregarem pedra, tijolos, telhas, ladrilhos
e outros objectos submersiveis e os deixarem cahir ao mar ou rio, quer seja por
falta de precauções na carga ou descarga, ou no transporte delles, ficarão
sujeitas a multa de 50$ a 100$ conforme a quantidade lançada ao fundo, si não
justificarem que os alijaram por accidente imprevisto.
Art.
254. Os agentes da capitania, que presenciarem ou tiverem noticia de qualquer
das infracções especificadas nos artigos anteriores, devem participar
immediatamente ao capitão do porto ou ao ajudante de serviço.
Por igual devem fazel-o
todos os maritimos, como interessados na conservação do porto.
Art.
255. As licenças de lastro serão apresentadas na capitania do porto onde se
recebeu o lastro, por occasião da sahida, para serem visadas, e a do porto do
destino para consentimento de sua descarga, sob pena de multa de 500$ a 1:000$,
si não forem preenchidas essas exigencias.
CAPITULO VI
DAS ENTRADAS E SAHIDAS DOS NAVIOS NACIONAES E
ESTRANGEIROS
Art.
256. Os navios mercantes e estrangeiros não poderão entrar nos portos
ou delles sahir, ancorar ou mudar de ancoradouros, em geral operar qualquer
movimento nas aguas territoriaes, sinão de conformidade com este regulamento.
Paragrapho unico. Todo o navio em movimento deverá ter içada a bandeira da
respectiva nação, sob pena de 12$ a 36$ de multa.
Art.
257. O capitão de navios estrangeiros ou nacionaes de longo curso ou de grande
cabotagem, dentro das 24 horas depois de declarado o navio em livre pratica, irá
á capitania dar a entrada delle, formalidade que consiste em declarar: o nome,
(si é a vapor ou a vela e neste caso qual o seu apparelho), tonelagem de
registro, força da machina, propulsor, armação, nacionalidade, praça do
registro, capitão, proprietario, consignatario, procedencia, tripolação,
passageiros e carga.
Destas declarações se
fará em livro proprio, segundo o modelo, o competente lançamento assignado pelo
capitão.
§ 1º O
capitão deverá fazer tambem declarações sobre quaesquer factos que possam
interessar á segurança da navegação, como sejam alterações nos regimens de
pharóes; encontros de derelictos, mudança de balisas, boias de marcação, etc.
§ 2º Si
o capitão não puder ir á capitania, mandará as declarações por escripto, por si
assignadas.
§ 3º O
consignatario deste, por si ou por seu preposto, assignará o lançamento pelo
capitão, que não puder comparecer.
Art.
258. O capitão de navios nacionaes ou estrangeiros de longo curso ou de grande
cabotagem que tenha de sahir, deverá comparecer na capitania com os despachos
para serem examinados. Estando correntes, isto é, achando-se o navio
completamente desembaraçado pelas repartições fiscaes e pela Policia do Districto Federal ou dos Estados, se lançarão, em livro proprio, conforme o
modelo, as declarações do numero de passageiros, a carga, porto de destino e
data da sahida, observando-se mais o mesmo processo, si o capitão não comparecer
e for representado pelo consignatario.
A inscripção das
declarações de entradas e sahidas não são sujeitas a pagamento de taxas, serão
gratuitas, e o não cumprimento destas formalidades sujeitará os capitães á multa
de 50$000 a 100$000.
Art.
259. Cumprida essa formalidade, o capitão ou quem o representar receberá o
«passe», documento assignado pelo capitão do porto, afim de que o navio possa
sahir (modelo n. 6).
Art.
260. Os vapores de passageiros, de linhas regulares, poderão ser despachados
como esperados, ficando, porém, obrigados ás disposições dos artigos anteriores;
as declarações preditas serão então apresentadas pelo agente ou consignatario,
quando a entrada ou sahida se der em dia feriado.
Art.
261. O passe deverá ser restituido ao funccionario da capitania que se achar
presente a bordo ou apresentado dentro de 24 horas, na ausencia deste, á
capitania do porto, pelo consignatario, para confrontar-se a relação dos
passageiros, nelle transcripta, com a que as emprezas de navegação devem
apresentar ao capitão do porto para authenticar, afim de por ellas se effectuar
a cobrança do imposto de transporte.
Art.
262. Todo o navio a quem a Capitania do Porto houver negado passe, por qualquer
motivo, ou não o tenha obtido, e sahir do porto, incorrerá na multa de 1:000$ a
2:000$, pela qual responderá o seu agente ou consignatario.
Art.
263. Os navios poderão sahir, depois de despachados, a qualquer hora do dia ou
da noite, salvo as exigencias das praticagens ou da Policia do Districto Federal
ou dos Estados.
Art.
264. A embarcação fica hypothecada ás multas por este regulamento impostas ao
respectivo capitão e não será desembaraçada para sahir do porto sem preceder
pagamento das multas.
§ 1º
Quanto aos vapores de passageiros de linhas regulares, que frequentam os portos
da Republica, os agentes das companhias respectivas responsabilizar-se-hão pelo
pagamento das multas, afim de evitar-se demora no desembaraço dos ditos vapores,
os quaes, depois de haverem recebido as malas do Correio, não poderão ser
detidos por qualquer pretexto nos portos, além da hora fixada para sua partida,
salvo o caso de força maior ou impedimento legal.
§ 2º Os
agentes das companhias de paquetes de linhas regulares, estabelecidas entre a
Republica e os portos estrangeiros, assignarão termo responsabilizando-se pelo
pagamento de quaesquer multas ou direitos que, em virtude deste regulamento,
forem devidos pelos commandantes.
Este
termo será renovado todas as vezes que houver substituição dos agentes.
TITULO VI
Da pesca
CAPITULO UNICO
Art.
265. A pesca nas costas, portos, rios e lagoas navegaveis e nas aguas
territoriaes da Republica, só poderá ser exercida por individuos matriculados
como pescadores e em embarcações nacionaes previamente registradas ou arroladas
nas capitanias dos portos.
Art.
266. A’s embarcações estrangeiras é prohibido o exercicio da pesca nas costas,
portos, rios e lagoas navegaveis e aguas territoriaes da Republica, sob pena de
contrabando da applicação de preceitos que forem estabelecidos em regulamento
especial sobre a pesca.
Art.
267. O registro ou o arrolamento das embarcações, as vistorias, o modo de
constituir as equipagens e lotações e a matricula dos pescadores serão feitos de
conformidade com as disposições contidas neste regulamento.
Art.
268. As capitanias de portos são incumbidas da fiscalização da pesca e
regular-se-hão por um regulamento especial de pesca.
Art.
269. A pesca feita sem embarcação, com caniço e anzol, é facultativa a todas as
pessoas residentes no territorio nacional, sem outros onus ou restricção que as
medidas de policia naval e as de protecção ao peixe, consignadas nos
regulamentos de pesca.
Art.
270. As embarcações de pesca são obrigadas a licença e a chapa conforme o modelo
annexo, devendo essa licença ser dada gratuitamente, observada, porém, a
disposição do art. 127.
Art.
271. E’ expressamente prohibido na pesca o emprego de bombas de dynamite ou de
redes de arrastão. Os que forem encontrados lançando ao mar ou rios taes
instrumentos prohibidos, serão multados em 500$ e presos por 15 dias, sendo as
redes apprehendidas e inutilizadas.
TITULO VII
Dos prejuizos ou damnos causados pelos navios entre
si dentro do porto
CAPITULO I
DOS DAMNOS CAUSADOS POR NAVIOS EM MOVIMENTO
Art.
272. Para evitar os abalroamentos no mar, dentro do porto ou fóra delle, á
entrada ou sahida de barras, canaes ou passagens estreitas, mais ainda entre
pontas, deverão os capitães ou mestres observar as regras estabelecidas na
Conferencia Internacional de Washington, que o decreto n. 1988, de 14 de março
de 1895, mandou executar para os navios em movimento.
Art.
273. Si, occorrendo a abalroação no alto mar, o navio abalroado for obrigado a procurar
porto de arribada para poder concertar, e se perder nesta derrota, a perda do
navio presume-se causada pela abalroação.
Art.
274. Todas as perdas resultantes de abalroação pertencem á classe de avarias
particulares ou simples; exceptua-se o unico caso em que o navio, para evitar
damno maior de uma abalroação imminente, pica as amarras e abalroa a outro para
sua propria salvação. Os damnos que o navio ou a carga neste caso soffrer
serão repartidos pelo navio, frete e carga por avaria grossa.
CAPITULO II
DOS DAMNOS CAUSADOS POR NAVIOS FUNDEADOS OU CAUSADOS
POR OCCASIÃO DE TEMPORAL, OU POR CIRCUMSTANCIAS EXTRAORDINARIAS
Art.
275. Achando-se um navio com pouco fundo, o capitão ou mestre terá o direito, em
caso de perigo, de exigir que o navio proximo suspenda ou ponha a sua ancora a
pique para lhe dar passagem, uma vez que este o possa fazer sem risco.
Paragrapho unico. O navio ancorado deve ser indemnizado pelo outro da avaria que
tiver soffrido para lhe evitar o perigo imminente.
Art.
276. Todo o navio fundeado, logo que delle se approxime outro velejado, deverá
prolongar com o costado as embarcações miudas que estiverem amarradas na popa.
Não o
fazendo, perderá o direito á indemnização do damno no caso de havel-o; e será
obrigado a reparar a avaria que o velejado possa soffrer por semelhante falta .
Art.
277. Todo o navio mal fundado ou amarrado é responsavel pelo damno que causar
áquelle com o qual abalroar.
Art.
278. Toda vez que o navio garrar para cima de outro em occasião de temporal ou
de muita correnteza, no caso de ter sido por descuido, ou porque as ancoras não
sejam proporcionaes ao navio, será elle obrigado á reparação do damno.
Art.
279. Si um navio, nas mesmas circumstancias, abalroar outro, impellido por
terceiro, será este obrigado á reparação do damno, si tiver garrado por descuido
ou por falta de ancoras que o aguentem.
Verificando-se, porém,
que o navio, não obstante haver lançado ao mar todas as ancoras, ainda continuou
a garrar, não haverá direito á reparação do damno. Todavia, poderá haver
circumstancias em que o damno seja rateado pelos dous.
Art.
280. Toda vez que um navio, ao amarrar ou desamarrar, abalroar outro, porque um
terceiro se negasse a prestar os auxilios reciprocos a que são obrigados todos
os navios no ancoradouro, não haverá direito a haver delle reparação do damno,
mas sim daquelle que negou o auxilio.
Art.
281. Nos casos de damno por abalroamento, quer estejam os navios em movimento,
quer fundeados, ou em occasião de máo tempo, ainda que não sujeitos á immediata
jurisdicção das capitanias, podem os capitães dos portos interpor a sua
autoridade e bons officios, por accôrdo e solicitação das partes, mesmo na
pendencia da acção judiciaria.
Art.
282. Em caso de necessidade ou quando as ordens dadas para segurança de um navio
no porto, não forem cumpridas, a capitania tem a faculdade de fazer amarrar ou
desamarrar os navios sob sua autoridade, reforçar a amarração e executar quaesquer manobras necessarias por conta do navio, que indemnizará as despezas
feitas e ficará sujeito á multa de 100$ a 500$ pela falta de segurança em que se
achar o navio e pagamento dos damnos e avarias que causar.
Paragrapho unico. Em caso de extrema urgencia, sem outra formalidade que sua
determinação verbal, a Capitania do Porto póde fazer cortar as amarras dos
navios que a tripolação se tenha recusado largar.
Art.
283. Todo navio que não tiver tripolação deve ter a bordo um guarda, sob pena de
50$ a 100$ de multa.
Si o navio se achar ancorado em um canal de passagem
ou na visinhança de mólhes ou cáes ou de qualquer outro logar em que haja
necessidade de se largar ancora ou arriar amarra deve ter sempre a bordo o
numero de homens precisos para essa manobra, sob pena de 50$ a 100$ de multa e
ficará sujeito ao pagamento dos damnos e avarias que por esta falta houver.
TITULO VIII
Dos soccorros em occasião de incendios, perigo
naval, dos naufragios e salvados
CAPITULO UNICO
Art.
284. Por occasião de incendio a bordo, as embarcações que estiverem proximas
daquellas em que se tiver manifestado o incendio, deverão se afastar, e as que
ficarem fóra do alcance, deixando a bordo a gente necessaria para sua guarda e
segurança, prestarão logo todo o auxilio de que puderem dispor.
Art.
285. Os capitães ou mestres, logo que observarem o signal de incendio, estando
em terra, recolher-se-hão immediatamente a seus navios, onde permanecerão até
cessar o perigo.
Art.
286. Todas as vezes que algum navio se achar em perigo, e tiver de pedir auxilio
de outros navios ou de terra, fará uso dos seguintes signaes, juntos ou
separadamente, a saber:
1º Um tiro
de peça ou de outro signal explosivo, disparado de minuto em minuto, pouco mais
ou menos;
2º O signal
de soccorro do Codigo Internacional representado pelas bandeiras N C;
3º O signal
de soccorro para grande distancia, formado por uma bandeira quadrada, tendo por
cima ou por baixo uma esphera ou qualquer objecto apparentando a fórma de uma esphera;
4º Sons
continuados, produzidos por qualquer dos instrumentos com que se fazem os
signaes de cerração.
De noite:
1º Um tiro
de peça ou outro signal explosivo, disparado de minuto em minuto, pouco mais ou
menos;
2º Chammas a
bordo do navio, como as que, por exemplo, podem ser produzidas por um barril de
azeite ou de alcatrão ardendo;
3º Foguetes
ou bombas, lançando lagrimas de qualquer côr ou espécie, atirados um a um de
cada vez e com pequenos intervallos;
4º Sons
continuados, produzidos por meio de qualquer instrumento com que se fazem os
signaes de cerração.
Art.
287. O capitão do porto, independente do auxilio que possa ser prestado por
outra repartição ou instituição para esse fim creada, logo que chegar a bordo do
navio incendiado com os seus ajudantes, patrão-mór e marinhagem e o material
preciso, ao mesmo tempo que lhe applicar as bombas, empregará todos os meios de
o tirar de entre os outros, mandando rebocal-o para logar onde não os
prejudique; e, quando não haja probabilidade de o salvar, dará suas ordens para encalhal-o em praia ou corôa proxima.
Si a rapidez do incendio
não permittir que isso se faça e correr o risco de se propagar, ameaçando os
outros navios, o capitão do porto o mandará metter a pique, tomando, porém, as
providencias para ser posto a nado, extincto que seja o incendio.
Art.
288. No caso de achar-se uma embarcação em perigo ou pedindo soccorro, além das
providencias directamente a seu cargo, poderão os capitães dos portos dispor de
quaesquer embarcações miudas do trafego e do pessoal nellas empregado para a
soccorrer, sendo posteriormente indemnizadas as despezas pela embarcação
soccorrida.
Art.
289. Os praticos deverão se apresentar ao capitão do porto com as embarcações e
a gente de que puderem dispor para acudir ao incendio. E si não o fizerem
incorrerão nas penas do seu regulamento, conforme as circumstancias.
Art.
290. Por occasião de mau tempo, logo que se observe alguma embarcação em perigo,
ou com signal pedindo soccorro, o capitão do porto mandará aprestar rebocadores
e lanchas providas de todo o material naval reclamado pela natureza do sinistro,
para irem, sob sua direcção ou de seus ajudantes com o patrão-mór e marinhagem,
prestar soccorro ao navio que o houver pedido.
§ 1º Os
praticos, sempre que seja possivel, se apresentarão para receber as ordens do
capitão do porto.
§ 2º A
gente que for mandada a soccorro será paga pelo navio soccorrido.
§ 3º O
aluguel do material empregado será igualmente pago pelo navio, conforme a
tabella.
Art.
291. Quando nos casos de incendio ou naufragio não intervierem as autoridades
civis competentes, os capitães dos portos providenciarão sobre a guarda dos
salvados, que ficarão á disposição das mesmas autoridades.
Art. 292. O capitão ou mestre de navio nacional que
encontrar outro qualquer navio, ainda mesmo estrangeiro, em perigo de se perder, deve ir em seu auxilio e
prestar-lhe os soccorros possiveis que forem pedidos.
Art.
293. O capitão ou mestre de navio nacional que tiver prestado soccorro a outro
terá direito a uma recompensa pelos damnos e prejuizos que soffrer.
§ 1º Si
os soccorros forem prestados com risco para o navio ou pessoas, será devida além
dos damnos e prejuizos causados ás pessoas que expuzeram suas vidas, uma
recompensa pecuniaria que não exceda de 10 a 50 % do valor dos salvados.
§ 2º O
pagamento tacito dos damnos como recompensa pecuniaria fica garantido pelo
navio, frete e carga, devendo ser contemplado depois das despezas judiciarias e
antes de outros privilegios admittidos em lei.
TITULO IX
Do balisamento e illuminação
CAPITULO UNICO
Art. 294.
Nas costas, portos, rios ou lagoas em que, para segurança da navegação,
forem necessarias boias, balisas ou outros quaesquer signaes que indiquem perigo
submerso, os capitães dos portos mandarão collocar, de accôrdo com as
instrucções da Repartição da Carta Maritima, á qual compete assignalar o
balisamento nos mappas e cartas destinados á navegação, e exercerão sobre este
serviço a maior vigilancia.
Art.
295.
Os capitães dos portos tambem inspeccionarão as boias que assignalam
encanamentos e cabos submarinos, e as que demarcam o quadro em que são
rectificadas as agulhas dos navios de guerra, ou os pontos pelos quaes estes
medem a velocidade nas experiencias officiaes de marcha.
Art.
296.
Todo o navio que tomar alguma boia não destinada á amarração fica sujeito á
multa de 100$ por hora ou fracção de hora que nella se demorar.
Em caso de força maior,
que justificará, lhe será relevada a multa com a obrigação de desamarrar immediatamente.
Art.
297.
Todo aquelle que damnificar as boias, balisas ou concorrer para mudar a
posição dellas, será obrigado a reparar o damno ou repol as em seus logares,
ficando ainda sujeito á multa de 50$ a 100$ pela infracção.
§ 1º Si
o trabalho de collocação e rectificação das boias for feito pela capitania, será
esta indemnizada pelo infractor, segundo a avaliação dos peritos.
§ 2º Si
do desvio das boias ou balisas resultar encalhe ou perda do navio, ou qualquer
outro sinistro maritimo, aquelle que o houver causado, além da multa e reparação
do damno, ficará sujeito á acção penal pelo juizo competente.
Art.
298.
Fóra do Districto Federal, os postos meteorologicos, atalaias e todos os
signaes ou marcas de praticagem dos portos e barras tambem ficarão sob immediata
inspecção das capitanias, as quaes, quanto á conservação dos portos, procederão
de accôrdo com as instrucções da Repartição da Carta Maritima.
Art.
299. Nos casos de naufragios ou de outros sinistros occorridos nas aguas
territoriaes, nas costas, portos e rios devem ser avisadas as autoridades
fiscaes para os effeitos das respectivas leis.
§ 1º A’s
autoridades civis da localidade cabe tomar as primeiras providencias para
acautelarem os interesses não só fiscaes como particulares, até que á localidade
compareçam as autoridades maritimas e fiscaes, as quaes desde logo assumirão a
direcção do serviço de salvamento e arrecadação dos salvados.
§ 2º A
autoridade que proceder ao salvamento poderá requisitar força publica e o
serviço de qualquer pessoa.
Art.
300. Nenhum contracto ou compromisso de recompensa para auxilio de salvamento,
quer do navio, quer da carga, quer das pessoas, será obrigatorio si for feito
em pleno mar ou no momento do sinistro.
Art. 301. A tripolação do navio é obrigada a trabalhar no salvamento do navio,
apparelhos e carga.
Art. 302. A autoridade maritima ou da localidade que proceder ao serviço do
salvamento entregará os salvados á autoridade fiscal que comparecer ao logar,
limitando-se desde então a prestar a esta todo o auxilio que for pedido afim de
garantir os interesses fiscaes.
Art. 303. Si alguem puder salvar o navio, fragmento ou carga abandonados no alto mar
ou nas costas, entregando tudo immediatamente e seu desfalque ao juiz federal da
secção, haverá um premio de 10 a 50 % de seu valor; deixando de fazer a entrega,
incorrerá nas penas criminaes impostas aos que não entregam a cousa alheia
perdida.
Paragrapho único. Si o navio for encontrado á vista de terra, aquelle que o
salvar terá direito ao reembolso das despezas, e a uma recompensa pecuniaria que
lhe for arbitrada de accôrdo com este artigo.
Art. 304. O salario que vencerem as pessoas
empregadas no serviço do salvamento do navio ou carga, e bem assim os premios
que se deverem nos casos em que estes puderem ter logar, serão
regulados por arbitros; tendo-se em consideração o perigo e a natureza do
serviço, promptidão com que este for prestado, e a fidelidade com que as pessoas
nelle empregadas houverem feito entrega dos objectos salvados.
Paragrapho único. Os empregados que, além do seu
dever official, concorrerem para o salvamento das mercadorias, teem jús a uma
gratificação dos respectivos donos, de quem as deverão haver pelos meios
competentes, quando delles não consigam.
Art.
305. Ninguem póde arrecadar as fazendas naufragadas no mar ou nas praias,
estando presente o capitão ou quem suas vezes fizer, sem consentimento seu.
Art.
306. A inspecção dos pharóes da costa, portos e barras ficará a cargo dos
capitães de portos, excepto no Districto Federal ou onde a Repartição da Carta
Maritima tenha a sua séde, os quaes os administram, fiscalizando os serviços
pertencentes á illuminação e o respectivo pessoal, por maneira que sejam de real
utilidade para a navegação.
Art.
307. Os capitães dos portos providenciarão, nos casos urgentes e fóra do
Districto Federal, sobre o aprovisionamento dos pharóes; ordenarão os reparos
inadiaveis nas torres e apparelhos de luz; contratarão pharoleiros e demittirão
os que mal servirem; mantendo em tudo as instrucções que lhes forem ministradas
pela Repartição da Carta Maritima, a cujo chefe darão conhecimento de quanto
houverem resolvido e executado.
Não obstante, se absterão
de fazer alterações ou modificações nos pharóes sem annuencia prévia daquella
repartição.
Art.
308. Não é permittido estabelecer, dentro ou fóra dos portos, luzes, pharóes,
boias ou quaesquer signaes que possam interessar a navegação sem consentimento
expresso da Repartição da Carta Maritima, nem autorização das capitanias.
Art.
309. O capitão do porto providenciará sobre o acondicionamento e conservação dos
apparelhos de luz e mais materiaes de construcção ou consumo destinados aos
pharóes de sua circumscripção, excepto no Districto Federal.
Art.
310. Os capitães dos portos communicarão ao chefe da Repartição da Carta
Maritima todas as informações concernentes á illuminação e balisamento, bem
assim os que forem de interesse geral para a navegação, afim de serem
transmittidas á Repartição da Carta Maritima, no caso de haver necessidade de as
publicar.
Quando esta necessidade
for de caracter urgente, os capitães dos portos farão as communicações depois de
dar publicidade á noticia maritima.
Art.
311. Os capitães dos portos nas respectivas circumscripções, excepto no
Districto Federal, administram os serviços de illuminação e balisamento como
auxiliares da Repartição da Carta Maritima, mas não dependem della, nem lhe são
subordinados, por mais graduado que seja o respectivo chefe.
TITULO
X
Da marinha mercante nacional
CAPITULO I
DO MODO DE CONSTITUIR A MARINHA MERCANTE NACIONAL
Art.
312. A marinha mercante nacional será constituida pelo conjuncto das embarcações
pertencentes a particulares, que tenham satisfeito todas as condições exigidas
pelas leis da Republica e pelo presente regulamento para poderem ser
consideradas brazileiras e arvorar o pavilhão nacional, e pelo pessoal nellas
embarcado.
Art.
313. Essas embarcações podem ser de qualquer fórma e dimensões e empregar-se na
navegação e nos serviços que seus proprietarios julgarem mais conveniente.
(Codigo Commercial, art. 459.)
Art.
314. Todo o serviço technico e administrativo está a cargo da Inspectoria de
Portos e Costas.
Art.
315. A navegação de cabotagem poderá ser feita por navios nacionaes
préviamente registrados. (Lei de cab., art. 1º.)
Paragrapho unico. Aos navios das nações limitrophes é permittida a navegação dos
rios e aguas interiores nos termos das convenções e tratados existentes. (Lei de
cabotagem, art. 6º.)
Art.
316. A navegação de cabotagem é a que tem por fim a communicação e o commercio
directo entre os portos da Republica, das aguas destes e dos rios que percorrem
o seu territorio. (Lei de cab., art. 2º.)
Art.
317. A navegação de pequena cabotagem é a que é feita entre os portos de uma
circumscripção maritima, ou entre as duas circumscripções limitrophes, pouco
distantes, por navios não excedentes de 400 toneladas de registro.
Art.
318. Aos navios estrangeiros é prohibido o commercio de cabotagem, sob as penas
de contrabando, sendo-lhes, entretanto, permittido:
a) carregar
ou descarregar mercadorias e objectos pertencentes á administração publica;
b) entrar
em um porto por franquia e seguir com sua carga para outro, dentro do prazo
regulamentar;
c) entrar
por inteiro em um porto e seguir para outro com a mesma carga no todo ou em
parte despachada para o consumo ou exportação;
d)
transportar de uns para outros portos da Republica passageiros de qualquer
classe e procedencia e suas bagagens, animaes e volumes classificados como
encommenda ou productos agricolas e fabris, de facil deterioração e valores amoedados;
e) receber
em mais de um porto generos manufacturados ou produzidos no paiz, afim de
exportal-os para fóra da Republica;
f) levar
soccorro a qualquer Estado ou ponto da Republica nos casos de fome, peste ou
outra calamidade;
g)
transportar quaesquer cargas de uns portos para outros nos casos de guerra
externa, commoção intestina, vexames e prejuizos causados á navegação e
commercio maritimo nacional por cruzeiros ou forças estrangeiras, embora não
haja declaração de guerra. (Lei de cab., art. 4º)
Art.
319. As mercadorias conduzidas de um porto da Republica por navios estrangeiros
podem ser vendidas em outros nos de arribada forçada, varação ou força
maior. (Lei de cab., art. 5º)
CAPITULO II
CLASSIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES NACIONAES
Art.
320. Para todos os effeitos do presente regulamento, as embarcações nacionaes,
exceptuadas as de guerra, são classificadas do seguinte modo:
Divisão A.
CLASSE I – Vapores que
navegam para o estrangeiro e transportam emigrantes.
CLASSE II – Vapores que
navegam para o estrangeiro e transportam passageiros.
CLASSE III – Vapores que
navegam para o estrangeiro e não transportam passageiros.
CLASSE IV – Vapores que
fazem sómente a grande cabotagem e transportam passageiros.
CLASSE V – Vapores que
fazem sómente a grande cabotagem e não transportam passageiros.
CLASSE VI – Vapores que
fazem sómente a pequena cabotagem e transportam passageiros.
CLASSE VII – Vapores que
fazem sómente a pequena cabotagem e não transportam passageiros.
CLASSE VIII – Vapores que
fazem sómente a navegação fluvial ou das lagoas navegaveis e transportam
passageiros.
CLASSE IX – Vapores que
fazem sómente a navegação fluvial ou das lagoas navegaveis e não transportam
passageiros.
CLASSE X – Vapores que
fazem a pesca em alto mar.
CLASSE XI – Vapores de
recreio que navegam em alto mar.
CLASSE XII – Vapores
destinados ao serviço de reboques ou salvamento da costa.
CLASSE XIII – Vapores ao
serviço publico das repartições federaes ou estaduaes.
Divisão B
CLASSE I – Navios á vela
que navegam para o estrangeiro e transportam passageiros.
CLASSE II – Navios á vela
que navegam para o estrangeiro e não transportam passageiros.
CLASSE III – Navios á
vela que fazem sómente a grande cabotagem e transportam passageiros.
CLASSE IV – Navios á vela
que fazem sómente a grande cabotagem e não transportam passageiros.
CLASSE V – Navios á vela
que fazem sómente a pequena cabotagem e transportam passageiros.
CLASSE VI – Navios á vela
que fazem sómente a pequena cabotagem e não transportam passageiros.
CLASSE VII – Navios á
vela que fazem sómente a navegação fluvial ou das lagoas navegaveis e
transportam passageiros.
CLASSE VIII – Navios á
vela que fazem sómente a navegação fluvial ou das lagoas navegaveis e não
transportam passageiros.
CLASSE IX – Navios de
pesca á vela em alto mar.
CLASSE X – Navios de
recreio á vela que navegam em alto-mar.
CLASSE XI – Navios de
regata á vela que navegam em alto mar.
Divisão C
CLASSE I – Embarcações a
vapor empregadas exclusivamente no interior dos portos e rios e que transportam
passageiros.
CLASSE II – Rebocadores
que sahem á curta distancia dos portos.
CLASSE III – Rebocadores
e lanchas empregadas exclusivamente nos serviços dos portos e rios.
CLASSE IV – Lanchas a
gazolina, naphta, petroleo ou electricas, empregadas exclusivamente no interior
dos portos e rios e que transportam passageiros.
CLASSE V – Lanchas a
gazolina, naphta, petroleo, gaz ou fluidos e electricas empregadas
exclusivamente no interior dos rios e que não transportam passageiros.
CLASSE VI – Draga.
CLASSE VII – Cabreas e
guindastes.
CLASSE VIII – Barcas de
agua.
CLASSE IX– Lameiros.
CLASSE X – Embarcações a
vapor ou movidas por outro meio ao serviço de repartições publicas federaes,
estaduaes ou municipaes.
CLASSE XI – Bate estacas.
Divisão D
CLASSE I – Embarcações á
vela empregadas exclusivamente no interior dos portos e rios e que transportam
passageiros.
CLASSE II – Embarcações á
vela empregadas exclusivamente no interior dos portos e rios e que não
transportam passageiros.
CLASSE III – Embarcações
á vela e a remos empregados exclusivamente no interior dos portos e que
transportam passageiros e suas cargas ou bagagens.
CLASSE IV – Pontões,
saveiros e catraias.
CLASSE V – Embarcações de
pequeno commercio maritimo.
CLASSE VI – Embarcações
de regatas á vela no interior dos portos.
CLASSE VII – Embarcações
de regata a remos.
CLASSE VIII – Sinos
hydraulicos e corpos fluctuantes.
CLASSE IX – Embarcações á
véla ou remos ao serviço das repartições publicas federaes, estaduaes ou
municipaes.
Divisão E
CLASSE I – Embarcações
que fazem a pesca na costa.
CLASSE II – Embarcações
que fazem a pesca no interior dos portos.
CLASSE III – Embarcações
que fazem a pesca fluvial.
Art.
321. As embarcações pertencentes ás divisões A e B estão sujeitas ao registro e
as das divisões C, D e F ao arrolamento, de conformidade com as regras e
preceitos estabelecidos. (Reg. de cab., art. 16.)
CAPITULO III
DO ESTADO CIVIL DOS NAVIOS
Art.
322. Podem obter o titulo de nacional:
a) os
navios construidos na Republica;
b) os
construidos no estrangeiro e legalmente adquiridos;
c) os que
forem capturados ao inimigo e considerados boa prêsa;
d) os que
forem encontrados em abandono em alto mar;
e) os que
forem confiscados por contravenção ás leis da Republica;
f) os que
forem adquiridos por brazileiros em virtude de doação ou venda judiciaria ou
doação in solutum. (Codigo Commercial, arts. 457, 458 e 459.)
Art.
