Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 53.908, DE 7 DE MAIO DE 1964

Dispõe sôbre a execução de Ajuste de Complementação Industrial firmado entre o Brasil e outras Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional por Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961 prevê, em seu Art. 15, o estabelecimento de medidas destinadas a facilitar a crescente integração e complementação das economias dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio especialmente no campo da produção industrial;

CONSIDERANDO que para tal fim prevê, em seus Arts. 16 e 17 a celebração de ajustes de complementação por setores industriais, regulamentados pelas Resoluções 15 (I), 16 (1) e 48 (II) da Conferência das Partes Contratantes;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Chile - México e Uruguai firmaram em Montevidéu, em 18 de fevereiro de 1964, Protocolo estabelecendo um ajuste de complementação nos têrmos das disposições acima citadas e que deverá entrar em vigor a 1º de abril de 1964,

Decreta:

Art . 1º A partir de 1º de abril de 1964 as importações dos produtos especificados no Protocolo anexo a êste decreto, originários da Argentina - Chile - Colômbia - Equador - México - Paraguai - Peru e Uruguai ficam liberadas de gravames e restrições de tôda ordem a que se refere o Art. 3º do Trabalho de Montevidéu obedecidas as cláusulas e condições estipuladas no citado Protocolo.

Parágrafo único. Tratando-se de eliminação de gravames e restrições destinadas a formar a Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratada de Montevidéu, o tratamento estabelecido pelo citado Protocolo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio mencionados neste Artigo, não sendo extensivas a terceiros países por aplicação da cláusula de nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art . 2º Por intermédio do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, do Conselho de Política Aduaneira e Diretoria de Rendas Aduaneiras o Ministério da Fazenda tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art . 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior, a execução do Protocolo anexo, sugerido ao Governo as medidas indispensáveis ao seu fiel cumprimento.

Art . 4º O presente decreto entrará em vigor em 1º de abril de 1964 ficando revogas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 1964; 143º da Independência do Brasil e 76º da República.

H. Castello Branco

V. da Cunha Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1964

protocolo de ajuste de complementação sôbre válvulas eletrônicas

Com o objeto de intensificar a integração e complementação a que se refere o Artigo 15 do Tratado de Montevidéu, os Plenipotenciários signatários, devidamente acreditados por seus Governos e cujos Plenos Podêres, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, convém em celebrar um Ajuste de Complementação, de conformidade com as disposições dos Artigos 16 e 17 do Tratado de Montevidéu e da Resolução 48 (II) da Conferência, o qual se regerá pelas disposições do presente Protocolo.

OBJETO

Artigo 1

Pelo presente Protocolo os Governos participantes se comprometem a realizar a interação e complementação industrial do setor descrito no Artigo 2, com vistas à ampliação de seus mercados nacionais mediante o máximo aproveitamento do fatores da produção.

SETOR INDUSTRIAL

Artigo 2

O setor industrial abrangido pelo presente Ajuste compreende os seguintes produtos, com as posições correspondentes da NABALALC, aprovada pela Resolução 42 (II) da Conferência:

PRODUTO

NABALALC

a) Válvulas eletrônicas de recepção, empregas em aparelhos de som, rádio e televisão ....................................................................................

b) Válvulas de som, rádio e televisão ............................................................................

c) Partes e componentes, especificados no Anexo 2, destinados exclusivamente à fabricação das válvulas referidas nas alíneas “ a ” e “ b ” ..................

85.21.1.02

85.21.1.04

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PROGRAMÁTICA DE LIBERAÇÃO

Artigo 3

Estará liberada de todos os grames e restrições a que se refere o Artigo 3 do Tratado de Montevidéu, a importação nos países participantes, dos produtos mencionados no artigo anterior, quando sejam procedentes e originários dos países da Zona.

Artigo 4

Ficam excluídos da liberação prevista no Artigo 3 os tipos de válvulas especificadas nas Listas de Exceções individualizadas por países, que constam em Anexo 1.

Artigo 5

As Listas de Exceções serão revistas anualmente, durante os Períodos de Sessões Ordinárias da Conferência, e a fim de que a partir do segundo ano de vigência do Ajuste se proceda a uma redução anual não inferior a 20% do total de tipos de válvulas que constam originariamente em cada uma delas, de maneira que ao têrmo dos seis primeiros anos se eliminem as exceções.

