Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 37.100, DE 25 DE MARÇO DE 1955

Promulga o Protocolo de emenda da Convenção para a Supressão da Circulação e do Tráfico das Publicações Obscenas, firmada em Genebra, a 12 de setembro de 1923, concluído em Lake Success, New York, a 12 de novembro de 1947.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 2, de 27 de janeiro de 1950, o Protocolo de emenda da Convenção para Supressão da Circulação e do Tráfico das Publicações Obscenas, firmada em Genebra, a 12 de setembro de 1923, concluído em Lake Success , New York, a 12 de novembro de 1947; e havendo sido ratificado pelo Brasil por Carta de 7 de março de 1950; e tendo sido depositado em 3 de abril de 1950, junto à Organização das Nações Unidas, o Instrumento brasileiro de ratificação;

Decreta que o Protocolo de Emenda da Convenção para a Supressão da Circulação e do Tráfico das Publicações Obscenas, firmada em Genebra, a 12 de setembro de 1923, concluído em Lake Success , a 12 de novembro de 1947, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, em 25 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Raul Fernandes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.1955

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 64, DE 1949.

Protocolo da emenda da Convenção para a Repressão da Circulação e do Tráfico das Publicações Obscenas, concluídas em Genebra, a 12 de setembro de 1923

Os Estados Partes no presente Protocolo, considerando que a Convenção para a Repressão da Circulação e do Tráfico das Publicação Obcenas, concluída em Genebra, a 12 de setembro de 1923, confiou à Liga das Nações certos poderes, e funções, e que, em face da dissolução da Liga das Nações é necessária a adoção de medidas com o fim de assegurar o exercício contínuo dêsses poderes e funções, e considerando que é oportuno que êles sejam assumidos, doravante, pela Organização das Nações Unidas, convieram no seguinte:

Artigo I

Os Estados Partes no presente Protocolo assumem o compromisso, entre si e de acôrdo com as disposições do presente Protocolo, de atribuir pleno valor jurídico às emendas a êsse instrumento contidas no anexo ao presente Protocolo, de as pôr em vigor e de assegurar sua aplicação.

Artigo II

O Secretário Geral preparará o texto da Convenção de 12 de setembro de 1923 para a Repressão da Circulação e do Tráfico das Publicações Obscenas rebista de conformidade com o presente Protocolo e transmitirá, a título informativo, cópias do mesmo ao Governo de cada Membro da Organização das Nações Unidas, bem como ao Governo de cada Estado não membro à assinatura ou aceitação do qual fica o presente Protocolo aberto. Convidará igualmente as Partes na Convenção acima mencionada a aplicar o texto emendado desse instrumento logo que entrem em vigor essas emendas, mesmo se não se tiverem ainda tornado Partes no presente Protocolo.

Artigo III

O presente Protocolo ficará aberto à assinatura ou à aceitação de todos os Estados Partes na Convenção de 12 de setembro de 1923 para a Repressão da Circulação e do Tráfico das Publicações Obscenas, aos quais o Secretário Geral houver transmitido cópia do presente Protocolo.

Artigo IV

Os Estados poderão tornar-se Partes no presente Protocolo:

a) pela assinatura sem reserva quanto a aprovação; ou

b) pela aceitação; a aceitação se efetuará pelo depósito de um instrumento formal juntol ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo V

1. O presente Protocolo entrará em vigor na data na qual dois ou mais Estados se tornarem Partes no mencionado Protocolo.

2. As emendas contidas no Anexo ao presente Protocolo entrarão em vigor desde que a maioria das Partes na Convenção de 12 de setembro de 1923 para a Repressão da Circulação e do Tráfico das Publicações Obscenas se tenham tornado Parte no presente Protocolo e em conseqüência, todo Estado que se tornar Parte na Convenção após a entrada em vigor das emendas que a mesma se referem, se tornará Parte na Convenção assim emendada."

Artigo VI

De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 102 da Carta das Nações Unidas e com o regulamento adotado pela Assembléia Geral para a aplicação desse texto o Secretário Geral das Nações Unidas fica autorizado a registrar o presente Protocolo bem como as emendas feitas na Convenção pelo presente Protocolo nas respectivas datas de sua entrada em vigor e a publicar o Protocolo e a Convenção emendada logo que possível após seu registro.

Artigo VII

O presente Protocolo cujos textos chinês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos das Secretária da Organização das Nações Unidas. Tendo sido redigida apenas em inglês e francês a Convenção emendada de acôrdo com o Anexo os textos inglês e francês do Anexo serão igualmente autênticos e os textos chinês, russo e espanhol serão traduções.