323. Para que um navio mercante seja considerado nacional e possa gozar dos
privilegios que se relacionam com o titulo de nacional deverá reunir as
condições seguintes:
a) ser de
inteira propriedade de cidadão brazileiro, residente ou não no territorio da
Republica, ou de sociedade ou empreza com séde no mesmo territorio e gerida
exclusivamente por cidadão brazileiro;
b) ter
capitão ou mestre brazileiro;
c) ter pelo
menos dous terços de sua equipagem formados por brazileiros;
§ 1º
Para os effeitos deste regulamento, pela expressão «cidadão brazileiro»
entende-se:
a) as
pessoas de ambos os sexos e de qualquer idade;
b) a mulher
brazileira casada com estrangeiro, si, pelo contracto ante-nupcial, além de não
haver communhão de bens, lhe couber a administração pessoal e directa dos que
lhe forem proprios.
§ 2º
Considera-se nacional:
a) a
sociedade em nome collectivo, em commandita simples, ou de capital e industria
collectiva constituida, em territorio da Republica, não podendo, porém, fazer
commercio maritimo de cabotagem sem que seja cidadão brazileiro o gerente, socio
ou não;
b) a
sociedade em nome collectivo, ou commandita simples, constituida exclusivamente
por brazileiros, fóra do territorio da Republica, si tiver o seu contracto
archivado no Brazil, a firma inscripta e a gerencia confiada a brazileiro;
c) a
sociedade anonyma ou em commandita por acções, constituidas em paiz estrangeiro,
si, obtida autorização para funccionar na Republica, transferir para o
territorio della sua séde; e tiver por directores ou socios gerentes cidadãos
brazileiros. (Lei de cab., art. 3º e reg. de cab., art. 5º.)
Art.
324. O navio perde a nacionalidade brazileira:
a) pela
venda a estrangeiro;
b) pela
presa feita pelo inimigo em caso de guerra, quando a captura for julgada boa
presa;
c) por ter
sido confiscado no estrangeiro;
d) por se
ter extinguido por naufragio, incendio ou por não haver noticia delle por mais
de dous annos;
e) quando o seu proprietario deixar de ser cidadão
brazileiro. (Cod. Com., art.457 e 720.)
CAPITULO IV
DO REGISTRO DOS NAVIOS MERCANTES
Art.
325. Todo o navio nacional deverá ser registrado, conforme o presente
regulamento, nas capitanias dos portos onde tiver domicilio o proprietario.
Exceptuam-se as seguintes embarcações, que estão isentas do registro, mas que
estão sujeitas a arrolamento e que são consideradas essencialmente nacionaes,
qualquer que seja o seu proprietario, e como tal não podem içar outra bandeira
que não seja a nacional:
a) os
navios que fazem a pesca nas costas;
b) os
vapores de reboque, de coberta ou não, empregados no serviço dos portos ou rios
navegaveis;
c) as
embarcações á vela e a vapor, destinadas no interior dos portos ao transporte de
passageiros e bagagens, ao serviço de carga e descarga e ao transporte de
mercadorias;
d) as
embarcações ao serviço das associações de praticagem e as de recreio;
e) as
canôas, botes, catraias, igarités, chalanas e outras semelhantes.
§ 1º Nos
portos onde não houver capitania do porto, o registro do navio poderá ser feito:
a) nas
delegacias das capitanias dos portos;
b) nas
alfandegas e mesas de rendas, onde não existirem aquellas repartições;
c) nas
delegacias do Thesouro Federal, onde não houver repartição aduaneira;
d) nos
consulados brazileiros de Montevidéo, Buenos Aires, Assumpção e Iquitos, si os
navios tiverem sido adquiridos nas republicas limitrophes, Oriental do Uruguay,
Argentina, do Paraguay ou do Perú. (Reg. de cab., art. 7º.)
§ 2º
Quando o proprietario residir fóra da Republica, o registro do navio deverá ser
feito no Districto Federal. (Reg. de cab., art. 9º.)
Art.
326. O navio que não estiver registrado de accôrdo com o presente regulamento
não poderá ser desembaraçado pelas capitanias de portos.
Art.
327. O navio poderá ser impedido de sahir de um porto até que o capitão
apresente o titulo do registro, si a capitania do porto o exigir.
Art.
328. As capitanias e delegacias dos portos terão um livro de registro da inscripção civil de propriedade dos navios nacionaes, onde serão feitos os
lançamentos de accôrdo com as disposições seguintes:
a) nome do
navio, seu typo de construcção, sua classe e sua armação, e numero de cobertas
que tiver;
b) suas
dimensões principaes, em medidas metricas, sua tonelagem bruta, abaixo do convez
e liquida comprovadas por certidão de arqueação com referencia á sua data;
c) logar
onde foi construido, nomes dos constructores, qualidade dos principaes materiaes
empregados na sua construcção e data em que foi lançado ao mar;
d) nome do
constructor da machina, typo e força em cavallos nominaes, typo e numero das
caldeiras, com indicação de pressão de regimen e systema de propulsor;
e) nação a
que pertencia, nomes que teve anteriormente e o titulo por força do qual passou
a ser propriedade brazileira, si tiver elle sido construido no estrangeiro;
f) nome do
proprietario ou dos proprietarios, com indicação da parte que couber a cada um
dos associados e seus respectivos domicilios;
g) a
especificação do quinhão de cada comparte, si for mais de um proprietario e a
época de sua acquisição com referencia á natureza e data do titulo, que deverá
acompanhar a petição do registro;
h) época de
sua acquisição com referencia á natureza e data da escriptura que deverá
acompanhar a petição para o registro, que é a inscripção civil da propriedade do
navio. (Arts. 461, 462 e 465 do Cod. Com. e reg. de cab. art. 10.)
Art.
329. A arqueação será feita por empregados das alfandegas, conforme a legislação
em vigor, ou por pessoas competentes, da escolha dos consules brazileiros ou
outros funccionarios a quem incumba o registro nos portos em que não houver
repartição aduaneira.
Paragrapho unico. Todas as despezas correrão por conta do proprietario. (Reg. de
cab., art. 19.)
Art.
330. Todo o navio, antes de ser registrado, deve ser examinado pela commissão de
vistorias, á qual se apresentarão os planos do navio, si estiver conforme as
disposições do presente regulamento. Findo o exame, a commissão fará lavrar no
livro proprio o respectivo termo, fazendo tambem neste constar: o estado do
casco, machinas, caldeiras, machinismos, apparelho, escaleres, marcas, assim
como qualquer outra particularidade descriptiva do navio que possa ser exigida
para registro, numero de passageiros que o navio poderá transportar, declarando,
si necessario, o numero dos que deve transportar nos camarotes, na coberta e no
convez.
Paragrapho unico. Deste termo se extrahirá uma certidão para ser annexada ao
requerimento pedindo o registro. (Reg. de cab., art. 11, paragrapho unico.)
Art.
331. Um navio para ser registrado deverá ser previamente marcado de modo visivel
e duravel e a contento da capitania do porto do modo seguinte:
a) nome do
navio collocado de ambos os lados da proa e na popa onde tambem será marcado o
porto de registro; esses nomes serão inscriptos em caracteres romanos de cor
clara sobre fundo escuro ou de côr escura sobre fundo claro e deverão ficar
distinctamente visiveis. As menores lettras não deverão ter menos de quatro
pollegadas (10 centimetros de altura);
b) o numero
official do navio e o numero indicativo de sua tonelagem registrada serão
gravados no vão da escotilha do porão de ré;
c) uma
escala em medida metrica e em pés, indicativa do calado de agua, será marcada de
cada lado do talha mar e do cadaste, em lettras romanas ou em algarismos de dous
centimetros de altura no minimo; as partes inferiores das referidas lettras e
algarismos devendo coincidir com a linha de agua acima referida; estas lettras
ou algarismos serão gravadas ou pintadas de branco e sobre fundo escuro ou
vermelho;
d) a marca
do franco bordo (linha da maxima carga) de accôrdo com o presente regulamento,
pintada de branco sobre o fundo escuro ou vermelho.
Art. 332. Si a escala indicativa do calado do navio fôr de qualquer
modo inexacta on susceptivel de poder induzir em erro, o proprietario do navio
será passivel de uma multa de 100$ a 500$000.
Art.
333. As marcas exigidas nos precedentes artigos deverão ser conservadas
cuidadosamente e nenhuma modificação será nellas feita sem a competente
autorização.
Art.
334. O proprietario, capitão ou mestre que deixar de marcar o navio pelo modo
indicado no art. 331 ou de conservar a marca; que permittir que esta seja
encoberta, retirada, alterada ou apagada, qualquer que seja o intuito, será
passivel de uma multa de 100$ a 200$000.
Art.
335. A capitania do porto, tendo conhecimento por seus agentes ou pela commissão
de vistoria de que o navio está insufficiente ou inexactamente marcado, poderá
impedir a sahida, até que tenha sido remediada a insufficiencia ou inexactidão
da marca.
Art.
336. O pedido de registro será feito mediante requerimento á autoridade
competente pelo proprietario ou seu representante legal. Havendo mais de um
proprietario, em nome do que tiver maior quinhão e, sendo iguaes os quinhões, no
do representante da maioria, o préviamente escolhido pelos interessados. Quando
o pedido do registro for feito pelo representante do proprietario, deverá ser
apresentada a procuração legalizada por tabellião publico. (Reg. de cab., art.
8º.)
Art.
337. Ao requerimento pedindo registro se deverá juntar:
a) uma
declaração assignada pelo proprietario mencionando todas as indicações exigidas
no art. 338;
b) certidão
de idade ou documento legal que prove a qualidade de cidadão brazileiro do
proprietario ou director gerente;
c) certidão
do termo de arqueação feita pela Alfandega;
d)
escriptura publica ou titulo por onde mostre que houve a propriedade;
e) certidão
da vistoria.
Art. 338. Provando-se que alguma embarcação registrada como nacional
não o é, e que o registro foi obtido subrepticiamente ou que perdeu ha mais de
seis mezes as condições precisas para a sua nacionalização, o capitão do porto
deverá proceder á sua apprehensão, pol-a á disposição do juiz seccional e tel-a
provisoriamente sob sua guarda até ser nomeado depositario definitivo. (Reg. de
cab. art. 12.)
Art.
339. Os agentes da Capitania do Porto, os praticos da costa e das barras e
outros são obrigados a denunciar á Capitania do Porto as embarcações que
incidirem nas disposições do artigo anterior.
Art.
340. Nenhum navio poderá ser construido na Republica sem prévia licença da
Inspectoria de Portos e Costas, á qual deverão ser apresentados os planos do
navio para serem approvados, sendo gratuito todo serviço referente a este
assumpto.
Art.
341. Nenhum navio poderá ser desmanchado, sem que previamente seja cancellado
seu registro. (Reg. de cab. art. 14.)
Paragrapho unico. Serão cancellados os registros de navios que tiverem perdido a
qualidade de brazileiros, que tiverem de ser desmanchados ou que não houver
noticia por mais de dous annos, devendo o titulo ser archivado na capitania do
porto que o expediu. (Reg. de cab. art. 14 e 15).
Art. 342. Nenhuma mudança de nome de navio será feita sem preceder
autorização da capitania onde estiver elle registrado ouvido o Inspector de
Portos e Costas.
Art.
343. Sempre que o navio mudar de capitão, será esta alteração annotada no
registro, pela autoridade que tiver a seu cargo a matricula dos navios, no porto
onde a mudança tiver logar. (Cod. Com. art. 465.)
Art.
344. No caso de ser uma embarcação vendida a estrangeiro, deverá á retirada da
bandeira preceder requerimento á Capitania do Porto. (Reg. de cab. art. 24.)
Art.
345. A Capitania do Porto não consentirá na transferencia ou na baixa do
registro sem que tenham sido pagas as soldadas vencidas na ultima viagem,
devidas á tripolação, ou sem que tenha sido realizado o deposito da quantia
sufficiente para esse fim.
Art.
346. Depois de feito o registro de um navio, a Capitania do Porto ou a
repartição que fizer o seu registro dará um documento denominado «Titulo de
registro», em que serão feitas as declarações relativas á sua entrada no livro
respectivo; esse titulo servirá tambem para comprovar a nacionalidade do navio.
Art.
347. O capitão ou mestre ou o proprietario do navio que, para fazel-o navegar,
se servir de um titulo de registro que não tenha sido legalmente concedido ao
referido navio, será por essa infracção sujeito a uma multa de 1:000$ a 2:000$,
procedendo-se no mais de conformidade com o disposto no artigo 337.
Art. 348. No caso de perda ou extravio do titulo de registro deverá o
proprietario requerer outro á Capitania do Porto de seu registro, a qual dará em
substituição do primitivo um novo titulo com a declaração de segunda via, dando
disso conhecimento á Inspectoria de Portos e Costas. Nesta segunda via se
deverão lançar todas as annotações constantes do registro.
Art.
349. Si a perda ou extravio se verificar em porto estrangeiro o capitão fará uma
declaração, communicando o facto ao agente consular do referido porto, que,
segundo o caso, dará um titulo provisorio contendo uma exposição das
circumstancias occorridas.
Paragrapho unico. O titulo provisorio deverá ser apresentado á capitania do
porto do registro dentro do prazo de 48 horas depois da chegada do navio a esse
porto, sob pena de multa de 100$ a 200$000.
Art.
350. As modificações por que passar a embarcação serão lançadas no verso do
titulo do registro pela capitania do porto de seu registro ou por uma outro onde
se verificarem as modificações.
Art.
351. Sempre que se der uma modificação na propriedade de um navio, o capitão ou
mestre deverá apresentar immediatamente depois da mudança, si ella se der no
porto de registro do navio, o titulo de registro á capitania do porto de
registro e logo que regressar a esse porto, si a mudança se der durante a sua
ausencia e si, conforme o artigo precedente, não tiver ainda sido feita a
annotação.
Art.
352. A capitania do porto, que houver sido avisada pela de registro de um navio
para fazer essa annotação, póde exigir do capitão ou mestre a apresentação do
titulo de registro, de modo que o navio não seja impedido de sahir, e o capitão
não póde deixar de satisfazer esta exigencia, sob pena de multa de 500$ a
1:000$000.
Art. 353. No caso de um navio
registrado perder-se, incendiar-se, naufragar ou haver sido aprisionado pelo
inimigo ou deixado, por motivo de mudança de pessoas que não tenham as
qualidades exigidas por lei ou por outros motivos, de ser nacional, o
proprietario do navio ou de uma parte delle deverá, logo que tiver conhecimento
do facto, dar aviso á capitania do porto em que foi registrado, afim de se fazer
annotação no seu registro.
Neste caso, a menos que o
titulo de registro tenha sido perdido ou destruido, o capitão do navio deverá
immediatamente apresental-o á capitania do porto de registro para fazer
annotação, si o facto se der durante a sua permanencia nesse porto, e dentro de
48 horas depois da chegada ao referido porto, si elle se der durante a sua
ausencia.
Art.
354. O proprietario, capitão ou mestre que deixar de satisfazer as prescripções
do precedente artigo será passivel, por infracção, de uma multa de 100$ a
500$000.
Art.
355. As alienações de embarcações brazileiras destinadas á navegação de alto mar
só poderão effectuar-se por escriptura publica, na qual se deverá inserir o teor
do seu registro, com todas as annotações que nelle houver, sob pena de
nullidade. Todos os aprestos, apparelhos e mais pertences existentes a bordo ao
tempo de sua venda, são considerados como a ellas pertencentes, ainda que delles
não se faça expressa menção; salvo havendo no contracto clausula em contrario.
(Cod. Comm., art. 468.)
Art. 356. No caso de venda voluntaria, a propriedade da embarcação
passa para o comprador com todos os seus encargos, salvo os direitos dos
credores privilegiados que nella tiverem hypotheca tacita. (Cod. Com., art.
470.)
Art.
357. A transferencia ou transmissão de propriedade da embarcação será requerida,
no porto em que se realizar o facto, á autoridade encarregada do registro e
matricula, na conformidade deste regulamento, fazendo-se a averbação, sob pena
de não valer contra terceiros.
Art.
358. Quando se fizer a transferencia de um navio registrado ou parte delle, o
comprador só terá direito, como proprietario do referido navio, depois que elle
ou o representante, quando se tratar de associação, tiver assignado uma
declaração de que elle se acha nas condições exigidas pela lei para ser
proprietario de um navio brazileiro, ou, si se tratar de uma associação, dos
dados relativos á organização e aos negocios da referida associação que
demonstrem que ella está apta para ser proprietaria de um navio brazileiro e de
que pessoa alguma sem os requisitos da lei tem um direito a titulo de
propriedade sobre um interesse legal ou um beneficio no navio ou em parte delle.
Art.
359. A escriptura de venda deverá ser apresentada á capitania do porto de
registro, afim de ser archivada depois de annotados no livro de registro o dia e
hora da apresentação e o nome do proprietario do navio ou parte delle.
As annotações relativas a
essas escripturas serão feitas no livro de registro pela ordem de sua
apresentação á capitania do porto.
Art.
360. Quando o direito de propriedade sobre um navio ou parte delle for
transferido a uma pessoa apta para ser proprietaria de um navio brazileiro, por
motivo de casamento, fallecimento, fallencia de um proprietario registrado, ou
por motivos e modos de transmissão não especificados no presente regulamento, a
referida pessoa deverá declarar authentica essa transmissão, assignando uma
declaração identificando o navio e contendo as diversas declarações exigidas
pelo presente regulamento para uma transferencia, o modo pelo qual a propriedade
foi transmittida e a pessoa a quem o foi.
§ 1º Si
a transmissão tiver logar por motivo de casamento, essa declaração deverá ser
acompanhada de uma cópia da certidão de casamento e indicar a identidade da
mulher proprietaria.
§ 2º Si
tiver logar por causa de fallecimento, a declaração de transmissão deverá ser
acompanhada do acto da representação ou de um extracto official do dito acto.
§ 3º Si
tiver logar por causa de fallencia, essa declaração deverá ser acompanhada de
prova admissivel nesse momento perante os tribunaes como prova do titulo de
pessoas que agem em virtude de uma fallencia.
Art.
361. Depois de recebida pela capitania do porto a declaração de transmissão
acompanhada dos documentos a que se referem os artigos precedentes, será
inscripto no livro de registro o nome da pessoa que tiver direito, em virtude da
transmissão, como proprietaria do navio cuja propriedade lhe foi transmittida.
Quando se tratar de mais
de uma pessoa serão inscriptos os nomes de todas as pessoas que tiverem
direito, mas, qualquer que seja o seu numero, deverão ser considerados como
fazendo uma só pessoa em face da disposição deste regulamento sobre o numero de
pessoas que podem ter direito a ser registradas como proprietarias. (Cod. Com.,
art. 464.)
Art.
362. Um navio ou parte delle póde ser dado como penhor em garantia de um
emprestimo ou de um outro acto a titulo oneroso e o titulo que crear essa
garantia só póde ser passado por escriptura publica, que deverá conter a quantia
e juros do emprestimo, o prazo para o pagamento e modo de fazel-o, e penas em
que incorrer por falta de cumprimento, além do que constar de seu registro.
(Cod. Com. art. 468.)
Art.
363. A escriptura de que trata o artigo anterior deverá ser immediatamente
apresentada á capitania do porto, que fará o devido lançamento no livro de
registro e no verso do titulo de registro e fará nelle o que é o essencial a
declaração do dia e hora
em que foi registrado, para a garantia do credor, o
penhor que terá a sua prioridade da data do registro e não da data do acto.
Art.
364. Estas escripturas de penhor serão inscriptas nos livros de registro pela
ordem chronologica de sua apresentação á capitania do porto para serem
registradas.
Art.
365. Quando um penhor assim registrado tiver sido liquidado, a capitania do
porto, á apresentação da prova legal de quitação e requerimento do proprietario
mencionará no livro de registro que o referido penhor foi liquidado.
O credor pignoraticio não
poderá, pelo effeito do penhor, ser considerado como proprietario do navio ou
parte, nem o devedor como tendo perdido a propriedade.
Art.
366. Nenhuma modificação no navio que affecte as indicações do registro poderá
ser feita sem prévia permissão da capitania do porto.
Art.
367. Quando um navio registrado for modificado a ponto de não se achar mais
conforme as indicações do registro relativamente á sua tonelagem e á sua
designação, a capitania do porto que permittiu essa modificação fará examinar
pelos encarregados das vistorias si a mesma está conforme com a que fora pedida,
dando della conhecimento á capitania do porto de registro, si o facto se der em
outra capitania.
Art.
368. Na falta de licença para essa modificação, o navio será considerado como
não registrado devidamente e o proprietario ou capitão ou mestre será passivel
de uma multa de 500$ a 1:000$000.
Art.
369. Para o registro da modificação em um navio, o titulo de registro será
apresentado á capitania do porto para que nella seja annotada a modificação, que
será registrada no respectivo livro.
Si essa modificação se
der em um porto que não seja o de registro do navio, a capitania do porto que
permittiu tal modificação dará conhecimento á do porto de registro do navio para
que sejam feitas annotações no registro.
Art.
370. O registro de um navio póde ser transferido de um porto a outro, mediante
requerimento á capitania do porto de seu registro, e acompanhado de uma
declaração escripta de todas as pessoas constantes do registro como tendo um
interesse no navio como proprietario, credor pignoraticio ou por qualquer outro
titulo registrado; mas essa transferencia não poderá, de modo algum, ferir os
direitos das referidas pessoas ou de alguma dellas. Estes direitos subsistirão, a
todos os respeitos, como si a referida transferencia não tivesse sido feita.
Antes da transferencia o proprietario deverá provar que a tripolação está paga
das soldadas vencidas na ultima viagem ou depositar o seu equivalente em
dinheiro.
Art.
371. Quando este pedido for concedido pelo capitão do porto de registro, este
dará aviso á do novo porto de registro pedido, com uma cópia de todas as
indicações relativas ao navio e com os nomes de todas as pessoas constantes do
registro como tendo interesse no navio, seja como proprietario, seja como credor
pignoraticio.
Art.
372. O titulo de registro do navio, neste caso, deverá ser entregue á capitania
do porto (do novo registro) que o remetterá á do antigo porto para ser
archivado.
Art.
373. Depois de ter recebido os documentos citados nos artigos precedentes, a
capitania do novo porto de registro de accordo com o titulo e com as
informações que lhe foram remettidas pelo do antigo porto de registro dará um
novo titulo de registro, providenciando para que seja immediatamente substituida
na popa a marca do porto de registro e remetterá o antigo titulo á capitania que
o havia concedido, afim de ser archivado.
Art.
374. O vendedor de um navio é obrigado a dar ao comprador uma nota por elle
assignada de todos os creditos privilegiados a que a mesma embarcação possa
achar-se obrigada, a qual deverá ser incorporada ao registro do navio. A falta
da declaração de algum credito privilegiado induz presumpção de má fé da parte
do vendedor, contra o qual o comprador poderá intentar a acção criminal que seja
competente, si for obrigado ao pagamento de algum credito não declarado. (Cod.
Com. art. 476.)
Art.
375. Vendendo-se algum navio em viagem, pertencem ao comprador os fretes que
vencer nesta viagem; mas, si na data do contracto o navio tiver chegado ao logar
de seu destino, serão do vendedor, salvo convenção em contrario. (Cod. Com.,
art. 469.)
Art.
376. No caso de venda voluntaria, a propriedade da embarcação passa para o
comprador com todos os seus encargos, salvo os direitos dos credores
privilegiados que nella tiverem hypotheca tacita. Taes são:
I. Os
salarios devidos por serviços prestados ao navio, comprehendidos os de salvados
e pilotagem.
II. Todos os direitos de porto e impostos de
navegação.
III. Os
vencimentos de depositarios, e despezas necessarias feitas na guarda do navio,
comprehendido o aluguel dos armazens de deposito dos aprestos e apparelhos do
mesmo navio.
IV. Todas
as despezas do custeio do navio e suas pertenças, que houverem sido feitas para
a sua guarda e conservação depois da ultima viagem e durante a sua estada no
porto da venda.
V. As
soldadas do capitão, officiaes e gente da tripolação, vencidas na ultima viagem.
VI. O
principal e premio das lettras de risco, tomadas pelo capitão sobre o casco e apparelhos ou sobre os fretes durante a ultima viagem, sendo o contracto
celebrado e assignado antes do navio partir do porto onde taes obrigações forem
contrahidas.
VII. O
principal e premio de lettras de risco, tomadas sobre o casco e apparelhos ou
fretes, antes de começar a ultima viagem no porto da carga.
VIII. As
quantias emprestadas ao capitão ou devidas por elle, contrahidas para o custeio
e concerto do navio durante a ultima viagem com os respectivos premios de
seguro, quando em virtude de taes emprestimos o capitão houver evitado firmar
lettras de risco. (Cod. Com., art. 470.)
IX. Faltas
na entrega da carga, premios de seguro sobre o navio ou fretes e avarias
ordinarias, e tudo que respeitar á ultima viagem sómente. (Cod. Com., art. 470.)
Art.
377. São igualmente privilegiadas, ainda que fossem contrahidas anteriormente á
ultima viagem:
1º, as
dividas provenientes do contracto da construcção do navio e juros respectivos,
por tempo de tres annos, a contar do dia em que a construcção ficar acabada;
2º, as
despezas do concerto do navio e seus apparelhos e juros respectivos, por tempo
dos dous ultimos annos, a contar do dia em que o concerto terminou. (Cod. Com.,
art. 471.)
Art.
378. Os creditos provenientes das dividas especificadas no artigo precedente e
nos ns. 4, 6, 7 e 8 do art. 376 só serão considerados
como previlegiados quando
tiverem sido lançados no Registro do Commercio em tempo util, e as suas
importancias se acharem annotadas no registro da embarcação. As mesmas dividas,
sendo contrahidas fóra da Republica, só serão attendidas achando-se
authenticadas com o «visto» do respectivo consul. (Cod. Com., art. 472,)
Art.
379. Os credores contemplados nos arts. 376 e 377 preferem entre si pela ordem
dos numeros em que estão collocados; as dividas contempladas debaixo do mesmo
numero e contrahidas no mesmo porto precederão entre si pela ordem em que ficam
classificadas, e entrarão em concurso, sendo de identica natureza; porém, si
dividas identicas se fizerem por necessidade em outros portos, ou no mesmo porto
a que voltar o navio, as posteriores preferirão ás anteriores. (Cod. Com., art.
473.)
Art.
380. Em seguimento dos creditos mencionados nos arts. 376 e 377 são tambem
privilegiados o preço da compra do navio não pago e os juros respectivos por
tempo de tres annos, a contar da data do instrumento do contracto; comtanto,
porém, que taes creditos constem de documentos escriptos, lançados no Registro
do Commercio em tempo util, e a sua importancia se ache annotada no
registro da embarcação. (Cod. Com., art. 474.)
Art.
381. No caso de quebra ou insolvencia do armador do navio, todos os creditos a
cargo da embarcação, que se acharem nas precisas circumstancias dos arts. 376,
377 e 380, preferirão sobre o preço do navio a outros credores da massa. (Cod.
Com., art. 475.)
Art.
382. Nas vendas judiciaes extingue-se toda a responsabilidade da embarcação para
com todos e quaesquer credores, desde a data do termo de arrematação, e fica
subsistindo sómente sobre o preço emquanto este se não levanta.
Todavia, si do registro
constar que este está obrigado por algum credito privilegiado, o preço da
arrematação será conservado em deposito, em tanto quanto baste para solução dos creditos privilegiados constantes do registro; e não poderá levantar-se antes de
expirar o prazo da prescripção dos creditos privilegiados, ou mostrar que estão
todos pagos, ainda mesmo que o exequente seja credor privilegiado, salvo
prestando fiança idonea; pena de nullidade do levantamento do deposito,
competindo ao credor prejudicado acção para haver de quem indevidamente houver
recebido, e de perdas e damnos solidariamente contra o juiz e escrivão que
tiverem passado e assignado a ordem ou mandato. (Cod. Com., art. 477.)
Art.
383. Ainda que as embarcações sejam reputadas bens moveis, comtudo nas vendas
judiciaes se guardarão as regras que as leis prescrevem para as arrematações dos
bens de raiz, devendo as ditas vendas, além da affixação dos editaes nos logares
publicos, e particularmente nas praças do commercio, ser publicadas por tres
annuncios insertos, com intervallo de oito dias, nos jornaes do logar que
habitualmente publicarem annuncios, e não os havendo, nos do logar mais visinho.
Nas mesmas vendas, as custas judiciaes do processo da execução e arrematação
preferem a todos os creditos privilegiados. (Cod. Com., art. 478.)
Art.
384. Emquanto durar a responsabilidade da embarcação por obrigações
privilegiadas, póde esta ser embargada e detida, a requerimento de credores que
apresentarem titulos legaes (art. 470, 471 e 474 do Cod. Com.), em qualquer ponto
da Republica onde se achar, estando sem carga, ou não tendo recebido a bordo
mais da quarta parte da que corresponder á sua lotação; o embargo, porém, não
será admissivel achando-se a embarcação com despachos necessarios para poder ser
declarada desimpedida, qualquer que seja o estado da carga, salvo si a divida
proceder de fornecimentos feitos no mesmo porto e para a mesma viagem. (Cod.
Com., art. 479.)
Art.
385. Nenhuma embarcação póde ser embargada ou detida por divida não
privilegiada, salvo no porto de sua matricula; e mesmo neste, unicamente nos
casos em que os devedores são por direito obrigados a prestar caução em juizo,
achando-se préviamente intentadas as acções competentes. (Cod. Com., art. 480.)
Art.
386. Nenhum navio póde ser detido ou embargado, nem executado na sua totalidade,
por dividas particulares de um comparte; poderá, porém, ter logar a execução no
valor do quinhão do devedor, sem prejuizo da livre navegação do mesmo navio,
prestando os mais compartes fiança idonea. (Cod. Com., art. 483.)
Art.
387. Os documentos que devem ficar archivados na Capitania do Porto são os
seguintes: escriptura de venda ou transmissão ou do penhor; as declarações
exigidas pelo presente regulamento e o termo de vistoria, arqueação, etc., e os
das outras dividas privilegiadas.
Art.
388. Um navio brazileiro não poderá ser designado por outro nome que não seja
aquelle pelo qual foi designado no momento do seu registro e nenhuma mudança de
nome poderá ser feita sem prévio consentimento da Capitania do Porto de registro
e mediante requerimento á Inspectoria de Portos e Costas, que, si julgar o
pedido razoavel, poderá admittil-o e ordenar então que a notificação della seja
publicada de modo e na fórma que julgar mais conveniente. (Cod. Com., art. 461,
§ 6º.)
Art.
389. Quando a mudança de nome de um navio for permittida, esse nome será
immediatamente modificado no livro do registro, no titulo de registro, na proa e
na popa do mesmo navio.
Art.
390. Si ficar sufficientemente provado á Inspectoria de Portos e Costas que o
nome de um navio foi alterado sem sua autorização, ella ordenará que o novo nome
seja substituido pelo que o navio antes tinha; esta correcção deverá ser feita
no livro de registro, na certidão e no navio, e o infractor será passivel da
multa de 100$ a 500$000.
Art.
391. Quando um navio, depois de haver sido registrado deixar de sel-o, ninguem
poderá registral-o e nenhuma capitania, tendo sciencia do facto, o fará
registrar sob outro nome que não seja o primitivo, a menos que não haja prévia
autorização da Inspectoria de Portos e Costas.
Art.
392. Um numero qualquer de pessoas poderá ser registrado como co-proprietario de
um navio, de uma ou mais partes de um navio, mas esses co-proprietarios serão
considerados como constituindo uma só pessoa e não terão direito de dispor
separadamente de um interesse ou de uma parte de interesse no navio para o qual
foram registrados, sem consentimento dos outros.
Uma
associação póde ser registrada como proprietaria sob o seu nome de associação,
desde que esteja legalmente constituida e que tenha autorização para funccionar
na Republica.
CAPITULO V
DOS PROPRIETARIOS DOS NAVIOS
Art.
393. Todos os cidadãos brazileiros, com excepção dos corretores e leiloeiros,
podem adquirir e possuir embarcações brazileiras, mas a sua armação e expedição
só podem gyrar sob o nome e responsabilidade de um proprietario ou comparte,
armador ou caixa, que tenha as qualidades requeridas para ser commerciante,
sendo, entretanto, dispensavel que seja commerciante matriculado. (Cod. Com.,
arts. 59, 68 e 484.)
