Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 85.698, de 4 de fevereiro de 1981

Estabelece critérios para registro de unidades produtoras de álcool hidratado, com capacidade de produção de até 5.000 litros/dia, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENDE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º - As unidades privadas produtoras de álcool hidratado, com capacidade de produção de até 5.000 litros/dia, não financiadas com recursos do PROÁLCOOL, poderão obter registro sumário junto ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), observadas as seguintes condições:

I - O álcool produzido deverá ser, basicamente, destinado a consumo próprio, assim entendido o álcool utilizado na propriedade ou conjunto de propriedades do titular do projeto e pelos cooperados ou associados, quando se tratar de Cooperativa Rural ou Associação de Produtores Rurais;

II - Eventuais excedentes de produção só poderão ser comercializados dentro da sistemática de controle de qualidade e de comercialização definida pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP) ou IAA, em função da localização da unidade produtora e do uso do álcool produzido;

III - O fornecimento de matéria prima a essas unidades produtoras não poderá interferir com o fornecimento vinculado a unidades de produção de açúcar ou álcool;

IV - No que se refere a tratamento de efluentes industriais (vinhoto, água de lavagem de cana), deverão ser observadas as normas regulamentares vigentes, emanadas do Ministério do Interior (Secretaria Especial do Meio Ambiente).

Art . 2º - A Comissão Executiva Nacional do Álcool (CENAL) estabelecerá procedimentos simplificados para os pedidos de registro das unidades junto ao IAA.

Parágrafo único. Esses procedimentos serão estabelecidos no prazo de 30 (trinta) dias, ouvido o Ministério da Agricultura.

Art . 3º - O Conselho Nacional do Álcool continuará a acompanhar e a apoiar o desenvolvimento tecnológico das unidades produtoras referidas neste Decreto, de forma a manter atualizada a avaliação de sua economicidade, tendo em vista posteriores deliberações.

Art . 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

João Camilo Penna

Arnaldo Rodrigues Barbalho

Mário David Andreozza

Angelo Amaury Stábile

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1981

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