Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 39.333, de 8 de junho de 1956

Estabelece normas a serem observadas pelas Juntas Militares de Saúde das Fôrças Armadas, quanto à conceituação de cardiopatia grave , para fins da letra d do art. 30 da Lei nº 2.370 de 9 de dezembro de 1954.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º As Juntas Militares de Saúde conceituarão como "Cardiopatia grave," para os fins previstos na letra d do art. 30 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 (Lei de Inatividade dos Militares), as entidades nosológicas, primitivas ou não, que por suas manifestações clínicas enquadram os militares nas classes III e IV da classificação da capacidade funcional preconizada pela "American Heart Association, o que só será avaliado após 24 meses de observação, de acôrdo com a letra e do art. 26 da Lei de Inatividade dos Militares.

§ 1º Quando fôr afastada totalmente a possibilidade de regressão completa da condição patogênica estando o militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, as Juntas Militares de Saúde poderão fazer imediatamente a declaração de se tratar de cardiopatia grave.

§ 2º As doenças vasculares serão compreendidas nestas normas quando, pela sua evolução colocarem o órgão central da circulação como eixo fundamental no conjunto sintomático, como na cardiopatia anterioesclerótica ou hipertensiva.

Art. 2º Serão considerados causas de cardiopatia grave:

a) sindromos de insuficiencia cardiáca.

1 - ventricular esquerda, caracterizada por dispnéia de esfôrço ou decúbio, dispinéia noturna paroxística, edema pulmonar, galope, alternância e estertores de base;

2 - ventricular direita (mais comumente seguindo-se à insuficiência ventricular esquerda e completando o quadro da insuficiência cardiáca congestiva, caracterizada pelo acréscimo dos seguintes sinais: alterações radiológicas, caracterizando o aumento das cavidades direitas, ou global, do coração, edema subcutâneo, ascite, hidropericárdio ou hidrotorax, repleção das veias superficiais do pescoço, antebraço e mãos, congestão passiva do fígado, tempo de circulação prolongado, pressão venosa elevada;

b) arritmias:

1 - fibrilação auricular paroxística, quando presente em uma doença cárdio-vascular perfeitamente caracterizada;

2 - fibrilação auricular persistente ou " fiutter" ,quando esgotados todos os recursos terâupeuticos sem modificação apreciável;

3 - taquicardia ventricular paroxítona;

4 - bloqueio A -V total;

5 - bloqueio de ramo permanente, quando apresentar características que possam afirmar sua gravidade;

c) cardiopatia arterioesclerótica, exteriorizada através uma das seguintes entidades nosológicas:

1 - insuficiência coronária comprovada pelo ECG, com manifestações anginosas;

2 - enfarte do miocárdio, comprovada pelo ECG;

3 - insuficiência ventricular esquerda (asma cardíaca) cuja caracterização foi feita anteriormente;

4 - insuficiência cardíaca total (congestiva), cuja caracterízação já foi expressa.

5 - bloqueio A -V total e outros distúrbios de condução ou ritmo, cuja noção de gravidade foi devidamente limitada;

d) angina " pectoris " decorrente de uma das seguintes entidades nosológicas:

1 - arterioesclerose coronária;

2 - aortite sifíltica com estenose ostial coronária;

3 - estenose aórtica;

4 - insuficiência da aórtica.

e) pericardites:

1 - adesiva externa: mediastino-pericardite;

2 - constritiva crônica;

f) miocardites: infecciosa, tóxica ou parasitária, na dependência das alterações fundamentais ocorridas, sejam eletrocardiográficas, sejam sob qualquer um dos aspectos de insuficiência cardíaca anteriormente previstos;

g) endocarente bacteriana sub -aguda;

h) endocardites crônicas, quando condicionando a insuficiência cardíaca ou síndromo anginoso;

i) cardiopatia hipertensiva, quando exteriorizada através uma das seguintes entidades nosológicas:

ii) 1 - angina " pectoris" , comprovada pelo ECG;

2 - enfarte do miocárdio, comprovado pelo ECG;

3 - insuficiência cardíaca, congestiva, já caracterizado;

j) "Cor pulmonale"crônico, quando acompanhado de sinais de insuficiência cardíaca congestiva.

§ 1º Para a caracterização do síndromo anginoso, poderão ser utilizados um ou mais testes da reserva coronária ou de insuficiência coronária: teste da hipoxemia, teste do exercício e outros.

§ 2º Na individualização da angina, " pectoris" deverão ser cuidadosamente afastadas as seguintes causas freqüentes de síndrome anginoso;

- anemia;

- hiper ou hipotireoidismo;

- doenças do trato biliar;

- úlcera péptica;

- hérnia do "hiatus" (paraerofagiano) ou diafragmática

- psiconeurose;

- astenia neuro- circulatória;

- radiculia secundária e espondilite;

- síndromo do escaleno anterior ;

- costela servical;

- bursite sub-acromial;

- outras.

Art. 3º As Juntas de Saúde, em face do julgamento de um caso de cardiopatia e objetivando o conceito de "gravidade" deverão apoiar os seus pareceres em elementos clínicos e subsidiários, exigindo-se o seguinte:

a) observação clínica, contendo um mínimo de sintomas e sinais computados entre aquêles que se mostrarem de maneira categórica no conjunto sindrômico e capaz, portanto de autorizar um encaminhamento diagnóstico bastante positivo:

b) exame completo de urina de 24 horas;

c) exame do sangue, uréia - cretina - glicose colesterol - serologia da lues - eritrosedimentação - reação de Weltmann - hematimetria - homoglobinometria - hemograma de Schiling - depuração uréica;

d) exame de fundo do olho (eventualmente);

e) exame radiológico do coração e vasos, nas incidências clássicas: AP, OAD (com contraste esofagiano) e OAE;

f) Electrocardiogama ou balistocardiograma quando possível;

g) Metabolismo básico (eventualmente);

h) Pressão venosa (eventualmente);

i) Tempo de circulação (eventualmente);

Art. 4º Os lados referentes à cardiopatia levada a julgamento, para efeito de sua conceituação como "cardiopatia grave" deverão ser tão completos quanto possível, especificando:

a) os diagnósticos:

1 - etiológico (exemplo: febre reumática, arteriosclerose, neoplasia etc.);

2 - anatômico (exemplo: insuficiência mitral, enfarte do miocárdio, neoplastia etc. síndromo anginoso, etc.);

3 - fisiológico (exemplo: insuficiência mitral;

b) capacidade funcional, isto é, em qual das classes da nomenclatura preconizada pela " American Heart Association" está o militar enquadrado.

Art. 5º Depreende-se das presentes normas que somente as seguintes eventualidades clínicas merecerão, de emediato, a cogitação de "cardiopatia grave":

a) insuficiência cardíaca congestiva;

b) angina " pectoris" ;

c) enfarte do miocárdio extenso ou septal;

d) pericardite constritiva crônica;

e) hipertensão maligna;

f) "cor pulmonale"crônico descompensado;

g) taquicardia ventricular paroxística, e

h) " flutter " auricular persistente.

Art. 6º Os achados fortuitos, electrocardiográficos (enfarte antigo, bloqueios, etc.) ou radiológicos (configuração mitral, hipertrofias, etc.), somente serão levados em consideração quando vinculados a outros elementos clínicos e subsidiários, constantes do art. 3º do presente decreto.

Art. 7º Caberá às Juntas Médicas Regionais a homologação do enquadramento como "cardiopatia grave", antes do encaminhamento final para o processamento de reforma.

Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 8 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino Kubitschek

Renato de Almeida Guillobel

Henrique Lott

Henrique Fleiuss

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1956