Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 33.578, DE 18 DE AGÔSTO DE 1953

Dá a denominação de “Batalhão Pirajá” ao 19º Batalhão de Caçadores e cria o respectivo estandarte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta :

Art . 1º Passa a denomina-se “Batalhão Pirajá” o atual 19º Batalhão de Caçadores, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia.

Art . 2º Fica criado o estandarte distintivo para o Batalhão Pirajá, de acôrdo com o môdelo que acompanha este Decreto e com as seguintes características:

a) Campo verde, com bordadura de amarelo;

b) ao centro um escudo de vermelho com faixa de cinco listas alternadas de verde e amarelo tendo sôbre tudo um elipse de ouro com bordadura de azul carregado de dóstico, Restauração da Bahia, 1823 - em ouro; no interior, uma espada também de ouro, cruzada com um ramo de louros de verde, tudo encimado pelas inicias, P. I.; a elipse descrita envolvida por um respleodor de ouro; em companhia uma linha de ameias uma fortaleza de prata lavrada de negro; servindo de timbre um listél arqueado, de vermelho e carregada de onze estrelas, sendo nove de prata e as duas estremas de ouro;

c) ladeando o escudo duas tôlhas de palmeira de ouro, ao alto, arco o dístico - Batalhão Pirajá - e abaixo a data - 8 de novembro de 1822, tudo em ouro;

d) tranja de ouro, em volta;

e) laço militar das cores nacionais com a inscrição - 19º Batalhão de Caçadores, em ouro;

f) dimensões: 0,80m x 1,10m.

Art . 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.1953