Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 86.211, de 15 de julho de 1981

Suspende por prazo indeterminado a transferência de órgãos federais para Brasília e dá outras providências.

O Presidente da Republica, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição e

CONSIDERANDO que a transferência de órgãos da Administração Federal para Brasília foi adequadamente disciplinada pela Lei nº 5.363, de 30 de novembro de 1967, segundo a qual deverá localizar-se na Capital tão somente o núcleo central da Administração Federal, ali expressamente caracterizado;

CONSIDERANDO a notória insuficiência de moradias em condições de atender satisfatoriamente às famílias dos servidores transferidos;

CONSIDERANDO que a transferência crescente de órgãos para Brasília, operada ao longo dos anos, além de agravar os problemas de infraestrutura com que se defronta o Governo do Distrito Federal, ameaçando a qualidade de vida dos habitantes da Capital e comprometendo a concepção original que presidiu à sua edificação, vem contribuindo para a excessiva centralização de decisões em Brasília;

CONSIDERANDO, finalmente, as diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979,

RESOLVE:

Art . 1º Fica suspensa por prazo indeterminado a transferência, para Brasília, de órgãos e entidades da Administração Federal Civil, Direta e Indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pela União.

Art . 2º Para evitar o deslocamento desnecessário de servidores e particulares interessados na solução de assuntos pendentes de decisão da administração central, os órgãos atualmente sediados em Brasília intensificarão as medidas de descentralização administrativa, na forma do artigo 5º, da Lei nº 5.363, de 30 de setembro de 1967 , e do artigo 1º do Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979 , transferindo-se para as unidades locais as atividades de execução e a decisão dos casos individuais, ressalvados apenas os que forem expressamente reservados à decisão central.

Art . 3º Este Decreto entrará em vigor na data de publicação.

Brasília, 15 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1981