Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 86.365, de 15 de setembro DE 1981

Promulga a Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 60, de 28 de junho de 1980, a Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, aberta a assinatura em Washington, a 6 de março de 1979;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação pelo Brasil foi depositado em Washington, a 2 de outubro de 1980;

CONSIDERAI\IDO que a mencionada Convenção entrou em vigor para o Brasil a 8 de dezembro de 1980;

DECRETA:

Artigo 1º. A Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente corno nele se contém.

Artigo 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1981

CONVENÇÃO SOBRE O INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA

Aberta à assinatura na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos em 6 de março de 1979

Os Estados Americanos, membros do Instituto Interarmericano de Ciências Agrícolas,

Animados do propósito de fortalecer e ampliar a ação do Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas como organismo especializado em agricultura, Instituto que foi estabelecido em cumprimento da resolução aprovada pelo Oitavo Congresso Científico Americano, realizado em Washington, D.C., em 1940, e de acordo com os termos da Convenção aberta à assinatura das Repúblicas Americanas, na União Pan-Americana, em 15 de janeiro de 1944,

CONVIERAM

na seguinte:

CONVENÇÃO SOBRE O INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA

CAPÍTULO i

NATUREZA E PROPÓSITOS

Artigo 1 . O Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas, estabelecido pela Convenção aberta à assinatura das Repúblicas Americanas em 15 de janeiro de 1944, denominar-se-á "Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura" (doravante denominado "Instituto") e reger-se-á de acordo com esta Convenção.

Artigo 2 . O Instituto será de âmbito interamericano, com personalidade jurídica internacional e especializado em agricultura.

Artigo 3 . Os fins do Instituto são estimular, promover e apoiar os esforços dos Estados Membros para alcançar seu desenvolvimento agrícola e a bem-estar rural.

Artigo 4 . Para alcançar os seus fins, o Instituto terá as seguintes funções:

a) promover o fortalecimento das instituições nacionais de ensino, de pesquisa e de desenvolvimento rural, para impulsionar o avanço e a difusão da ciência e da tecnologia aplicadas ao progresso rural;

b) formular e executar planos, programas, projetos e atividades de acordo com as necessidades dos Governos dos Estados Membros, a fim de contribuir para a consecução dos objetivos de suas políticas e programas de desenvolvimento agrícola e bem-estar rural;

c) estabelecer e manter relações de cooperação e de coordenação com a Organização dos Estados Americanos e com outros organismos ou programas, assim como com entidades governamentais e não governamentais que visem a objetivos semelhantes; e

d) atuar como órgão de consulta, de execução técnica e de administração de programas projetos no setor agrícola, mediante acordos com a organização dos Estados Americanos, ou com organismos e entidades nacionais, interamericanos ou internacionais.

CAPÍTULO II

MEMBROS

Artigo 5 . Os Estados Membros do Instituto serão:

a) os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos ou do Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas que ratificarem esta Convenção;

b) os demais Estados Americanos, cuja admissão tenha sido aprovado pelo voto favorável de dois terços dos Estados Membros na Junta Interamericana de Agricultura e que aderirem a esta Convenção.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS

Artigo 6 . O Instituto terá os seguintes órgãos

a) Junta Interamericana de Agricultura;

b) Comitê Executivos; e

c) Direção-Geral.

CAPÍTULO IV

JUNTA INTERAMERICANA DE AGRICULTURA

Artigo 7 . A Junta Interamericana de Agricultura (doravante denominada "Junta") é o órgão superior do Instituto e será constituída por todos os Estados Membros. O Governo de cada Estado Membro designará um representante, preferentemente vinculado ao desenvolvimento agrícola e rural; além disso, poderá designar representantes suplentes e assessores.