Art.
394. Todos os proprietarios e compartes são solidariamente responsaveis:
a) pelas
dividas que o capitão conthahir para concertar, habilitar e aprovisionar o
navio, sem que esta responsabilidade possa ser illidida, allegando-se que o
capitão excedeu os limites das suas faculdades ou instrucções, si os credores
provarem que a quantia pedida foi empregada a beneficio do navio;
b) pelos
prejuizos que causar a terceiro por falta da diligencia que é obrigado a
empregar para boa guarda, acondicionamento e conservação dos effeitos recebidos
a bordo.
Essa responsabilidade
cessa fazendo aquelles abandono do navio e fretes vencidos e a vencer na
respectiva viagem, não sendo permittido o abandono ao proprietario ou comparte
que for ao mesmo tempo capitão do navio;
c) pelos
prejuizos e avarias causados a outras embarcações e ao material do balisamento
dos portos pelo navio;
d) pelas infracções do presente regulamento. (Cod.
Com., art. 494.)
CAPITULO VI
DA TRIPOLAÇÃO
Art.
395. Todo navio nacional deverá ter a tripolação composta de pessoal devidamente
habilitado e matriculado nas capitanias dos portos, de accôrdo com o presente
regulamento, devendo dous terços della, pelo menos, ser de brazileiros.
Art.
396. Os proprietarios e capitães de navios deverão tripolar os seus navios com o
pessoal que julgarem necessario para o serviço dos mesmos e que for sufficiente
para garantir a segurança da navegação, de accôrdo com as capitanias dos portos.
Art.
397. Todo navio registrado deverá ter o capitão ou mestre brazileiro.
Art.
398. O capitão de um navio das classes I, II e III da divisão A e das classes I
e II da divisão B, deverá ter carta de «capitão de longo curso» e ter
commandado, durante um anno, navio de grande cabotagem ou ter servido como
immediato, durante dous annos, em navio de longo curso em viagem.
§ 1º O
capitão de um navio das classes IV e V da divisão A deverá ter carta de 1º
piloto e ter commandado, durante um anno, navio de pequena cabotagem ou ter
servido como immediato, durante dous annos, em navio de grande cabotagem em
viagem.
§ 2º O
capitão de um navio das classes VI, VII X, XI, XII e XIII da divisão A e das
classes III, IV, IX e XI da divisão B deverá ter carta de 1º piloto e ter
servido como immediato, durante dous annos, em navio de pequena cabotagem.
§ 3º O
capitão de um navio das classes VIII e IX da divisão A deverá ter carta de 1º
piloto ou de piloto fluvial, mas si o navio navegar sómente nas aguas de um
mesmo Estado, o capitão deverá ter pelo menos, carta de mestre.
§ 4º O
mestre de um navio das classes V, VI, VII e VIII da divisão B deverá ter carta
de mestre devidamente habilitado, conforme a classe do navio.
§ 5º Os
navios das classes I e II da divisão A deverão ter, além do capitão, mais tres
officiaes, devendo o primeiro official ou immediato ter carta de 1º piloto, pelo
menos.
§ 6º Os
navios das classes III, IV e V da divisão A deverão ter, além do capitão, mais
dous officiaes, devendo o primeiro official ou immediato ter carta de 1º piloto.
§ 7º Os
navios das classes I e II da divisão B deverão ter, além do capitão, mais um
official com carta de 1º ou 2º piloto.
§ 8º Os
navios dos classes VI e VII da divisão A deverão ter, além do capitão, mais um
official com carta de 2º piloto, pelo menos.
§ 9º Os
navios das classes VIII e IX da divisão A deverão ter, além do capitão, mais um
ou dous praticos, ou pilotos fluviaes, conforme a duração e as circumstancias da
navegação.
§ 10. Os
navios das classes XI e XII da divisão A deverão ter o numero de officiaes, além
do capitão, que for necessario de accôrdo com o destino e a navegação que
tiverem de fazer.
§ 11. Os
navios das classes V, VI, VII e VIII da divisão B deverão ter um contra-mestre
devidamente habilitado, conforme a classe do navio.
§ 12. Os
navios das classes X e XI da divisão B deverão ter um contra-mestre devidamente
habilitado.
Art.
399. O primeiro machinista ou chefe de machinas de um navio das classes I, II,
III, IV, V, VI, VII e VIII da divisão A deverá ter carta de machinista e ter
servido como chefe de machinas de um navio de classe inferior, durante um anno,
ou como segundo machinista, durante dous annos, em navio de igual classe pelo
menos.
§ 1º O
primeiro machinista ou chefe de um navio das classes IX, X, XI e XII da divisão
A deverá ter servido, durante um anno, como segundo em navio de qualquer classe.
§ 2º Os
navios das classes I, II, IV da divisão A deverão ter, além do chefe de
machinas, mais dous ajudantes de machinista e um praticante, si a força da
machina for superior a 200 cavallos nominaes, e mais dous ajudantes si for
inferior em força.
§ 3º Os
navios das classes Ill e V da divisão A deverão ter, além do chefe de machinas,
mais dous ajudantes pelo menos.
§ 4º Os
navios das classes VI e VII da divisão A deverão ter, além do chefe de machinas,
mais dous ajudantes; mas si navegarem sómente entre dous portos e si a duração
da viagem não for superior a 24 horas, poderão ter sómente mais um, com carta de
ajudante de machinista.
§ 5º Os
navios da classe VIII da divisão A deverão ter, além do chefe de machinas, mais
dous ajudantes e um praticante, si a força da machina for superior a 150
cavallos nominaes e no caso contrario mais dous; mas, si navegar sómente entre
dous portos e si a duração da viagem não for superior a 24 horas, esse numero
poderá ser reduzido a um e dous, respectivamente.
§ 6º Os
navios da classe IX da divisão A deverão ter, além do chefe de machinas, mais
dous ajudantes e um praticante, si a força da sua machina for superior a 300
cavallos nominaes, e mais dous, si a sua força for menor; mas, si navegar sómente entre dous portos e si a duração da viagem não for superior a 24 horas,
esse numero poderá ser reduzido a um e a dous, respectivamente.
§ 7º Os
navios das classes X, XI, XII e XIII da divisão A deverão ter o numero de
ajudantes que for julgado necessario, de accôrdo com a navegação que tiverem de
fazer.
Art.
400. Os navios das classes I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da divisão A
deverão ter, pelo menos, um homem de fogo para cada fornalha e por quarto,
quando as caldeiras forem singelas, e um para cada seis fornalhas e por quarto,
quando ellas forem duplas, de modo a ficarem divididas em tres quartos, comtanto
que o consumo de carvão por hora e por foguista não exceda de 350 kilos e, no
caso contrario, deverão elles ser auxiliados pelos carvoeiros que forem julgados
pelo proprietario necessarios para o serviço.
Paragrapho unico. Nos navios das classes VI, VII, VIII e IV da divisão A poderão
ficar a dous quartos, quando o navio navegar sómente entre dous portos e a
duração da viagem não exceder de 24 horas.
Art.
401. Os carvoeiros não são obrigatorios quando o consumo de carvão por hora e
por foguista não for superior a 350 kilos.
Art.
402. Os navios das classes I e II da divisão A deverão ter, pelo menos, seis
marinheiros, inclusive o contra-mestre (chefe dos marinheiros), e quatro moços.
§ 1º Os
navios da classe III da divisão A deverão ter, pelo menos, cinco marinheiros,
inclusive o contra-mestre, e dous moços.
§ 2º Os
navios da classe IV da divisão A deverão ter, pelo menos, cinco marinheiros,
inclusive o contra-mestre, e quatro moços.
§ 3º Os
navios das classes V, VI, VII, VIII e IX deverão ter, pelo menos, quatro
marinheiros, inclusive o contra-mestre, e dous moços.
§ 4º Os
demais navios da divisão A deverão ter o numero de marinheiros que for
necessario para o serviço do navio, de accôrdo com o serviço a que se
destinarem.
§ 5º Os
navios de todas as classes da divisão B deverão ter o numero de marinheiros que
for necessario, de accôrdo com o serviço a que se destinarem e com a sua
armação.
Art.
403. Cada navio deverá ter um cosinheiro e os que transportarem mais de 10
passageiros, mais um pelo menos.
CAPITULO VII
AJUSTE DE SOLDADA DA GENTE DA EQUIPAGEM, SEUS
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art.
404. O capitão é obrigado a dar ás pessoas da equipagem uma nota por elle
assignada em que se declare a natureza do ajuste preço da soldada e a lançar
na mesma nota as quantias que se forem pagando por conta. (Cod. Com, art. 543.)
Art.
405. As condições do ajuste entre o capitão e a gente da equipagem, na falta de
outro titulo do contracto, provam-se pelo rol da equipagem, subentendendo-se
sempre comprehendido no ajuste o sustento da equipagem. Não constando pelo rol
de equipagem nem por outro escripto do contracto o tempo determinado do ajuste,
entende-se sempre que foi por viagem redonda ou de ida e volta ao logar em que
se effectuou o ról da equipagem. (Cod. Com., art. 543.)
§ 1º Os
ajustes entre o capitão e a gente da equipagem provam-se ainda pelo livro de
receita e despeza ou por escriptura publica ou particular. (Cod. Com., arts.
467, 503 e 544.)
§ 2º O
ajuste por mez apenas significa que a soldada será paga mensalmente emquanto
durar a viagem, não sendo, portanto, permittido ao marinheiro ou qualquer
individuo da equipagem deixar o serviço findo o mez vencido, e assim, emquanto
durar a viagem o individuo ajustado é obrigado a prestar os seus serviços.
Art.
406. Achando-se o livro de receita e despeza do navio conforme o ról da
equipagem e escripturado com regularidade, fará inteira fé para solução de
qualquer duvida que possa suscitar-se sobre as condições do contracto das
soldadas; quanto, porém, ás quantias
entregues por conta prevalecerão, em caso
de duvida, os assentos lançados nas notas de que trata o art. 404. (Cod. Com.,
art. 544.)
Art.
407. As viagens são consideradas terminadas depois da descarga no porto inicial
do rÓl da equipagem.
Art.
408. São causas de força maior para rompimento de viagem:
a)
declaração de guerra ou interdicto do commercio entre o porto de sahida e o
porto do destino da viagem;
b)
declaração de bloqueio do porto ou peste declarada nelle existente (Cod. Com.,
art. 548);
c)
prohibição de admissão, no mesmo porto, dos generos carregados na embarcação;
d) detenção
ou embargo da embarcação (no caso de se não admittir fiança ou não ser possivel
dal-a) que exceda ao tempo de noventa dias;
e)
innavegabilidade da embarcação acontecida por sinistro, devendo a prova do
sinistro que a produziu fazer-se no logar onde acontecer ou no mais visinho.
Art.
409. A gente da equipagem póde ser justa:
a) por
viagem;
b) para
diversas viagens;
c) por
viagem redonda ou de ida e volta ao porto da sahida;
d) por um
prazo determinado;
e) por
partes ou quinhões no frete.
Art.
410. Quando contractados, por viagem redonda ou para diversas viagens ou por
tempo determinado as soldadas podem ser ajustadas ao mez.
Art.
411. A gente da equipagem tem direito:
1º, ao abono
da soldada de um mez, além da que tiver vencido, si depois de matriculada se
romper a viagem no porto inicial do ról de equipagem, por facto do dono, capitão
ou afretador, si for ajustada ao mez, e á metade da soldada ajustada si for por
viagem. Quando, porém, o rompimento da viagem tiver logar depois de sahida do
porto inicial do ról da equipagem, os individuos justos ao mez teem direito a
receber, não só pelo tempo vencido, mas tambem pelo que seria necessario para
regressarem ao porto da sahida ou para chegarem ao de destino, fazendo-se a
conta por aquelle que se achar mais proximo, pagando-se aos contractados por
viagem redonda, como si a viagem se achasse terminada. Tanto os individuos da
equipagem justos por viagem, como os justos ao mez, teem direito a que se lhes
pague a despeza de passagem do porto de despedida para aquelle onde ou para onde
se ajustaram, que for mais proximo, essa obrigação cessando sempre que os
individuos da equipagem possam encontrar soldada no porto de despedida. Si o
rompimento da viagem se der por causa de força maior e si a embarcação se achar
no porto de ajuste, a equipagem só tem direito ás soldadas vencidas (Cod. Com.,
art. 547);
2º, a ser
paga pelo tempo vencido desde a sahida do porto até o dia em que for despedida,
si for contratada ao mez e si o rompimento da viagem por causa de força maior
acontecer achando-se a embarcação em algum porto de arribada (Cod. Com., art.
549);
3º, á metade
de suas soldadas, no caso de detenção ou embargo durante o impedimento, não
excedendo este de noventa dias, si os individuos da equipagem foram justos ao
mez; sendo, porém, aquelles que forem justos por viagem redonda obrigados as
cumprir seus contractos até o fim da viagem (Cod. Com., art. 550);
4º, a
receber as soldadas por inteiro, si for justa ao mez e si o dono da embarcação
vier a receber indemnização pelo embargo ou detenção, recebendo os justos por
viagem redonda na devida proporção (Cod. Com., art. 550);
5º, a fazer
novo ajuste quando o proprietario, antes de começada a viagem, der á embarcação
destino differente daquelle que tiver sido declarado, no contracto ou a receber
o vencido ou a reter o que tiver recebido adeantado, si não quizer ajustar-se de
novo (Cod. Com., art. 551);
6º, a
ajustar-se de novo ou a retirar-se, si, não havendo no contracto estipulação em
contrario, depois da chegada da embarcação ao porto de seu destino e ultimada a
descarga, o capitão, em logar de fazer o seu retorno, fretar a sua embarcação
para ir a outro destino (Cod. Com., art. 552);
7º, a
receber um augmento de soldada na proporção da prolongação da viagem, além do
ajustado por viagem, quando fóra da Republica o capitão achar bem navegar para
outro porto livre e nelle carregar ou descarregar, caso este em que a equipagem
não poderá despedir-se (Cod. Com., art. 552);
8º, á parte
das indemnizações que se concederem ao navio, quando o rompimento, retardação ou
prolongação da viagem provier de factos dos carregadores, quando for justa a
partes ou quinhão no frete, não tendo direito á indemnização alguma quando for
causado por força maior (Cod. Com., art. 553);
9º, ás
indemnizações proporcionaes respectivas, quando o rompimento, retardação ou
prolongação da viagem provier de facto do capitão e si a agente da equipagem for
justa por partes ou quinhão (Cod. Com., art. 563);
10, ao
pagamento por inteiro, quando a viagem for mudada para porto mais visinho ou
abreviada por outra qualquer causa e si a gente da equipagem for ajustada por
viagem (Cod. Com., art. 553);
11, a haver
a soldada contractada por inteiro si, ajustada por viagem redonda, quando depois
de matriculada, for despedida sem justa causa, e, si ajustada ao mez, far-se-ha
a conta pelo tempo médio do tempo que costumar gastar-se nas viagens para o
porto de ajuste (Cod. Com., art. 554);
12, a
despedir-se antes de começada a viagem, nos casos seguintes:
a) quando o
capitão mudar de destino ajustado;
b) si
depois do ajuste a Republica for envolvida em guerra maritima ou houver noticias
certas de peste no logar do destino;
c) si
assoldadada para ir em comboio, este não tiver logar;
d) morrendo
o capitão ou sendo despedido;
13, a
demandar a rescisão do contracto, achando-se o navio em bom porto, quando forem
maltratados ou quando o capitão houver faltado com o devido sustento; fóra
desses casos nenhum individuo da equipagem poderá intentar litigio contra o
navio ou capitão antes de terminada a viagem (Cod. Com., art. 557);
14, as
soldadas vencidas na viagem do sinistro, si a embarcação for desprezada ou
naufragar, não tendo o dono direito a reclamar as que tiver pago adeantadas
(Cod. Com., art. 558);
15, a ser
paga de suas soldadas por inteiro, si a embarcação aprisionada se recuperar,
achando-se ainda a equipagem a bordo (Cod. Com., art. 559);
16, a ser
paga das soldadas vencidas na ultima viagem, com preferencia a outra qualquer
divida anterior, até onde chegar o valor da parte do navio que se puder salvar,
e, não chegando esta, ou nenhuma parte se tendo salvado, pelos fretes ou carga
salva, quando salvar-se do naufragio alguma parte do navio ou da carga; sendo
paga sómente pelo frete dos salvados e em devida proporção do rateio com o
capitão, si estiver justa á parte.
Entende-se, ultima
viagem, o tempo decorrido desde que a embarcação principiou a receber o lastro
ou a carga que estiver a bordo na occasião do aprezamento ou naufragio (Cod.
Com., art. 559);
17, a vencer
a soldada ajustada quando adoecer em viagem e em serviço do navio, por conta do
qual será o curativo; si, porém, a doença for adquirida fóra do serviço do
navio, cessará o vencimento da soldada, emquanto ella durar, e a despeza de
curativos será por conta das soldadas vencidas e, si estas não chegarem, por
seus bens ou pela soldada que possa vir a vencer (Cod. Com., art. 560);
18, ás
despezas de seu enterro, quando fallecer durante a viagem, tendo os herdeiros
direito á soldada devida até o dia do fallecimento, si estiver justa ao mez;
até o porto de destino, si a morte acontecer em caminho para elle, sendo o
ajuste por viagem ida e volta, acontecendo em torna viagem, si o ajuste
for viagem redonda (Cod. Com., art. 561);
19, a ser
considerada como viva, para todos os vencimentos e quaesquer interesses que
possam vir aos de sua classe, até que a mesma embarcação chegue ao porto de seu
destino, qualquer que tenha sido o ajuste, quando for morta em defesa da
embarcação ou quando for aprisionada em acto de defesa da embarcação (Cod. Com.,
art. 562);
20, a exigir
o seu pagamento dentro de tres dias depois de ultimada a descarga, com juros da
lei de móra, acabada a viagem, quando não for justa ao mez (Cod. Com., art.
563);
21, a exigir
as soldadas vencidas dentro de tres dias depois de terminada a viagem, quando
ajustar-se para diversas viagens (Cod. Com., art. 563);
22, a
hypotheca tacita do navio e fretes para serem pagos das soldadas vencidas na
ultima viagem, com preferencia a outras dividas menos privilegiadas (Cod. Com.,
art. 564).
Art.
412. A gente da equipagem tem os deveres seguintes:
1º, cumprir
as leis da Republica e o presente regulamento;
2º, obedecer
sem contradicção ao capitão e demais officiaes nas suas respectivas qualidades e
abster-se de brigas, sob pena de poder ser despedido ou soffrer as penas
correccionaes estabelecidas neste regulamento (Cod. Com., arts. 497, 498 e 499);
3º, ir para
bordo prompto para seguir viagem no tempo ajustado;
4º, não
sahir do navio, nem passar a noite fóra, sem licença do capitão, sob pena de
perdimento de um mez de soldada;
5º, não
retirar os seus effeitos de bordo sem serem revistados pelo capitão ou pelo seu immediato sob pena de perdimento de um mez de sua soldada;
6º, não
carregar sua embarcação, ainda mesmo a pretexto de ser no seu camarote ou nos
seus agasalhados, mercadorias de sua conta particular, sem consentimento por
escripto do dono do navio ou dos affretadores, sob pena de pagamento do frete
dobrado; mas, si for mercadoria prohibida, ficará sujeita á pena imposta para
este caso;
7º, auxiliar
o capitão em caso de ataque do navio ou desastre sobrevindo á embarcação ou á
carga, seja qual for a natureza do sinistro, sob pena de perdimento das soldadas
vencidas;
8º, finda a
viagem, fundear e desapparelhar o navio, conduzil-o a surgidouro seguro e
amarral-o, sempre que o capitão o exigir, sob pena de perdimento das soldadas
vencidas;
9º, não
abandonar a viagem antes de começada, depois que estiver matriculado, nem se
ausentar antes de acabada, sob pena de poder ser compellido com prisão ao
cumprimento do contracto, a repor o que se lhes houver pago adiantado e a servir
um mez sem receber soldadas;
10, prestar
os depoimentos necessarios para ratificação dos processos testemunhaveis e
protestos formados a bordo, recebendo pelos dias de demora uma indemnização
proporcional ás soldadas que venciam e, faltando a este dever, não terá acção
para demandar as soldadas vencidas;
11, não
seduzir um tripolante a abandonar o seu navio, nem impedir que embarque com ameaças
ou por força, sob pena do pagamento de uma multa de 100$ a 200$, sendo
aggravante si ambos pertencerem á equipagem de um mesmo navio;
12, prestar,
tão depressa quanto possivel, depois de se achar em terra á autoridade do posto
mais proximo, e, si for preciso, por intermedio do respectivo consul, as
informações seguintes sobre o navio sossobrado ou abandonado, nome do navio
abandonado: o seu signal distinctivo; o nome de seu porto de registro; do de
procedencia e do de destino, uma descripção succinta do proprio navio e seu
apparelho, o ponto em que foi abandonado e, com tanta precisão quanto possivel,
o tempo e as correntes encontradas antes do abandono e, no caso de haver o casco
ficado abandonado, qual a direcção provavel em que deverá ter sido arrastado e
si se pretendeu ou não dar quaesquer passos no sentido de salval-o (Convenção de
Washington);
13, antes de abandonar o navio e sempre que for
possivel, içar qualquer signal significativo ou uma esphera ou qualquer objecto
semelhante onde possa melhor ser visto, mas onde tambem não possa se confundir
com algum signal regulamentar e, outrosim, largar por mão as escotas e adriças
de todas as velas que não estiverem ferradas. (Convenção de Washington.)
CAPITULO VIII
DOS CAPITÃES OU MESTRES
Art.
413. Para ser capitão ou mestre de embarcação brazileira, requer-se ser cidadão
brazileiro, domiciliado no territorio da Republica, com capacidade para poder
contractar validamente e estar matriculado na Capitania do Porto. (Cod. Com.,
art. 496.)
Art.
414. O capitão ou mestre é o commandante da embarcação; toda tripolação lhe está
sujeita e é obrigada a obedecer e a cumprir as suas ordens em tudo quanto for
relativo ao serviço do navio. E’ elle responsavel pela efficacia e segurança da
navegação, pela disciplina interna, pelo conforto e satisfação dos passageiros,
pelo recebimento e entrega das malas do correio, valores, bagagens dos
passageiros, das cargas e por tudo quanto a ellas disser respeito. (Cod. Com.,
art. 497.)
Art.
415. O capitão ou mestre tem o direito de:
1º, escolher
e ajustar a gente da tripolação e despedil-a nos casos em que a despedida possa
ter logar, obrando de concerto com o dono ou armador nos logares onde estes se
acharem, e não póde ser obrigado a receber na tripolação individuo algum contra
sua vontade;
2º, impor
penas disciplinares aos individuos da tripolação que pertubarem a ordem do
navio, commetterem falta de disciplina ou deixarem de fazer o serviço que lhes
competir; e até mesmo proceder á prisão por motivo de insubordinação, ou
qualquer outro crime commettido a bordo, ainda mesmo que o delinquente seja
passageiro; formando os necessarios processos, os quaes é obrigado a entregar
com os presos ás autoridades competentes no primeiro porto da Republica onde
entrar (Cod. Com. arts. 498 e 499);
3º,
contrahir dividas, tomar dinheiro a risco sobre o casco e pertences do navio
e remanescente dos fretes, depois de pagas as soldadas e até mesmo na falta
absoluta de outro recurso, vender mercadorias da carga para o reparo ou provisão
da embarcação, declarando nos titulos das obrigações que assignar a causa de que
estas provenham, quando em falta de fundos durante a viagem, não se achando
presente algum dos proprietarios da embarcação, seus mandatarios ou
consignatarios e, na falta delles, algum interessado na carga ou mesmo quando,
achando-se elles presentes, não providenciarem, não podendo, porém, nos portos
onde residirem os donos, seus mandatarios ou consignatarios, fazer despeza
alguma extraordinaria com a embargacação sem consentimento destes. Estes actos
só deverão ser praticados depois de prévia deliberação tomada de accôrdo com os
officiaes da embarcação e de ser lavrado no diario de navegação o termo da
necessidade da medida tomada (Cod. Com. arts. 514, 515, 516 e 517);
4º, ser
indemnizado pelos donos de todas as despezas necessarias que fizer em utilidade
da embarcação com fundos proprios ou alheios, comtanto que não tenha excedido as
suas instrucções nem as faculdades que por natureza são inherentes á qualidade
de capitão (Cod. Com. art. 520);
5º, ajustar
fretamentos, segundo as instrucções que tiver recebido, não se achando presentes
os proprietarios, seus mandatarios e consignatarios (Cod. Com. art. 513);
6º, recusar
fazer viagem, sobrevindo peste, guerra, bloqueio ou impedimento legitimo da
embarcação sem limitação de tempo quanto a embarcação estiver fretada para porto
determinado (Cod. Com. art. 533);
7º, ser
indemnizado de sua soldada e ser posto, á custa do proprietario ou do fretador,
no logar onde começar a viagem si sem justa causa for despedido antes de finda a
mesma (Cod. Com. art. 532);
8º,
deliberar com voto de qualidade em tudo quanto interessar o navio e a carga, e
mesmo deliberar contra o vencido sob sua responsabilidade (Cod. Com. art. 509);
9º, fazer
alijar carga quando por motivo de força maior e no interesse geral ou quando se
tratar de volumes contendo materias explosivas e perigosas, embarcadas em
contravenção á lei e ao presente regulamento;
10, promover
a venda do navio, provada a sua inavegabilidade mediante prévio consentimento de
seu dono sempre que isso for possivel (Cod. Com. art. 531);
11, receber
as soldadas primagens e ajustadas, mesmo se houver contestações, no qual caso
prestará fiança de as repor, si houver logar;
12, exigir
dos donos ou consignatarios, no acto da entrega da carga, que depositem ou
afiancem a importancia do frete, avarias grossas e despezas a seu cargo e, da
falta de prompto pagamento, deposito ou
fiança, podendo requerer embargo pelos fretes, avarias e despezas sobre as mercadorias de carga emquanto estas se
acharem em poder dos donos ou consignatarios ou estiverem fóra das estações
publicas ou dentro dellas; e mesmo requerer a sua venda immediata, si forem de
facil deterioração ou de guarda arriscada ou despendiosa. A acção de embargo
prescreve passados 30 dias a contar da data da descarga (Cod. Com. art. 527);
13, officiar
nos casamentos a bordo in articulo mortis;
14, escrever
e approvar os testamentos maritimos;
15,
reconhecer assignaturas escriptas a bordo durante a viagem.
Art.
416. O capitão ou mestre tem o dever de:
1º. cumprir
e fazer cumprir por todos os seus subordinados as leis da Republica e o presente
regulamento (Cod. Com., art. 530);
2º, manter a
disciplina interna de seu navio, tendo sempre em mente que, embora cada official
a bordo tenha deveres especificados e algum tanto independentes entre elles, é o
capitão o unico responsavel pela inteira direcção de seu navio e pela
conveniente e boa execução de seus deveres por parte dos officiaes de todas as
classes sob suas ordens (Cod. Com. art. 530);
3º, tomar
todas as precauções para maior segurança de seu navio, quer no mar quer no
porto;
4º, cumprir
e fazer cumprir os regulamentos para evitar abalroamento e os desbalisamentos;
5º, ter
escripturação regular de tudo quanto diz respeito á administração do navio e á
sua navegação, tendo para esse fim quatro livros distinctos encadernados e
rubricados pela Capitania do Porto, a saber: 1º, livro de carga em que se
assentarão diariamente as entradas e sahidas das cargas com declaração
especificada das marcas e numeros dos volumes, nomes dos carregadores e
consignatarios, portos da carga e descarga, fretes ajustados e quaesquer outras
circumstancias occurrentes, que possam servir para futuros esclarecimentos os
nomes dos passageiros, com declaração do logar de seu destino, e a relação de
sua bagagem; 2º, livros de receita e despeza em que se lançará, debaixo de
competentes titulos, em fórma de contas correntes, tudo quanto receber e
despender respectivamente a embarcação, abrindo-se assento a cada um dos individuos da tripulação com a declaração de seus vencimentos e de qualquer onus
a que se achem obrigados, e a carga do que receberem por conta de suas soldadas;
3º, diario de navegação, em que se assentarão diariamente, emquanto o navio se
achar em algum porto, os trabalhos que tiverem logar a bordo e os concertos ou
reparos do navio e em que se assentará tambem toda a derrota da viagem,
notando-se diariamente as observações que os capitães e pilotos são obrigados a
fazer, todas as occurrencias interessantes á navegação, acontecimentos
extraordinarios que possam ter logar a bordo, com especialidade os temporaes, e
os damnos ou avarias que o navio ou a carga possam soffrer, as deliberações que
se tomarem por accôrdo dos officiaes da embarcação e os competentes protestos.
(Cod. Com. arts. 501, 502, 503 e 504.)
Além destes tres livros,
os navios a vapor deverão ter mais o diario de machinas em que o machinista de
quarto consignará todas as occurrencias que se derem na machina durante as
horas de serviço, quer em viagem quer no porto, livro esse que deverá ser
encadernado e rubricado pela Capitania do Porto;
6º, não
seduzir nem desencaminhar marinheiro matriculado em outra embarcação, sob pena
de multa de 100$ por cada individuo que desencaminhar e de ser obrigado a
entregar o marinheiro seduzido que existir a bordo de seu navio, além de ser
responsabilizado pelas estadias de demora si a embarcação por esta falta deixar-se
de fazer á vela (Cod. Com. art. 500);
7º, não
receber a bordo tripulante sem estar devidamente matriculado e com a nota de
desembarque do ultimo navio devidamente authenticada pela capitania, sob pena de
100$ de multa;
8º, fazer
inventariar, na vespera da partida do porto de carga, em presença do piloto e
contra-mestre, as amarras, ancoras, vela-me e mastreação, com declaração do
estado em que se acharem, inventario este que deverá ser assignado pelo capitão,
piloto e contra-mestre, e fazer annotar no diario de navegação com as mesmas assignaturas, todas as alterações que durante a viagem soffrer qualquer dos
referidos artigos. (Cod. Com. art. 506);
9º,
permanecer a bordo, desde o momento em que começa a viagem de mar até a chegada
do navio a surgidouro segura e bom porto, e tomar os pilotos e praticos
necessarios em todos os logares em que os regulamentos, o uso e a prudencia o
exigirem, sob pena de responder por perdas e damnos que da sua falta
resultarem (Cod. Com. art. 507);
10, não
abandonar a embarcação por maior perigo que essa offereça fóra do caso de
naufragio e incendio; e quando julgar-se indispensavel o abandono, empregar a
maior diligencia possivel para salvar todos os effeitos do navio e cargas e com
preferencia os papeis e livros da embarcação, dinheiros e mercadorias de maior
valor devendo, em todo o caso, ser o ultimo a sahir do navio (Cod. Com. art.
508);
11, não
alterar a derrota que era obrigado a seguir e não praticar acto algum
extraordinario de que possa provir damno ao navio ou á carga, sem ter precedido
deliberação tomada em junta composta de todos os officiaes da embarcação e na
presença dos interessados do navio ou na carga, si algum se achar a bordo (Cod.
