Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 86.972, de 26 de fevereiro de1982

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial para Prosseguir Negociações, a que se refere o Decreto nº 85.803, de 10 de março de 1981, concluído entre o Brasil e Argentina, o Chile, México, o Paraguai e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê no seu artigo 1º, a incorporação ao novo esquema de integração da ALADI das concessões outorgadas nas Listas Nacionais e nas Listas de Vantagens Não-Extensivas da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mediante renegociação;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4 do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência da ALADI, no seu artigo 1º, estabeleceu 30 de abril de 1983 como prazo máximo e improrrogável para finalizar a renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores;

CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982;

DECRETA:

Art . 1º, Nos termos do artigo 2º do Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, fica estipulado que, no período de 1º de janeiro de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados na Lista Nacional do Brasil que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969 , e nos Decretos posteriores que o modificaram, originários da Argentina, do Chile, do México, do Paraguai e do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estabelecidas naquela Lista, no Decreto nº 85.803, de 10 de março de 1981 , e no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto.

Art . 2º, Nos termos do artigo 2º do Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, fica estipulado que, no período de 1º de janeiro de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados nas Listas de Vantagens Não-Extensivas que o Brasil outorga ao Paraguai e Uruguai, que acompanham o Decreto 65.223, de 25 de setembro de 1969 , e nos Decretos posteriores que o modificaram, originários do Paraguai e do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estabelecidas naquelas Listas, no Decreto nº 85.803 e no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto.

Art . 3º - O tratamento estabelecido nos artigo, 1º e 2º, supra, é de aplicação exclusiva aos países neles referidos, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art . 4º - Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1983, uma concessão temporária na Lista Nacional do Brasil e cinco concessões temporárias na Lista de Vantagens Não-Extensivas que o Brasil outorga ao Uruguai, constantes dos Anexos I e Il do Decreto nº 84.591, de 25 de março de 1980.

Art . 5º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art . 6º - A Comissão Nacional para Assuntos da Associação Latino-Americana de Integração, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do Protocolo anexo ao presente Decreto, sugerindo as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Brasília, em 26 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.3.1982

PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO EM 19 DE DEZEMBRO DE 1980 PELA ARGENTINA, BRASIL, CHILE, MÉXICO, PARAGUAI E URUGUAI (ACORDO Nº 26)

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos - com poderes apresentados em boa e devida forma - convém em modificar o Acordo de alcance parcial nº 26, subscrito por esses países em 19 de dezembro de 1980, no seguinte:

Art . 1º - Os países signatários prosseguirão as negociações iniciadas de conformidade com o disposto na Resolução 1 do Conselho de Ministros nos termos previstos pelo artigo 1º do Acordo de alcance parcial nº 26 a fim de concluí-las antes de 31 de agosto de 1982.

Art . 2º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as concessões registradas nos Anexos a que se referem os artigos 2º e 3º do Acordo de Alcance parcial nº 26 continuarão vigentes até 30 de abrir de 1983, salvo que os países signatários estabeleçam, de comum acordo, outra data dentro do âmbito e no prazo estabelecido pelo artigo primeiro da Resolução 4 (II-E) da Conferência.

As concessões pactuadas com a indicação de um prazo determinado continuarão vigentes nos termos previstos no parágrafo anterior, com exceção das registradas no Anexo do presente Protocolo, que ficarão sem efeito em 1º de janeiro de 1982.

Art . 3º - Os países signatários continuarão aplicando às concessões registradas nos mencionados Anexos as disposições a que se refere o artigo 5º do Acordo de alcance parcial nº 26 até a data prevista no artigo 2º do presente Protocolo.

ANEXO

CONCESSÕES QUE FICAM SEM EFEITO EM

1º DE JANEIRO DE 1982 POR VENCIMENTO

DO PRAZO ACORDADO NAS NEGOCIAÇÕES

Argentina

Item 71.05.1.01 Prata em bruto

México

Item 69.11.0.01 Louça e artigos de uso domestico ou de toucador, de porcelana

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e um, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Jesús Sabra

Pelo governo da República Federativa do Brasil:

Luiz Cláudio Pereira Cardoso

Pelo Governo da República do Chile:

Jorge Court Moock

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Roberto Martinez Lê Clainche

Pelo Governo da República do Paraguai:

Antonio Feliz López Acosta

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Juan José Real