Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 36.155, de 13 de setembro de 1954

Promulga o acôrdo entre o Brasil e a Repartição Sanitária Panamericana para o funcionamento do Escritório Regional da Repartição no Rio de Janeiro, assinado nessa cidade, a 27 de agôsto de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 99, de 18 de dezembro de 1953, o Acôrdo entre o Brasil e a Repartição Sanitária Panamericana para o funcionamento do Escritório Regional da Repartição no Rio de Janeiro assinado nesta cidade, a 27 de agôsto de 1951; e, tendo sido comunicada à Repartição Sanitária Panamericana esta aprovação;

DECRETA que o Acôrdo entre o Brasil e a Repartição Sanitária Panamericana para o funcionamento do Escritório Regional da Repartição no Rio de Janeiro, assinado nessa cidade, a 27 de agôsto de 1951, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João café filho

Raul Fernandes

Aramis Athayde

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1954

ACÔRDO ENTRE O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPARTIÇÃO SANITÁRIA PAN-AMERICANA PARA O FUNCIONAMENTO DO ESCRITÓRIO REGIONAL DA REPARTIÇÃO NO RIO DE JANEIRO

O Governo dos Estados Unidos do Brasil (doravante denominado "Governo"), representado por Suas Excelências os Senhores João Neves da Fontoura, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e Ernesto Simões Filho, Ministro de Estado da Educação e Saúde; e a Repartição Sanitária Pan-Americana (doravante denominada "Repartição"), representada pelo seu Diretor, Sua Excelência o Senhor Doutor Fred L. Soper,

CONSIDERANDO:

Que é objetivo fundamental da Repartição Sanitária Pan-Americana a "promoção e coordenação dos esforços dos países do Hemisfério Ocidental para combater as doenças, prolongar a vida e estimular o melhoramento físico e mental de seus habitantes";

Que, com o fim de realizar estes propósitos, é conveniente manter e ampliar o Escritório Regional instalado no Rio de Janeiro desde junho de 1950, com conhecimento das autoridades sanitárias;

Que, consultado, o Governo dos Estados Unidos do Brasil concordou em conceder ao referido Escritório Regional facilidades que se outorgam aos organismos internacionais;

Que, em virtude do que dispõe o Código Sanitário Pan-Americano, assinado em Havana, Cuba, a 14 de Novembro de 1924, e retificado pelo Brasil, a Repartição Sanitária Pan-Americana constitui o organismo coordenador das atividades sanitárias internacionais nas Repúblicas americanas;

Que, em virtude do Acôrdo assinado, a 24 de maio de 1949, entre a Organização Mundial de Saúde e a Repartição Sanitária Pan-Americana, esta tornou-se Organismo Regional daquela no Hemisfério Ocidental; e, por fim,

Que é conveniente formalizar um Acôrdo com o propósito de determinar as condições, facilidades e prerrogativas que o Governo do Brasil concederá à Repartição Sanitária Pan-Americana, com relação ao funcionamento do seu Escritório Regional na cidade do Rio de Janeiro,

Concordam no seguinte:

I

Propósito e Funcionamento do Escritório Regional

Artigo 1.º - A Repartição fica autorizada a manter na cidade do Rio de Janeiro o seu Escritório Regional, que continuará atuando como centro de promoção, coordenação de desenvolvimento das funções estabelecida no Código Sanitário Pan-Americano e das atividades da Organização Mundial de Saúde no território brasileiro e em países vizinhos que estejam compreendidos na órbita de influência estabelecidas para o referido Escritório.

Artigo 2.º - O Escritório Regional do Rio de Janeiro será parte integrante da Repartição e terá o status jurídico, as prerrogativas e as imunidades que se aplicam à Repartição, conforme se especifica neste Acôrdo.

II

Capacidade Legal, Prerrogativas e Imunidades

Artigo 3.º - Os bens e haveres da Repartição gozarão de imunidade contra todo procedimento judicial, excetuando os casos particulares em que o seu Diretor renuncie expressamente a essa imunidade.