Com. art. 509);
12, não
entrar em porto extranho ao de seu destino sinão quando alli for levado por
força maior, e, neste caso, sahir no primeiro tempo opportuno que offerecer, sob
pena de responder pelas perdas e damnos que da demora resultar ao navio e á
carga (Cod. Com. art. 510);
13, ter o
maior cuidado em que cada individuo a bordo conheça o seu logar e o seu dever em
caso de incendio ou emergencia imprevista de salvação, fazendo exercicios
sempre que for possivel;
14, dar
prudente resguardo a todas as pontas de terras, ilhas, bancos e recifes e em
geral á costa e á aproximação destas; fazer frequentes marcações de pontos ou
marcas bem definidas que possam ser bem visiveis e convenientes para
determinação da posição do navio, que deverá ser feita com cuidado de modo a
não poder haver o menor engano; fazer uso de prumo repetidamente tendo sempre
em vista que o seu uso não deve ser reservado sómente para as occasiões em que
houver duvida sobre a posição do navio, mas sim para verificar a posição supposta, mesmo quando haja razão para suppor que ella esteja bem determinada;
15, ter o
maior cuidado para assegurar a boa ordem e a serventia das embarcações do navio,
que não deverão permanecer muito tempo nos turcos, mas que deverão ir á agua
sempre que uma opportunidade se offerecer (Convenção de Washington);
16,
apresentar-se ao consul brazileiro, nas primeiras 24 horas uteis, quando entrar
em porto estrangeiro, e a depositar em suas mãos a guia ou manifesto da Alfandega, indo de algum porto do Brazil, e o ról de equipagem, e declarar e
fazer annotar nelle, pelo mesmo consul, no acto de apresentação, toda e qualquer
alteração que tenha occorrido sobre o mar na tripolação do navio e, antes da
sahida, as que occorrerem durante a estadia no mesmo porto, quando houver
alteração;
17,
apresentar o ról de equipagem original á Capitania do Porto na volta da
embarcação ao porto de onde sahiu ou naquelle em que largar o seu commando
dentro, das 24 horas uteis, depois que der fundo e for declarado em livre
pratica, e fazer as mesmas declarações ordenadas no paragrapho procedente, sob
pena de ser multado em 100$ por cada individuo que apresentar de menos,
si não apresentar todos os que foram matriculados ou não fizer constar devidamente a
razão da falta, prescrevendo, passados oito dias depois do referido tempo,
qualquer acção de procedimento que possa ter logar contra elle por falta pelo
mesmo commettida no ról durante a viagem; sendo responsavel por todas as percas
e damnos que por culpa sua, commissão ou impericia sobrevierem a carga ou mesmo o
navio (Cod. Com. artigos 511 e 512);
18, velar
pela guarda, bom acondicionamento e conservação da carga e de quaesquer effeitos
que receber a bordo, de que é considerado verdadeiro depositario, e pela sua
prompta entrega á vista do conhecimento; principiando a correr a sua
responsabilidade desde o momento em que a receba e findado no acto da entrega no
logar que se houver convencionado ou que estiver em uso no porto de descarga
(Cod. Com. arts. 519 e 529);
19, não pôr
carga alguma no convéz ou em logares não permittidos pelo presente regulamento
e, quando permittido, não pôr no convéz da embarcação sem ordem ou consentimento
por escripto dos carregadores, sob pena da multa de 100$ no primeiro caso e no
segundo de responder pessoalmente por todo o prejuizo que dahi resultar (Cod.
Com. art. 521);
20, não
lastrar mal a embarcação nem receber carga superior a de seu registro, sob pena
da multa de 500$ a 1.000$, alem de outras penas em que possa incorrer si do facto resultar graves perigos para o navio e pessoas de bordo;
21, não
collocar carga no convéz dos navios de passageiros, quando permittido, de modo a
prejudicar a franca circulação e bem estar dos mesmos, sob pena de 500$ a 1.000$
de multa e ser obrigado a retiral-a;
22, não
receber carga de terceiro sem consentimento por escripto do afretador quando a
embarcação estiver fretada por inteiro (Cod. Com. art. 522);
23, não
carregar nem permittir que qualquer individuo da tripolação carregue na
embarcação, ainda mesmo a pretexto de ser na sua camara ou nos seus agasalhos,
mercadorias de sua conta particular sem consentimento por escripto do dono do
navio ou dos afretadores, sob pena do pagamento do frete dobrado (Cod. Com. art.
523);
24, não
fazer commercio algum por sua conta particular, si não houver convenção em
contrario, quando navegar em parceria a lucro commum sobre a carga, sob pena de
correrem por conta delle todos os riscos e perdas e de pertecerem aos demais
parceiros os lucros que houver (Cod. Com. art. 524);
25, não
fazer com os carregadores ajustes publicos ou secretos que revertam em beneficio
particular, debaixo de qualquer titulo ou pretexto que seja, sob pena de correr
por conta delle e dos carregadores todo risco que acontecer e de pertencer ao
dono do navio todo lucro que houver (Cod. Com. art. 525);
26, resistir
por todos os meios que lhe dictar a sua prudencia a toda e qualquer violencia
que possa intentar-se contra a embarcação, seus pertences e carga, e, si for
obrigado a fazer entrega de tudo ou de parte, munir-se com os competentes
protestos e justificações no mesmo porto ou no primeiro onde chegar (Cod. Com.
art. 526);
27,
ratificar com seu juramento, dentro das 24 horas uteis depois da entrada perante
a autoridade competente do primeiro porto onde chegar e tendo presente o diario
de navegação, todos os processos testemunhaveis e protestos formados a bordo,
tendentes a comprovar sinistros, avarias ou qualquer perda ou arribada (Cod.
Com. arts. 505 e 743);
28,
solicitar do juiz competente, e, onde o não houver, da autoridade local a quem
competir, que nomeie depositario para receber os generos e pagar os fretes
devidos por conta de quem pertencer, quando por ausencia do consignatario ou por
se não apresentar o portador do conhecimento á ordem, ignorar a quem deva
competentemente fazer a entrega (Cod. Com. art. 523);
29, não
deixar, sendo contractado para uma viagem certa, de a concluir sem causa
justificada (Cod. Com. art. 532);
30, proceder
ao inventario dos bens que deixar algum passageiro ou individuo da tripolação
que fallecer a bordo, com assistencia dos officiaes da embarcação e de duas
testemunhas, que serão com preferencia passageiros, pondo tudo em boa
arrecadação e logo que chegar ao porto da sahida fazer entregar o inventario e
bens ás autoridades competentes e, no estrangeiro, ao consul do Brazil (Cod.
Com. art. 534);
31, lançar o
termo de obito do passageiro ou individuo da tripolação fallecido a bordo,
dentro das 24 horas seguintes, e em presença de duas testemunhas, termo este que
deverá ser enviado por duas cópias authenticas á autoridade competente no
primeiro porto onde chegar;
32, lançar o
termo do nascimento de quem for dado á luz a bordo, dentro das 24 horas
seguintes, em presença do pae se estiver a bordo, e de duas testemunhas, termo
que deverá ser enviado por duas cópias authenticas á autoridade competente no
primeiro porto onde chegar o navio;
33, receber
em tempo marcado e fazer immediata entrega das malas do correio;
34, prestar
contas de sua gestão ao dono do navio, entregando o saldo, livros e mais
objectos do archivo (Cod. Com. art. 535);
35, promover
os termos de regulação e repartição da avaria grossa, devendo exigir antes de
abrir as escotilhas do navio que os consignatarios da carga prestem fiança ao
pagamento da avaria grossa, na parte de sua contribuição de rateio (Cod. Com.
arts. 783, 784 e 785);
36,
permanecer junto de outro navio em todos os casos de abalroamento entre dous
navios, até assegurar-se de que elle não carece mais de soccorro e prestar-lhe,
bem como ao seu capitão, equipagem e passageiros (si houver) todo o auxilio
possivel e necessario para salval-os de qualquer perigo permanente do mesmo
abalroamento, sempre que isso for possivel e praticavel sem risco serio para seu proprio navio, equipagem e passageiros (si houver) (Convenção de Washington);
37, prestará
á Capitania do Porto ou consul as informações precisas quando tiver avistado
algum casco sossobrado e abandonado, do qual aliás cumpre lhe fazer menção tão exacta quanto possivel no diario de navegação (Convenção de Washington);
38, dar, á
autoridade do primeiro porto onde em seguida entrar, informação de qualquer
baixio, recife ou qualquer outro estorvo, tal como qualquer massa de gelo fluctuante que houver descoberto, fazendo acompanhar a noticia de completa
descripção do estorvo e de todas as indicações que possam ajudar a determinar a
sua posição, como por exemplo: o tempo decorrido desde a ultima observação astronomica de confiança e a marcha do chronometro. Si o estorvo consistir em
algum baixio ou parcel, deverá ser dada a profundidade accusada sobre elle pela
sonda. Quando a terra se achar á vista, a posição do baixio ou parcel deverá ser
igualmente determinado por meio de marcação de objectos fixos e visiveis,
cumprindo ainda em tal caso fazer menção dos desvios da agulha nisso empregada,
e de como e quando esses desvios foram calculados. Tambem será de rigor observar
angulos entre os referidos objectos fixos e completar a informação com um esboço
da costa e a posição do observador (Convenção de Washington);
39, informar
á Capitania do Porto de qualquer alteração no funccionamento dos pharóes, boias
e balisas, fazendo de tudo menção no diario de navegação;
40, annotar
na caderneta de matricula o embarque do tripolante e dar os bilhetes de
desembarque com o attestado de comportamento e habilitação profissional;
41, ter a
bordo, sob pena de 100$ a 200$ de multa e detenção do navio até a apresentação
dos mesmos, os papeis seguintes:
a) titulo
de registro;
b) ról de
equipagem;
c) a
licença annual da capitania para o navio;
d) o
passaporte da alfandega;
e) os
manifestos da alfandega;
f) o
regulamento das capitanias;
g) o Codigo
Commercial;
h) codigo de signaes e o respectivo regimento. (Cod.
Com. art. 466.)
CAPITULO IX
DA MATRICULA DO PESSOAL EMPREGADO NA VIDA DO MAR
Art.
417. A matricula ou inscripção maritima instaurada nas capitanias de portos para
os individuos nacionaes e estrangeiros empregados na vida do mar comprehende
duas categorias:
1ª, todos os
individuos empregados na vida do mar, inclusive os praticos e o pessoal maritimo
das repartições publicas federaes estadoaes e municipaes;
2ª, os
pescadores.
Art.
418. Todos os individuos matriculados nas capitanias de portos ficam sujeitos ao
sorteio militar para o serviço da armada nacional, na forma e época determinada
pelo Governo, e, por tal motivo, ficam isentos de qualquer outro serviço
militar.
Art.
419. A matricula se effectua na capitania á vista de requerimento assignado pelo
proprio ou a seu rogo perante o capitão do porto e duas testemunhas, devendo
constar na petição: o nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, idade,
estado, residencia e ramo de vida; o requerente juntará certidão de idade ou
documento legal que a suppra e attestado de comportamento passado pelo delegado
de policia do logar de moradia, que ficarão archivados na capitania.
§ 1º Aos
menores de 21 annos se exigirá tambem por escripto e firma reconhecida por
notario publico a permissão dos paes, tutores ou juizes competentes.
§ 2º
Para os estrangeiros se fará mais a exigencia da declaração do respectivo
consul, servindo essa de licença, si estiver nella prova de idade acompanhada da
de identidade de pessoa.
§ 3º A
capitania não matriculará, sobre qualquer pretexto, individuos menores de 16
annos.
Art.
420. A matricula deverá conter: nome, filiação, nacionalidade, naturalidade,
idade, residencia, ramo de vida, signaes caracteristicos e particulares, podendo
mais ser adoptada, qualquer prova de identidade, quando o Governo julgar
conveniente e a assignatura do matriculado.
§ 1º
Depois de feito o lançamento de taes declarações em livro especial distribuido
segundo a ordem alphabetica do nome dos matriculados, se entregará uma
caderneta-matricula, conforme o modelo approvado e que servirá para o individuo
exercer a sua profissão.
§ 2º Na
caderneta-matricula se farão as annotações da data e logar de embarques e
desembarques, destino da viagem, comportamento, capacidade e do preceituado no
presente regulamento quanto ás condições exigidas para o exercicio de cargo de
categoria superior; o nome do navio e numero e porto de registro e tonelagem ou
força da machina.
§ 3º
Tambem se annotarão no livro e na caderneta as transferencias de ramo de vida,
baixas, etc.
Art.
421. A baixa da matricula só se realizará em virtude de requerimento dos
matriculados e por causa justificada e após o consentimento do capitão do porto.
Art.
422. As matriculas serão renovadas quando estiverem esgotadas ou inutilisadas,
quando houver sido perdida, caso este que deve ser justificado ou ainda quando
o dono mudar seu domicilio para outra circumscripção, e, neste ultimo caso,
deverá requerer sua inscripção á capitania de seu novo domicilio.
Na nova matricula se fará
declaração da capitania que expediu a matricula anterior e o seu numero.
Art.
423. As matriculas serão visadas annualmente na época prefixada neste
regulamento, com o sello correspondente á taxa estabelecida para a matricula,
sendo o sello inutilizado pelo capitão do porto.
Paragrapho unico. O «visto» será lançado nas folhas sob o titulo «Observações».
Art.
424. Os attestados de comportamento e habilitação passados pelos capitães ou
mestres serão annotados pela capitania na caderneta-matricula com as designações
seguintes: BOM, REGULAR, MÁO, para o comportamento e BASTANTE, POUCA e NENHUMA
para a habilitação.
Art.
425. Ninguem poderá ser matriculado como contra-mestre sem ter servido durante
tres annos como marinheiro e sem apresentar attestado de seus dous ultimos
commandantes de que tem conhecimento da arte de marinheiro e dos rumos da agulha
e da maneira de dirigir por elles a embarcação, luzes regulamentares de bordo e
regras para evitar abalroamento no mar.
Art.
426. Os commissarios deverão apresentar attestados do capitão ou proprietario,
como vão servir nessa qualidade a bordo.
Art.
427. O marinheiro não poderá ser matriculado como tal sem ter servido durante
tres annos como moço a bordo do navio, em viagem, e apresentar attestado de seu
ultimo commandante de que tem as habilitações necessarias.
Art.
428. Os foguistas deverão ter servido durante tres annos a bordo e em viagem
como carvoeiro e apresentar attestado do chefe de machinas do ultimo navio em
que tiver servido de que tem as habilitações necessarias.
Art.
429. Os artifices deverão apresentar attestado de proprietarios de estaleiros
legalmente licenciados e com a firma reconhecida por tabellião.
Art.
430. As matriculas de primeira categoria effectuadas nas capitanias terão as
designações seguintes: capitão de longo curso, 1º piloto, 2º piloto, piloto
fluvial, praticante de piloto, medico, machinistas, ajudante de machinistas,
praticante de machinista, aprendiz de machinista, commissario, mestre de pequena
cabotagem, pratico, contra-mestre, marinheiro, moço, foguista, carvoeiro,
taifeiro (comprehende criados, dispenseiros, cozinheiros, etc.), arraes,
emadores e artifices (comprehende calafates, carpinteiros, serralheiros).
§ 1º Os
individuos matriculados poderão servir na navegação de barra fóra ou do trafego
dos portos independente de transferencia de matricula, com excepção dos arraes e
remadores que só poderão funccionar no trafego dos portos ou navegação de aguas
interiores.
§ 2º As
matriculas de segunda categoria são para pescadores e deverão ser reformadas na
época fixada neste regulamento.
§ 3º Os
officiaes do quadro activo da armada e os reformados terão matricula de capitão
de longo curso, sendo a matricula dos primeiros substituida pela licença do
Governo para empregar nos navios mercantes e ficarão sujeitos ao presente
regulamento.
Art.
431. O individuo que perder a matricula só poderá adquirir outra na capitania
que expediu a matricula perdida e depois de apresentar certificado de
desembarque do ultimo navio em que esteve embarcado com indicação do rol de
equipagem em que foi inscripto.
Paragrapho unico. Provando-se que qualquer individuo
já matriculado em uma circumscripção requereu e obteve nova matricula em outra
capitania, deverá ser cassada a matricula e enviada para a Inspectoria de Portos
e Costas e multado o infractor de 100$ a 200$000.
CAPITULO X
DO ROL DE EQUIPAGEM
Art.
432. O rol de equipagem, denominado matricula pelo Codigo Commercial, conforme o
modelo annexo a este regulamento, será apresentado á capitania do porto pelo
capitão ou mestre, afim de ser lavrado o competente termo de ajuste da soldada e
receber a assignatura do capitão do porto depois de convenientemente conferido e
sellado pelo secretario, e deverá ser reformado de seis em seis mezes ou quando
não houver mais linhas para inscripção de tripolante ou quando houver sido
substituido o capitão ou mestre da embarcação.
Art.
433. Sempre que houver inclusão de tripolante no rol, deverá haver termo de
ajuste na capitania do porto.
Art.
434. Os ajustados deverão assignar o rol nos logares que lhes são destinados,
sendo os nomes dos que não souberem escrever escriptos pelo secretario da
capitania do porto na presença do ajustado. (Cod. Com., art. 467.)
Art.
435. Ratificados os ajustes constantes no rol pelas respectivas partes, será
lavrado pelo secretario o termo do ajuste, que assignará com o capitão ou mestre
e capitão do porto.
§ 1º Os
officiaes serão dispensados de comparecer na capitania para ratificação do
ajuste, sendo esta considerada feita desde que as assignaturas dos róes
combinem com a da matricula pessoal.
§ 2º
Para a renovação do rol será dispensado o comparecimento dos tripolantes do rol
renovado, sendo a ratificação do ajuste feita pelo confronto das assignaturas
dos róes velho e novo com a da matricula pessoal do tripolante, no entretanto
será obrigatorio o comparecimento do tripolante novo para a ratificação de seu
ajuste, ou quando as assignaturas não combinarem. (Cod. Com., art. 467.)
Art.
436. Com o rol entregará o capitão ou mestre uma lista nominal dos ajustados com
especificação das respectivas soldadas para ficar archivada na capitania do
porto como parte complementar do termo do ajuste. A lista datada, sellada e
assignada pelo capitão ou mestre será rubricada pelo capitão do porto depois de
conferida com o rol da equipagem.
Art.
437. O capitão ou mestre que de volta de sua viagem não apresentar o livro
diario de navegação, convenientemente escripturado, com todas as occurrencias
que se derem a bordo, quer interessando á navegação, quer á policia naval, quer
aos direitos das pessoas que conduzirem a bordo, incorrerá na multa de 100$, e
não poderá justificar qualquer alteração no pessoal ajustado no porto inicial de
sua viagem, se não constarem devidamente no livro diario de navegação a sua
causa e os processos para o desembarque do tripulante ou passageiro. (Cod. Com.,
art. 504.)
Art.
438. Nenhum capitão ou mestre depois de haver assignado na capitania do porto o
ajuste da soldada e o rol da equipagem da embarcação poderá despedir tripolante
algum antes de findar-se o prazo do ajuste ou a viagem emprehendida, salvo os
casos especificados como causa justificada para a despedida; e aquelles que o
fizerem, serão multados em 100$000 pela capitania do porto em que o ajuste tiver
sido feito, por cada tripolante que for assim despedido.
Art.
439. Nenhum capitão ou mestre poderá, no meio da viagem, desembarcar por doente
tripolante, sem deixar-lhe os recursos para seu tratamento, subsistencia e
transporte para o porto de sua matricula, sendo aquelle que deixar o tripolante
ao desamparo multado pela capitania em 200$000 e obrigado a pagar ao tripolante a
soldada por inteiro até o dia de sua chegada ao porto de sua matricula, e a indemnizal-o de todas as despezas do curativo da molestia adquirida no serviço
do navio, e da importancia do transporte. salvo si a molestia não tiver sido
adquirida em serviço.
Art.
440. Quando o tripolante adoecer no curso da viagem no serviço do navio e não
poder ser tratado a bordo, baixará a alguma casa de saude ou a sua propria
residencia para ter o devido curativo, vencendo a soldada por inteiro até
regressar ao navio, devendo a capitania do porto fazer constar no rol da
equipagem o desembarque do tripolante, mencionando essa causa. (Cod. Com., art.
560.)
Art.
441. Quando a molestia do tripolante não for adquirida no serviço do navio e por
sua natureza não possa ser curada a bordo, será facultado ao tripolante
desembarcar em qualquer porto, pagando-lhe o capitão as soldadas vencidas e
devendo para desembarcar comparecer com o capitão ou mestre na capitania do
porto para serem as suas declarações tomadas por termo e constar no rol da
equipagem, salvo caso de impossibilidade. (Cod. Com., art. 560)
Art.
442. Nenhum tripolante será desembarcado do navio, salvo os casos previstos no
art. 449, antes de findo o prazo de seu contracto e de sua volta ao porto de seu
ajuste, sinão mediante termo de distracto ou rescisão do trato nos casos em que
é isso facultado, devendo para esse fim o capitão ou mestre com o tripolante,
que vae desembarcar, comparecer na capitania do porto, levando com o processo
que tiver instaurado a bordo para a rescisão do trato e despedida do tripolante
a matricula deste, afim de ser lavrado o competente termo de distracto ou de
rescisão, que deverá constar no rol da equipagem, para ser justificada a falta
ou o desembarque do tripolante pela capitania do porto da matricula do navio,
onde será multado em 100$ o capitão ou mestre, por tripolante, que deixar de
apresentar na volta da viagem ou de fazer constar devidamente no rol a causa de
sua falta. (Cod. Com., artigo 560.)
Art.
443. A conferencia do rol da equipagem só terá logar na volta do navio ao porto
inicial da viagem ou de sua matricula, onde terá logar o ajuste da soldada.
§ 1º As
capitanias dos portos de escala das embarcações em viagem não lançarão no rol da
equipagem sinão as notas relativas ás alterações havidas no seu pessoal, devendo
declarar sempre a causa que motivou o desembarque ou a alteração havida, e
constante do termo que deve ser lavrado no livro competente de ajuste de soldada
e distracto ou rescisão do ajuste. Não havendo alteração alguma no pessoal do
rol nenhuma nota será nelle feita.
§ 2º
Haverá termo de ajuste todas as vezes que o capitão ou mestre tenha de admittir
a bordo pessoa matriculada na capitania do porto para serviço de embarcação;
distracto quando, nos casos facultados por este regulamento, houver desembarque
de tripolante; rescisão, quando houver despedida, deserção ou falta de
comparecimento do tripolante a bordo na hora da sahida da embarcação.
§ 3º
Sempre que houver ajuste de distracto deverão comparecer á capitania do porto as
partes contractantes; e sempre que houver rescisão deverão ser as matriculas dos
tripolantes remettidas á Capitania do Porto com os competentes processos
lavrados a bordo pelo capitão ou mestre, sem as quaes não será dada a rescisão,
e nem como tendo justificado a falta do tripolante.
§ 4º Os
capitães ou mestres deixarão tambem sempre que houver alterações uma lista
geral da tripolação, identica á do porto inicial da viagem, incluindo as
modificações havidas.
§ 5º Si
houver alterações, os capitães ou mestres procederão de conformidade com o
capitulo VI titulo IV.
Art.
444. Nenhum capitão ou mestre poderá suspender o seu navio para emprehender
viagem antes de informar-se si toda a tripolação contractada se acha a bordo, e
não deixará o porto sem haver communicado por escripto ao capitão do porto a
falta de qualquer tripolante, remettendo-lhe a competente caderneta para ser
elle preso ou substituido por outro no caso de não ser possivel sua captura,
podendo ser feita a communicação do facto ao funccionario da Capitania do Porto
que se achar a bordo ou de serviço, devendo em qualquer caso mencionar a occurrencia no diario de navegação.
O que deixar de assim
proceder não terá justificado a falta do tripolante para a multa em que
incorrer.
Art.
445. Todo aquelle matriculado que deixar de seguir no navio em que se tiver
contractado, ou desertar em occasião que não possa ser preso para ser compellido
a embarcar, e for encontrado depois da partida do navio, será detido até o
regresso deste e impedido de fazer outro engajamento até aquelle regresso e com
a obrigação de apresentar-se diariamente na Capitania do Porto sob pena de ser
recolhido preso por quinze dias.
Art.
446. Onde não houver capitania, o capitão ou mestre requisitará a prisão ás
autoridades policiaes da localidade.
Art.
447. A Capitania do Porto poderá permittir a sahida da embarcação sem o
tripolante si não for possivel, pela hora, a captura ou substituição do
ausentado, devendo, nesse caso, o facto ser mencionado no rol pela Capitania do
porto de escala seguinte.
Paragrapho unico. Feita a annotação na caderneta, a
Capitania a enviará pelo correio para a Capitania do Porto inicial onde fez o
rol de equipagem.
Art.
448. O capitão ou mestre que conduzir a bordo pessoa que não conste no rol da
equipagem ou lista de passageiros será multado em 100$000.
Art.
449. O desembarque do tripolante só se pode verificar pelas causas seguintes e
na fórma prescripta por este Regulamento:
1ª,
perpetração de algum crime ou desordem grave que perturbe a ordem da embarcação,
falta de disciplina ou cumprimento de deveres, depois de esgotados os meios
coercitivos deste Regulamento;
2ª,
embriaguez habitual;
3ª,
ignorancia do mister para que o individuo se tiver ajustado;
4ª, qualquer
occurrencia que o inhabilite para desempenhar as suas obrigações;
5ª, molestia
adquirida em serviço do navio e que não possa ser tratada a bordo;
6ª, molestia
não adquirida em serviço do navio e que não possa ser tratada a bordo;
7ª, rescisão
do contracto, de accôrdo o capitão com o tripolante;
8ª, ajuste
prévio para desembarcar em determinado porto, si constar este ajuste no rol;
9ª, prisão
do tripolante pelas autoridades por crimes ou causas determinadas;
10,
deserção.
§ 1º. A
capitania fará a notificação no rol de equipagem na columna propria, com a
enumeração da causa que motivou o desembarque e depois de lavrar os respectivos
termos nos livros competentes.
§ 2º. As
causas quinta e sexta serão justificadas perante a capitania onde se verificar o
desembarque, com attestado do medico de bordo ou da saude publica si não houver
medico a bordo. (Cod. Com., art. 555.)
Art.
450. Todas as vezes que desembarcar o tripolante, com excepção da decima causa,
o capitão, depois de preenchidas as exigencias dos artigos anteriores, fará
entrega ao tripolante de sua caderneta e de um bilhete de desembarque, afim de
ser annotado pela capitania nessa caderneta os attestados de conducta e
habilitação exarados no bilhete.
O que assim não proceder
pagará 200$ de multa.
Art.
451. Todo capitão ou mestre de embarcação que faltar com os alimentos
estabelecidos para as pessoas da tripolação, será obrigado a pagar-lhe em
dinheiro a importancia da ração ou parte que tiver deixado de dar-lhe, ficando,
além disso, sujeito a uma multa de 50$ que lhe será imposta pelo capitão porto,
que, em inquerito summario, apurará a falta por queixa do prejudicado.
Art.
452. Todo o tripolante que terminar o seu contracto e desembarcar deverá
comparecer nas 24 horas uteis, á capitania com a respectiva caderneta e bilhete
afim de serem lançadas as respectivas notas.
Art.
453. O tripolante poderá reclamar contra a nota lançada pelo capitão em seu
bilhete, devendo nesse caso, o capitão do porto abrir inquerito a respeito; e,
si ficar provado ser injusto o attestado, deverá o capitão ser multado em 200$,
independente da acção judicial que pode promover o offendido.
Art.
454. O tripolante que fizer ou alterar fraudulentamente o bilhete de desembarque
ou a nota da caderneta, usar qualquer caderneta que não lhe pertença será
processado conforme os casos, e será multado em 200$ não podendo embarcar sem
haver pago a multa.
Art.
455. Das decisões proferidas pelos capitães de portos, haverá recurso para as
instancias determinadas neste Regulamento, quer da parte dos capitães ou dos tripolantes, si forem acceitas as justificações de uns em detrimento dos outros.
CAPITULO XI
DAS PENAS DISCIPLINARES DA COMPETENCIA DOS CAPITÃES
OU MESTRES
Art.
456. São penas disciplinares da competencia dos capitães ou mestres:
1ª,
admoestação em particular e em termos comedidos;
2ª, exclusão
da mesa do commandante ou dos passageiros, sendo as refeições servidas em mesa
separada, por tempo determinado ou até o seu desembarque, no caso de
reincidencia;
3ª,
prohibição de conservar-se na tolda, além de uma hora por dia, por tempo
determinado não excedendo de cinco dias, ou até o seu desembarque no caso de reincidencia;
4ª,
prohibição de sahir do camarote além de duas horas por dia por tempo
determinado;
5ª,
suspensão do serviço de bordo de um a cinco dias, ficando a bordo quando em
viagem ou no curso desta, e indemnizando a alimentação;
6ª, serviço
dobrado de quarto;
7ª,
prohibição de licença para baixar á terra por um a cinco dias;
8ª, detenção
no camarote ou respectivo alojamento de um a dez dias, fazendo ou não o serviço
que lhe competir nas horas de quarto, vencendo no primeiro caso a soldada e
perdendo no segundo;
9ª, prisão a
ferros no alojamento, não fazendo serviço de um a dez dias, perdendo a soldada
ou não dos dias de prisão;
10ª, multa
até um mez da soldada vencida;
11ª, servir
a bordo até um mez sem vencimento de soldada;
12ª,
desembarque no porto de escala ou da matricula por despedido.
Art.
457. Aos passageiros serão applicadas as penas de um a quatro, e a todas as
pessoas da tripolação serão applicaveis as penas do artigo anterior excepção da
nona que não é cabivel aos officiaes maiores e menores do navio.
Art.
458. As penas disciplinares não serão applicadas cumulativamente.
Art.
459. O capitão ou mestre deverá mencionar no diario de navegação todos os
castigos disciplinares que tiver imposto, expecificação dos motivos que occasionarem; devendo nos bilhetes de desembarque lançar a nota respectiva para
ser annotada na caderneta-matricula pela Capitania do Porto.
Art.
460. Nenhum capitão ou mestre poderá applicar penas disciplinares sem ouvir o
accusado.
Art.
461. São faltas passiveis das penas disciplinares de que tratam os §§ 1 a 12 do
art. 456:
1º, attentar
contra as regras da moralidade, decencia, disciplina e policia de bordo;
2º,
desrespeitar ou desacatar o capitão ou mestre, quando não haja injuria;
3º,
altercar, brigar ou ter conflicto com outra pessoa de bordo quando não resulte acto passivel de punição criminal;
4º, faltar
ao serviço nas horas determinadas ou deixar de o cumprir;
5º,
excusar-se ao trabalho ou ao serviço, ou trabalhar propositalmente mal;
6º,
desrespeitar a seu superior, não cumprindo suas ordens, ou respondendo-lhe ou
dirigindo-se a elle indisciplinadamente e em termos improprios;
7º, sahir de
bordo sem licença;
8º, deixar o
serviço, ou seu posto no quarto ou faina, sem licença ou justo motivo;
9º,
apresentar-se embriagado para o serviço.
Art.
462. São faltas passiveis das penas de 10 a 12:
1º, não ir
para bordo para seguir viagem depois de ajustado;
2º, sahir de
bordo e passar a noite fóra sem licença do capitão ou mestre;
3º, retirar
de bordo seus effeitos sem ser revistado pelo capitão ou mestre;
4º, não
auxiliar o capitão em caso de ataque ao navio ou desastre;
5º,
retirar-se de bordo antes do navio estar descarregado, desapparelhado e
conduzido a surgidouro seguro quando finda a viagem;
6º,
abandonar a viagem iniciada antes de finda;
7º,
embriaguez habitual;
8º, reincidencia em acto de insubordinação de
indisciplina para com o capitão ou officiaes do navio.
CAPITULO XII
DO ARROLAMENTO DAS EMBARCAÇÕES
Art.
463. Não são sujeitos ao registro:
a) os
navios que fazem pescaria nas costas;
b) os
vapores de reboque, de coberta ou não, empregados nos serviços dos portos ou
rios navegaveis;
c) as
embarcações á vela e a vapor, destinadas no interior dos portos ao transporte de
passageiros e bagagens, ao serviço de carga e descarga e ao transporte de
mercadorias;
d) as
embarcações ao serviço das associações da praticagem e as de recreio;
e) as
canoas, botes, catraias, igarités, chalanas e outras semelhantes.
Art.
464. Essas embarcações que pertencem ás diversas classes das divisões C, D e E,
estão sujeitas ao arrolamento e são consideradas nacionaes, qualquer que seja o
seu proprietario; e como tal não poderão, em caso algum, içar outra bandeira que
não seja a da Republica.