Uma cópia autêntica do Protocolo, com o Anexo será enviada pelo Secretário Geral à cada um dos Estados Partes na Convenção de 12 de setembro de 1923, para Repressão da Circulação e do Tráfico das Publicações Obscenas, bem como a todos os Membros da Organização das Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo assinados devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos assinaram o presente Protocolo, na data que figura junto à suas respectivas assinaturas.

Feito em Lake Sucess, Nova York, a doze de novembro de mil novecentos e quarenta e sete.

12 de setembro de 1947.

Pelo Afeganistão:

Hossayn Aziz.

12 de novembro de 1947.

Pela Argentina:

José Arce.

12 de novembro de 1947.

Pela Austrália:

Herbert V. Evatt.

13 de novembro de 1947

Pelo Reino da Bélgica:

F. Van Langenhove.

12 de novembro de 1947.

Pela Bolívia:

Pelo Brasil:

"ad referendum"

João Carlos Muniz

17 de março de 1948

Pelo República Socialista Soviética da Bielorússia:

Pelo Canadá:

J. L. Ilsley

24 de novembro de 1947

Pelo Chile:

Pela china:

Pweng chun Chang

12 de novembro de 1947

Pela Colômbia:

Por Costa Rica:

Por Cuba:

Pela Tchecoslováquia:

Jan Massaryk

12 de novembro de 1947.

Pela Dinamarca:

"ad referendum"

Bodil Begtrun

12 de novembro de 1947.

Pela República Dominicana:

Pelo Equador:

Pelo Egito:

M. H. Haykal Pasnha

12 de novembro de 1947

Por El Salvador:

Pela Etiópia:

Pela França:

Pela Grécia:

Pela Guatemala:

Por Haití:

Max H. Dorsinville

12 de novembro de 1947

Por Honduras:

Pela Islândia:

Pela Índia:

M.K. Vellodi

12 de novembro de 1947

Pelo Irã:

Pelo Iraque:

Pelo Líbano:

Pela Libéria:

Pelo Grão-Ducado de Luxemburgo:

sob reserva de aprovação)

Pierre Pescatore

12 de novembro de 1947

L. Padilha Nervo

4 de fevereiro de 1948

Pelo México:

Pelo Reino dos Países Baixos:

("Ad referendum")

J. H. Van Royen

12 de novembro de 1947

Pela Nova Zelândia:

Pela Nicarágua:

Pelo Reino da Noruega:

(sob reserva de ratificação)

Finn Moe

12 de novembro de 1947

Pelo Paquistão:

O representante do Paquistão deseja fazer constar que, de acôrdo com o § 4º do Anexo à Indian Independence Order, 1947, o Paquistão se considera Parte na Convenção Internacional para a Repressão da Circulação e do Tráfico das Publicações Obescenas, concluído em Genebra, a 12 de setembro de 1923, por ter-se a Índia tornado parte na mencionada Convenção Internacional, antes de 15 de agôsto de 1947.

12 de novembro de 1947

Pelo Panamá:

R. J. Alfaro

20 de novembro de 1947

Pelo Paraguai:

Pelo Peru:

Pela República das Filipinas:

Pela Polônia:

Pela Arábia Saudita:

Pelo Sião:

Pela Suécia:

Pela Síria:

Pela Turquia:

Selim Sarper

12 de novembro de 1947

Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:

Pela União Sul-Africana:

H. T. Andrews

12 de novembro de 1947

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

A. Gromyko

18 de dezembro de 1947

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Pelos Estado Unidos da América do Norte:

Pelo Uruguai:

Pela Venezuela:

Pelo Iemen:

Pela Iugoslávia:

Dr. Joza Vilfan

12 de novembro de 1947

ANEXO

Anexo ao Protocolo de emenda da Convenção para a Repressão da Circulação e do Tráfico das Publicações Obescenas, concluído em Genebra, a 12 de setembro de 1923

No art. 8º, os § § 1º e 2º ficarão assim redigidos:

A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os intrumentos de ratificação serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que notificará o depósito dos mesmos aos Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-Membros aos quais houver enviado cópia da Convenção.

O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas enviará imediatamente ao Govêrno da República francesa cópia autenticada de todo instrumento referente à presente Convenção.

O art. 9º ficará assim redigido:

Os Membros da Organização das Nações Unidas poderão aderir à presente Convenção. O mesmo se aplica aos Estados não-Membros aos quais o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas, resolve comunicar oficialmente a presente Convenção.

