Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 85.639, de 15 de janeiro de 1981

Promulga o Tratado de Interconexão Ferroviária Brasil-Paraguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 110, de 11 de novembro de1980, o Tratado de Interconexão Ferroviária entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, celebrado em Assunção, a 11 de abril de 1980;

CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor, por troca dos Instrumentos de Ratificação, nos termos de seu Artigo VIII, a 19 de dezembro de 1980;

DECRETA:

Art . 1º O Tratado de Interconexão Ferroviária, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1981

TRATADO DE INTERCONEXÃO FERROVIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI

Sua Excelência o Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, João Baptista de Oliveira Figueiredo,

e

Sua Excelência o Senhor Presidente da República do Paraguai, General de Exército Don Alfredo Stroessner,

CONSIDERANDO a cordialidade fraterna das relações existentes entre os dois países e a decisão de ambos os Governos de fortalecê-las cada vez mais;

CÔNSCIOS das vantagens recíprocas que decorrem da integração dos transportes entre o Brasil e o Paraguai, de que é demonstração eloqüente a importância que tem a ligação rodoviária que se processa através da Ponte da Amizade;

DENTRO DO ESPIRÍTO E DA LETRA do Tratado da Bacia do Prata que tem como um dos seus principais objetivos a integração física da Região;

RECORDANDO o que, a respeito, expressa a Declaração Conjunta assinada em Brasília em 26 de abril de 1973;

LEVANDO EM CONTA o "Plano Diretor de Integração dos Sistemas de Transportes do Brasil e do Paraguai" e a melhor utilização dos serviços portuários do Brasil, por parte do Paraguai;

DANDO CUMPRIMENTO ao disposto no Artigo XI do Tratado de Amizade e Cooperação, de 4 de dezembro de 1975;

ACOLHENDO os resultados dos trabalhos do Grupo ad , hoc , criado pelo Acordo de 17 de setembro 1979;

RESOLVERAM celebrar o presente Tratado de Interconexão Ferroviária e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República Federativa do Brasil,

Sua Excelência o Senhor Embaixador Ramiro Saraiva Guerreiro, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

O Presidente da República do Paraguai,

Sua Excelência o Senhor Embaixador Alberto Nogués, Ministro das Relações Exteriores,

Os quais acordaram o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes decidem estabelecer, entre os dois países, uma interconexão ferroviária que ligará o Paraguai a instalações portuárias do Brasil sobre o Oceano Atlântico, em particular às de Paranaguá.

ARTIGO II

As Partes Contratantes resolvem realizar a lnterconexão acordada no Artigo anterior, mediante a união das respectivas redes ferroviárias nas proximidades de Guaíra (Brasil) e Salto del Guairá (Paraguai).

ARTIGO III

Considerando o disposto no Artigo I do presente Tratado e que, de acordo com o mesmo, é conveniente que a totalidade do percurso tenha a maior uniformidade possível de características técnicas, as Partes Contratantes concordam em adotar, como referência básica para os projetos dos trechos a serem construídos entre Guarapuava e Assunção, especificações técnicas uniformes.

Parágrafo primeiro, A bitola acordada será de 1,60 metros para a infra-estrutura e de 1,00 metro para a superestrutura.

Parágrafo segundo - Os projetos deverão ser elaborados e as obras executadas incluindo as previsões para a eletrificação das redes ferroviárias que cada Parte Contratante, atendendo aos seus próprios interesses, realizará em seu território, no momento que considere oportuno.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes trocarão, permanentemente, informações sobre o andamento dos projetos e obras da interconexão ferroviária entre os dois países e fixarão, mediante instrumento pertinente, tão pronto seja passível, o cronograma de execução e prazos de término das citadas obras.

Este cronograma terá como objetivo principal garantir a conclusão simultânea da construção de uma e outra rede ferroviária em um ponto da fronteira a ser especificado no projeto.

ARTIGO V

As Partes Contratantes manifestam seu empenho em estabelecer todas as condições para que a interconexão ferroviária entre os dois países esteja concluída dentro de um prazo de quatro anos a partir da troca dos Instrumentos de Ratificação do presente Tratado.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes, dentro de um programa de cooperação, celebrarão, tão pronto seja possível, e para atingir a finalidade estabelecida no Artigo I, um Protocolo que defina o objeto e determine as bases para o financiamento de estudos técnicos, obras, equipamentos e instalações em território paraguaio, segundo condições que tenham em conta a viabilidade econômica da interconexão.

ARTIGO VII

Com o mesmo espírito expresso no Artigo anterior, as Partes Contratantes celebrarão, antes de dar início às obras de interconexão, um Protocolo sobre tráfego ferroviário e as facilidades pertinentes, a fim de dar cumprimento ao que estabelece o Artigo I.

ARTIGO VIII

O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação, que deverá realizar-se na cidade de Brasília.

EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários acima mencionados assinaram o presente Tratado, em dois exemplares, em português e espanhol, ambos os textos igualmente autênticos.

Feito na cidade de Assunção aos onze dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta.

RAMIRO SARAIVA GUERREIRO

Ministro de Estado das Relações Exteriores

ALBERTO NOGUÉS

Ministro das Relações Exteriores