Art.
465. O arrolamento se realizará á vista de requerimento dirigido ao capitão do
porto pelo proprietario da embarcação e mediante apresentação do titulo legal de
acquisição.
Paragrapho unico. Na petição deverão constar os dizeres exigidos para o
lançamento no livro respectivo, e a declaração de sujeitar-se ás tarifas de
fretes de transporte organizadas pela Capitania do porto.
Art.
466. Em livro proprio denominado «Livro de arrolamento» se farão os lançamentos
de accôrdo com as disposições seguintes:
1º, nome da
embarcação (si tiver) seu typo de construcção e armação;
2º, suas
dimensões principaes em medidas metricas;
3º, typo de
machina e força em cavallos nominaes, typo e numero das caldeiras com indicação
da pressão de regimen e systema do propulsor;
4º, serviço
a que se destina, que é designado pela classe e divisão;
5º, data e
logar da construcção, sempre que se puder;
6º, nome do
proprietario e respectivo domicilio.
§ 1º O
arrolamento para as embarcações citadas corresponde ao registro para as
embarcações de cabotagem e longo curso (divisões A e B).
§ 2º
Depois de feita a inscripção de uma embarcação, a capitania dará um documento
denominado «Arrolamento», em que serão transcriptas as declarações feitas no
livro.
Art.
467. Por occasião do arrolamento deverão as capitanias lotar as embarcações,
marcando-lhe o numero de passageiros e a carga que podem comportar.
Art.
468. Nenhuma embarcação poderá entrar em serviço sem estar arrolada, sob pena de
50$ a 100$000 de multa e apprehensão até a legalização de seus documentos; o que
deverá ser feito no prazo de quinze dias, findos os quaes será a embarcação
vendida em leilão publico.
Art.
469. O arrolamento é permanente e a sua baixa nos livros da Capitania só se
realizará a requerimento do proprietario da embarcação, quando esta não servir
mais para navegar ou for vendida a individuo que resida em outra circumscripção na
qual deverá ser a mesma arrolada.
Art.
470. As transferencias de propriedade e de novo destino a que venha ter a
embarcação serão averbadas no verso do livro e do arrolamento.
Art.
471. Todas as embarcações arroladas, além da matricula pessoal de seus
tripolantes, a qual deve estar em poder de cada um ou do patrão ou arraes,
deverão ter a bordo a tabella de fretes e uma chapa com o numero correspondente ao
da licença da capitania, documento sem qual não poderão empregar-se no trafego
do porto e rios navegaveis, sob pena de 12$ a 36$000 de multa e apprehensão das
embarcações.
Art.
472. Estas licenças que ficarão registradas na capitania, deverão ser
reformadas, annualmente, na época determinada neste regulamento, recebendo o
proprietario, com a licença, uma chapa correspondente que deverá ser fixada no logar determinado.
Paragrapho unico. As transferencias de propriedade serão annotadas no verso da
licença.
Art.
473. As capitanias, no interior dos portos, distribuirão as embarcações pelas
estações, designando a cada uma o logar onde deve estacionar conforme as conveniencias do serviço geral do porto e as do trafego em que se empregarem.
Art.
474. As embarcações terão o seu numero de ordem de arrolamento e a lettra do
alphabeto que designar a estação, assignalada em ambos os bordos, sob pena de
12$ a 36$000 de multa.
Art.
475. As embarcações e corpos fluctuantes das repartições federaes, estaduaes e
municipaes (classes X, divisão C e classe IX, divisão D) serão arroladas nas
capitanias mediante communicação escripta do chefe da repartição a que
pertencer, fazendo esse constar todos os dizeres exigidos para o arrolamento,
bem assim qual o patrão ou arraes a quem vae ser confiada a embarcação.
§ 1º Os
chefes das distas repartições requisitarão o cancellamento do arrolamento das
embarcações quando tenham sido desmanchadas ou alienadas.
§ 2º
Taes embarcações terão uma lettra do alphabeto para designar a repartição a que
pertencerem.
§ 3º
Essas embarcações não estão sujeitas a pagamento de taxas e licença annual, mas
á vistoria das capitanias; o seu arrolamento, porém, deve ser feito em livro
especial e para constar em columna propria na estatistica organizada pela
Capitania do Porto, a cujo fim se destina o arrolamento.
Art. 476. Pelas infracções da policia naval em que incorrerem
essas embarcações, responderão os respectivos mestres, patrões ou arraes,
qualquer que seja o Ministerio ou repartição a que pertençam.
CAPITULO XIII
DA TRIPOLAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES ARROLADAS (DIVISÕES C,
D e E)
Art.
477. As embarcações das diversas classes das divisões C, D e E deverão ter a
tripolação que for necessaria para o serviço a que se destinarem.
Art.
478. As embarcações das classes I, II, III, VI, VII, VIII, IX e X da divisão C
deverão ter sempre um arraes, devidamente habilitado e, pelo menos, dous
marinheiros (remadores), devendo ter mais um machinista com carta de praticante
de machinista pelo menos e um foguista.
Paragrapho unico. As embarcações das diversas classes da divisão C, quando
tiverem de sahir barra fóra em distancia superior a 30’, deverão levar mestre de
pequena cabotagem pelo menos e pessoal que for necessario para segurança de sua
navegação.
Art.
479. As embarcações das classes IV e V da divisão C de mais de 15 toneladas
brutas estão sujeitas ás disposições de vistorias de casco e machinas e ás de
arraes e machinistas.
§ 1º As
de menos de 15 toneladas brutas, qualquer que seja o serviço em que se
empregarem, poderão ser manobradas e governadas por uma só pessoa, devidamente
licenciada pela Capitania do Porto com matricula de conductor; mas estão
sujeitas á inspecção de casco e machinas.
§ 2º Os
conductores das embarcações a que se refere o paragrapho precedente quando
forem de recreio são dispensadas da matricula, devendo, entretanto, tirar uma
licença para conduzil-as. A licença e a matricula serão concedidas,
independentemente de exame de habilitação, mas poderão ser cassadas ou suspensas
pelo capitão do porto, no caso de provada a incapacidade, negligencia ou
violação das regras por parte do conductor.
§ 3º O conductor cuja licença tiver sido cassada não
poderá obter outra antes de decorridos seis mezes.
CAPITULO XIV
DAS VISTORIAS
Art. 480. Haverá em cada capitania e delegacia uma commissão de
vistorias, presidida pelo capitão do porto ou pelo seu ajudante e composta de
technicos nomeados pelo Ministro da Marinha por proposta do inspector de Portos
e Costas, encarregada de proceder ás vistorias a que são obrigadas todas as
embarcações mercantes, comprehendidas as do trafego do porto, empregadas no
serviço de transporte de passageiros, cargas ou materiaes, assim como as de
reboque, pesca e recreio.
Paragrapho unico. Nos portos de grande affluencia, poderá haver mais de uma
commissão de vistorias.
Art.
481. Na falta de peritos nomeados pelo Ministro da Marinha, o capitão do porto
designará pessoas de reconhecida capacidade e honestidade para constituir a
commissão.
Art.
482. As embarcações miudas, á vela ou a remos, empregadas no trafego do porto e
na pesca (divisão D classe I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, e IX; divisão E,
classe I, II e III), estão dispensadas das vistorias periodicas, ficando,
entretanto, sujeitas ás exigidas para o arrolamento e as do art. 228.
Art.
483. As vistorias deverão ser requeridas ao capitão do porto oito dias antes,
pelo menos, pelos proprietarios das embarcações ou seus prepostos ou capitães
quando se tratar de vistorias obrigatorias, e serão feitas ex-officio quando se
tratar de vistoria exigida pelo regulamento para o registro.
Art.
484. Vinte quatro horas depois de despachado o requerimento para vistoria a commissão deverá reunir-se a bordo da embarcação para proceder ao exame da
mesma.
Art.
485. Os navios nacionaes a vapor ou á vela são obrigados á vistoria do casco e
machina de seis em seis mezes, e uma vez por anno a essa mesma vistoria em secco
ou no dique.
Paragrapho unico. Esses prazos poderão ser reduzidos até limite minimo de tres
mezes, si a commissão de vistorias julgar conveniente devendo a commissão
declarar as suas razões.
Art.
486. A vistoria será feita tendo a embarcação os porões varridos e safos e as
caldeiras complemente frias e limpas, sob pena de 100$ de multa.
Art.
487. A commissão se fará acompanhar de operarios, si forem precisos, para
auxiliarem-na.
Art.
488. Concluida a vistoria, a commissão se dirigirá á Capitania do Porto onde o
secretario lavrará, em livro proprio, o termo da vistoria, o qual deverá conter
os fundamentos do parecer sobre o estado da embarcação vistoriada, suas
condições de navegabilidade e si está apropriada ao serviço a que se destina;
termo este que deverá ser estampilhado e assignado pelo secretario e os membros
da commissão e de que se extrahirá uma certidão para ser entregue ao
proprietario ou seu preposto.
Art.
489. As declarações da commissão de vistorias devem conter os seguinte itens:
a) que o
casco do navio está em boas condições e apropriado ao serviço a que se destina;
b) que as
embarcações miudas, boias de salvação, pharóes, signaes, bussolas e abrigos para
passageiros de convés estão nas condições exigidas por este regulamento;
c) o prazo
dentro do qual o casco for julgado em condições de poder navegar e em segurança
(si for menor do que o prazo maximo determinado neste regulamento) não podendo
esse prazo minimo ser menor de tres mezes;
d) o limite
dentro do qual o navio, a juizo da commissão de vistorias, não estará mais em
condições de servir (si estiver em condições de ser necessaria esta declaração);
e) que a
machina e caldeira estão em boas condições e apropriadas ao serviço a que é
destinado o navio;
f) o prazo
dentro do qual forem as machinas e caldeiras julgadas em condições de poderem
funccionar com segurança (si for menor do que o prazo determinado neste
regulamento) não podendo esse minimo prazo ser inferior a tres mezes;
g) que as
valvulas de segurança estão nas condições exigidas por este regulamento e qual o
limite de peso que deve ser collocado nas mesmas valvulas;
h) o prazo
dentro do qual a machina e caldeira, a juizo da commissão, não deverão ser consideradas
em condições de poder funccionar com segurança ( si estiverem em estado de ser
necessaria essa declaração);
i) que as
installações electricas de esgoto dos porões e de incendio estão de accôrdo com
as disposições regulamentares.
Art.
490. Si algum dos membros discordar do parecer da maioria, assignará vencido
declarando as razões da divergencia.
Art.
491. O capitão ou mestre que, depois de vistoriada a embarcação, não tiver a
bordo os apetrechos necessarios para salvamento, para extincção de incendio ou
para outros misteres, devidamente dispostos em seus lugares proprios e promptos a
funccionarem, incorrerá na multa de 500$ a 1:000$, além de ser impedido de sahir
do porto ; e do dobro, si pela falta tiver occorrido algum accidente em que ponha em risco a
segurança do navio ou das pessoas a bordo.
Art.
492. Todo capitão ou mestre ou proprietario que terminado o prazo da vistoria,
ou houver sido sua embarcação julgada incapaz de navegar, continuar a trafegal-a
ou empregal-a no serviço a que se destina ou fazer vapor para mover suas
machinas, ou para outro qualquer fim, incorrerá na multa de 500$ a 1:000$, e,
quando, intimado a não proseguir, o fizer, além de multado no dobro, será
processado por desobediencia.
Paragrapho unico. O capitão do porto, attendendo ás difficuldades de occasião
para ser o navio sujeito á vistoria dentro das oito horas a decorrerem para
findar-se o prazo da duração da vistoria, poderá conceder que ella seja
realizada depois, si não houver inconveniente e assim opinar a commissão de
vistorias, que será ouvida sobre a petição apresentada para esse fim.
Art. 493. O navio em cujo porto de armamento não houver dique ou
carreira deverá ir fazer a vistoria em secco em um porto onde possa effectuar
essa vistoria.
Art.
494. Quando o proprietario ou capitão não se conformar com o julgamento da
commissão de vistorias, poderá recorrer delle para o capitão do porto, o qual
nomeará novos peritos para procederem a outra vistoria, que será definitiva.
Paragrapho unico. Essa commissão, ad-hoc será presidida pelo capitão do porto
si não tiver funccionado no primeiro ou pela pessoa que for designada pela
inspectoria de Portos e Costas, a quem se recorrerá.
Art.
495. Além das vistorias periodicas, todas as embarcações a ellas sujeitas, que
tiverem feito concertos, dos quaes resultem alterações no casco, machinas,
mastreação, etc., serão vistoriadas por essa occasião.
Art.
496. Sempre que uma embarcação tiver encalhado ou batido, o capitão é obrigado a communicar á capitania, que, si julgar necessario, mandará proceder
a vistoria
em secco ou fluctuando, conforme as circumstancias, sob pena de 200$ de multa.
Art.
497. Os vapores de linhas subvencionadas serão vistoriados, sempre que for
possivel, na presença do respectivo fiscal.
Art.
498. As vistorias serão feitas, sempre que for possivel, com a presença do
proprietario ou seu preposto, do capitão e do chefe de machinas, devendo-se
indicar, immediatamente, os defeitos notados que puderem ser corrigidos sem
prejuizo do lavramento do termo.
Art.
499. Quando a commissão de vistorias julgar necessario qualquer reparo para o
navio poder navegar com segurança, fará por escripto todas as indicações
precisas, devendo ficar na capitania a cópia registrada em copiador de prensa.
Art.
500. Feitos os reparos a que se refere o artigo anterior, o proprietario deverá
dar aviso por escripto á capitania afim do serem verificados pela commissão.
Art.
501. A capitania deverá, logo que algum navio for julgado em condições de não
poder navegar com segurança, communicar á Inspectoria de Portos e Costas, dando
o nome do navio, numero e porto de registro e bem assim as razões do laudo.
Igual
communicação deve ser feita á capitania do porto de registro.
Art.
502. Nenhum navio poderá ser posto em secco sem previa licença da capitania, sob
pena de 12$ a 36$ de multa.
Art.
503. Nenhum navio poderá proceder a reparos que possam alterar as declarações
do termo de vistoria sem prévio aviso á capitania, sob pena de 100$ de multa.
Paragrapho unico. Os navios em reparos estão isentos das vistorias
regulamentares emquanto estiverem em obras ; mas, sempre que for possivel, a
commissão de vistorias deverá verificar a importancia desses reparos e indicar
as modificações que julgar convenientes ou exigir a substituição ou concerto
de qualquer embarcação, machinismo, apparelho ou accessorios que não estiverem
de accôrdo com as disposições regulamentares.
Art.
504. Os cascos dos navios recentemente construidos no paiz deverão, antes se
entrarem em serviço e ser pintados e cimentados, soffrer vistoria em secco, afim
de que a commissão de vistorias possa verificar si elles foram construidos
segundo as regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas.
Art.
505. Os navios a vapor devem ser divididos em compartimentos estanques por meio
de tres anteparas transversaes, pelo menos, de accôrdo com as regras
estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas, e os navios a helice devem
ter mais o compartimento da popa e os tuneis dos helices estanques e de altura e
largura sufficientes de modo a permittir que se possam fazer os trabalhos
necessarios nos eixos e nos mancaes. Duas das referidas anteparas devem formar o
compartimento estanque das machinas e caldeiras.
Art.
506. Os compartimentos estanques da prôa e da popa devem ser experimentados
antes de ser o navio lançado ao mar ou depois quando estiver em secco,
enchendo-se esses compartimentos de agua até a altura da linha de agua quando
carregado o navio.
Art.
507. A antepara de collisão não deverá ter valvula alguma, nem furo, nem
qualquer meio de communicação entre os compartimentos por ella formados para
esgoto do compartimento de prôa.
Art.
508. Nenhuma porta estanque deve ser feita nas demais anteparas estanques com excepção das da entrada dos tuneis e, quando houverem mais, sem approvação da
commissão de vistorias.
Art.
509. Todas as portas dos compartimentos estanques, inclusive a dos tuneis,
devem ser de modelo approvado pelo inspector de Portos e Costas e, sempre que
isso for applicavel, manobradas com facilidade de um ponto acima da linha dagua, devendo ser marcada bem visivelmente na chapa acima da manivella
a
direcção para abrir a referida porta.
Art.
510. As valvulas de communicação dos compartimentos estanques devem estar
dispostas de tal modo que possam ser examinadas com facilidade e devem ser
manobradas de um ponto situado acima da linha da agua, sendo marcada bem
visivelmente na chapa acima da manivella a direcção para abrir ou fechal-a.
Art.
511. Os duplos fundos dos navios devem ser divididos em compartimentos
cellulares e estanques e ser construidos de accôrdo com as regras estabelecidas
pela Inspectoria de Portos e Costas.
Art.
512. As entradas para os compartimentos do duplo fundo devem ser sufficientes
em numero e dimensões para permittir uma boa geração e facil accesso do mesmo.
Essas entradas devem ter tampas que as fechem hermeticamento e a contento da
commissão de vistorias.
Art.
513. Antes de ser lançado ao mar o navio e de cimentados os compartimentos do
duplo fundo, devem estes ser experimentados com a pressão hydraulica
correspondente á de uma columna dagua de altura igual á da linha da agua pelo
menos.
Quando a
machina assentar directamente sobre a parte superior do duplo fundo, a
experiencia de pressão da parte que ficar embaixo da machina deverá ser feita
depois que esta estiver assentada.
Art.
514. As provas de pressão hydraulica dos tanques, cuja parte superior for
formada pelas chapas da coberta, devem ser feitas com a pressão correspondente á
de uma columna dagua de 1m,20,
pelo menos, mais elevada que a parte superior do tanque e, quando a parte
superior do tanque ficar abaixo da coberta, a pressão não deve ser inferior á
correspondente á de uma columna dagua de 2m,40, pelo menos, mais elevada que
essa parte do tanque.
Art.
515. Devem ser tomadas todas as precauções para escoamento da agua de sobra para
que, nas condições geraes de serviço, quando ao encher-se o tanque, não seja
elle submettido a uma pressão superior á da prova acima referida; e, no caso de
ser essa impraticavel, deve o tanque ser construido para supportar o maximo de
pressão a que deve ser sujeito.
Art.
516. O fundo do navio até a parte superior das cavernas póde ser protegido por
meio de cimento ou qualquer outro material approvado que cubra efficazmente as
chapas, cavernas e cabeças dos rebites.
Art.
517. Os navios que transportam passageiros devem ter os meios de communicação
sufficientes entre o convez e as cobertas.
Art.
518. Qualquer navio deve ter pelo menos uma bomba de mão manobrada do convez
para cada porão e para o compartimento da prôa; e, nos que tiverem duplo fundo,
uma bomba para cada um dos seus compartimentos; estas bombas devem ser
experimentadas depois que o navio estiver prompto e deverão satisfazer as
condições estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas. As bombas de mão
separadas podem ser substituidas por uma bomba de mão, rotativa, de poder
equivalente e modelo approvado.
Art.
519. Quando houver uma conveniente disposição de bomba a vapor de sucção, as valvulas de communicação nas anteparas transversas não são necessarias, mas,
havendo-as, ellas devem ser dispostas de modo que sejam accessiveis em qualquer
occasião e manobradas de um ponto acima da linha dagua, tendo a chapa acima da
manivella da valvula uma marca bem visivel indicando a direcção para fechal-a, e
a haste da manivella deve ser suspensa de modo que o seu peso não actue sobre a
referida valvula.
Art.
520. Toda a installação de bombas esgoto deve ter as respectivas valvulas
manobraveis do convez.
Art. 521. Nos navios a vapor cada compartimento
estanque, inclusive os do duplo fundo, deve ter uma canalização do esgoto ligada
a uma bomba a vapor. A
canalização de esgoto dos tanques de lastro deve ser independente das de esgoto
dos porões; mas poder-se-ha ligal-as uma a outra collocando-se nos tubos de
juncção duas valvulas, pelo menos, independentemente dos da caixa de
distribuição. Estas caixas de distribuição devem ser collocadas em logares
accessiveis em qualquer momento. Os tubos de aspiração devem ser dispostos de
modo a poderem ser facilmente examinados e convenientemente protegidos nos
porões de carga e nas carvoeiras. Esta canalização de esgoto deve satisfazer as
regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas.
Art.
522. Os navios á vela devem ter pelo menos duas bombas de mão independentemente
da do compartimento formado pela antepara de collisão, quando houver, e de
accôrdo com as regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas.
Art.
523. Os assoalhos e anteparas dos compartimentos destinados ás forjas, quando
for o navio de madeira, deverão ser forrados com chapas de forro ou de aço.
Art.
524. Todas as aberturas praticadas em cima das machinas devem ser providas de
grade de ferro si não tiver gaiutas.
Art.
525. Nenhuma caldeira poderá ser posta em serviço sem que tenha passado por duas
provas da pressão hydraulica, uma nas officinas do constructor e outra a bordo,
depois que ella estiver completamente montada e munida de todos os seus
accessorios. As que forem construidas no estrangeiro deverão tambem passar pelas
duas provas acima citadas, antes e depois de installadas a bordo.
Art.
526. A prova de pressão hydraulica consiste em submetter as caldeiras a uma
pressão superior á pressão de regimen admittida para a caldeira vistoriada. Para
as caldeiras novas ou que tenham soffrido concerto completo de modo que se possa
considerar como renovada, essa pressão deverá ser o dobro da pressão de regimen
admittida. Para as caldeiras já em serviço essa pressão deverá ser 50% mais
elevada que a do regimen admittida.
A pressão
hydraulica deverá ser mantida durante o tempo necessario para o exame da caldeira, cujas
diversas partes deverão ser cuidadosamente examinadas.
Art.
527. A commissão de vistorias poderá exigir a prova de pressão hydraulica para
uma caldeira já em serviço sempre que julgar conveniente e sobretudo si ella
tiver mais de seis annos de serviço.
Art.
528. As caldeiras deverão ser vistoriadas periodicamente de modo que o
intervallo entre duas vistorias consecutivas não seja superior a seis mezes, mas
este prazo póde ser reduzido até o minimo de tres mezes si a commissão de
vistorias julgar conveniente, devendo, no entretanto, declarar os motivos.
Art.
529. As caldeiras deverão ainda ser vistoriadas quando tiverem soffrido
modificação ou concertos notaveis ou ainda quando, devido a uma nova
installação, a uma parada prolongada ou a um incidente qualquer, houver motivo
para suspeitar de sua solidez.
Art.
530. Oito dias antes da expiração do prazo determinado neste regulamento ou no
termo da vistoria, si for menor de seis mezes, o proprietario tem o dever de
requerer a vistoria, sob pena de 200$ a 500$ de multa.
Art.
531. O proprietario tem a obrigação de fornecer o pessoal e material necessario
para as provas hydraulicas ou outras que lhe forem exigidas.
Art.
532. O proprietario tem o dever de dar aviso á Capitania de qualquer circumstancia
que houver de natureza a motivar uma vistoria fóra do prazo
regulamentar, sob pena de 200$ a 500$ de multa.
Art.
533. Depois que uma caldeira nova ou parte della tiver soffrido a primeira prova
de pressão hydraulica a que se refere o art. 526 de modo a satisfazer a
commissão de vistorias, dever-se-ha gravar na mesma caldeira, de modo bem
visivel, a pressão por que passou a caldeira nessa prova, em kilogrammas por
centimentros quadrados, e os tres numeros indicativos do dia, mez e anno em que
foi feita essa prova.
Art.
534. A primeira prova de pressão hydraulica para uma caldeira nova póde ser
dispensada, quando se tratar de um conjuncto de caldeiras cujas diversas partes
houverem sido provadas separadamente, si essas diversas partes
não deverem ser reunidas sinão por meio de tubos collocados em todo seu percurso
por fóra das fornalhas e das conductas, e cujas juntas possam ser facilmente
desmontadas.
Art.
535. Cada caldeira deve ser provida de duas valvulas de segurança, convenientemente
installadas, reguladas de modo a deixar o vapor escapar-se desde que a pressão attinja o limite maximo permittido. Cada uma dessas valvulas deve
ter dimensões taes que por cada uma dellas sómente possa se escapar todo o vapor produzido,
por maior que seja a actividade dos fogos, e sem que a pressão devido ao
accumulo de vapor exceda de mais de 10% da pressão de regimen admittida
durante 15 minutos com as machinas paradas.
§ 1º Uma
dessas valvulas deverá ser sellada depois que a commissão de vistorias, estando
as caldeiras accesas e sob a pressão de regimen, verificar que as valvulas
funccionam convenientemente. Este sello será feito por meio de um sinete,
conforme o modelo que deve ficar sob a guarda e responsabilidade da commissão de
vistorias, gravando sobre o chumbo derretido derramado sobre o buraco da
fechadura do cadeado que fecha a valvula. Si as caldeiras trabalharem com
tiragem forçada a área das valvulas deve ser proporcionada de modo que possa
satisfazer ás mesmas condições.
§ 2º As
caldeiras deverão ter um apparelho para aliviar as valvulas de segurança de
modo que as de uma caldeira possam descarregar independentemente das outras,
devendo esse apparelho poder ser manobrado da praça da machina.
§ 3º As
valvulas de segurança devem estar assentadas directamente sobre a caldeira, não
sendo permittido qualquer meio de communicação entre a caldeira e a valvula de
segurança. Estas valvulas devem funccionar com perfeição e estar de accôrdo com
as regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas.
Art.
536. Não é permittido quebrar o sello sem prévio consentimento da Capitania do
Porto; mediante requerimento assignado pelo chefe de machinas e no qual declare
o motivo dessa necessidade; esse requerimento deve ter immediato despacho do
capitão do porto, que, entretanto, poderá mandar verificar si o referido sello
está conforme o prescripto neste regulamento, antes de ser quebrado, sendo
áquelle que o quebrar sem licença imposta a multa de 200$ a 500$000.
Art.
537. Cada caldeira deve ser provida de um manometro em bom estado,
convenientemente installado, collocado á vista do foguista, em posição bem visivel e com luz necessaria, graduado de modo a indicar a pressão effectiva do
vapor na caldeira em kilogrammas por centimetro quadrado. Este manometro deve
ter uma marca bem visivel sobre a escala para indicar o limite além do qual
a pressão não deve passar. Quando as caldeiras estiverem dispostas de modo a terem
mais de uma frente, cada frente deve ser provida de um manometro pelo menos.
Art. 538. As caldeiras deverão estar em communicação com dous
apparelhos de alimentação, pelo menos, convenientemente installados, cada um
delles podendo, por si só, fazer a alimentação das caldeiras em qualquer
circumstancia, e um delles pelo menos, devendo funccionar por meios
independentes da machina motora do navio.
Art.
539. Cada caldeira deve ser provida de um apparelho de retensão funccionando
automaticamente e collocado na inserção de cada tubo de alimentação.
Quando mais de um corpo
de caldeiras estiverem em communicação, cada corpo de caldeiras deve ter um apparelho de retenção.
Art.
540. Todas a parede da caldeira em contacto com a chamma por uma de suas faces
deve ter a face opposta banhada pela agua e o plano da agua deve ser mantido a
um nivel de marcha tal que esteja a uma altura de 0,m15 pelo menos, acima do ponto em que a parede deixa de estar em contacto com a
chamma, estando o navio em sua posição normal. Esta altura poderá ser reduzida a
0m,10 para as caldeiras de pequenas dimensões quando, a juizo da commissão de
vistorias, for razoavel. O nivel assim determinado deve ser indicado de modo bem
visivel junto ao indicador do nivel da agua da caldeira.
Paragrapho unico. As prescripções acima não se applicam:
a) aos
superaccedores de vapor distinctos da caldeira;
b) ás
superficies relativamente pouco extensas e dispostas de modo a nunca tornarem-se
rubras, mesmo quando o fogo é levado a seu maximo de actividade, taes como os
tubos ou partes da chaminé que atravessam o reservatorio do vapor, enviando
directamente á chaminé principal os productos da combustão;
c) aos
geradores denominados de producção de vapor instantaneo;
d) aos
geradores denominados de pequenos elementos.
Art.
541. Cada caldeira deve ser munida de dous apparelhos indicadores do nivel da
agua, convenientemente dispostos, independentemente, collocados á vista da
pessoa encarregada da alimentação da caldeira e sufficientemente espaçado um do outro.
Um desses indicadores deve ser um tubo de vidro ou outro apparelho qualquer,
approvado, de parede transparente, deixando ver o nivel da agua e disposto de
modo a poder ser facilmente limpo, e facilmente allumiado em qualquer occasião.
O outro deve ser um systema de tres torneiras, dispostas em tres planos horisontaes differentes; porém , para
as caldeiras de pequenas dimensões poderão, a juizo da commissão de vistorias,
ser de duas torneiras dispostas em dous planos horisontaes differentes.
As caldeiras duplas
deverão estar providas em cada face de apparelhos indicadores com acima ficou
dito. Deverá haver a bordo de cada navio as peças de sobresalentes necessarias
para conservação e funccionamento desses apparelhos. As caldeiras duplas deverão
ser providas desses apparelhos de ambos os lados. Um segundo indicador póde, no
entretanto, ser substituido por tres torneiras de prova.
Sempre que
um vapor tiver mais de uma caldeira, cada caldeira deve ser cuidada
separadamente e ter todos os accessorios necessarios.
Art.
542. Os demais accessorios das caldeiras deverão estar em boas condições e de
accôrdo com as regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas.
Art.
543. Uma valvula de communicação deve sempre ser collocada entre a caldeira e o
tubo de vapor e, quando duas ou mais caldeiras estiverem ligadas com um receptor
de vapor ou super-aquecedor, entre a caldeira e o receptor ou super-aquecedor
devendo a garganta dessas valvulas ser o menor possivel.
Art.
544. Os tubos de vapor, de cobre, quando novos, devem ser submettidos á prova de
pressão hydraulica correspondente ao duplo pelo menos da pressão de regimen do
gerador ou do reservatorio do qual recebe o vapor, sem exceder a duas e meia
vezes essa pressão. Esses tubos devem estar dispostos de modo a poderem
contrahir e dilatar livremente.
Os tubos de vapor, de aço
ou de ferro, quando novos devem ser submettidos á uma pressão não inferior a tres vezes a pressão de regimen do gerador ou do reservatorio, nunca superior a
quatro vezes essa pressão.
Quando já usados, essa
pressão deve ser a minima indicada para os novos.
Art.
545. Os tubos de vapor devem ser dispostos de modo que a agua não possa
alojar-se em qualquer parte delles, e, si isso for impraticavel, devem ser
providos de meios efficazes para fazer a drenagem, não podendo as valvulas de
communicação ser consideradas applicaveis para esse fim.
Todas as
valvulas ou torneiras dispostas para esse fim devem ser accessiveis e collocadas
de modo a tornar facil a drenagem da agua em qualquer parte do tubo.
Art.
546. Todas as peças de machina e caldeira que tiverem menos de 75 % da espessura
primitiva com excepção dos eixos de transmissão que ficam a juizo da commissão
de vistorias e que devem satisfazer as regras estabelecidas pela Inspectoria de
Portos e Costas, deverão ser substituidas.
Art.
547. Sempre que se fizer uma modificação ou concerto nas machinas e caldeiras,
além da prova de pressão hydraulica exigida para as caldeiras, a commissão de
vistorias poderá exigir uma experiencia com o navio em movimento.
Art.
548. Todos os tubos de alimentação, filtros, aquecedores e todas as conductas de
agua de alimentação devem ser sujeitos á pressão hydraulica de prova, 20 % mais
elevada do que a exigida, para os tubos a vapor.
Art.
549. Quando a machina estiver assentada e prompta, as juntas feitas, as
caldeiras com suas valvulas de segurança e todos os seus accessorios,
dever-se-ha fazer uma experiencia sob vapor e com a machina em movimento com a
presença da commissão de vistorias. Igual experiencia poderá ser exigida pela
commissão quando a machina tiver passado por concerto ou transformação
importante e que a commissão julgar necessario.