Artigo 8 . A Junta terá as seguintes atribuições:

a) adotar medidas relativas à política e à ação do Instituto, levando em conta as propostas dos Estados Membros e as recomendações da Assembléia Geral e dos Conselhos da Organização dos Estados Americanos;

b) aprovar o orçamento-programa bienal e fixar, as cotas anuais dos Estados Membros, pelo voto favorável de dois terços dos seus membros;

c) servir de foro para o intercâmbio de idéias, informações e experiências relacionadas com o melhoramento da agricultura e da vida rural;

d) decidir sobre a admissão de Estados Membros, em conformidade com o artigo 5, alínea b;

e) eleger os Estados Membros que constituirão o Comitê Executivo, de acordo com critérios de rodízio parcial e de distribuição geográfica equitativa;

f) eleger o Diretor-Geral e fixar sua remuneração; proceder à sua destituição, pelo voto de dois terços dos Estados Membros, quando assim o exigir o bom funcionamento do instituto;

g) considerar os relatórios do Comitê Executivo e do Diretor-Geral;

h) promover a cooperação do Instituto com as organizações, organismos e entidades que tenham propósitos análogos; e

i) aprovar o seu regulamento e a agenda das suas reuniões e os regulamentos do Comitê Executivo e da Direção-Geral.

Artigo 9 . A Junta reunir-se-á ordinariamente de dois em dois anos na época que for determinada no seu regulamento e em sede escolhida de acordo com o princípio do rodízio. Em cada reunião ordinária serão determinadas, de acordo com o regulamento, a data e sede da reunião ordinária seguinte. Se não houver oferecimento de sede ou se a reunião ordinária não puder ser realizada na sede escolhida, a junta reunir-se-á na sede do Instituto. Não obstante, se algum Estado Membro oferecer oportunamente sede no seu território, o Comitê Executivo, se estiver reunido, ou se for consultado por correspondência, poderá decidir, pelo voto da maioria dos seus membros, que a reunião da Junta se realize em tal sede.

Artigo 10 . Em circunstâncias especiais, e por solicitação de um ou mais Estados Membros, ou do Comitê Executivo, a Junta poderá realizar reuniões extraordinárias, cuja convocação requererá o voto afirmativo de dois terços dos Estados Membros do Instituto. Se a Junta não estiver reunida, o Diretor-Geral consultará por correspondência os Estados Membros e convocará a Junta se pelo menos dois terços deles estiverem de acordo.

Artigo 11 . O quorum será constituído pela presença dos representantes da maioria dos Estados Membros. Cada Estado Membro tem direito a um voto.

Artigo 12 . As decisões da Junta serão adotadas pelo voto da maioria dos representantes presentes, salvo o disposto no artigo 19, no qual se requer o voto da maioria dos Estados Membros e salvo, também, o disposto, nos artigos 5, b ; 8, b e f ; 10 e 35, casos em que se requer o voto de dois terços dos Estados Membros.

CAPÍTULO V

COMITÊ EXECUTIVO

Artigo 13 . O Comitê Executivo (doravante denominado "Comitê") será constituídos por doze Estados Membros, eleitos de acorda com o artigo 8, alínea e , para um período de dois anos. O Governo de cada Estado eleito designará um representante, preferentemente vinculado ao desenvolvimento agrícola e rural; poderá também designar representantes suplentes e assessores.

A Junta determinará por via regulamentar a forma designação dos Estados Membros cujos representantes constituirão o Comitê. O Estado Membro que tenha cumprido o seu mandato não poderá fazer parte novamente do Comitê, enquanto não houver transcorrido um período de dois anos.

Artigo 14 . O Comitê terá as seguintes atribuições:

a) exercer as funções que lhe atribua a Junta;

b) examinar o projeto de orçamento-programa bienal que é submetido à Junta pelo Diretor-Geral e fazer as observações e recomendações que considerar pertinentes;

c) autorizar a utilização de recursos do Fundo de Trabalho, para fins especiais;

d) atuar como comissão preparatória da Junta;

e) estudar e formular comentários e recomendações à Junta ou à Direção-Geral sobre assuntos de interesse do Instituto;

f) recomendar à Junta os projetos de regulamento que devam reger as reuniões desta e do Comitê, bem como o projeto de regulamento da Direção-Geral; e

g) velar pela observância do Regulamento e das normas da Direção-Geral.

Artigo 15 . O Comitê realizará uma reunião ordinária anual na sede do Instituto ou no lugar acordado na reunião anterior. Poderá reunir-se em caráter extraordinário, por iniciativa de qualquer Estado Membro ou por solicitação do Diretor-Geral, devendo contar com a aprovação da maioria da Junta, se estiver reunida, ou de dois terços do próprio Comitê, cujos membros poderão ser consultados por correspondência.