Essa adesão se efetuará por meio de um instrujmento transmitido ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, para fins de depósito nos arquivos do Secretariado. O Secretário Geral notificará imediatamente êsse depósito aos Membros da Organização das Nações Unidas, bem como aos Estados não-Membros aos quais houver enviado cópia da Convenção.

No art. 10, as palavras "Membro da Organização das Nações Unidas" substituirão as palavras "Membro da Liga das Nações".

No § 1º do art 12, as palavras "Secretário Geral da Organização das Nações Unidas" substituirão as palavras "Secretário Geral da Liga das Nações", e as palavras "O Membro da Organização das Nações Unidas" as palavras "o Membro da Liga das Nações".

O § 2º do art.12 ficará assim redigido:

O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas comunicará qualquer denúcia recebida a cada Membro da Organização das Nações Unidas e a cada Estado não-Membro ao qual houver enviado cópia da Convenção.

O art. 13 será suprimido.

O art.14 ficará assim redigido:

O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas manterá uma relação especial de tôdas as Partes que assinarem, ratificarem ou denuciarem a presente Convenção ou aderirem à mesma. Essa relação poderá ser consutada a qualquer tempo por qualquer membro da Organização Nações Unidas ou por qualquer Estado não-Membro ao qual o Secretário Geral houver enviado cópia da Convenção.

Ela será publicada o mais frequentemente possível.

No art. 15 as palavras "a Côrte Permanente de Justiça Internacional" serão substituídas pelas palavras "a Côrte Internacional de Justiça" e as palavras "o Protocolo de assinatura da Côrte Permanente de Justiça Internacional" o serão pelas palavras "o Estatuto da Côrte Internacional de Justiça".

No art. 16 as palavras "o Conselho da Liga das Nações" serão substituidas pelas palavras "o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas".

A presente é a tradução oficial, em idiomas português, do texto original e autêntico do Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão da Circulação e do Tráfico das Publicações Obscenas, Concluída em Genebra , a 12 de setembro de 1923, firmando em Lake Success, Nova York, a 12 de setembro de 1947.

Secretaria de Estado das Relaçõess Exteriores, Rio de Janeiro, D.F., em 4 de maio de 1949.-M. C. de Alvarenga, Chefe da Divisão de Atos, Congressos e Conferências Internacionais.

Parecer da Comissão de Diplomacia

No exercício de dever constitucional, que lhe é assegurado, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República submete à aprovação do Congresso Nacional o Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão da Circulação e do Tráfico das Publicações Obscenas.

A Convenção em aprêço consta de Ato concluído em Genebra, a 12 de setembro de 1923, enquanto que o citado Protocolo de Emenda firmou-se por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas, realizada em Lake Success, Nova York, tendo-lhe o Brasil apôsto a sua assinatura, a 17 de março de 1948.

O Protocolo destina-se a assegurar a continuidade das obrigações e funções que se achavam a cargo da Liga das Nações, conferindo-as, doravante, à Organização das Nações Unidas.

Dissolvida a Liga das Nações, é natural que no exercício dos poderes e funções que lhe atribuía a referida Convenção se opere essa substituição pelo novo órgão da política internacional.

As Emendas encontram-se em Anexo ao Protocolo e visam os arts. 8º, 9º, 10, 13, 14, 15, 16 e §§ 1º e 2º do art. 12 da Convenção.

O art. 13 é objeto de sumária supressão enquanto que os arts. 10, 15, 16 e o § 1º do art. 12 sofrem simples mudança de expressões; os arts. 8º 9º, 14, 15, e o § 2º do art. 12 passam a ter redação diversa.

Versam os mesmos sôbre a dependência de ratificação da Convenção, a marcha dos respectivos instrumentos, a capacidade de adesão dos Estados membros, ou não-membros da Organização das Nações Unidas e a forma por que se efetuará a comunicação de denúncia recebida e a relação especial dos que assinaram a Convenção, denuciaram, ratificaram ou aderiram à mesma.

Não há motivo para que se deixe de aprovar o dito Protocolo de Emenda, e, nessa conformidade, submeto à consideração dos membros dessa Comissão o seguinte Projeto de Lei:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É aprovado o texto do Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão da Circulação e do Tráfico das Publicações Obscenas, assinado pelo Brasil, em Lake Success, a 17 de março de 1948, por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário à presente lei, que entrará em vigor desde a data de sua promulgação.

Sala das Sessões, em 14 de julho de 1949.

João Henrique, Presidente.

Alencar Araripe.

Lima Cavalcanti.

Egberto Rodrigues.

Alvaro Castelo.

Pereira de Sousa.

José Armando.

Faria Lobato.

Rafael Cincurá.