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Presidência
da República |
DECRETO No 99.559, DE 5 DE OUTUBRO DE 1990.
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Promulga o Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica, entre a República Federativa do Brasil e a República Popular de Angola. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 48 de 29 de setembro de 1981, o Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, em Luanda, a 11 de junho de 1980.
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 11 de fevereiro de 1982, na forma de seu artigo XV, inciso 1,
DECRETA:
Art. 1° O acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.10.1990
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTIFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular de Angola,
A seguir designados "Partes Contratantes",
Animados do desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre ambos os estados;
Considerando o interesse comum em acelerar o desenvolvimento econômico, técnico e cientifico dos dois países na base dos princípios de igualdade de direitos, do respeito mútuo pela soberania e da não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
Considerando as vantagens que resultam de uma tal cooperação para ambos os países;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1. As Partes Contratantes promoverão a cooperação econômica, técnica e científica entre ambos os países com objetivo de contribuir para melhor avaliação dos seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente Acordo se ajustem à política e plano de desenvolvimento nos dois países, como apóio complementar dos seus próprios esforços internos para atingir objetivos de desenvolvimento econômico e social.
2. Para tal conceder-se-ão mutuamente todas as facilidades necessárias.
ARTIGO II
A cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:
a) intercâmbio de informações bem assim a organização de meios adequados à sua difusão;
b) aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou estágios de especialização, através de concessão de bolsas de estudo para especialização técnica;
c) projetos conjuntos de pesquisa em áreas científicas que sejam de interesse comum;
d) intercâmbio de peritos e cientistas;
e) organização de seminários e conferências;
f) envio de equipamentos e materiais necessários à realização de projetos específicos;
g) qualquer outra forma de cooperação que for acordada entre as Partes Contratantes.
ARTIGO III
Os programas e projetos de cooperação econômica, técnica e cientifica referidos no presente Acordo serão objeto de Acordos, Protocolo, Ajustes ou Convênios Complementares ou contratos separados que especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO IV
1. O financiamento das formas de cooperação econômica, técnica e científica definidas no Artigo III do presente Acordo será convencionado pelas Partes contratantes em relação a cada projeto.
2. As Partes Contratantes poderão solicitar o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução de programas e projetos resultantes da aplicação do presente Acordo.
ARTIGO V
O intercâmbio de informações científicos e técnicos será efetuado por via diplomática entre os órgãos autorizados, em cada caso.
ARTIGO VI
As Partes contratantes facilitarão, dentro dos limites previstos pela lei e nos seus respectivos territórios, tanto a entrada quanto o cumprimento dos objetivos e funções dos técnicos e peritos no desempenho das suas atividades em função do presente Acordo.
ARTIGO VII
Os equipamentos e materiais eventualmente fornecidos a qualquer título por um Governo a outro, no outro, no quadro dos projetos de cooperação técnica e científica, ficam sujeitos ao controle aduaneiro de acordo com as leis em vigor em cada país, podendo ser-lhes aplicados, conforme os casos e conforme as possibilidades criadas pelas respectivas legislação, os regimes de importação temporária ou de insenção ou redução de direitos e demais imposições aduaneiras e atendendo às condições específicas dos projetos previstos em cada um dos Acordos, Protocolos, Ajustes ou Convênios Complementares ou contratos separados.
ARTIGO VIII
As Partes contratantes assegurarão aos peritos e técnicos a serem enviados ao território da outra Parte em função do presente Acordo, o apoio logístico e facilidades de transporte e informação requeridas para o cumprimento das suas funções específicas e outras facilidades a serem definidas nos Acordos, Protocolos, Ajustes ou Convênios Complementares ou contratos separados.
ARTIGO IX
Os técnicos e peritos a serem enviados, em função do presente Acordo, da República Federativa do Brasil à República Popular de Angola e vice-versa, guiar-se-ão pelas disposições dos Acordos, Protocolos, Ajustes ou Convênios Complementares e contratos respectivos, e serão obrigados a respeitar as leis e regulamentos vigentes no país anfitrião.
ARTIGO X
Cada uma das Partes Contratantes garantirá a não divulgação dos documentos, das informações e de outros conhecimentos obtidos durante a vigência deste Acordo, assim como a não transmissão a uma terceira parte sem consentimento escrito da outra Parte.
ARTIGO XI
1. As duas Partes concordam no estabelecimento de uma Comissão Mista que terá por missão supervisar a execução das disposições do presente Acordo.
2. Esta Comissão se reunirá uma vez cada dois anos sucessivamente na República Federativa do Brasil e na República Popular de Angola, salvo se as Partes convierem o contrário.
ARTIGO XII
1. As alterações ao presente Acordo serão ajustadas pelas Partes Contratantes por escrito.
2. Os deferidos que surgirem da interpretação e aplicação deste Acordo serão resolvidos por consulta e negociações entre as Partes Contratantes.
ARTIGO XIII
O presente Acordo é concluído por um período de um ano e renovar-se-á tacitamente por períodos sucessivos de igual duração, se nenhuma das Partes o tiver denunciado por escrito seis meses antes da data da sua expiração.
ARTIGO XIV
1. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data da denúncia.
2. A denúncia ou expiração do Acordo não afetará o cumprimento dos programas e projetos em execução, e ainda não concluídos, salvo quanto as Partes Contratantes convierem o contrário.
ARTIGO XV
O presente Acordo entra em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, conforme os procedimentos legais e constitucionais nos respectivos países.
Feito em Luanda, aos 11 dias do mês de junho de 1980, em dois exemplares originais em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
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