Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 86.630, de 23 de novembro de 1981

Declara interditada, temporariamente, para fins de atração e pacificação de grupos indígenas, área que discrimina nos Municípios de Novo Airão e Itapiranga, no Estado do Amazonas, e Caracaraí, no Território Federal de Roraima, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º , itens V e IX, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, bem como o que consta da Exposição de Motivos nº 93, de 12 de novembro de 1981, do Ministro de Estado do Interior,

DECRETA:

Art . 1º- Fica interditada, temporariamente, para fins de atração e pacificação dos grupos indígenas WAIMIRI e ATROARI, a área de terras localizada nos Municípios de Novo Airão e Itapiranga, no Estado do Amazonas, e Caracaraí, no Território Federal de Roraima, compreedida pelos seguintes limites:

NORTE- inicia no ponto 11 de coordenadas geográficas aproximadas 00º22'20" S e 61º05'00"WGr., situado na margem esquerda do Rio Jauaperí, junto à foz do igarapé do Bugre; daí, segue pelo citado igarapé percorrendo uma distância de aproximadamente 18,0 km no sentido montante, até atingir o ponto 12 de coordenadas geográficas aproximadas 00º17'10" S e 60º57'20" WGr., situado na cabeceira do igarapé Bugre; deste ponto, segue por uma linha reta e seca com uma extensão de aproximadamente 4,0 km e azimute aproximado de 57º42'45", até atingir o ponto 13 de coordenadas geográficas aproximadas 00º16'00" S e 60º55'30" WGr., situado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue daí, por uma linha reta e seca com uma extensão de aproximadamente 8,8 km e azimute aproximado de 90º00'35", até atingir o ponto 14 de coordenadas geográficas aproximadas 00º16'00" S e 60º50'45" WGr., situado na cabeceira de um igarapé sem nome; daí, segue pelo referido igarapé no sentido jusante, percorrendo uma distância de aproximadamente 4,0 km, até atingir o ponto 15 de coordenadas geográficas aproximadas 00º17'30" S e 60º49'30" WGr., situado na confluência deste, com outro igarapé, também sem denominação; deste ponto, segue por este último percorrendo uma distância de aproximadamente 2,0 km no sentido montante, até atingir o ponto 16 de coordenadas geográficas aproximadas 00º16'50" S e 60º49'00" WGr., situado na confluência deste último, com outro afluente da sua margem esquerda, também sem denominação; segue daí, por este igarapé, no sentido montante, percorrendo uma distância de aproximadamente 10,0 km, até atingir o ponto 17 de coordenadas geográficas aproximadas 00º17'00" S e 60º43'55" WGr., situado na cabeceira deste igarapé sem denominação; deste ponto, segue por uma linha reta e seca com uma extensão de aproximadamente 10,6 km e azimute aproximado de 62º29'14" que atravessa a BR-174, até atingir o ponto 18 de coordenadas geográficas aproximadas 00º14'20" S e 60º38'50" WGr., situado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue por este igarapé no sentido jusante, percorrendo uma distância de aproximadamente 7,0 km até atingir o ponto 19 de coordenadas geográficas aproximadas 00º13'00" S e 60º35'15" WGr., situado na confluência deste, com outro, também sem denominação; segue daí, pelo referido igarapé no sentido jusante, percorrendo uma distância de aproximadamente 13,0 km até atingir o ponto 20 de coordenadas geográficas aproximadas 00º06'10" S e 60º35'15" WGr., situado na margem esquerda do rio Pretinho ou Branquinho, no encontro com este igarapé; deste ponto, segue pela margem esquerda do rio Pretinho ou Branquinho, no sentido montante, percorrendo uma distância de aproximadamente 38,0 km, até atingir o ponto 21 de coordenadas geográficas aproximadas 00º02'15" N e 60º21'00" WGr., situado próximo às cabeceiras deste rio no encontro com um igarapé sem denominação, afluente da sua margem esquerda; daí, segue por este igarapé, no sentido montante, percorrendo uma distância de aproximadamente 7,0 km, até atingir o ponto 22 de coordenadas geográficas aproximadas 00º02'10" N e 60º17'15" WGr., situado na cabeceira do referido igarapé; segue daí, por uma linha reta e seca com uma extensão de aproximadamente 2,8 km e azimute aproximado de 106º17'02", até atingir o ponto 23 de coordenadas geográficas aproximadas 00º01'45" N e 60º15'50" WGr., situado na cabeceira de um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do rio