Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 86.244, de 30 de juLho de 1981

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do Hospital das Forças Armadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 13.286, de 1981,

DECRETA:

Art . 1º São incluídos, na forma do Anexo deste decreto, nas categorias funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Médico, Enfermeiro, Técnico em Reabilitação e Psicólogo, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900 e Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia e Agente de Serviços Complementares, código: LT-NM-1000, da Tabela Permanente do Hospital das Forças Armadas, os empregos a serem preenchidos mediante a admissão de candidatos habilitados em concursos público em processo seletivo de ascensão funcional, observada a legislação específica.

Art . 2º O preenchimento dos empregos de que trata o artigo anterior será feito gradativamente, nos quantitativos e prazos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art . 3º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 1º deste decreto vigorarão a partir da data de início do exercício dos servidores nos respectivos empregos, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Hospital das Forças Armadas.

Art . 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

José Ferraz da Rocha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1981

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