Excepcionalmente e por acôrdo unanime do Governos participantes, poder-se-ão substituir uns tipos por outros, em número igual ou menor, quando tal substituição fôr exigências importantes derivadas da devolução tecnológica.

Artigo 6

A liberação estabelecida no Artigo 3 para os tipos de válvulas (Artigo 2 alínea “ a ” e “ b ”), não incluído expressamente nas Listas de Exceções, bem como para as partes e componentes (Artigo 2, alínea “ c ”), terá caráter irrevogável, sem prejuízo do caso a que se refere o segundo parágrafo do Artigo 5.

Tal irrevogabilidade se estenderá, igualmente, aos novos tipos de válvulas que forem liberadas em virtude da respectiva exclusão das Listas de Exceções, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Artigo 7

A aplicação das disposições do presente Protocolo deverá redundar em prejuízo grave da produção do setor objeto do mesmo, em cada um dos territórios dos Governos participantes.

Caso se verifique esta situação, o Governo participante afetado poderá suscitá-la na Comissão Especial a que se refere o Artigo 14, proporcionando os elementos de juízo que a fundamentem.

Artigo 8

Excepcionalmente, os Governos participantes poderão autorizar qualquer dêles que se vir afetado pela situação prevista no Artigo 7 a suspender, nas condições que se determinarem, as obrigações derivadas do presente acôrdo.

QUALIFICAÇÃO E ORIGEM

Artigo 9

Os requisitos de origem deverão ser compatíveis com os critérios que sejam estabelecidos pelos órgãos da Associação.

Artigo 10

Para se beneficiar da liberação acordada no presente Protocolo, os produtos referidos no Artigo 2 deverão satisfazer os requisitos de origem estabelecidos no Anexo 3.

Tais requisitos poderão também ser alterados:

a) Para adaptá-los à eventual evolução da tecnologia, e

b) Para atualizá-los com vistas à conveniência de acelerar o processo de integração industrial.

TRATAMENTOS ÀS IMPORTAÇÕES PROCEDENTES DE FORA DA ZONA

Artigo 11

Depois de realizado os estudos a que se refere a alínea “ d ” do item 1 do Artigo 15 do presente Protocolo, os Governos participantes procurarão, antes de transcorrido o segundo ano de vigência dêste Ajuste, harmonizar os tratamentos aplicados à importação das válvulas eletrônicas receptoras e retificadoras (Artigo 2, alíneas “ a ” e “ b ”), bem como de suas partes e componentes (Artigo 2, alínea “ c ”), quando sejam procedentes de Terceiros Países.

Artigo 12

Sem prejuízo do estabelecido no Artigo 11, os Governos participantes se comprometem a preservar, nos têrmos da Resolução 53 (II) da Conferência, ou das normas que eventualmente a complementarem ou substituírem, as margens de preferência resultantes dos tratamentos previstos, na data de vigência do presente Protocolo, para as importações extrazonais dos produtos mencionados no Artigo 2. Os tratamentos vigentes na presente data que determinam as referidas margens de preferência se estabelecem no Anexo 4.

Artigo 13

O disposto no artigo anterior não é incompatível com a aplicação do regime de franquia temporária ou draw back à importação de matérias-primas, partes e componentes semimanufaturados destinados à fabricação dos produtos mencionados no Artigo 2. Os Governos, dentro de suas respectivas legislações, enviarão esforços no sentido de que tal regime não resulte em desestímulo da produção Zona das referidas matérias-primas, partes e componentes.

ADMINISTRAÇÃO DO AJUSTE

Artigo 14

A administração do presente Ajuste estará a cargo de uma Comissão Especial, integrada pelos representantes e respectivos suplentes dos Governos participantes perante Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, a qual se constituirá dentro de 90 dias da assinatura do presente Ajuste, e estabelecerá seu regime de funcionamento.

Artigo 15

A Comissão a que se refere o Artigo 14 se reunirá tantas vezes quantas forem necessárias, e terá as seguintes atribuições:

1. Propor aos Governos participantes, através do Comitê Executivo Permanente:

a) As alterações a serem introduzidas nas Listas de Exceções de conformidade com o disposto no Artigo 5;

b) Revisão e atualização da Lista de partes e componentes especificada no Anexo 2;

c) A revisão dos requisitos de origem nos têrmos dos Artigos 9 e 10, e

d) Com caráter de prioridade, os estudos e providências relacionadas com a harmonização de tratamentos externos, prevista no Artigo 11.