Art.
550. Os recipientes de fórmas diversas, de capacidade superior a cem litros, que
receberem vapor fornecido por gerador distincto quando sua communicação com a
atmosphera não for feita por meios que excluam toda a causa de pressão
effectiva notavel, deverão ser submettidos á prova de pressão hydraulica, como
se determina para as caldeiras; essa pressão deve ser 50 % mais elevada que a
pressão de trabalho admittida para esses recipientes.
Paragrapho unico. As caldeiras nas quaes a evaporação é obtida por meio de
reacções chimicas ou de outras fontes de calor nunca produzindo senão
temperaturas moderadas, do mesmo modo que os reservatorios nos quaes a agua em
alta temperatura é retida com o fim de, em seguida, fornecer um desprendimento
de vapor ou de calor, qualquer que seja o seu uso, deverão ser assimiladas aos
recipientes acima citados.
Art.
551. Os recipientes de vapor deverão ser providos de uma valvula de segurança
regulada para a pressão do regimen admittido, a menos que esta pressão seja
igual ou superior á fixada para o gerador que a alimenta. Esta valvula deve ser
sufficiente para manter, em qualquer caso, o vapor no recipiente em um gráo de
pressão que não exceda de 5 % o limite de regimen fixado e poderá ser collocada,
quer no proprio recipiente, quer no tubo de introducção de vapor, entre a
torneira e o recipiente.
Art.
552. As caldeiras devem tem um espaço livre entre a sua parte inferior e a
quilha de 0m,
40 pelo menos, e ser convenientemente isolada das carvoeiras e anteparas transversaes, de accôrdo com as regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos
e Costas.
Art.
553. As caldeirinhas auxiliares assim, como qualquer outro gerador de vapor installado a bordo do navio de vela, pontões, etc., estão sujeitas ás mesmas
disposições que as caldeiras dos navios.
Art.
554. A commisão de vistorias deverá verificar si as machinas e caldeiras de um
navio construido no paiz, acham-se installadas de accôrdo com os planos
approvados, si as suas differentes partes estão de accôrdo com as regras
estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas e se as juntas das diversas
peças, que põem o interior do navio directamente em communicação com o mar, estão
feitas de modo satisfactorio.
Art.
555. As machinas, caldeiras e caldeirinhas, construidas no paiz devem satisfazer
as regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas e os planos
detalhados das mesmas, com as cópias das especificações e todas as informações
referentes ás mesmas, bem como aos machinismos, installações de esgoto dos
porões e dos tanques de lastro, tubos de vapor e de alimentação,
evaporadores, filtros, aquecedores, etc., a installação electrica, deverão ser
submettidas á approvação da Inspectoria de Portos e Costas antes de ser iniciada
a sua construcção.
Quando forem construidas
no estrangeiro, devem, do mesmo modo, ser submettidas á approvação da
Inspectoria de Portos e Costas antes de serem installadas a bordo.
Esses planos,
especificações e informações devem ser apresentados á commissão de vistorias por
occasião da vistoria regulamentar para registro do navio afim de que ella possa
verificar se estão conformes e, quando for notada qualquer differença na
execução do plano approvado, a referida commissão deverá submettel-a á
consideração da Inspectoria de Portos e Costas.
Art.
556. A machina deve ser vistoriada conjuntamente com as caldeiras e machinismos
pelo menos uma vez por anno; mas, a commissão de vistorias póde,
independentemente do prazo marcado para a vistoria do casco, reduzir esse prazo
até o limite minimo de tres mezes para uma nova vistoria da machina ou das
caldeiras ou de ambas, si julgar conveniente, devendo, entretanto, fazer
declaração dos motivos.
Art.
557. Os apparelhos empregados para o serviços de carga e descarga, quer sejam a
vapor, hydraulicos ou electricos, não estão incluidos no numero dos machinismos
sujeitos á inspecção da commissão de vistorias.
Art.
558. A commissão de vistorias deve examinar com todo o cuidado os cylindros e
embolos, os eixos de transmissão, mancaes e bronzes, as corrediças, as bombas de
ar de circulação e alimentação, as bombas de esgoto dos
porões e tanques de lastro, as valvulas de descarga e do costado, os
propulsores, os accessorios das caldeiras fazendo levantar as tampas, abrir ou
mesmo desmontar as peças que forem necessarias para que possa fazer um exame
consciencioso e tirar as grelhas e altares das caldeiras para o seu exame
interno.
Art.
559. Antes de um navio novo, ou de um navio cuja machina tenha soffrido
modificação ou concerto notavel, entrar em serviço, a commissão de vistorias
deve assistir a uma experiencia sob vapor com a pressão de regimen, estando a
machina em movimento, durante o tempo que julgar necessario.
Art.
560. Todas as entradas e sahidas no casco, na linha de agua, perto ou abaixo
della, com excepção das destinadas aos serviços sanitarios, devem ter valvulas
ou torneiras entre os cascos e os respectivos tubos e essas valvulas ou
torneiras devem ser fixadas ao costado de modo conveniente, que as torne
estanques e a permittir o seu funccionamento em qualquer tempo, devendo os
tubos, valvulas e torneiras ser accessiveis em qualquer occasião.
Art.
561. As caldeirinhas devem ter os mesmos accessorios que as caldeiras dos navios e
estão sujeitas ás mesmas disposições regulamentares.
Art.
562. As caldeiras das embarcações das classes da divisão C bem como as
embarcações a vapor, pertencentes aos navios, estão sujeitas ás mesmas
disposições regulamentares.
Art.
563. Quando a caldeira não for bastante grande ou a porta de entrada não permittir a entrada, a commissão de vistorias poderá exigir que seja feita a
prova de pressão hydraulica annualmente ou semestralmente si julgar
conveniente, mas deverá fazer declaração das razões que a impediam de entrar
para examinal-a internamente.
Art.
564. Antes de exigir que uma caldeira soffra a prova de pressão hydraulica, a
commissão de vistorias deve examinal-a tanto quanto possivel, tomar as medidas
necessarias, e calcular a pressão de regimen para a mesma, segundo as regras
estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas. Os superaquecedores,
evaporadores, receptores de vapor etc., estão sujeitos a esta mesma disposição.
Art.
565. Si, durante a prova da pressão hydraulica, houver qualquer indicação
visivel ou perceptivel ao ouvido de defeitos da mesma, a commissão de vistorias
deverá mandar cessar a prova e procurar tomar conhecimento da natureza e
estensão dos deffeitos furando a fornalha, as partes baixas das conductas, etc.
Art.
566. Quando a prova de pressão hydraulica houver indicado defeitos reparaveis,
uma nova prova deve ser feita depois de feito o reparo indicado.
Art.
567. A pressão hydraulica da prova deve constar do termo de vistoria.
Art.
568. Uma vez determinada por uma commissão de vistorias uma pressão de regimen
para uma caldeira, nenhuma outra commissão de vistorias poderá augmental-a sem
préviamente sujeitar o caso á Inspectoria de Portos e Costas, communicando-lhe
todas as razões que fazem julgar poder ser feito esse augmento.
Art.
569. A commissão de vistorias deve tomar como base de sua apreciação a boa
construcção e a segurança, e não deve impor suas idéas quanto á disposição e
detalhes das machinas e caldeiras, a menos que haja perigo para a segurança do
navio ou da navegação, caso em que deverá fundamentar as razões na declaração
que, de accôrdo com o presente regulamento, deve entregar ao proprietario.
Art.
570. Nas vistorias periodicas annuaes e nas outras, todas as vezes que a
commissão o exigir, as machinas devem estar, limpas, abertas ou levantadas as
tampas dos cylindros, valvulas, condensadores, bombas, bronzes, mancaes, etc., e
bem assim qualquer outra parte da machina e machinismo que a commissão julgar
necessario.
As caldeiras deverão
estar limpas e abertas, tiradas as grelhas e altares, para que possam ser
examinadas internamente e, quando a commissão determinar, além dos casos já
previstos no presente regulamento, estar preparadas para a prova de pressão
hydraulica.
Art.
571. O leme e os apparelhos de governo devem estar de accôrdo com as regras
estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas e em boas condições de
funccionamento. Deverá haver um apparelho de governo de sobresalente, completo,
sempre prompto a funccionar em caso de necessidade.
Art.
572. Os planos dos mastros, vergas e lanços ou antenas, mostrando as dimensões,
os escotilhões e os detalhes de construcção, devem ser submettidas á approvação
da Inspectoria de Portos e Costas conjunctamente com os planos do casco do navio
e, posteriormente, devem ser apresentados á commissão de vistorias para
verificar si estão conformes.
Art.
573. Os cabos de arame de ferro, de aço ou de linho devem estar de accôrdo com
as regras estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas e em bom estado de
conservação.
Art.
574. Os apparelhos de suspender devem estar de accôrdo com as regras
estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas e em bom estado de
funccionamento.
Art.
575. As ancoras e ancorotes devem ser em numero e em peso proporcional á
tonelagem bruta do navio e de accordo com a tabella annexa, devendo os
certificados da prova de resistencia ao esforço, a que se refere a referida
tabella, ser apresentado na vistoria de registro para ser marcado, si já não
estiverem feitas por quem passou o certificado.
As ancoras devem ser de
fórma approvada pela Inspectoria de Portos e Costas. As ancoras sem cepo devem
ser de 25 % mais pesadas do que o determinado na tabella annexa; o peso da haste
não deve exceder de um terço do peso total e os escovens devem ser
proporcionados ás mesmas, de modo que não possam enjambrar.
Art.
576. As amarras devem ser, em comprimento total e em diametro do ferro dos élos,
de accôrdo com a tabella annexa, proporcionaes á tonelagem bruta e devem ter uma
resistencia ao esforço de ruptura e de tensão nunca inferior ao determinado na
citada tabella.
Art.
577. As espias, quer de cabo, arame, linho ou manilha, devem satisfazer ás
condições exigidas na tabella annexa e estar em boas condições.
Art.
578. Os turcos das ancoras e dos escaleres devem estar de accôrdo com as regras
estabelecidas pela Inspectoria de Portos e Costas e ser de modelo approvado.
Art.
579. As embarcações devem ser construidas e ter accomodações de accôrdo com as
regras dos arts. 623 e seguintes, e devem estar promptas para ser arriadas em
qualquer occasião.
Art. 580. As embarcações a vapor de um navio não podem ser consideradas no
numero das que devem estar suspensas em turcos, a que se referem os arts. 648 e
seguintes e taes embarcações estão sujeitas ás mesmas disposições que o navio,
quanto á inspecção de casco, machinas e caldeiras.
Art.
581. Nos navios a vapor deve haver uma agulha para cada apparelho de governo e
um estandarte collocado de modo que domine o horisonte em qualquer condição de
tempo, com todos os seus accessorios. Essas agulhas devem ser reguladas e
compensadas de tempo em tempo, de accôrdo com as regras estabelecidas pela inspectoria de Portos e Costas. O capitão de um navio, empregado no transporte
de passageiros, tem o dever de apresentar á commissão de vistorias o regulamento
das agulhas, feito em livro rubricado pela capitania e para esse fim destinado,
com a assignatura do proprietario ou seu preposto, do capitão e do official da
repartição meteorologica, si for feito por esta repartição.
Art. 582. Um plano da installação
electrica, com especificação detalhada dos apparelhos e methodo empregado na
canalização, deve ser submettido á approvação da Inspectoria de Portos e Costas,
devendo ter em vista as seguintes condições:
a) os
dynamos, motores e cabos conductores devem ser dispostos de modo que as agulhas
não possam soffrer a menor perturbação por effeito da corrente electrica;
devendo se fazer experiencias quando se estiver regulando as agulhas para verificar si esta condição foi satisfactoriamente cumprida;
b) o quadro
de distribuição deve estar collocado proximo dos dynamos e em lugar accessivel;
c) os
conductores, fusiveis e commutadores e ligações do casco devem ser dispostos de
modo a serem facilmente accessiveis;
d) os
fusiveis e commutadores devem ser de base não inflammavel;
e) os
commutadores devem ser instantaneos e dispostos de modo a não poderem ficar em
uma posição intermediaria entre os contactos. Os principaes commutadores devem
ser installados de modo que sómente as pessoas responsaveis de sua manobra
possam chegar até elles;
f) os
corta-circuitos fusiveis devem ser dispostos todas as vezes que se fizer reducção
na dimensão do cabo conductor e o mais proximo possivel dos commutadores de
bifurcação, no caso de systema de «uma só canalização» e em ambos
o conductores
quando se adoptar o systema de condensaçaõ dupla;
g) as
ligações ao casco, no systema de uma só canalização, devem ser feitas com
parafusos de metal amarello de grande superficie e cuidadosamente feitas em
posições accessiveis, mas, a dos cabos grossos pode ser feita por meio de uma placa de cobre convenientemente fixada no casco. A superficie do contacto deve ser,
no minimo, de cinco vezes a da secção do cabo conductor;
h) os
conductores devem ser feitos de cobre de alta conductibilidade, cuja resistencia
especifica não deve exceder de 1,8 microhm por centimetro a 15º e de um diametro
minimo de 9,10 de milimetro. A secção dos conductores será calculada á razão de
um millimetro quadrado, pelo menos, por dous ampéres. A camara isolante dos
conductores deve ser absolutamente impermeavel e capaz de supportar a
temperatura de 65º centig. sem amollecer ou deteriorar. O isolamento deverá ser,
pelo menos, de 450 meghoms por kilometro depois de uma immersão de 24 horas na
agua do mar a 15º;
i) os cabos
conductores devem ser convenientemente protegidos, sobretudo quando estiverem
expostos ao calor ou á humidade, ou quando passarem pelos porões de carga ou
carvoeiras.
Art. 583. Todos os navios devem ser providos dos meios necessarios
para fazer os signaes regulamentares de perigo, e os de passageiros tambem com
fachos illuminativos apropriados ás boias de salvação.
Art. 584. Os navios que transportam passageiros devem ser
providos com mangueiras installadas para apagar o fogo em qualquer parte do
navio e podendo ser rapidamente ligadas a machina do navio ou com o burrinho si
este tiver ligação com a caldeira do navio. Estas mangueiras devem ser
experimentadas uma vez por anno pelo menos, fazendo-se tocar a bomba da machina
ou o burrinho, a toda força.
TITULO
XI
Dos exames nas capitanias de portos
CAPITULO I
DOS PRATICANTES DE MACHINISTAS
Art.
585. Nos Estados, salvo o do Pará, onde ha uma escola de machinistas, poderão os
candidatos ser examinados por uma commissão de profissionaes presidida pelo
capitão do porto.
§ 1º Os
profissionaes que devem compôr as mesas de exames serão nomeados, ad hoc, pelo
capitão do porto, dentre os engenheiros navaes ou machinistas que tenham
exercicio na capitania ou arsenal ou que estejam embarcados em algum navio de
guerra dentro do porto, e, na falta destes, por profissionaes civis de
reconhecida competencia e honestidade.
§ 2º Os
candidatos antes de submetterem-se a exame pagarão a quantia de 10$ para os dous
examinadores, si estes não forem funccionarios da capitania.
Art.
586. Os requerimentos devem ser escriptos e assignados perante o secretario da
capitania e instruidos com attestado de estabelecimentos de instrucção
secundaria, reconhecidos de utilidade pelo Governo Federal e versarão sobre as
seguintes materias: portuguez, pratica das operações fundamentaes sobre numeros
inteiros, fracções ordinarias e decimaes, systema metrico e morphologia
geometrica; e com a prova legal de ser maior de 18 annos de idade.
§ 1º
Deferido o requerimento, o capitão do porto expedirá portaria concedendo o
exame, pela qual o candidato pagará sello por estampilha conforme a tabella.
§ 2º As
portarias só valerão por seis mezes.
Art.
587. Os candidatos serão examinados de accôrdo com o programma que for
organizado pelo conselho de instrucção da Escola Naval e approvado pelo Ministro
da Marinha.
Art.
588. Os exames prestados na Escola Naval, na fórma do presente regulamento,
serão validos nos Estados e vice-versa.
Art.
589. Os candidatos inhabilitados nesses exames só poderão repetil-o seis mezes
depois da inhabilitação.
§ 1º
Para cumprimento dessa disposição as inhabilitações havidas em qualquer dos
estabelecimentos comprehendidos nos artigos supracitados, serão immediatamente
communicadas a todos os outros, registrando-se alphabeticamente em livros
proprios os nomes dos inhabilitados.
§ 2º
Serão considerados de nenhum effeito os exames repetidos antes do prazo acima
estipulado.
Art.
590. Findos os exames, se lavrará em livro proprio o respectivo termo, assignado
pelo secretario e pela commissão examinadora.
Art.
591. Approvado o candidato, só poderá obter o titulo si provar haver servido
como foguista ou praticado em navios a vapor durante um anno e trabalhado em
officinas como ferreiro, serralheiro e caldeireiro durante outro anno.
§ 1º Os
attestados comprobatorios desses serviços a bordo e trabalhos em officinas só
serão validos si estiverem rubricados pelos commandantes e chefes de machinas do
navio em que o candidato tiver embarcado e si não tiver decorrido dous annos
entre a data da confecção e apresentação.
§ 2º Os
attestados de que trata o paragrapho anterior podem ser substituidos por
certidões dos róes da equipagem dos navios em que houver o candidato embarcado.
§ 3º Os
attestados de trabalhos em officinas serão authenticados pelos proprietarios de
officinas navaes legalmente licenciadas pelas capitanias.
Art.
592. O resultado dos exames feitos nessas condições será remettido por
intermedio da Inspectoria de Portos e Costas á Directoria do Expediente, para que
possa o candidato obter o devido titulo que, além da assignatura
do Ministro, terá a do capitão do porto.
§ 1º Com
o resultado dos exames, o capitão do porto remetterá o titulo, conforme o modelo
adoptado.
§ 2º O
titulo, depois de assignado pelo Ministro, será devolvido á Capitania que o
expediu para o competente registro e annotações. Esse registro só será feito
depois do pagamento dos sellos de verba nas repartições de rendas federaes, e
pagarão mais na capitania o valor em estampilhas pelo termo de registro,
conforme a tabella.
Art.
593. As capitanias poderão expedir matriculas de aprendizes-machinistas aos
individuos que as requererem e provarem: que estão approvados por
estabelecimentos de instrucção secundaria, reconhecidos de utilidade pelo
Governo Federal nas seguintes materias: portuguez, pratica das operações
fundamentaes sobre numeros inteiros, fracções ordinarias e decimaes, systema
metrico e morphologia geometrica.
Art.
594. O candidato que não apresentar attestados de approvação, passados pelos
estabelecimentos de instrucções citados, poderá ser submettido a exame das
materias, exigidas perante uma commissão presidida pelo capitão do porto e
composta de um ajudante e um official.
CAPITULO II
DOS PRATICOS DA COSTA, BARRAS E RIOS NAVEGAVEIS
Art.
595. Ninguem poderá obter titulo de pratico das costas, barras, lagos e rios
navegaveis sem provar:
1º, que é
cidadão brazileiro, maior de 21 annos de idade;
2º, que tem
bom procedimento verificado em folha corrida;
3º, que sabe
ler, escrever e as quatro operações sobre numeros inteiros e decimaes e os
systemas de pesos e medidas;
4º, que
praticou embarcado, pelo menos cinco annos, na região em que quer ser pratico, o
que será provado com certidão de sua matricula pessoal e rol de equipagem, si
houver;
5º, que foi
habilitado em exames perante commissão nomeada pela Capitania do Porto.
Art.
596. Ninguem poderá ter matricula de praticante de pratico sem provar:
1º, que é
cidadão brazileiro, maior de 18 annos;
2º, que sabe
ler e escrever e fazer as quatro operações sobre numeros inteiros e decimaes, os
systemas de pesos e medidas;
3º, que tem
noções de arte de marinheiro;
4º, que
conhece os rumos de agulha;
5º, que
esteve embarcado um anno, o que será provado com a matricula pessoal e o rol de
equipagem se houver.
Art.
597. O candidato a titulo de pratico requererá exame ao capitão do porto, que
designará a respectiva commissão da qual será presidente.
Paragrapho unico. A commissão se comporá, além do presidente, do patrão-mór e de
dous dos praticos que forem designados pela sorte entre os existentes na
localidade.
Art.
598. O candidato, tendo despachado o seu requerimento, tirará a competente
licença para exame pela qual pagará 5$ em estampilhas, e que será valida por
seis mezes si o candidato não quizer fazer desde logo o exame, e que deverá
fazer constar no requerimento.
Art. 599. O candidato antes de prestar exame pagará 10$000 para os
dous examinadores.
Art. 600. O exame para obtenção do titulo de pratico constará: de
apparelhos e manobras das embarcações; preceitos para espiar um ferro ou
ancorote, meio mais vantajoso de dar ou receber um cabo de reboque; rumos de
agulha; indicações barometricas e thermometricas; signaes tanto do codigo
internacional como peculiares da praticagem; estabelecimentos das marés; direcção
e velocidade das correntes, já nas barras, bahias e portos, já nos rios e lagos,
já na parte do littoral comprehendida dentro dos limites da praticagem; direcção
e largura dos canaes nas mesmas barras, bahias, portos, rios, lagos e costas do
mar; sua profundidade por occasião das baixas marés de syzigias e das grandes
vasantes dos rios; movimento horario das aguas nas differentes marés e enchentes
ou vasantes; natureza do solo submarino; marcas, boias e balisas para guiar a
navegação; ventos reinantes, sua intensidade e direcção; direcção, largura e
profundidade dos canaes; bancos existentes na circumscripção da praticagem, sua
posição e natureza, extensão e configuração; profundidade da agua sobre elles
quer nas baixas marés de syzigias ou grandes vasantes dos rios, quer nas marés
quadraturas ou nas vasantes ordinarias; tracto da costa comprehendida nos
limites da praticagem; meios de soccorros aos naufragados; regra para evitar
abalroamento no mar e regulamento de balisamentos.
Paragrapho unico. A prova relativa ao conhecimento dos canaes, barras, etc.
deverá, sempre que fôr possivel, ser exhibida a bordo de uma embarcação que será
piloteada pelo examinando.
Art.
601. O examinando será arguido por espaço nunca maior de 30 minutos, para cada um
dos examinadores.
Art.
602. O exame para obtenção de matricula de praticante de pratico será feito a
requerimento do candidato nas mesmas condições dos praticos, e será effectuado
por uma commissão presidida pelo capitão do porto e composta do ajudante e do
patrão-mór, si houver, ou somente dos dous primeiros e de um escripturario da
repartição, podendo tambem, na falta, ser chamado um pratico da localidade.
Art.
603. O resultado dos exames constará de termo lavrado e assignado pelo
secretario e pela commissão examinadora.
Art.
604. Os titulos de praticos serão passados pelas capitanias dos portos, e
remettidos á assignatura do inspector de Portos e Costas levando tambem a
asssignatura do capitão do porto.
Art.
605. Os titulos de praticantes de praticos constará da matricula respectiva.
Art.
606. O titulo de pratico depois de satisfazer o pagamento de sello de verba nas
repartições de rendas federaes deverá ser apresentado á capitania para ser
registrado, cobrando-se o valor em estampilha conforme a tabella.
Art.
607. O titulo de pratico depois de assignado pelo inspector de portos e costas
será devolvido á capitania para ser registrado, depois de satisfazer o pagamento
de sello de verba devido nas repartições de rendas federaes, cobrando-se o valor
em estampilha conforme a tabella.
Art.
608. O candidato reprovado só poderá fazer outro exame seis mezes depois e
mediante novo pagamento das taxas e emolumentos devidos.
CAPITULO III
DOS MESTRES DE PEQUENA. CABOTAGEM
Art.
609. Os candidatos á carta de mestre de pequena cabotagem serão examinados por
uma commissão presidida pelo capitão do porto e composta de dous praticos ou
mestres da costa.
Paragrapho unico. Os dous examinadores serão pagos pelo candidato
a razão de
5$000 para cada um.
Art.
610. Para serem admittidos a exame de mestre de pequena cabotagem devem os
candidatos exhibir provas de:
1º, saber
ler e escrever, conhecimento das quatro operações fundamentaes sobre numeros
inteiros e dos systemas de pesos e medidas, com attestados de estabelecimentos
de instrucção;
2º, terem
embarcado como matriculados nas capitanias dos portos do Estado de cujas aguas
querem ser mestres, durante cinco annos;
3º, ser
cidadão brazileiro e maior de 21 annos de idade.
§ 1º As
provas do n. 1 deste artigo pódem ser dadas perante uma commissão presidida pelo
capitão do porto e composta de um ajudante e um official.
§ 2º As
provas do n. 2 serão dadas por certidões dos róes de equipagem dos navios em que
tiver embarcado.
§ 3º O
examinando será arguido por espaço nunca menor de 30 minutos para cada
examinador.
Art.
611. Deferido o requerimento para o exame, o capitão do porto expedirá portaria
concedendo-o, pela qual pagará sello em estampilha conforme a tabella.
Paragrapho unico. As portarias só valerão por seis mezes.
Art.
612. O candidato reprovado só poderá fazer novo exame seis mezes depois e
mediante novo pagamento das taxas e emolumentos devido
Art.
613. As provas de habilitação profissional versarão sobre as seguintes materias:
1º,
conhecimento da arte do marinheiro;
2º, atracar
e desatracar em todas as circumstancias de vento e mar;
3º,
conhecimento dos rumos de agulha, sua nomenclatura e valores, e da maneira de
dirigir
por elles a embarcação;
4º, noções
praticas da direcção e velocidade das correntes no trecho da costa onde
pretenderem navegar;
5º, vento
reinantes, conforme as estações, sua influencia sobre as aguas, precauções para
evitar ou aproveitar seus effeitos na navegação no trecho da costa;
6º, pedras
occultas e perigosas, sua posição; baixios, canaes, barras de rios, sua
profundidade; portos de abrigo ou de espera tudo nos limites das circumscripções em que pretenderem navegar;
7º,
nomenclatura das pontas de terra, ilhas e enseadas comprehendidas na costa,
profundidade destas e ao redor daquellas;
8º, modo de
salvar qualquer pessoa ou cousa que caia ao mar e prestar os soccorros;
9º, conhecer
as luzes regulamentares de bordo e saber manobrar com as embarcações para evitar
abalroamento;
10º, regras
de policia naval, deveres dos capitães ou mestres e conhecimentos das principaes
exigencias deste regulamento.
Art.
614. O resultado dos exames para obtenção de titulo mestre de pequena cabotagem
constará de termo lavrado e assignado pelo capitão do porto e pela commissão
examinadora.
Art.
615. Os titulos de mestre de pequena cabotagem serão passados pelas capitanias de
portos o remettidos a assignatura do Inspector de Portos e Costas e conterão
tambem a assignatura do capitão do porto.
Art.
616. O titulo de mestre de pequena cabotagem depois de satisfazer o pagamento
do sello de verba devido nas repartições de rendas federaes, deverá ser
apresentado a capitania para ser registrado, cobrando-se o valor da estampilha
conforme a tabella.
Art.
617. O titulo de mestre de pequena cabotagem não poderá abranger mais de uma circumscripção.
CAPITULO IV
DOS PATRÕES OU ARRAES
Art.
618. Os patrões ou arraes serão submettidos a exames perante uma commissão
presidida pelo capitão do porto e composta do patrão-mór e do pratico do porto,
podendo tambem substituir este um dos patrões da capitania.
Art.
619. Para serem submettidos a exame os candidatos deverão provar:
1º, que
sabem ler e escrever e conhecem as quatro operações sobre numeros inteiros e os
systemas de pesos e medidas;
2º, que teem
trabalhado durante tres annos em embarcações a vapor no trafego do porto.
Art.
620. Deferido o requerimento, o capitão do porto expedirá a portaria para exame
que versará sobre as seguintes materias:
1º,
conhecimento da arte de marinheiro;
2º, atracar
e desatracar em todas as condições de vento e mar;
3º,
conhecimento dos rumos das agulhas, sua nomenclatura e valores, e da maneira de
dirigir por elles a embarcação;
4º, noções
praticas da direcção e velocidade das correntes e movimento das marés no porto;
5º, ventos
reinantes, conforme as estações, sua influencia sobre as aguas, precauções para
evitar ou aproveitar seus effeitos na navegação do porto;
6º, pedras
occultas e perigosas, sua posição; baixios, canaes, barras de rios, sua
profundidade;
7º,
nomenclatura das pontas de terra, ilhas e enseadas comprehendidas no porto
profundidade destas e ao redor daquellas;
8º, modo de
salvar qualquer pessoa ou cousa que caia ao mar e prestar soccorros;
9º, conhecer
as luzes regulamentares de bordo e saber manobrar com a embarcação para evitar
abalroamentos;
10º, regras
de policia naval e das principaes exigencias deste Regulamento.
Art.
621. Findos os exames se lavrará em livro proprio o respectivo termo assignado
pelo secretario e pela commissão examinadora.
Art.
622. Depois de lavrado o termo, o capitão do porto mandará expedir o titulo por
elle assignado.
Paragrapho unico. Este titulo depois de satisfazer o pagamento de sello de
verba devido nas repartições de rendas federaes deverá ser apresentado á
capitania para ser registrado, cobrando-se o valor em estampilhas conforme a tabella.
Art.
623. O candidato reprovado só poderá fazer outro exame seis mezes depois e
mediante novo pagamento das taxas e emolumentos devidos.
TITULO XII
Das embarcações miudas dos navios mercantes, do
prumo e meios de salvação
CAPITULO I
DAS EMBARCAÇÕES MIUDAS DOS NAVIOS MERCANTES
Art.
624. As embarcações miudas dos navios mercantes deverão estar devidamente
apparelhadas de conformidade com o prescripto neste Regulamento, e serão
divididas em cinco classes, a saber:
CLASSE A – As embarcações
desta classe deverão ser salva-vidas, apropriadamente construidas de madeira ou
metal, tendo, para cada 203 decimetros cubicos da sua capacidade, computada
segundo a regra de que trata o art. 625, pelo menos 43 decimetros cubicos de
fortes e efficazes reservatorios de ar tão hermeticamente fechados que a agua
não possa nelles penetrar.
CLASSE B – As embarcações
desta classe deverão ser salva-vidas apropriadamente construidas de madeira ou
metal, tendo, tanto interior como exteriormente, meios de fluctuação iguaes em
efficiencia aos das embarcações da classe A, devendo a metade, pelo menos,
desses meios de fluctuação, ficar disposta pelo lado de fóra das mesmas
embarcações.
CLASSE C – As embarcações
desta classe deverão ser salva-vidas apropriadamente construidos de madeira ou
de metal, tendo, interior e exteriormente, alguns meios de fluctuação, que
perfaçam metade do valor estipulado para a efficiencia dos meios de flutuação
das embarcações das classes A ou B, devendo a metade, pelo menos, desses meios
de fluctuação, ficar disposta do lado de fóra das referidas embarcações.
Classe D – As embarcações
desta classe deverão ser apropriamente construidas de madeira ou metal.
CLASSE E – As embarcações
desta classe deverão ser de modelo e material approvados e taes que possam ser
desmontadas.
Art.
625. Por capacidade cubica de qualquer embarcação miuda deve entender-se a sua
arqueação em metros cubicos deduzida, como se faz com a arqueação dos navios,
pela regra de Sterling. Como, porém, a applicação dessa regra exige longo
trabalho, poder-se-ha, nos casso geraes e quando não se torne necessario
resultado absolutamente correcto, adoptar a seguinte regra, que, além de
simples, é approximadamente exacta: Tome-se o comprimento e a bocca da
embarcação por fóra e o seu pontal por dentro no logar de minimo pontal em decimetros. O producto dessas tres dimensões entre si multiplicado pelo
coefficiente 0,6 será a capacidade da embarcação. Assim, pois, para uma
embarcação de 8,0 de comprimento, 2,70 de bocca e 1,10 de pontal a capacidade
será:
80 X 27 X 11 X 0,6 = 14.256 decimetros. Si os remos forem montados em
toleteiros dever-se-ha tomar as bases destes como altura da borda na medida do
pontal.
