Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 23.843, de 15 de outubro de 1947

Concede à sociedade anônima “Pan American Airways, Inc.” autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , atendendo ao que requereu a sociedade anônima “Pan American Airways, Inc.” autorização a continuar a funcionar pelos decretos ns. 13.768, de 28 de maio de 1929 e 20.493, de 7 de outubro de 1931,

decreta:

Artigo único. E´ concedida à sociedade anônima “Pan American Airways, Inc.”, com sede na cidade de Nova York, Estados Unidos da América, autorização para continuar a funcionar na República com as alterações de seu certificado de Incorporação, aprovadas por resoluções de 10 de outubro de 1927, 29 de setembro de 1928, de 26 de abril de 1940 e 15 de abril de 1947, e de seus estatutos, aprovadas pela assembléia geral dos acionistas em reuniões efetuadas a 29 de junho de 1937, 15 de setembro de 1938, 19 de maio de 1939, 23 de janeiro de 1940, 30 de abril de 1940, 16 de maio de 1940, 4 de junho de 1946 e 18 de julho de 1946, e com o capital de Cr$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte cinco mil cruzeiros) destinado às suas operações no Brasil, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

eurico g. dutra.

Morvan Figueiredo.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 14.11.1947

Cláusulas que acompanham o Decreto n.º 23.843, desta data

i

A Pan American Airways, Inc., é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

ii

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

iii

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes dos seus estatutos que são vedados a sociedade estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.

iv

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

v

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem sociedades anônimas.

vi

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo Decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1947.

Morvan Figueiredo.