Artigo 4.º - A. sede do Escritório Regional, seus arquivos e documentos serão invioláveis.

Artigo 5.º - A. Repartição, seus haveres e bens no Brasil estarão:

a) isentos de toda contribuição direta, submetendo-se, todavia, que não poderá ser reclamada isenção alguma no que se refere a contribuições que de fato constituam uma remuneração por serviços públicos;

b) isentos de direitos aduaneiros, proibições e restrições, com relação aos artigos ou elementos de trabalho que necessite importar ou exportar para uso de suas atividades técnicas e científicas. Subentende-se que os artigos que se importem livres de direito não serão vendidos no país senão de conformidade com as condições que se estabeleçam com o Governo;

c) isentos de direitos aduaneiros, proibições e restrições para importação e exportação de suas publicações oficiais; e

d) a correspondência oficial da Repartição gozará de isenção de tarifas postais, de acôrdo com as leis do país, convenções internacionais e entendimento a serem estabelecidos com as autoridades competentes.

Artigo 6.º - A. Repartição não poderá adquirir, por qualquer forma, bens imóveis no Brasil.

III

Representantes e Pessoal

Artigo 7.º - O Diretor da Repartição, ou seu representante devidamente autorizado, comunicará ao Governo os nomes dos funcionários e do pessoal internacional a que correspondem as prerrogativas mencionadas no Capítulo IV.

Artigo 8.º - Os representantes, os funcionários da Repartição e o pessoal internacional que para ela trabalharem no Brasil:

a) gozarão de imunidade contra todo prcesso judicial em relação a palavras escritas ou faladas e a todos os atos executados no desempenho se suas funções;

b) estarão isentos de impostos sobre os salários e gratificações pagas pela Repartição;

c) poderão importar, livres de direitos, seus móveis, utensílios, bem como a sua bagagem pessoal e a de sua família.

Artigo 9.º - Não gozarão das imunidades e isenções previstas no artigo precedente as pessoas nele enumeradas que forem de nacionalidade brasileira.

Artigo 10 - A. Repartição tomará as medidas necessárias para a solução adequada de:

a) disputas que se originem de contratos e outras questões de direito privado em que ela seja parte;

b) disputas em que seja parte qualquer funcionário ou membro da Repartição que goze de imunidade, no caso do Diretor não renunciar à mesma, de acordo com o Artigo 11.

IV

Caráter das Prerrogativas e Imunidades

Artigo 11 - As prerrogativas e imunidades se reconhecem aos funcionários e membros do pessoal da Repartição, unicamente no interesse da sua organização, devendo o Diretor da Repartição renunciar aos privilégios e imunidades dos seus representantes ou de qualquer membro do quadro do pessoal, no caso em que o seu exercício venha impedir o curso da Justiça, e quando não haja prejuízo para os interesses da Repartição.

V

Duração, Revisão e Rescisão

Artigo 12 - O presente Acordo poderá ser revisto por solicitação de qualquer das Partes. Em tal caso haverá consultas prévias das modificações por serem feitas. Caso as negociações não segue a termo dentro de um ano, o presente Acordo poderá ser rescindido ou denunciado por qualquer das Partes, com um ano de notificação, antecipada, e, decorrido esse prazo, cessara de vigorar.

Artigo 13 - O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo notificar a Repartição da sua aprovação definitiva, após o cumprimento das formalidades constitucionais vigentes no Brasil.

Feito na cidade do Rio Janeiro, em dois exemplares de igual teor, no idioma português, aos vinte e sete dias do mês de agosto de mil novecentos e cinqüenta e um.

Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil

Pela Repartição Sanitária Pan-Americana

João Neves da Fontoura

Fred L. Soper

Ministro de Estado das Relações Exteriores

Ernesto Simões Filho

Ministro de Estado da Educação e Saúde

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1954