Art.
626. O numero de pessoas que poderá conter qualquer embarcação da classe A verificar-se-ha, dividindo por 283 o numero de decimetros cubicos de sua
capacidade. Assim, por exemplo, a embarcação que tiver 14.256 decimetros cubicos
de capacidade será considerada sufficiente para 50 pessoas adultas. A embarcação
deverá, além disto, ter bastante espaço para que todas as pessoas de sua lotação
possam ficar sentadas, sem embaraçar o movimento dos remos, sufficiente franco
bordo e estabilidade para com segurança, carregar esse numero de passageiros, o
que deverá ser verificado na agua por occasião da primeira inspecção a que forem
submettidas as referidas embarcações para a observancia do preceituado neste
regulamento, fazendo-se a experiencia de uma embarcação de cada classe ou
capacidade, quando houver mais de uma classe ou capacidade.
Paragrapho unico. Quando, porém, tratar-se de navios que navegarem em rios e em
aguas tranquillas o coefficiente para determinar o numero de pessoas será
reduzido a 227.
Art.
627. O numero de pessoas que poderá conter qualquer embarcação das classes B, C
e D ou E, verificar-se-ha dividindo por 227 o numero de decimetros cubicos de sua
capacidade.
Art.
628. Os apparelhos para arriar ou botar na agua as embarcações miudas, terão de
satisfazer ás condições seguintes: todos os salvavidas, sobretudo nos navios que
transportarem passageiros, deverão, quando fôr praticavel, estar suspensos em
fortes turcos, sendo dous turcos para cada embarcação, ou um unico turco para
cada embarcação quando esse turco fôr conveniente, disposto para arriar a
referida embarcação com facilidade; porém, não sendo praticavel ter todas as
embarcações salva-vidas suspensas em turcos, como foi acima indicado, os
restantes deverão estar á mão de modo a serem facil e promptamente lançados á agua quando fôr preciso.
Art.
629. Todas as embarcações içadas nos turcos deverão estar arranjadas de modo que
possam ser arriadas na agua simultaneamente e os turcos ou apparelhos nos navios
que transportam passageiros deverão ter resistencia sufficiente para poder
supportar a embarcação com toda a sua carga e de tal modo espaçados que as
respectivas embarcações possam com facilidade passar entre ellas.
Art.
630. Os turcos e seus apparelhos de movimento deverão estar promptos para seu
uso immediato e protegidos de qualquer influencia que possa prejudicar o seu
funccionamento, sendo absolutamente prohibido collocar dentro das embarcações
qualquer outro objecto que não sejam os exigidos pelo presente regulamento.
Art.
631. As embarcações suspensas nos turcos deverão ter as suas talhas sempre
engatadas e estar promptas a qualquer momento.
Art.
632. As talhas deverão ter meios adequados para desligar promptamente as
embarcações dos cadernaes inferiores dos mesmos.
Art.
633. Os logares em que engatam as talhas deverão estar sufficientemente
apartadas dos extremos das embarcações afim de que estas possam com facilidade
ser afastadas dos respectivos turcos.
Art.
634. As defensas das embarcações deverão ser de tal natureza que possam
remover-se facilmente.
Art.
635. Os cabos das talhas, cadernaes, torneis e olhaes, em summa, todos os
apparelhos de suspensão devem ser sufficientemente fortes para poderem supportar
a embarcação com toda a sua carga.
Art.
636. Os tiradores das talhas deverão ter bastante comprimento para que as
embarcações possam ser arriadas na agua mesmo quando o navio esteja
descarregado, e os fieis das talhas deverão igualmente ter bastante comprimento
para que possam tocar na agua mesmo quando o navio estiver descarregado.
Art.
637. Os cadernaes inferiores das talhas não deverão ter gatos.
Art.
638. Para estar devidamente apparelhada toda a embarcação deverá ter:
a)
palamenta completa, para bancada singela ou de voga, e mais dous remos de
sobresalente;
b) dous
bujões para cada boeiro, presos por fieis de cabos ou corrente e tantos
toleteiros ou furquetas quantos os remos e mais metade e todos igualmente presos
por fieis de confiança;
c) um
ancorote, um balde, um leme com a competente cana de leme ou meia lua e
correspondentes gualdropes, uma boça de sufficiente comprimento e um croque. O
leme e o balde devem estar presos por fieis de sufficiente comprimento e sempre
promptos para serem usados em qualquer momento;
d) uma
vasilha ou quartola para agua potavel a qual deve estar sempre cheia;
e) as
balsas salva-vidas devem estar completamente providas de palamenta e pertences
que lhe sejam apropriados.
Art.
639. Dentre as embarcações das classes A ou B de cada navio quatro no maximo
deverão ter mais o seguinte;
a) duas
machadinhas presas por fieis e collocadas uma á prôa e outra á popa da
embarcação;
b) um ou
mais mastros, e pelo menos uma vela de confiança com o correspondente apparelho;
c) uma
linha de salvação estendida com seios pelo lado de fóra da embarcação em todo o
comprimento desta e de ambos os lados, fortemente segura;
d) uma
agulha de marcar, apropriada;
e) um galão
de azeite animal ou vegetal, em vasilha de modelo approvado e que sirva para
espalhal-o pela superficie do mar em occasião de máo tempo;
f) uma
lanterna protegida exteriormente por uma grade ou rede e cujo reservatorio
contenha azeite sufficiente para dar luz pelo espaço de duas horas, pelo menos.
Art.
640. O numero de pessoas, que poderá conter qualquer salva-vidas, será
especialmente determinado para cada modelo approvado pela Inspectoria de Portos
e Costas, observada, porém, a condição de que para cada pessoa correspondam pelo
menos 85 decimetros cubicos de fortes e efficazes reservatorios de ar, taes que
a agua não possa nelles penetrar. Será permittido o uso de balsas de qualquer
genero de construcção, comtanto que sejam de modelo approvado e tenham poder de
fluctuação equivalente ao que se acha estatuido acima.
Art.
641. Todas as balsas salva-vidas deverão ser marcadas de maneira a fixar
claramente o numero de pessoas que podem conter.
Art.
642. O numero de pessoas que poderá aguentar quaesquer objectos ou artigos
fluctuantes será verificado dividindo-se por 14,50 numero de kilos de ferro que
os mesmos objectos sejam capazes de sustentar n’agua doce por espaço de 24
horas. Estes objectos ou artigos para serem empregados não devem precisar ser
antes cheios de ar e deverão ser de genero de construcção approvada e ter marcas
que indiquem claramente o numero de pessoas que podem aguentar.
Art.
643. Por cinto de salvação ou cintos salva-vidas aperfeiçoados deve entender-se
todo o artigo desse genero que não precise ser cheio de ar antes de empregado e
que seja capaz de fluctuar n’agua por espaço de 24 horas, tendo suspenso 14,50
kilos de ferro.
Art.
644. As boias de salvação serão de modelo approvado e poderão ser:
a) boias de
cortiça solida, guarnecidas em volta de uma linha de salvação ou fiel, com
seios, e que sejam capazes de fluctuar n’agua por espaço de 24 horas, pelo
menos, tendo suspensas 14,50 kilos de ferro e que não tenham por enchimento
fibras vegetaes, barbas de cortiça ou outros, cortiça granulada ou qualquer
outro material solto, nem precisem ser cheias de ar antes de empregadas.
Art.
645. Todas as boias e cintos de salvação deverão ser collocados nos navios de
maneira que fiquem facilmente accessiveis a todas as pessoas existentes a bordo
e tambem que sua posição se torne conhecida daquellas pessoas ás quaes sejam
particularmente destinadas.
CAPITULO II
DO PRUMO
Art.
646. Os vapores das classes I, II e III da divisão A deverão ter uma linha de
prumo de 275 metros pelo menos, convenientemente graduada, enrolada em um
sarilho, com prumo de patente de peso nunca inferior a 15 kilos, além de duas
outras linhas de prumo de mão de 50 metros de comprimento, cada uma,
convenientemente graduada e com prumo de peso nunca inferior a 3,5 kilos cada
um.
Art.
647. Os vapores das classes IV e V da divisão A e os
de vela da divisão B, deverão
ter uma linha de prumo de patente de peso nunca inferior a 12 kilos, e uma outra
de 50 metros de comprimento, com prumo de peso nunca inferior a 35 kilos,
convenientemente graduadas.
Art.
648. Indica-se o seguinte modo de graduar as linhas de prumo, geralmente
adoptado:
Nas 2 braças ou 3.66 – Um
pedaço de couro dividido em duas tiras.
Nas 3 braças ou 5.49 – Um
pedaço de couro dividido em tres tiras.
Nas 5 braças ou 9.14 – Um
pedaço de filete branco.
Nas 7 braças ou 12.80 –
Um pedaço de filete vermelho.
Nas 10 braças ou 18.29 –
Um pedaço de couro com um furo.
Nas 13 braças ou 23.78 –
Um pedaço de filete azul.
Nas 15 braças ou 27.44 –
Um pedaço de filete branco.
Nas 17 braças ou 31.09 –
Um pedaço de filete vermelho.
Nas 20 braças ou 36.58 –
Um pedaço de arrebem com dois nós.
Paragrapho unico. Deve ser preferido o tecido de
algodão para as marcas brancas, filete para as vermelhas e sarja para as azues,
porque assim poder-se-ha immediatamente distinguir na escuridão.
CAPITULO III
DOS MEIOS DE SALVAÇÃO
Art.
649. Com relação aos vapores da Divisão A – Classe I, observar-se-ha o seguinte:
a) Deverão
ter suspensas em turcos e com os necessarios apparelhos para serem arriados n’agua, embarcações miudas em numero e de capacidade não inferiores ao
estipulado na tabella junta. Essas embarcações estarão providas de palamenta e
mais pertences e serão do modelo a que se refere o Capitulo I do Titulo XII.
b) Não
serão obrigados a ter mais embarcações miudas do que as que forem necessarias
para dar sufficiente accommodação a todas as pessoas existentes a bordo.
c) Os
capitães ou proprietarios de vapores desta classe, que pretenderem ter numero
menor de embarcações miudas do que o estipulado na tabella junta, deverão
declarar ao capitão do porto, antes do despacho de sahida, que as embarcações na
realidade suspensas em turcos são sufficientes para accommodar todas as pessoas
existentes a bordo, dando-se 10 pés cubicos da capacidade das embarcações
segundo a regra estabelecida pelo art. 626, para cada adulto ou adulto médio.
d) O numero
minimo das embarcações miudas e o minimo da capacidade cubica total das mesmas
será proporcional á tonelagem bruta do navio e de accôrdo com a tabella junta.
Para os navios já armados no momento de ser posto em execução o presente
regulamento dever-se-ha ter por satisfeita esta exigencia si as embarcações
suspensas em turcos perfizerem o correspondente minimo de capacidade total
estipulada na columna 3 da tabella estabelecida, embora o numero dessas
embarcações seja inferior ao numero marcado na columna 2 da mesma tabella.
e) Metade
pelo menos das embarcações miudas suspensas em turcos deverá ser do modelo ou
typo da classe A.
As restantes embarcações tambem poderão ser desse mesmo modelo, ou, á vontade do proprietario, do typo
daquellas que estão comprehendidas nas classes C e D, comtanto que não haja mais
de duas do modelo das mencionadas na classe D.
f) Si as
embarcações suspensas em turcos, de accôrdo com a tabella junta, não derem
sufficiente accommodação para todas as pessoas existentes a bordo, nesse caso
deverão os navios ter embarcações supplementares, de madeira ou de metal,
desmontaveis, ou de qualquer outro modelo approvado, quer suspensas em turcos,
quer dispostas de outra maneira, ou ainda balsas salva-vidas de modelo
igualmente approvado. Salva a prescripção da lettra b supra, essas embarcações
supplementares ou balsas deverão ter bastante capacidade para juntamente com as
demais embarcações miudas, que pela tabella junta devem estar
suspensas em turcos, perfazerem o duplo do valor cubico minimo estipulado na columna 3 da
mesma tabella. Todas essas embarcações supplementares, ou balsas, deverão,
outrosim, para que possam ser uteis, ficar collocadas de maneira tão conveniente
quanto o permittirem as disposições internas do navio, cumprindo em todo caso
ter-se o cuidado de evitar o excessivo atravancamento do convez deste e não
prejudicar a sua segurança em viagem.
g) Os
vapores que forem dotados de compartimentos estanques e em numero tal que possam
conservar-se fluctuando em tempo moderado, ainda quando dous de taes
compartimentos estejam com agua aberta, sómente poderão ter embarcações
supplementares ou balsas com metade da capacidade estipulada na lettra f supra.
h) Além dos
meios de salvação acima referidos, terão tambem pelo menos uma boia de
salvação, de modelo approvado, para cada uma das embarcações suspensas em turcos
e, outrosim, estarão providas de cintos de salvação ou salva-vidas, de modelo approvado, ou de outros artigos do mesmo genero e igual poder de fluctuação,
tambem approvados, e que possam ser ajustados ao corpo, com a condição mais de
haver um destes pelo menos para cada pessoa existente a bordo.
Art.
650. Os vapores da Divisão A – Classe II, estarão sujeitos ás mesmas
prescripções que os da classe 1 da divisão A.
Art. 651. Os vapores da Divisão A – Classe III, deverão ter:
a)
Suspensas em turcos e de cada lado tantas embarcações miudas de madeira ou de
metal, uma de cada lado pelo menos, do modelo comprehendido na classe A ou B, e
de tal capacidade que as de um só lado sejam sufficientes para accommodar as
pessoas existentes a bordo. Estas embarcações deverão estar providas dos
necessarios apparelhos para serem arriados n’agua.
b) Seis
boias de salvação pelo menos, de modelo approvado e de accôrdo com o art. 644.
c) Cintos
salva-vidas de modelo approvado, conforme se acha prescripto para os navios da
classe 1 da divisão A.
Art.
652. Os vapores da Divisão A – Classe IV:
a) Deverão
ter suspensas em turcos embarcações miudas na conformidade do que este
regulamento e a respectiva tabella prescrevem para os navios da 1ª classe da
divisão A.
b) Si as
embarcações suspensas em turcos, em virtude da prescripção, não fornecerem
sufficiente accommodação para todas as pessoas existentes a bordo, deverão os
navios desta classe ter embarcações supplementares ou balsas salva-vidas de
modelo approvado, conforme se acha prescripto para os navios da classe 1 da
divisão A.
c) Si,
porém, pela necessidade de evitar o excessivo atravancamento do convez e não comprometter a segurança do proprio navio em viagem, não for possivel a
qualquer navio desta classe ter essas embarcações supplementares ou balsas
salva-vidas, conforme se acha prescripto para os navios de 1ª classe da divisão
A, poder-se-ha supprir tal deficiencia por meio de equivalente numero de bancos
ou de outros objectos accessorios do convez que sejam capazes de fluctuar, de
modelo approvado, comtanto que seja á inteira satisfação da commissão de
vistorias.
d) Não
deverão ter menos de seis boias de salvação, de modelo approvado, e de accôrdo
com o art. 644.
e) Deverão
ainda estar providos de cintos salva-vidas, de modelo approvado e de accôrdo com
o art. 643, ou de outros artigos do mesmo genero e igual poder fluctuante,
tambem de modelo approvado, que possam ser ajustados ao corpo, com a condição de
haver um destes, pelo menos, para cada pessoa existente a bordo.
Art.
653. Os vapores da Divisão A – Classe V, deverão ter:
a)
Suspensas em turcos de cada lado tantas embarcações miudas de madeira ou de
metal, uma de cada lado, pelo menos, de modelo comprehendido nas classes A ou B
da clausula 1ª das disposições geraes, e de tal capacidade que as de um lado
sejam sufficientes para acommodar as pessoas existentes a bordo. Essas
embarcações estarão providas dos necessarios apparelhos para serem arriadas
n’agua.
b) Cintos
salva-vidas, de modelo approvado, conforme se acha prescripto para os navios de
1ª classe da divisão A.
c) Duas
boias de salvação pelo menos, de modelo approvado e de accôrdo com o art. 644.
Art.
654. Os vapores da Divisão A – Classe VI:
a) Deverão,
segundo a sua tonelagem, ter suspensas em turcos embarcações miudas, na
conformidade de que prescreve a tabella para os vapores de 1ª classe da divisão
A.
b) Si as
embarcações suspensas em turcos, em virtude da prescripção supra, não fornecerem
sufficiente accommodação para todas as pessoas existentes a bordo, os vapores
desta classe deverão ter embarcações supplementares ou balsas salva-vidas do
modelo approvado, conforme se acha prescripto para os vapores de 1ª classe da
divisão A.
c) Si,
porém, pela necessidade de evitar o excessivo atravancamento do convez e não comprometter a segurança do proprio navio em viagem,não for exequivel para algum
vapor desta classe ter essas embarcações supplementares ou balsas salva-vidas
conforme se acha prescripto para os navios da 1ª classe da divisão A,
poder-se-ha em todo caso compensar tal deficiencia supprindo-o com equivalente
numero de bancos ou quaesquer outros objectos accessorios do convez, que sejam
capazes de fluctuar, e de modelo approvado, comtanto que seja á inteira
satisfação da commissão de vistoria.
d) Deverão
tambem estar munidos de cintos salva-vidas de modelo approvado, e de accôrdo com
o art. 643 ou de outros artigos do mesmo genero e igual poder de fluctuação,
tambem approvados, que possam ser ajustados ao corpo, com a condição de haver um
destes pelo menos para cada pessoa existente a bordo.
e) Deverão
ter pelo menos duas boias de salvação de modelo approvado de accôrdo com o
art. 644.
Art.
655. Os vapores da Divisão A – Classes VII e XII deverão ter:
a)
Suspensas em turcos de cada lado tantas embarcações miudas de madeira ou de
metal, uma de cada lado pelo menos de modelo comprehendido nas classes A ou B,
de que trata o art. 624, e de tal capacidade que a de um lado sejam sufficientes para accommodarem todas as pessoas existentes a bordo.Essas
embarcações estarão providas dos necessarios apparelhos para serem arriadas
n'agua.
b) Cintos
salva-vidas, de modelo approvado, conforme se acha prescripto para os navios da
1ª classe da divisão A.
c) Duas
boias de salvação, pelo menos, de modelo approvado e de accôrdo com o art. 644.
Art.
656. Os vapores da divisão A – classe 8 que não sahem barra-fóra, nem navegam em
aguas agitadas, deverão ter:
a) Uma
embarcação collocada de maneira que possa ser lançada na agua com presteza e
deverão ser providas de apparelhos ou objectos fluctuantes de modelo approvado e
de accôrdo com o art. 641 ou de cintos salva-vidas de modelo approvado e de
accôrdo com o art. 642 e boias de salvação de modelo approvado e de accôrdo com
o art. 643 em quantidade sufficiente para juntamente com a referida embarcação
poderem conservar boiando todas as pessoas existentes a bordo.
b) Quatro
boias de salvação, pelo menos, do modelo approvado.
Quando,
porém, sahirem fóra da barra ou navegarem em aguas agitadas, deverão ter as
mesmas disposições que os navios da classe VI da divisão A.
Art.
657. Os vapores da divisão A – classe IX que não sahem barra-fóra nem navegam em
aguas agitadas deverão ter:
a) Uma
embarcação collocada de maneira que possa ser lançada na agua com presteza e ser
provida de apparelhos ou objectos fluctuantes de modelo approvado e de accôrdo
com o art. 642, ou de cintos salva-vidas, de modelo approvado e de accôrdo com o
art. 644 em quantidade sufficiente para juntamente com a referida embarcação
poderem conservar boiando todas as pessoas existentes a bordo;
b) Duas
boias de salvação, pelo menos, de modelo approvado.
Quando em aguas agitadas,
devem ter as mesmas disposições que as da classe VII.
Art.
658. Os vapores da divisão A – classes X, XI e XII deverão ter:
Suspensas em turcos de cada lado tantas embarcações miudas de madeira ou de
metal, uma de cada lado pelo menos, de modelo comprehendido na classe A ou B e
de tal capacidade que as de um lado sejam sufficientes para acommodar todas as
pessoas existentes a bordo. Essas embarcações deverão estar providas dos
necessarios apparelhos para serem arriados na agua.
b) Cintos
salva-vidas, de modelo approvado e conforme se acha prescripto para navios da
1ª classe da divisão A.
c) Duas
boias de salvação pelo menos de modelo approvado e de accôrdo com o art. 643.
Art.
659. Os navios da divisão B – classe 1 deverão ter embarcações miudas na
conformidade do que dispõe a tabella para os navios da classe 1 da divisão A.
Estas embarcações, tanto quanto for possivel, ficarão suspensas em turcos e
providas dos necessarios apparelhos para serem arriadas na agua, á inteira
satisfação da commissão de vistorias. Aquellas embarcações; porém, que não
ficarem suspensas em turcos, serão em todo caso collocadas de modo que possam
ser lançadas n’agua com presteza e tambem á inteira satisfação da commissão de
vistorias.
b) Si as
embarcações assim dispostas não fornecerem sufficientes accommodações para todas
as pessoas existentes a bordo, deverão os navios desta classe estar suppridos de
meios de salvação supplementares, conforme se acha prescripto para os navios da
1ª classe da divisão A.
c) Nenhum navio desta classe será comtudo obrigado a ter mais embarcações miudas do que
as necessarias para accommodar todas as pessoas existentes a bordo.
d) Os navios
desta classe deverão igualmente estar providos de cintos salva-vidas, de modelo
approvado, de accôrdo com o artigo 643 ou de quaesquer outros artigos do mesmo
genero e tambem approvados, conforme se acha prescripto para os navios da 1ª
classe da divisão A e deverão ter ainda uma boia de salvação pelo menos, de
modelo approvado, de accôrdo com o art. 644.
Art.
660. Os navios da divisão B – classe 2 deverão ter:
a)
Embarcações miudas na conformidade do estipulado para os navios de 1ª classe da
divisão B e mais uma boa embarcação do typo das comprehendidas na classe D de
que trata o art. 624.
Essas embarcações, tanto
quanto for possivel, ficarão suspensas em turcos e com os necessarios apparelhos
para serem arriadas na agua, á inteira satisfação da commissão de vistorias.
Aquellas embarcações, porém, que não ficarem suspensas em turcos, estarão em
todo caso collocadas de modo que possam ser lançadas n’agua com presteza e
tambem á inteira satisfação da commissão de vistorias.
b) Cintos
de salvação, conforme se acha prescripto para os navios da 1ª classe da divisão
B e ter mais uma boia de salvação, de modelo approvado, de accôrdo com o art.
644 para cada embarcação miuda de madeira, ou de metal.
Art.
661. Os navios da divisão B – classe 3 deverão ter:
a)
Suspensas em turcos, de cada lado, tantas embarcações miudas de madeira ou de
metal, uma de cada lado pelo menos do typo co mprehendido nas classes A ou B
de que trata o artigo 624 e de tal capacidade que as de um mesmo lado sejam sufficientes para accommodar todas as pessoas existentes a bordo. Estas
embarcações estarão providas dos necessarios apparelhos para serem arriadas
n’agua.
b) Cintos
salva-vidas de modelo approvado, conforme se acha prescripto para os navios da
1ª classe da divisão A.
c) Quatro
boias de salvação, pelo menos, de modelo approvado, conforme o art. 644.
Art.
662. Os navios da divisão B–classe 4 e 6 deverão ter:
a) Uma ou
mais embarcações de madeira ou metal, comtanto que sejam sufficientes para
accommodar todas as pessoas existentes a bordo, e fiquem dispostas de maneira
que possam ser lançadas na agua com presteza, á inteira satisfação da commissão
de vistoria.
Cada uma dessas
embarcações deverá estar provida de um galão de azeite animal ou vegetal, em
vasilha que permitta espalhal-o pela superficie do mar em occasião de máo tempo.
b) Tantos
cintos salva-vidas, de modelo approvado, quantas forem as pessoas existentes a
bordo.
c) Duas
boias de salvação pelo menos, de modelo approvado, de accôrdo com o art. 644.
Art.
663. Os navios da divisão B – classe 5 deverão ter:
a)
Suspensas em turcos de cada lado, tantas embarcações miudas de madeira ou de
metal, uma de cada lado pelo menos do typo comprehendido das classes A ou B
de que trata o art. 624;
b) uma
embarcação;
c) uma boia.
TITULO XIII
Disposições transitorias
CAPITULO UNICO
Art.
664. Os machinistas de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classe do regulamento de 1901
continuarão a exercer as suas respectivas funcções sendo, porém, equiparados os
de 1ª e 2ª classe a machinistas e os de 3ª e 4ª a ajudante-machinista, e terão
matriculas da carta que apresentarem.
Art.
665. Os machinistas de 3ª e 4ª classe poderão melhorar de classe satisfazendo
as exigencias dos regulamentos da Escola Naval e de Machinistas do Pará, onde
prestarão os respectivos exames segundo o programma de ensino alli adoptados.
Art.
666. Os praticantes de machinistas do regulamento de 1901 só terão matricula de
aprendiz de machinista.
Art.
667. Os actuaes secretarios que contarem mais de 10 annos de serviço serão
aproveitados para os logares de officiaes das capitanias ou de outras
repartições federaes onde servirão com os vencimentos que ora percebem; e os
que não tiverem 10 annos poderão ser aproveitados, si assim convier.
Art.
668. As disposições deste regulamento, referentes á lotação do pessoal das
capitanias, delegacias e agencias bem como ás taxas a cobrar-se pelos actos expedidos pelas capitanias só terão execução depois de ser pelo Congresso
Nacional decretadas; devendo até lá subsistirem o pessoal e taxas do regulamento
de 1901; sendo a escripturação e cobrança effectuadas pelos processos indicados
no mesmo regulamento.
Art.
669. Nas localidades onde não houver delegacias ou agencias das capitanias dos
portos, os serviços affectos a estas repartições pelo presente regulamento
continuarão a ser desempenhados na fórma do regulamento de cabotagem pelas
Alfandegas, mesas de rendas e collectorias federaes.
Art.
670. Os secretarios com exercicio de thesoureiros prestarão fiança quando não
forem officiaes sujeitos a caução para gerencia da gestão publica.
A importancia da fiança
será arbitrada pelo Governo no acto da nomeação.
Paragrapho unico. A fiança será feita antes da posse do cargo no Thesouro
Federal ou repartições de fazenda.
Art.
671. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro do primeiro
anno de execução, afim de serem adotadas pelo Governo as medidas indicadas pela
experiencia.
Art.
672. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Ministerio da Marinha,
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1907. – Alexandrino Faria de Alencar.
Tabella do numero minimo de embarcações suspensas em turcos e o mínimo de capacidade cubica total das mesmas em cada navio
|
|
2
|
3 Minimo da capacidade cubica total das embarcações suspensas em turcos em decimetros cubicos CxBxPx0,6 |
|
De 14.000 a 16.000............................................................................................................................................ |
20 |
200.000 |
|
De 12.000 a 14.000............................................................................................................................................ |
18 |
180.000 |
|
De 10.000 a 12.000............................................................................................................................................ |
16 |
160.000 |
|
|
14 |
150.000 |
|
De 8.500 a 9.000.............................................................................................................................................. |
14 |
145.000 |
|
De 8.000 a 8.500................................................................................................................................................ |
14 |
142.000 |
|
De 7.750 a 8.000................................................................................................................................................ |
12 |
134.000 |
|
De 7.500 a 7.750................................................................................................................................................ |
12 |
131.000 |
|
De 7.250 a 7.500................................................................................................................................................ |
12 |
128.000 |
|
De 7.000 a 7.250................................................................................................................................................ |
12 |
125.000 |
|
De 6.750 a 7.000................................................................................................................................................ |
12 |
122.000 |
|
De 6.500 a 6.750................................................................................................................................................ |
12 |
119.000 |
|
De 6.250 a 6.500................................................................................................................................................ |
12 |
116.000 |
|
De 6.000 a 6.250................................................................................................................................................ |
12 |
114.000 |
|
De 5.750 a 6.000................................................................................................................................................ |
10 |
105.000 |
|
De 5.500 a 5.750................................................................................................................................................ |
10 |
102.000 |
|
De 5.250 a 5.500................................................................................................................................................ |
10 |
100.000 |
|
De 5.000 a 5.250................................................................................................................................................ |
10 |
97.000 |
|
De 4.750 a 5.000................................................................................................................................................ |
10 |
94.000 |
|
De 4.500 a 4.750................................................................................................................................................ |
8 |
85.000 |
|
De 4.250 a 4.500................................................................................................................................................ |
8 |
83.000 |
|
De 4.000 a 4.250................................................................................................................................................ |
8 |
80.000 |
|
De 3.750 a 4.000................................................................................................................................................ |
8 |
76.000 |
|
De 3.500 a 3.750................................................................................................................................................ |
8 |
74.000 |
|
De 3.250 a 3.500................................................................................................................................................ |
8 |
71.000 |
|
De 3.000 a 3.250................................................................................................................................................ |
8 |
68.000 |
|
De 2.750 a 3.000................................................................................................................................................ |
6 |
60.000 |
|
De 2.500 a 2.750................................................................................................................................................ |
6 |
58.000 |
|
De 2.250 a 2.500................................................................................................................................................ |
6 |
57.000 |
|
De 2.000 a 2.250................................................................................................................................................ |
6 |
55.000 |
|
De 1.750 a 2.000................................................................................................................................................ |
6 |
51.000 |
|
De 1.500 a 1.750................................................................................................................................................ |
6 |
48.000 |
|
De 1.250 a 1.500................................................................................................................................................ |
6 |
43.000 |
|
De 1.000 a 1.250................................................................................................................................................ |
4 |
34.000 |
|
De 750 a 1.000................................................................................................................................................... |
4 |
29.000 |
|
De 500 a 750...................................................................................................................................................... |
4 |
23.000 |
|
De 250 a 500...................................................................................................................................................... |
2 |
12.000 |
|
De 150 a 250...................................................................................................................................................... |
2 |
8.500 |
Nota – Os navios de mais de 16.000 toneladas deverão
ser providos de uma capacidade addicional de embarcações na razão de
5.000 decimetros cubicos por cada 500 toneladas brutas ou fracção desta.
Tabella de viveres que os individuos da tripolação teeem
direito por dia e por individuo
|
Generos |
Grammas ou litros |
Observações |
|
Assucar........................................................ |
0,150 grammas |
|
|
Arroz............................................................. |
|
|
|
Azeite commum............................................ |
|
|
|
Bacalháo....................................................... |
|
|
|
Batatas......................................................... |
|
|
|
Bolacha grossa............................................. |
|
|
|
Café torrado e moido.................................... |
|
|
|
Carne secca................................................. |
|
|
|
Farinha de mandioca.................................... |
|
|
|
Feijão............................................................ |
|
|
|
Legumes seccos........................................... |
|
Duas vezes por semana. |
|
Matte............................................................. |
|
|
|
Sal................................................................ |
|
|
|
Toucinho ou banha....................................... |
|
Seis dias por semana (b). |
|
Vinagre......................................................... |
|
|
|
Carne verde.................................................. |
|
Cinco vezes por semana (c). |
|
Pão............................................................... |
|
(d) |
|
Legumes frescos.......................................... |
|
|
Todo o navio deverá ter ao sahir de um porto os viveres
necessarios á viagem até o porto de destino de accôrdo com esta tabella.
(a) A carne secca deverá ser
distribuida tambem quando não houver carne fresca.
(b) O toucinho ou banha não será
distribuido quando for o azeite.
(c) Quando não houver carne
fresca se deverá distribuir 0,200 grammas de carne secca ou outra conserva.
(d)
Quando não houver pão se dever distribuir 0,150 grammas de bolacha.






(Modelo n. 1.)

DO DISTRICTO FEDERAL E ESTADO DO RIO DE JANEIRO
N.......