Alalaú; deste ponto, segue pelo referido igarapé no sentido jusante, percorrendo uma distância de aproximadamente 9,0 km, até atingir o ponto 24 de coordenadas geográficas aproximadas 00º01'10" S e 60º11'55" WGr., situado na margem direita do rio Alalaú, na foz do igarapé sem nome; ESTE- daí, segue pela margem esquerda do rio Alalaú, no sentido jusante percorrendo uma distância de aproximadamente 13,5 km, até atingir o ponto 25 de coordenadas geográficas aproximadas 00º08'30" S e 60º13'35" WGr., situado na margem esquerda do rio Alalaú, na foz de um igarapé sem denominação; segue daí, pelo citado igarapé no sentido montante, percorrendo uma distância de aproximadamente 12,0 km, até atingir o ponto 26 de coordenadas geográficas aproximadas 00º10'10" S e 60º07'55" WGr., situado na cabeceira deste igarapé; deste ponto, segue por uma linha reta e seca com uma distância de aproximadamente 5,7 km e azimute aproximado de 156º03'41", até atingir o ponto 27 de coordenadas geográficas aproximadas 00º13'00" S e 60º06'00" WGr., situado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue o referido igarapé no sentido jusante, percorrendo uma distância de aproximadamente, 16,0 km, até atingir o ponto 28 de coodenadas geográficas aproximadas 00º20'50" S e 60º11'55" WGr., situado no encontro deste, com outro, também afluente da margem esquerda do rio Alalaú; segue daí, pelo citado afluente no sentido montante percorrendo uma distância de aproximadamente 5,0 km, até atingir o ponto 29 de coordenadas geográficas aproximadas 00º21'00" S e 60º09'20" WGr., situado no encontro deste, com outro, sem denominação; deste ponto, segue por este igarapé, também no sentido montante, percorrendo uma distância de aproximadamente 15,5 km, até atingir o ponto 30 de coordenadas geográficas aproximadas 00º29'50" S e 60º09'00" WGr., daí, segue por uma linha reta e seca com uma extensão de aproximadamente 11,8 km e azimute aproximado de 188º19'02, até atingir o ponto 31 de coordenadas geográficas aproximadas 00º36'00" S e 60º10'00" WGr., situado na cabeceira de um igarapé sem denominação, afluente, também, da margem esquerda do rio Alalaú; segue daí, por outra linha reta e seca com uma extensão de aproximadamente 24,5 km e azimute aproximado de 196º31'38" até atingir o ponto 32 de coordenadas geográficas aproximadas 00º48'45" S e 60º13'45" WGr., situado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue daí, por outra linha reta e seca com a extensão de aproximadamente 4,2 km e azimute aproximado de 177º54'18" até atingir o ponto 33 de coordenadas geográficas aproximadas 00º51'00" S e 60º13'40" WGr., situado na confluência de um igarapé sem denominação; segue daí, por outro igarapé sem denominação na distância aproximada de 3,1 km até o ponto 34 de coordenadas geográficas aproximadas 00º52'30" S e 60º12'45" WGr., situado na cabeceira do referido igarapé; segue daí, por uma linha reta e seca de azimute aproximado de 140º03'10" e uma distância de aproximadamente 7,2 km até o ponto 35 de coordenadas geográficas aproximadas 00º55'30" S e 60º10'15" WGr., situado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue daí, a jusante até o ponto 36 na distância aproximada de 4,0 km, de coordenadas geográficas aproximadas 00º57'45" S e 60º09'50" WGr., situado na confluência de outro igarapé sem denominação; segue daí, por esse igarapé, a jusante, até o ponto 37, na distância aproximada de 2,0 km de coordenadas geográficas aproximadas 00º58'15" S e 60º10'20" WGr., situado na confluência de um igarapé sem denominação; segue daí, a montante até o ponto 38 na distância aproximada de 2,0 km de coordenadas geográficas aproximadas 00º58'10" S e 60º09'05" WGr., situado na cabeceira do referido igarapé sem denominação; segue daí, por uma linha reta e seca de azimute aproximado 144º52'46" na distância aproximada de 2,3 km, até o ponto 39 de coordenadas geográficas aproximadas 00º59'00" S e 60º08'30" WGr., situado na cabeceira do igarapé do Cachimbo; segue daí, no sentido jusante, na extensão de aproximadamente 40,0 km, até o ponto 40 de cooredenadas geográficas aproximadas 01º14'20" S e 60º10'10" WGr., situado na confluência com o rio Uatumã; segue daí, no sentido montante, na distância aproximada de 24,0 km, até o ponto 4; de coordenadas geográficas aproximadas 01º11'30" S e 60º22'00" WGr., situado na confluência deste, com