Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 85.753, dE 24 dE fevereiro de 1981

Dispõe sobre a execução do Décimo-Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(i), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 2º, 4º, 5º, 8º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto 68.603, de 10 de maio de 1971 , os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionado Ajuste.

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, em 20 de dezembro de 1980, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica;

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 437, de 29 de dezembro de 1980, declarou as disposições do referido Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, segundo dispõe seu artigo 2º, deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente da ALALC declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

DECRETA:

Art . 1º - A partir de 28 de janeiro de 1981, ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.

Art . 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art . 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art . 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Eduardo Pereira de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1981

DÉCIMO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 15 SOBre PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA

(Ampliação do setor industrial)

Em conformidade com o disposto pelo artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 15 sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, acordos em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,

ACORDAM:

Art . 1º - Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 15, mediante a incorporação em seu artigo 1º dos seguintes produtos:

NABALALC

PRODUTO

12.07.0.99

Psillium ou casca de semente de plantago avota

29.09.1.99

3-(o-Aliloxifenoxi)-1, 2 epoxipropano (Éter epoxalílico cru)

29.14.5.99

Ácido 2-propilpentanóico (Ácido valpróico)

29.14.5.99

Sal sádico do ácido 2-propilpentanóico (Valproato de sódio)

29.16.9.99

Canrenoato de potássio

29.16.9.99

Éster metílico do ácido (DL)-9 alfa, 11 alfa, 15-triidroxi-15-metilprosta-4,5,13 (trans)-trienóico (Prostalen)

29.16.9.99

Éster metílico do ácido (DL)-9 alfa, 11 alfa, 15 alfa-triidroxi-16-fenoxi-17,18,19,20-tetranorprosta-4,5,13-(trans)-trienóico (Femprostalen)

29.16.9.99

Sal de alumínio de p-clorofenoxiisobutirato de etila (Clofibrate alumínico)

29.23.4.11

Ácido para-aminossalicílico

29.23.9.99

Sal monossódico do ácido 2-((2,6-diclorofenil) amino) benzenoacético (Diclofenac sódico)

29.23.9.99

1-((1 metiletil) amino)-3-(2-(2-propeniloxi) fenoxil)-2-propanol (Osprenolol)

29.31.6.99

Monocloridrato de N ((dietilamino) etil) 2-metoxi-5-metil sulfonil benzamida (Tiapride)

29.35.2.99

Fosfato de disopiramida

29.35.5.99

Cinamil-1 (bis(fluoro-4 fenil) metil)-4 piperazina (Flunarizina)

29.35.9.99

Cloro-8 metil-1 fenil-6, 4H-s-triazolo (4,3-a) (benzodiazepina-1,4) (Alprazolam)

29.35.9.99

Cloro-8 (cloro-2 fenil)-6 metil-1, 4H-s-triazolo (4,3-a)-(benzodiazepina-1,4) (Triazolan)

29.35.9.99

5 H-Dibenzo (b,f) azepina-5-carboxamida (Carbamazepina)

29.35.9.99

10,11-Dihidro-N, N-dimetil-5 H-dibenzo (b,f) azepina-5-propanamina (Imipramina)

29.35.9.99

Éster-1, metiletil do ácido (2-(4-tiazolil)-1 H-benzimidazol-5-i1) carbamilo (Cambendazol)

29.35.9.99

2-(2,6-Dicloroanilina)-2-imidazolina (Clonidina)

29.35.9.99

(5-(Feniltio)-1 H-benzimidazol-2-i1) carbamato de metila (Fenbendazol)

29.35.9.99

(2-Butil-3-benzofuranil) (4-(2-(dietilamino) etoxi)-3,5-diiodofenil) metanona (Amiodarona)

29.35.9.99

4 (5) Etoxicarbonil-5 (4) metil imidazol (Cet-éster)

29.35.9.99

N-Ciano-5-metil-N'- (2- (4 metil-5- imidazolil) metil tioetil) isotiouréia (Cet-isotiouréia)

29.35.9.99

2,5-Difeniloxazol

29.36.0.99

Hidroclorotiazida

29.38.2.16

Vitamina B-12 (Cobalaminas)

29.39.4.99

Triamcinolona

29.39.4.99

Acetônido de triamcinolona

29.39.4.99

6-Cloro-11 beta, 17 alfa, 21-triidroxipregna-1, 4,6-trien-3,20-diona (Cloprednol)

29.41.0.99

Hesperidina

29.44.0.07

Oxitetraciclina

29.44.0.99

Ralitetraciclina

29.44.0.99

Propionato de eritromicina

39.06.1.99

Dextranômero

Art . 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válido.

Pelo Governo da República Argentina:

Carlos Garcia Martínez

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Luiz Cláudio Pereira Cardoso

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicados:

Roberto Martínez Le Clainche