O capitão do porto do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro:
Faz saber aos que o presente titulo de registro de embarcação brazileira virem, que:.............. domiciliado em.............. declarou perante esta Capitania do Porto o seguinte:
1º Nome do navio...................... typo de construcção........................... armação................ classe..........
2º Comprimento.............. bocca............. pontal................ tonelagem: bruta................ liquida ................
3º Logar da construcção.................. data do lançamento ao mar................... nome do constructor............... qualidade dos principaes materiaes empregados na construcção....................................
4º Nome do constructor da machina................. typo.................. força em cavallos nominaes ............... numero de caldeiras......... typo das caldeiras................... pressão de regimen............ propulsor......................
5º Nação a que pertencia................................. nome que tinha........................................ titulo por força do qual passou a ser propriedade brazileira........................................................................................................
6º Epoca e natureza do titulo de acquisição..............................................................................................
7º Nome do proprietario......................, como se fez certo pelos documentos que apresentou e ficam archivados nesta Capitania do Porto.
Este titulo de registro deverá ser entregue á Capitania do Porto dentro de um anno nos casos determinados no regulamento approvado pelo decreto......de...de...........de 1907, sob pena de ser o proprietario multado em 1:000$000.
Capitania do Porto do Districto Feleral e Estado do Rio de Janeiro..........................................................
..............................................
Capitão do porto.
--
(Modelo n. 2.)
REGISTRO
N..........
Inscripção civil de propriedade da...............................................................................................brazileira
Porto de......................................................................................................................................
Nome do navio......................................................... typo de construcção................................................
Armação............ Classe........... Comprimento........... Bocca............ Pontal............ Tonelagem: bruta............. liquida............ logar da construcção.......... Data do lançamento ao mar........... Nome do constructor............... Qualidade dos principaes materiaes empregados na construcção,............ Nome do constructor da machina........... typo............ Força em cavallos nominaes............ pressão de regimen............ propulsor......... Nação a que pertencia........... nome que tinha............. Titulo por força do qual passou a ser propriedade brazileira................ Epoca e natureza do titulo de acquisição............. Nome do proprietario........, como se fez certo peIos documentos que apresentou e ficam archivados nesta Capitania do Porto.
Capitania do Porto...........................em....................de........................de 19...
................................................. .............................................
Capitão do porto Secretario
Observações
..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
(As modificações por que passar a embarcação, as condemnações por innavegaveis e outras alterações sobre a propriedade, serão aqui notadas de modo claro e na fórma dos respectivos documentos.)
(ModeIo n. 3.)
CAPITANIA DO PORTO DO ESTADO DE.........
N......
O capitão do porto do Estado de...............................................................................................................
Faz saber aos que o presente arrolamento virem que........ domiciliado em.......... declarou perante a Capitania do Porto o seguinte:
1) Nome da embarcação.................................................. Armação..........................................................
2) Comprimento................................. Bocca...................................... Pontal....................................... Tonelagem: bruta......................................................... numero de passageiros.................................................
3) Typo da machina........................................ força em cavallos nominaes.................................. pressão de regimen......................................... systema do propulsor.................................................................
4) Nome do constructor................. logar da construcção..................... data da construcção...................
5) Divisão e classe.....................................................................................................................................
6) Nome do proprietario.............................................................................................................................
7) Estação.................................................................................................................................................
Capitania do Porto do Estado d......... em....de......... de 19........
...............................................
Capitão do porto
(Modelo n. 4.)
CAPITANIA DO PORTO
N...........
Arrolamento feito em.....................de.......................................de 190....
Nome da embarcação..................................................... armação...........................................................
Comprimento................................. bocca...................................... pontal.......................................
Tonelagem bruta......................................................... numero de passageiros........................................
Typo da machina............................................. força em cavallos nominaes............................................. pressão de regimen............................................ systema do propulsor..............................................................
Nome do constructor..................... logar da construcção.................. data da construcção.......................
Divisão e classe............................................................... estação............................................................
Nome do proprietario....................................... Residencia.......................................................................
Capitania do Porto do.................................................em........................de............................ de 190......
F. F. F. F. F. F.
.................................. ...................................
Capitão do porto Secretario
___
(Modelo n. 5.)
ENTRADA
Declara.......................Capitão do................de Nacionalidade............. Signal do Codigo......... Tonelagem de registro................ força da machina (cavallos nominaes) .................. Propulsor................ Armação.............. Praça de registro.................. Proprietario................... Consignatario ................. Procedencia............. Tripolação............ Passageiros............. Carga.............. Data da entrada.............. (Data)
Assignatura do capitão
..................................................
(Datada e estampilhada)
___
(Modelo n. 6.)
PASSE
Nesta Capitania do Porto apresentou-se............. capitão do............... com destino ao porto de.............. o qual exhibiu seus despachos (passe ou passa-porte do Correio ou Alfandega) que estando correntes provavam estar a embarcação desembaraçada.
Este passe deverá ser entregue ao funccionario da Capitania do Porto que se achar presente a bordo ou na ausencia deste deverá ser entregue pelo consignatario com a declaração dos nomes dos passageiros, dentro de 24 horas após a sahida do navio.
Capitania do Porto do Estado,................................de............................... de............................. 19.........
..................................................
Capitão do Porto
|
CLASSE |
NOME DOS PASSAGEIROS |
DESTINO |
|
|
|
|
(Modelo n. 7.)
SAHIDA
– X –
Declara....................................................................................capitão do..............................................de nacionalidade....................... Entrado neste porto em..........................................................................conforme as as declarações feitas que se destina ao porto de...................... em.............de ...........de 19....conduzindo......tripolação e......passageiros e a carga de.............................
(Data)
Assignatura do capitão
.............................................
(Datada e estampilhada)
___
(Modelo n. 8.)
Auto de infracção do §....do art..........do....de...de........de 19....lavrado contra..................................................................................................... morador................................................................................................................................................................
Aos...............dias do mez de.............................de 19.... nesta cidade de....................eu abaixo assignado.............................................com as testemunhas......................................................................... presentes achei em contravenção a................................................................. .....................................................................................................................................................por.............................................................................................................................................................................................................................................................contra o disposto no §........do art........................................contra o mesmo....................................................................................................................lavro este auto para ser apresentado ao Sr..........................................................................................................................capitão do Porto afim de mandar proceder contra o infractor na conformidade do regulamento das capitanias dos portos.
Eu,..............................................................................................................................................................lavro o presente auto que assigno com as testemunhas presentes,
Rio de Janeiro, ........................de...............de 19.........
...................................................
...........................................................................................
Testemunhas: ............................................................................................
...........................................................................................
Este auto deve ser lavrado por qualquer funcionario da capitania que verificar a contravenção e deverá ser entregue ao capitão do porto.
___
(Modelo n. 9.)
N..........................Auto de infracção do §...........do art.............. do........................................................lavrado contra..........................................................................................................................................morador .......................................... Aos........dias do mez de..............de 19..., nesta cidade......................................tendo chegado ao conhecimento do Sr............................................. (posto e nome).................................................................................................. capitão do porto (narra-se o facto com todas as circumstancias, nomes das testemunhas si houver .............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................contra o disposto no §.....do art...do...................................................................................................pelo que contra o mesmo .........................................................................................................................................................................................................................................................................................lavro o presente auto por ordem do Sr. capitão do porto e no qual vae declarado que o infractor fica citado para pagar a multa de......................................................................................................................................no prazo de 10 dias contados da data da intimação, ficando sujeito ao processo e cobrança executiva nos termos das leis vigentes, caso não pague nesta Capitania do Porto no prazo acima indicado a multa que lhe é imposta, sem prejuizo de quaesquer outras penas em que tenha incorrido ou venha a incorrer e de quaesquer diligencias ou obrigações que lhe tenham sido exigidas ou venham a ser, independentemente de.........................................................................................................................................................................(licenças, indemnizações, ou qualquer motivo) que está sujeito .......................................
Eu, secretario da Capitania do Porto, lavro o presente auto que assigno com o Sr....................................................................................capitão do porto.
(nome da cidade)......de.......de 19....
F. F. F. F. F. F.
Capitão do porto Secretario
--
(Modelo n. 10)
CAPITANIA DO PORTO
Rio de Janeiro,...... de .................... de 19...
Intimação
O..................................................................................................... capitão do porto, manda o encarregado de diligencias..............................., que intime o Sr..................................................................... para no prazo de............. dias entrar com a importancia de ................ da multa em que incorreu pela infracção do art......... do regulamento annexo ao decreto.... de... de............... de 19..., conforme o termo de infracção lavrado nesta capitania do porto do teor seguinte:
Auto de infracção:...................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
.........................................................................
Capitão do porto
Sciente (data) F. F. F. (intimado)
Certifico que notifiquei F... hoje ás... horas no (logar) do teor desta intimação, da qual ficou sciente (ou deixou de lançar a nota do sciente, por não querer ou não saber ler nem escrever.
Cidade.............................. em... de.................................... de 19........
F. F. F.
Encarregado de diligencias
(Modelo n. 11.)
PROCESSO DE MULTA
(Na 1ª folha ou capa) 19............
Processo para cobrança de multa em que incorreu F. F. F. por infracção do art........ do regulamento das capitanias de portos approvado pelo decreto... de... de............... de 19.......
(Na 2ª folha) AUTO DA INFRACÇÃO
--
(Na 3ª folha) INTIMAÇÃO
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
Sciente. Em... de..................... de 19...
F. F. F. (intimado)
Certifico que notifiquei F... hoje ás... horas no (logar) do teor desta intimação, da qual ficou sciente ou deixou de lançar a nota de sciente, por não querer ou não saber ler nem escrever.
Cidade.................. em... de............ de 19...
F.F. F.
Encarregado de diligencias
(Na 4ª folha) TERMO
Aos... dias do mez de................... de 19........ nesta cidade...................... tenho decorrido o prazo de 10 dias para o pagamento da multa de que foi intimado em... de................... de 19........ subam esses autos a despacho do Sr. capitão do porto(posto e nome) e que para constar lavrei este termo e assigno.
F. F. F.
Secretario
DESPACHO
Faça-se o respectivo processo e contas e remettam-se ao (Thesouro, Delegacia Fiscal, Mesa de Rendas ou Collectorias Federaes) estes autos para cobrança executiva da multa e mais diligencias em que incorrem.
Capitania do Porto de................. em.......... de................. de 19.....
F. F. F.
Capitão do porto.
Segue-se:
Conta das diligencias effectuadas e não satisfeitas por F.........................................................................
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
Data F. Encarregado de diligencias.
Conforme F. Secretario.
Segue-se:
TERMO
Aos... dias do mez de................. de 19........em vista do despacho de F. F. F. Capitão do Porto remettem-se estes autos ao (Thesouro, Delegacia Fiscal, Mesa de Rendas ou Collectorias Federaes).
F. F. F.
Secretario
(Nota) – Estes autos são remettidos com officio do capitão do porto.
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(Modelo n. 12.)
TERMO DE AJUSTE DE SOLDADAS
Aos... dias do mez............ do anno de 19..., nesta cidade de................ compareceu nesta Capitania do Porto do Estado de ............................................................ que declarou ser ..................... do................... de......................... toneladas de arqueação de registro, a...................... com machina da força de....... cavallos nominaes, de propriedade de............................ registrado em........ destinado á conducção de.............. e que tend o de sahir em viagem para................... com escalas por............, apresentava com a lista integral e nominal de sua tripolação o rol da equipagem que havia livremente contractado pela fórma nelle expresso, afim de ser ratificado o ajuste pelos seus signatarios e lavrado o competente contracto por esta capitania, onde deixava para os devidos effeitos a lista de sua tripolação com as respectivas soldadas, data e assignatura. E sendo por mim................... Secretario perante..................................... capitão do porto, e.......................... feita a chamada dos tripolantes constantes do rol com a lista da tripolação apresentada e assignada pelo capitão ou mestre para ficar archivada nesta capitania, mandou.......................... capitão do porto lavrar este termo de ajuste de soldadas dos tripolantes do..................... com....... seu capitão ou mestre, para ser por esta fórma dado por firme e valioso o tracto constante do rol da equipagem hoje datado e assignado por......................... capitão do porto e............secretario, que para constar lavrei este termo que vae assignado por mim................... secretario por.......................... capitão do porto e................. capitão ou mestre.
......................... ............................ ...........................
Capitão do porto Capitão ou mestre Secretario.
(Modelo n. 13.)
TERMO DE CONFERENCIA DO ROL DE EQUIPAGEM
Aos... dias do mez de ...........do anno de 19... nesta cidade de............................. compareceu nesta Capitania do Porto do Estado de........................... ................... que declarou ser (capitão ou mestre) do navio registrado em... toneladas, de propriedade de................ sahido deste porto em....................... com destino a.................... e chegado de volta de sua viagem a..................... deve apresentar os seus papeis para a conferencia do rol de sua equipagem. E sendo por mim..................... secretario (ou escripturario, servindo de secretario) perante o mesmo............................. capitão ou mestre (ou seu representante) feita a conferencia do rol com as cadernetas ou matriculas dos tripolantes que foram apresentados, e achando-os conforme (ou declarar-se o que houver), do que dando conhecimento a.......................... capitão do porto, mandou este lavrar este termo (ou o competente auto de infracção para por elle responder...................... capitão ou mestre.
E para constar lavrei este termo que assigno com........................................................ capitão do porto.
.................................. ..........................................
Capitão do porto. Secretario.
(Modelo n. 14.)
TERMO DE DISTRACTO OU RESCISÃO DE AJUSTE DE SOLDADA.
Aos... dias do mez de............. do anno de 19......... nesta cidade de....................... compareceu nesta Capitania do Porto do Estado de ............................................................................. que declarou ser (capitão ou mestre) do navio registrado em................................... de propriedade de............................. que sahira do............................ com destino a ........................... e que tendo (menciona-se o facto que motivou o distracto ou a rescisão do ajuste da soldada) apresentava-se com........................... tripolante para fazer (o seu distracto ou rescisão) afim de que constasse no rol da equipagem o desembarque do referido tripolante. E sendo por mim........................... secretario (ou escripturario servindo de secretario) na presença de...................... capitão do porto, e................................. capitão ou mestre, feita a chamada de............................. tripolante do navio foi por este ratificada a declaração do (capitão ou mestre). E para constar mandou......................... capitão do porto, lavrar este termo, e fazel-o constar no rol da equipagem para justificação da falta ou desembarque do tripolante............................... do navio...................... do que para constar lavro este termo que vae por mim ............................ secretario por.................. capitão do porto e.......................... capitão ou mestre, e............................ tripolante.
................................... .......................................
Capitão do porto Secretario
.................................. .......................................
Capitão ou mestre Tripolante
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(Modelo n. 15.) |
(Modelo n. 15.) |
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AUTO DE APPREHENSÃO |
AUTO DE APPREHENSÃO |
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Aos... dias do mez de..........de 19...., eu.......... (nome, posto e funcção) com os (patrões, remadores, etc.)...apprehendi, por infracção do §.... do art..... do decreto.....de......de 19... o seguinte:........................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................................................................................. (narram-se todas as circumstancias) pertencente............................................................................................................................................................................................................ morador á rua......................................................................................................................................................................................................... E para constar, lavro o presente auto, de que dou cópia ao infractor, que está sujeito ao pagamento da multa e mais despezas que accrescerem. E eu....................................................................................................................................................................................................................... o escrevi e assigno. Rio de Janeiro,...... de................... de 19... ..................................................................................................................................................................................................... Testemunhas .................................................................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................................................... |
Aos... dias do mez de..........de 19...., eu.......... (nome, posto e funcção) com os (patrões, remadores, etc.)........apprehendi, por infracção do §.... do art..... do decreto.....de......de 19... o seguinte:.................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. (narram-se todas as circumstancias) pertencente...................................................................................................................................................................................................... morador á rua................................................................................................................................................................................................... E para constar, lavro o presente auto, de que dou cópia ao infractor, que está sujeito ao pagamento da multa e mais despezas que accrescerem. E eu................................................................................................................................................................................................................ o escrevi e assigno. Rio de Janeiro,....... de................. de 19...... ...........................................................................................
.............................................................................................................................................................................................. .............................................................................................................................................................................................. |
(Modelo n. 16.)
(1ª folha, capa)
«Processo de recurso interposto por F... contra a multa que lhe foi imposta pelo capitão do porto em.... de............. de 19..... por infracção do §.... do art........ do decreto de........... de 19....., conforme o auto lavrado nesta Capitania do Porto do Estado...........de em...... de.................... de 19.....»
Segue-se a petição do recorrente pedindo o traslado, na qual o capitão do porto dará o seguinte
Despacho
«Ao secretario para dar os traslados pedidos». Em...... de.......................... de 19......
Rubrica–capitão do porto.
O secretario dentro do prazo legal dará os traslados cobrando recibo da parte.
Segue-se a petição de recurso com as razões do recorrente.
O secretario lavrará o termo seguinte:
«Aos..... de................... de 19......, na Secretaria da Capitania do Porto do Estado de................... me foram entregues estes autos por parte de.................. (pessoa que tenha entregue ou remettido), do que para constar faço o presente termo.
Eu, F...................................................................................., secretario.»
Advertencia
Antes de ser apresentada a petição ao capitão do porto, o secretario verificará si com effeito o recorrente está dentro do prazo de cinco dias do pagamento da multa, independentemente de despacho e dará a seguinte
Informação
«Informo que o supplicante está dentro dos cinco dias depois do pagamento da multa, o qual foi feito como consta da certidão a fls. ...... em......... do mez de..................................... de
Data................................. O secretario. F ................................. (nome por inteiro).»
Levada asim a petição ao capitão do porto, dará elle o seguinte
Despacho
«Tome-se o recurso por termo nos autos, e sigam-se os termos na forma da lei.»
Data.
Rubrica–capitão do porto.
O secretario, logo que receber despachada a petição de recurso com as razões, e dentro do prazo legal, tomará por termo o recurso nos autos como segue:
Termo de recurso
«Aos...... dias do mez de....................... de 19........, nesta cidade de ........................., na Secretaria da Capitania do Porto do Estado de ....................., compareceu F........................., e por elle foi dito que recorria para (capitão do porto, inspector de portos e costas, Ministro da Marinha) da multa imposta contra elle, etc., como consta destes autos na fórma de sua petição retro; do que dou fé e fiz este termo que vae pelo mesmo assignado, (ou por F................. a seu rogo por não saber ou poder escrever) e por mim F.........................., secretario que o escrevi.
Eu, F......................................, secretario. F.............................................»
Segue-se:
Conclusão
«Aos... dias do mez de........................... de 19............, na Secretaria da Capitania do Porto do Estado de................................... faço estes autos conclusos ao capitão do porto, do que para constar lavro o presente termo. F................................, secretario.
O capitão do porto, si quizer reformar a decisão, absolvendo-o, poderá fazer dentro do prazo legal e depois de dar em sua sentença as razões de seu procedimento, concluirá: «Dê-se baixa no termo de infracção e entregue-se a importancia da multa ao recorrente.» Data F.................................., capitão do porto (nome por inteiro).» Ou mandará juntar ao recurso os traslados que julgar conveniente.
Si for sustentada a multa, o capitão do porto dará o seguinte despacho, (sempre com as razões da negação): Remettam-se os autos á autoridade superior (capitão do porto, inspector de portos e costas, Ministro da Marinha) para deliberar sobre a confirmação ou revogação desse despacho.
Data F...................................., capitão do porto (nome por inteiro).»
O secretario remetterá então o processo á instancia superior depois de lavrar o seguinte termo:
Aos....... dias do mez de..................... de 19......., na Secretaria da Capitania do Porto do Estado................ faço remessa destes autos ao (capitão do porto, inspector de portos e costas, Ministro da Marinha) na fórma do despacho de................................ do que para constar lavro o presente termo e dou fé. F................................., secretario (nome por inteiro).»
Si houver juntadas de papeis, documentos, petições, se lavrará o termo seguinte:
Juntada
Aos... dias do mez de...................... de 19.............., na Secretaria da Capitania do Porto do Estado de ............... faço juntada a estes autos da petição, documentos, etc., que a deante seguem, do que para constar lavro o presente termo. F....................... secretario, o escrevi.
Data de recebimento.
Aos......... dias do mez de......................... de 19...., na Secretaria da Capitania do Porto do Estado de................ me foram entregues estes autos por parte de............................ (pessoa que tenha entregue ou remettido); do que para constar faço o presente termo.
F ............................................................, secretario.
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(Modelo n. 17.) CAPITANIA DO PORTO
................................................. capitão do porto Por esta repartição se concede licença a................. ................................................. para descarregar cinza no logar denominado....................................................................... na conformidade com o art............. do regulamento das Capitanias. Secretaria da Capitania do Porto................................. em.................de................................ de 19............
|
CAPITANIA DO PORTO
....................................................................................................................... capitão do porto Por esta repartição se concede licença a............................................ para descarregar cinza no logar denominado...................................................na conformidade com o art.......... do regulamento das Capitanias. Secretaria da Capitania do Porto.................... em...... de..... de 19.....
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(Modelo n. 18.)
................................................. capitão do porto Na forma dos artigos.............. a............... do regulamento de....................... concedeu-se licença a ................................................. para.............................. lastro de............................................. Secretaria da Capitania do Porto de ............................ em.......... de............ 19..........
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Deve ter encerado na borda |
............................................................................................................. capitão do porto Na forma dos arts..... a..... do regulamento de........................., Concedeu-se licença a....................................... para.......................... lastro de...................... toneladas de lastro de........................ ficando sujeito ao disposto no citado regulamento. Secretaria da Capitania do Porto de.......................................... em.............................. de........................................... de 19................
|
..................................... Capitão do porto
Secretaria da Capitania do Porto.................................... em.......... de........................ de 19.......
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........................................ Capitão do porto
Por esta repartição se
concede licença ao..........................................
para............................................................................................................................... Secretaria da Capitania do Porto.........................................................
(Licença para obras, concertos, subir em carreiras ou entrar em diques.) |
(Modelo n. 20)
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Nome do navio |
Numero de registro |
Porto de registro |
Toneladas registradas |
Força da machina, cavallos nominaes |
Numero de accommodações para tripolantes |
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Brutas |
Liquidas |
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Nome do proprietario - Residencia - Estado, cidade, rua, numero da casa |
Nome do capitão, numero da caderneta, residencia, Estado, cidade, rua e numero da casa |
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As diversas pessoas cujos nomes estão escriptos e constam de.................... pessoas, engajaram-se como tripolantes para servirem a bordo do referido navio, conforme as categorias e ajustes declarados na columna correspondente aos respectivos nomes.
................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Em..................de................................................................ de 19............
......................................................................................
Capitão ou Mestre

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(Modelo n. 21.)
N......... A fl.............. do livro de c/c do secretario da Capitania do Porto.................................. com o cofre das multas por infracção do regulamento das Capitanias de Portos lhe fica debitada a importancia de...................................... que recebeu de............................... proveniente da multa consignada no art................... do predito regulamento. Secretaria da Capitania do Porto.................. de ........... de 19........... .................................... .......................... Capitão do Porto Secretario |
N....... A fls.......... do livro de c/c do secretario da Capitania do Porto...............................................................................................................com o cofre das multas por infracção do regulamento das Capitanias de Portos que lhe fica debitada a importancia de............................................... que recebeu de ............................................................................................. proveniente da multa consignada no art....... do predito regulamento. Secretaria da Capitania do Porto.......... de ........................ de 19....... ................................................ ........................................................... Capitão do Porto Secretario |
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|
(Modelo n. 22.) CAPITANIA DO PORTO ................................... Capitão do Porto Por esta repartição concedeu-se licença a,............................................ para ter a....................................... estaleiro e officinas de construcção naval. Secretaria da Capitania do Porto................. em............. de......... de 19.........
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N.............. CAPITANIA DO PORTO ............................................ Capitão do Porto Por esta repartição concedeu-se licença a............................................................................. para ter a........................................................................................................................................................................ estaleiro e officinas de construcção naval. Secretaria da Capitania do Porto........... em ........... de....... de 19......
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(Modelo n. 23.)
Livro de entrada e sahida de navios estrangeiros
N...................
|
Signal do codigo.......................................................... Nome do navio............................................................. Tonelagem de registro................................................. Força da machina........................................................ Propulsor...................................................................... Armação....................................................................... Nacionalidade ............................................................. Praça do registro.......................................................... Capitão......................................................................... Proprietario.................................................................. Consignatario............................................................... Procedencia................................................................. Tripulação.................................................................... Passageiros................................................................. Carga........................................................................... |
Data da entrada.......................................................... Assignatura................................................................. .................................................................................... .................................................................................... SAHIDA Passageiros................................................................ Carga.......................................................................... Destino........................................................................ Data............................................................................ Assignatura................................................................. .................................................................................... .................................................................................... |
N.........................
|
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Signal do codigo.......................................................... Nome do navio............................................................. Tonelagem de registro................................................. Força da machina........................................................ Propulsor...................................................................... Armação....................................................................... Nacionalidade.............................................................. Praça do registro.......................................................... Capitão......................................................................... Proprietario.................................................................. Consignatario............................................................... Procedencia................................................................. Tripulação.................................................................... Passageiros................................................................. Carga........................................................................... |
Data da entrada.......................................................... Assignatura ................................................................ .................................................................................... ....................................................................................
SAHIDA
Passageiros................................................................ Carga.......................................................................... Destino........................................................................ Data............................................................................ Assignatura................................................................. .................................................................................... .................................................................................... |
--
(Modelo n. 24.)
Livro de entrada e sahida de navios nacionaes
N.....................
|
Signal do codigo....................................................... Nome do navio........................................................ Tonelagem de registro............................................... Força da machina..................................................... Propulsor.................................................................... Armação....................................................................... Nacionalidade.............................................................. Praça do registro...................................................... Capitão......................................................................... Proprietario.................................................................. Consignatario............................................................... Procedencia................................................................. Tripulação.................................................................... Passageiros................................................................. Carga........................................................................... |
Data da entrada....................................................... Assignatura ............................................................ .................................................................................... ....................................................................................
SAHIDA
Passageiros................................................................ Carga.......................................................................... Destino........................................................................ Data............................................................................ Assignatura................................................................. ....................................................................................
|
N....................
|
Signal do codigo....................................................... Nome do navio.......................................................... Tonelagem de registro............................................... Força da machina..................................................... Propulsor................................................................... Armação.................................................................... Nacionalidade............................................................. Praça do registro..................................................... Capitão......................................................................... Proprietario.................................................................. Consignatario............................................................... Procedencia................................................................. Tripulação.................................................................... Passageiros................................................................. Carga........................................................................... |
Data da entrada...................................................... Assignatura ............................................................ .................................................................................... ....................................................................................
SAHIDA
Passageiros................................................................ Carga.......................................................................... Destino........................................................................ Data............................................................................ Assignatura................................................................. .................................................................................... .................................................................................... |
__
|
(Modelo n. 25.) CAPITANIA DO PORTO N........
Capitão do Porto Licença para embarções arroladas
|
CAPITANIA DO PORTO ............................................................. Capitão do porto Licença para embarcações arroladas
|
|
(Modelo n. 26.) CAPITANIA DO PORTO N......
Capitão do Porto Licença de embarcações registradas
Por esta repartição se
concede licença a...................
|
CAPITANIA DO PORTO ........................................................ Capitão do Porto Licença de embarcações registradas
|
|
(Modelo n. 27.) CAPITANIA DO PORTO N...... Licença para embarcações arroladas na pesca ..................... Capitão do Porto Por esta repartição se concede licença a.................. proprietario d.................. n. .... divisão..... classe..... para empregal- durante o anno civil corrente exclusivamente na pesca.
|
CAPITANIA DO PORTO N. .................... Licença para embarcações arroladas na pesca ................................... Capitão do Porto Por esta repartição se concede licença a............................ proprietario d....................... n. ... divisão... classe.... para empregal- durante o anno civil corrente exclusivamente na pesca. Secretaria da Capitania do Porto.................................. em ... de ...... de 19...
|

(Chapa de metal amarello fornecida pela Capitania conjunctamente com as licenças annuaes para embarcações arroladas no trafego e pesca.)
(Modelo n. 29.)
CAPITANIA DO
PORTO DO ESTADO
d............................................................................................................
L.................................. Fl............................ N. ..........................
Matricula
pessoal feita em .... de ...................... de 190... na fórma do Art. .....
do Dec. ..................................
|
|
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|
FILIAÇÃO |
SIGNAES |
|
Filho de.................................................................. ..................................................................................... Nacionalidade.............................................................. Naturalidade (Estado ou provincia). Idade............................................................................ Cor............................................................................... Rosto............................................................................ Nariz............................................................................. Assignatura do matriculado....................................... |
Cabellos....................................................................... Olhos............................................................................ Barba........................................................................... Estatura........................................................................ Estado.......................................................................... Residencia (cidade, villa ou povoação). Ramo de vida............................................................ Signaes particulares................................................. ..................................................................................... |
Secretaria da Capitania do Porto.
.............................................................................................................
......................................................
..................................................
Capitão do Porto
Secretario
--
|
MINISTERIO DA MARINHA ............... Capitão do Porto
Capitania do Porto de.............. em ... de ............... de 190... .......................... Secretario |
MINISTERIO DA MARINHA .......................... Capitão do Porto
O Secretario da Capitania do Porto de................................................. vae entregar Rs. ...........................$...................... producto das multas arrecadadas durante o ......................................................... trimestre do corrente anno............................................................... de conformidade com o art. ..... do Dec. n. ..... de ... de ............ de 190... Capitania do Porto de.......................... em ... de ..................... de 19... ........................................ Secretario |
(MODELO N. 31.) (1ª FOLHA)
Matricula pessoal feita em.... de 19... na fórma do art.......... dec.....................
|
|
|
|
Filiação |
Signaes |
|
Filho de................................................................... Nacionalidade.............................................................. Naturalidade................................................................. Idade............................................................................ Cor............................................................................... Rosto............................................................................ Nariz............................................................................. Assignatura do matriculado....................................... ..................................................................................... |
Cabellos....................................................................... Olhos............................................................................ Barba........................................................................... Estatura........................................................................ Estado.......................................................................... Residencia................................................................... Profissão...................................................................... Signaes particulares................................................. ..................................................................................... |
Rio de
Janeiro.............................................................
O capitão do porto
Secretario
............................................................
........................................
(MODELO N. 31.) (2ª FOLHA)
|
|
|
Data e logar do engajamento |
Categoria em que embarca |
Data e logar do desembarque |
Causa do desembarque |
Assignatura do capitão ou mestre |
|
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||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
(MODELO N. 31) (3ª FOLHA)
|
Numero |
Attestado |
|
Observações |
|
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Habilitação |
Conducta |
|||
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1 |
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
4 |
|
|
|
|
|
5 |
|
|
|
|
|
6 |
|
|
|
|
(MODELO N. 32)
LIVRO DE DESPEZA
Dá-se em despeza ao (secretario ou patrão-mór) os seguintes generos consumidos no serviço da Capitania do Porto:
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Especie |
Quantidade |
Applicação |
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Papel almasso para officio.................................... Penas de aço..................................................... Envellopes para................................................... Livros em branco.................................................. Carvão de pedra................................................... Oleo lubrificante................................................... Estopa..................................................................... |
Resma caixa |
|
Capitania do Porto do Estado
de................................................ em....
de............................. de 19.....
.........................................................
...........................................................
O capitão do porto
O ajudante
MODELO N. 33
|
|
|
|
|
Requisitaram-se para o serviço da Capitania ou da Patromoria os objetos seguintes: .......................................................................... .......................................................................... .......................................................................... Capitania do Porto do Estado d.......... em...........de............... de 19 ........... .......................... ....................................
|
....................... ...................................
Foram recebidos nesta Capitania do Porto do Estado d........ e conferem as quantidades.
.......................... ....................................
|
Precisa-se que para o serviço da secretaria ou da Patromoria da Capitania do Porto do Estado d............ se forneçam os objectos seguintes. .................................................................................... ................................................................................... .................................................................................. Capitania do Porto do Estado d........... em ..... de .............. de 19... ................. ...................................
................................... .................................
|