2. Analisar a execução do presente Ajuste, informando os resultados; pelo menos anualmente, aos Governos participantes e ao Comitê Executivo Permanente e formular as sugestões para alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo 1 do presente protocolo.

3. Formular aos Governos as recomendações que considerar convenientes para resolver os conflitos que possam surgir da interpretação e aplicação do presente Ajuste.

4. Examinar, a pedido de um Governo participante afetado, a situação a que se refere o Artigo 7, devendo pronunciar-se e formular suas conclusões aos Governos participantes no prazo máximo de 30 dias.

5. Velar pelos cumprimentos das cláusulas do presente Ajuste e responsabilizar-se pelos demais atos relacionados com a sua administração.

A Comissão Especial será convocada pelo Comitê Executivo Permanente, órgão que determinará a referida convocação por si ou por solicitação de qualquer dos membros da mencionada Comissão.

Artigo 16

No desempenho de suas atribuições, a Comissão manterá estreito contato com o setor privado correspondente, podendo para tal fim solicitar a colaboração do órgão representativo dos produtores que se venha a construir na Zona.

ADESÃO

Artigo 17

O presente Protocolo ficará aberto à adesão das demais Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.

Artigo 18

Para tal fim, a Parte Contratante interessada fará a devida comunicação à Comissão Especial, mencionada no Artigo 14, a qual fixará a data para as negociações relacionadas com a respectiva Lista de Exceções e a forma de cumprimento dos compromissos mencionados no Artigo 11. Tal data deverá estar compreendida dentro de um prazo de 90 dias a partir da comunicação da Parte Contratante Interessada.

Artigo 19

Formalizada a adesão, o nôvo membro participará de todos os direitos e obrigações estabelecidas no presente Ajuste.

DENÚCIA

Artigo 20

Qualquer Governo participante poderá denunciar o presente Ajuste, a partir dos três anos de sua vigência. Para êsse fim comunicará sua decisão aos demais Governos participantes pelo menos 30 dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia, na Sede do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio.

Artigo 21

Formalizada a denúncia nos têrmos do artigo procedente, cessarão automàticamente para o Governo denunciante os direitos e as obrigações estabelecidas pelo presente Ajuste, com exceções das obrigações derivadas dos Artigos 2 - 3 - 4 - 6 - 9 - 10 e 12 do mesmo, que continuarão em vigor por um período não inferior a dois anos, contados a partir da data da referida formalização.

PROTOCOLOS ADICIONAIS

Artigo 22

A adesão de novo, membros, bem como as alterações que se introduzirem nas Listas de Execução, na Lista de Partes e Componentes, nos Requisitos de Origem (Anexo 1, 2 e 3), e as medidas que se derivarem da aplicação do Artigo 8, serão formalizadas por meio de Protocolos Adicionais, assinados por Plenipotenciários de todos os Governos participantes.

Artigo 23

Os Protocolos relativos à adesão de novos membros entrarão em vigor 30 dias após a data de sua assinatura, e os referentes à alteração dos Anexos 1, 2 e 3, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

CLÁUSULAS COMPLEMENTARES

Artigo 24

O presente Protocolo entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1964 uma vez que a respectiva compatibilidade com os princípios e objetivos gerais do Tratado de Montevidéu tenha sido admitida pelo Comitê Executivo Permanente, na forma estabelecida pelos Artigos Décimo nono, Vigésimo e Vigésimo primeiro da Resolução 48 (II) da Conferência.

Em fé do que, os respectivos Representantes assinam o presente Protocolo.

Feito na cidade de Montevidéu, os ................ dias do mês de ............... do ano de mil novecentos e sessenta e três, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos textos igualmente válidos.

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes.

Pelo Governo da República Argentina:

René E. Ortuño

Pelo Governo da República dos Estados Unidos do Brasil:

Leocádio de Almeida Antunes

Pelo Governo da República do Chile:

Abelardo Silva Davidson

Pelo Governo da República dos Estados Unidos Mexicanos:

Francisco Chavier Castellanos

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Mateo J. Magariños de Mello