|
Presidência
da República |
DECRETO No 114, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1961.
|
Aprova o Regulamento para a Estação Rádio Salinas de Margarida. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Estação Rádio Salinas de Margarida, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Ângelo Nolasco
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 7.11.1961
REGULAMENTO DA ESTAÇÃO RÁDIO SALINAS DE MARGARIDA
CAPÍTULO I
Dos fins
Art. 1º A Estação Rádio Salinas de Margarida (ERSM) é o estabelecimento da MB que tem por finalidade executar serviços especiais de comunicações da MB.
Art. 2º Para consecução de sua finalidade, cabe especìficamente à ERSM:
I - manutenção e conservação do equipamento de que fôr dotada;
II - operação de todo o equipamento de sua dotação.
Art. 3º A ERSM está subordinada ao Comandante do Segundo Distrito Naval, através do Comandante da Estação Rádio Salvador, e fica sob o contrôle operativo do EMA.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 4º Os Serviços a cargo da ERSM são realizados por uma Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 5º A ERSM dispõe do seguinte pessoal:
I - Encarregado - Capitão-Tenente;
II - Encarregados da Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos - Primeiro-Tenente (AM);
III - tantas praças do CPSA quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.
Parágrafo único - O Encarregado será cursado em Eletrônica; o Encarregado da Divisão de Operações e Reparos Eletrônicos deverá ser do Quadro de TL.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 6º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das disposições transitórias
Art. 7º No prazo de cento e vinte dias a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o CEMA submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno para ERSM, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.
Brasília, D.F., em 6 de novembro de 1961.
Ângelo Nolasco de Almeida
Contra Almirante
Ministro da Marinha
*