Artigo 16 . O Instituto custeará as despesas de viagem de um representante de cada Estado Membro do Comitê para participar nas reuniões ordinárias deste.

Artigo 17 . O quorum será constituído pela presença dos representantes da maioria dos Estados Membros do Comitê. O Comitê adotará suas decisões pelo voto da maioria dos seus membros, salvo disposto no artigo 15. Cada membro tem direito a um voto.

CAPÍTULO VI

DIREÇÃO-GERAL

Artigo 18 . A Direção-Geral exercerá as funções determinadas por esta Convenção e as que lhe atribuir a Junta e, além disso, cumprirá os encargos de que for incumbida pela Junta e pelo Comitê.

Artigo 19 . A Direção-Geral ficará a cargo do Diretor-Geral, que será nacional de um dos Estados Membros, eleito pela Junta, com o voto da maioria dos Estados Membros, para um período de quatro anos . Poderá ser reeleito uma só vez e não poderá suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade.

Artigo 20 . O Diretor-Geral, sob a supervisão de Junta, terá a representação legal do Instituto e a responsabilidade de administrar a Direção-Geral para os fins de dar cumprimento às funções e encargos desta. Terá as seguintes funções específicas, que exercerá de acordo com as normas e os regulamentos do Instituto e com as disposições orçamentárias pertinentes:

a) administrar os recursos financeiros do Instituto, de acordo com as decisões da Junta;

b) determinar o número de membros do quadro de pessoal, regulamentar suas atribuições, direitos e deveres; fixar suas remunerações, nomeá-los e demití-los, de acordo com as normas estabelecidas pela Junta ou pelo Comitê;

c) elaborar o projeto de orçamento-programa bienal e submetê-lo ao Comitê e , com as observações e recomendações deste, à Junta;

d) apresentar à Junta, ou ao Comitê, nos anos em que aquela não se reunir, um relatório anual sobre as atividades e a situação financeira do Instituto;

e) desenvolver as relações de cooperação e de coordenação previstas no artigo 4, c ; e

f) participar nas reuniões da Junta e do Comitê, com direito a palavra, mas sem voto.

Artigo 21 . Na seleção do pessoal do Instituto levar-se-ão em conta, em primeiro lugar, a sua eficiência, competência e probidade; mas, ao mesmo tempo, dar-se-á importância à necessidade e que o pessoal internacional seja escolhido, em todos os níveis de hierarquia, com um critério de representação geográfica tão amplo quanto seja possível.

Artigo 22 . No cumprimento de seus deveres, o Diretor-Geral e o pessoal do Instituto não solicitarão nem receberão instruções de Governo algum nem de autoridade alguma estranha ao Instituto, e abster-se-ão de agir de maneira incompatível com sua condição de funcionários de uma organização internacional, responsáveis unicamente perante o Instituto.

CAPÍTULO VII

RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 23 . Os Estados Membros contribuirão para a manutenção do Instituto mediante cotas anuais fixadas pela Junta, de acordo com o sistema de cálculo de cotas da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 24 . O Estado Membro que estiver em mora no pagamento de suas cotas correspondentes a mais de dois exercícios financeiros completos terá suspenso seu direito de voto na Junta e no Comitê. Não obstante, a Junta ou o Comitê poderá permitir-lhe votar se considerar que a falta de pagamento se deve a circunstâncias alheias à vontade desse Estado.

Artigo 25 o Instituto, ad referendum do Comitê, e por intermédio do Diretor-Geral, poderá aceitar contribuições especiais, heranças, legados ou doações, contanto que os mesmos sejam compatíveis com a natureza, os propósitos e as normas do Instituto, e convenientes aos seus interesses.

CAPíTULO VIII

CAPACIDADE JURÍDICA, PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

Artigo 26 . O Instituto gozará, no território de cada um dos Estados Membros, da capacidade jurídica e dos privilégios e imunidades necessários para o exercício de suas funções e para a realização dos seus propósitos.

