Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 30.111, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951

Dá nova redação ao capítulo 8 do Regulamento do Tráfego Aéreo, aprovado pelo Decreto n° 8.352, de 9-12-1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Capítulo VIII do Regimento do Tráfego Aéreo, aprovado pelo Decreto nº 8.352, de 9-12-1941, passa a ter a seguinte redação:

" CAPÍTULO VIII

TRIPULANTES COMERCIAIS

Art. 64. O Ministro da Aeronáutica fará baixar instruções que regulem a limitação de tempo de vôo dos tripulantes de aeronaves de linhas aéreas comerciais, podendo modificá-las, sempre que as condições técnicas de operação, assim o inclinarem.

Parágrafo único. Entender-se-á por tempo de vôo a soma dos periodos de vôo entre escalas, contados do momento em que a aeronave começa a se mover por seus próprios meios, ao iniciar o taxi a fim de decolar, até o terminar o taxi, no fim do vôo.

Art. 65. As empresas de transporte aéreo e aos tripulantes, infratores de regulamentação estabelecida pelo artigo anterior, deverão ser previstas sanções, graduadas de acordo com a gravidade de cada infração".

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a 1º de novembro de 1951.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º República.

GETÚLIO VARGAS

Horácio Lafer

Este texto não substitui o original publicado no D.O.U 31.10.1951