o rio Santo Antonio do Abonari; segue daí, pelo rio Santo Antonio do Abonari, percorrendo uma distância de aproximadamente 13,0 km, até atingir o ponto 01 de coordenadas geográficas aproximadas 01º16'30" S e 60º26'25" WGr., situado na margem direita do rio Santo Antonio do Abonari, junto à ponte que atravessa o mesmo, dando passagem à BR-174; deste ponto segue por uma linha reta e seca com uma extensão de aproximadamente 52,4 km e azimute aproximado de 193º12'14", até atingir o ponto 02 de coordenadas geográficas aproximadas 01º44'10" S e 60º32'50" WGr., situado na margem direita do rio Curiuaú; SUL-segue pelo rio Curiuaú no sentido jusante, percorrendo uma distância de aproximadamente 110,0 km, até atingir o ponto 03 de coordenadas geográficas aproximadas 01º51'00" S e 61º13'50" WGr., situado na confluência dos rios Curiuaú e Camanaú; OESTE- segue por uma linha reta e seca com uma extensão de aproximadamente 16,8 km e azimute aproximado de 318º35'32", até atingir o ponto 04 de coordenadas geográficas aproximadas 01º44'40" S e 61º19'50" WGr., na cabeceira de um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do rio Camanaú; deste ponto, segue por uma linha reta e seca com uma extensão de aproximadamente 8,0 km e azimute aproximado de 338º19'50", até atingir o ponto 05 de coordenadas geográficas aproximadas 01º40'10" S e 61º21'05" WGr., situada na outra cabeceira do igarapé sem denominação; daí, segue por uma linha reta e seca com uma extensão de aproximadamente 6,6 km e azimute aproximado de 29º07'37", até atingir o ponto 06 de coordenadas geográficas aproximadas 01º37'00" S e 61º19'25" WGr., situado na cabeceira de outro igarapé sem nome, afluente, também, da margem direita do rio Camanaú; segue daí, pelo citado igarapé, no sentido montante, percorrendo uma distância de aproximadamente 4,5 km, até atingir o ponto 07 de coordenadas geográficas aproximadas 01º35'10" S e 61º 18'40" WGr., situado na margem direita do rio Camanaú, na foz do referido igarapé; deste ponto, segue pelo rio Camanaú no sentido montante, percorrendo uma distância de aproximadamente 122,0 km, até atingir o ponto 08 de coordenadas geográficas aproximadas 00º43'40" S e 61º08'10" WGr., situado próximo às cabeceiras do rio Camanaú; daí, segue por uma linha reta e seca com uma extensão de aproximadamente 2,6 km e zimute aproximado de 341º50'01", até atingir o ponto 09 de coordenadas geográficas aproximadas 00º43'40" S e 61º09'10" WGr., situado na cabeceira de um igarapé sem nome, afluente da margem esquerda do rio Jauaperí; segue daí, pelo referido igarapé sem denominação no sentido jusante, percorrendo uma distância de aproximadamente 25,0 km, até atingir o ponto 10 de coordenadas geográficas aproximadas 00º34'45" S e 61º16'50" WGr., situado na margem esquerda do rio Jauaperí, junto à foz do igarapé sem nome; deste ponto, segue pelo rio Jauaperí no sentido montante, percorrendo uma distância de aproximadamente 37,0 km, até atingir o ponto 11 de coordenadas geográficas aproximadas 00º22'00" S e 61º05'00" WGr., marco inicial do presente descritivo.

Art . 2º. Fica facultado à Fundação Nacional do Índio impedir ou restringir o ingresso, trânsito e a permanência, na área ora interditada, de pessoas ou grupos, cujas atividades sejam consideradas nocivas ou inconvenientes ao processo de atração e pacificação dos índios.

Parágrafo Único, para cumprimento deste artigo, a Fundação Nacional do Índio poderá exercer o poder de polícia, que lhe foi conferido pelo artigo 1º, item VII, da Lei nº 5.371, 5 de dezembro de 1967 , bem como solicitar a cooperação das Forças Armadas e Auxiliares e da Polícia Federal, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

Art . 3º. A Fundação Nacional do Índio promoverá, após concluído o processo de atração e pacificação, a demarcação administrativa das terras efetivamente de habitação e ocupação dos grupos indígenas WAIMIRI e ATROARI, nos termos do artigo 19 e seus parágrafos da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), obedecido o procedimento estabelecido no Decreto nº 76.999, de 8 de janeiro de 1976.

Art . 4º. Ficam revogados os Decretos nºs 68.907, de 13 de julho de 1971 ; 74.463, de 26 de agosto de 1974 ; e 75.310, de 27 de janeiro de 1975.

Art . 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o original publicado no D.O.U de 25.11.1981