Artigo 27 . Os representantes dos Estados Membros nas reuniões da Junta, e do Comitê e o Diretor-Geral gozarão dos privilégios e imunidades correspondentes a seus cargos e necessários para desempenhar com independência suas funções.

Artigo 28 . A condição jurídica do Instituto e os privilégios e imunidades que devam ser concedidos a ele e ao seu pessoal serão determinados em acordo multilateral que celebrem os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos ou, quando se considerar necessário, nos acordos que o Instituto celebrar bilateralmente com os Estados Membros.

Artigo 29 . Para realizar os seus fins, e em conformidade com a legislação vigente nos Estado Membros, o Instituto poderá celebrar e executar contratos, acordos ou convênios; possuir recursos financeiros, bens imóveis, móveis e semoventes; e adquirir, vender, arrendar, melhorar ou administrar qualquer bem ou propriedade.

CAPÍTULO IX

SEDE E IDIOMAS

Artigo 30 . O Instituto terá sede em São José, Costa Rica, e poderá estabelecer escritórios para fins de cooperação técnica nos Estados Membros. O escritório central da Direção-Geral será situado na sede do Instituto.

Artigo 31 . Os idiomas oficiais do Instituto serão o espanhol, o francês, o inglês e o português.

CAPÍTULO X

RATIFIÇÃO E VIGÊNCIA

Artigo 32 . Esta Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos ou do Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas. Qualquer outro Estado Americano poderá aderir a esta Convenção de acordo com o disposto no artigo 5, alínea b .

Artigo 33 . Esta Convenção está sujeita a ratificação pelos Estados signatários de acordo com os respectivos processos constitucionais.Tanto esta Convenção como os instrumentos de ratificação serão entregues para depósito na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. A Secretaria-Geral enviará cópias autenticadas desta Convenção aos Governos dos Estados signatários e à Direção-Geral do Instituto e os notificará do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 34 . Esta Convenção entrará em vigor entre os Estados que a ratificarem quando dois terços dos Estados partes na Convenção de 1944 sobre o Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas tiverem depositado seus respectivos instrumentos de ratificação. Quanto aos demais Estados, entrará em vigor na ordem em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão.

Artigo 35 . As reformas a esta Convenção serão propostas à Junta, e sua aprovação requererá maioria de dois terços dos Estados Membros. As reformas aprovadas entrarão em vigor entre os Estados que as ratificarem, quando dois terços dos Estados Membros tiverem depositado seus respectivos instrumentos de ratificação. Quanto aos demais Estados Membros, entrarão em vigor na ordem em que os mesmos depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão.

Artigo 36 . Esta Convenção tem caráter permanente e vigerá por tempo indefinido, mas poderá ser denunciada por qualquer dos Estados Membros, mediante notificação à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, a denúncia surtirá efeito um ano depois de tal notificação e a Convenção deixará de vigorar para o Estado denunciante; este deverá, contudo, cumprir as obrigações emanadas desta Convenção, enquanto ela estava em vigor para o referido Estado.

Artigo 37 . Esta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será registrada na Secretaria das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas pela Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta notificará à Secretaria das Nações Unidas as assinaturas, ratificações, adesões, reformas ou denúncias de que for objeto esta Convenção.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 38 . Os direitos e benefícios, bem como os privilégios e imunidades que tenham sido concedidos ao Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas e ao seu pessoal serão reconhecidos ao Instituto e ao seu pessoal. Além disso, o Instituto tornar-se-á titular dos haveres e propriedades do Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas e assumirá todas as obrigações que este tenha contraído.

Artigo 39 . A Convenção sobre o Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas, aberta à assinatura dos Estados Americanos em 15 de janeiro de 1944, cessará seus efeitos em relação aos Estados entre os quais esta Convenção entrar em vigor, mas estes continuarão comprometidos a cumprir as obrigações pendentes que tenham emanado daquela Convenção. A Convenção de 1944 continuará vigente para os demais Estados Membros do Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas, até que estes ratifiquem esta Convenção.

EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários infra-assinados, cujos plenos poderes foram achados em boa e devida forma, assinam esta Convenção, em espanhol, francês, inglês e português, na cidade de Washington, D.C., Estados Unidos da América, como representantes dos seus respectivos Estados, nas datas indicadas ao lado das assinaturas.