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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.721, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1856.
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Altera os Arts. 16 e 18 dos Estatutos do Banco do Brasil, autorisando-o a elevar sua emissão até ao triplo do fundo disponivel, e estende esta autorisação ás Caixas filiaes do mesmo Banco. |
Attendendo á representação que Me fez a Directoria do Banco do Brasil, e Usando da faculdade concedida ao Governo pelo Art. 1º § 7º da Lei nº 683 de 5 de Julho de 1853; Hei por bem Decretar.
Art. 1º O Banco do Brasil fica autorisado á elevar a sua emissão, não comprehendida a de que trata o Art. 18 dos seus Estatutos, até ao triplo do fundo disponivel.
Art. 2º Esta autorisação he extensiva ás Caixas filiaes do referido Banco.
Art. 3º O fundo disponivel do Banco poderá ser representado, até a decima parte de sua importancia, em barras de prata de 11 dinheiros, na relação de 1:15 ⅝ com o ouro de 22 quilates.
Art. 4º O Banco poderá conservar na sua caixa matriz a parte da moeda proveniente da emissão addicional feita pelas Caixas filiaes estabelecidas nas Provincias, e que não for necessaria para manter sempre o troco das notas das mesmas Caixas.
Art. 5º O Governo poderá, quando julgue conveniente, restabelecer todas ou algumas das disposições dos Estatutos do Banco do Brasil e de suas Caixas filiaes, alteradas pelo presente Decreto.
O Marquez de Paraná, Conselheiro d'Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marques de Paraná.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1856
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