Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 53.384, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963.

Revogado pelo Decreto nº 95.480, de 1987

Texto para impressão

Altera a Ordenança Geral para o Serviço da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a Ordenança Geral para o Serviço da Armada aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942, com o acréscimo do art. 3-1-6, no final do Título III, Capítulo I, e que terá a seguinte redação: 

"Art. 3-1-6 - Navio Capitania - O Capitânia de qualquer Fôrça Naval é o navio que aloja ou o que está indicado para alojar o Comandante da Fôrça, Oficiais do seu Estado-Maior e o pessoal subalterno necessário aos serviços administrativos, observado o disposto no art. 3-2-8. Quanto o Comandante da Fôrça Naval estiver alojado em terra, o seu Capitânia deverá observar as prescrições regulamentares, quanto ao sinal indicativo de ausência de Comandante de Fôrça Naval, considerada aquela autoridade sediada a bordo e eventualmente ausente".

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 31 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Sylvio Borges de Souza Motta

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 10.1.1964