Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 87.236, de 02 de junho de 1982

Promulga o Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 37, de 28 de maio de 1980, o Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em Brasília, a 7 de fevereiro de 1979,

CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor, por troca de ratificações, a 30 de abril de 1982, nos termos de seu Artigo XI,

DECRETA:

Art . 1º, O Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1982

TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA federativa do BRASIL E O GOVERNO DA REPúbLICA DE CABO VERDE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cabo Verde

INSPIRADOS pelo propósito de afirmar, em solene documento, os fraternos laços que unem o Brasil e Cabo Verde,

CONSCIENTES de que laços históricos e culturais constituem fundamento sólido para a cooperação entre os dois Estados,

CONSCIENTES ainda de que a colaboração franca e aberta entre os dois Governos já se desenvolve satisfatoriamente, com benefícios mútuos,

DISPOSTOS a prosseguir na cooperação tão auspiciosamente inaugurada pelo Memorandum de Entendimento, firmado em Mindelo em 25 de junho de 1976,

CERTOS DE QUE, para a realização plena dos princípios enunciados e para o desenvolvimento integral e autônomo dos dois países, seria importante estabelecer mecanismos que tornassem ainda mais concretos e efetivos os laços que unem o Brasil e Cabo Verde,

DECIDIDOS a regular em bases seguras e articular em uma base institucional as relações de cooperação entre os dois países,

RESOLVEM celebrar o seguinte Tratado de Amizade e Cooperação:

ARTIGO I

As Altas Partes Contratantes reconhecem a existência de laços de amizade e solidariedade entre os respectivos povos e prosseguirão uma política comum com vista a reforçar estes laços.

As formas de cooperação nos vários domínios, em particular no econômico, comercial, financeiro, técnico, científico, cultural e judicial, serão definidas por acordos especiais, que concretizarão o presente Tratado.

ARTIGO II

As formas de cooperação a que se refere o Artigo I serão estabelecidas por via diplomática ou através da Comissão Mista de Cooperação Brasileiro-Cabo-verdiana, instituída pelo presente instrumento em seu Artigo III.

ARTIGO III

Fica instituída a Comissão Mista de Cooperação Brasileiro-Cabo-verdiana que terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar os assuntos de interesse comum e propor aos respectivos Governos as medidas que julgar pertinentes.

Parágrafo Primeiro - A Comissão será composta de uma seção de cada Parte.

Parágrafo Segundo: - O Regulamento da Comissão será redigido pela própria Comissão e aprovado pelos dois Governos por troca de notas.

ARTIGO IV

O Brasil e Cabo Verde empenharão os máximos esforços para lograr a progressiva ampliação e diversificação do intercâmbio comercial, mediante utilização adequada das oportunidades que se apresentarem. Nesse sentido, as altas Partes Contratantes se dispõem a conceder todas as facilidades legais compatíveis com as obrigações internacionais assumidas pelos dois países para eliminar entraves ao comércio bilateral.

ARTIGO V

As Altas Partes Contratantes estimularão, dentro do quadro de co-participação e de conformidade com suas respectivas legislações nacionais, investimentos destinados a impulsionar a cooperação econômica mútua.

ARTIGO VI

A fim de cooperar com os planos de desenvolvimento da República de Cabo Verde, o Governo da República Federativa do Brasil estudará as possibilidades de estender a Cabo Verde linhas de crédito para importação de produtos e serviços brasileiros.

ARTIGO VII

A fim de promover o comércio recíproco, Brasil e Cabo Verde estudarão, conjuntamente, medidas necessárias ao incremento das comunicações e dos transportes entre os dois países.

ARTIGO VIII

As Altas Partes Contratantes analisarão formas mais eficazes de ampliar a cooperação bilateral nos campos da educação, ciência e cultura.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes, reconhecendo as vantagens recíprocas de uma cooperação científica e técnica ampla e bem ordenada, comprometem-se a estimulá-la pelos meios adequados. Para tanto, as Altas Partes Contratantes convêm em envidar os melhores esforços para a plena execução do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Brasil e Cabo Verde, assinado em Brasília, em 28 de abril de 1977.

ARTIGO X

Logo que possível as Altas Partes Contratantes encetarão negociações destinadas a regular, levadas em conta as respectivas legislações nacionais, o estatuto pessoal e o regime de bens dos cabo-verdianos residentes no Brasil e dos brasileiros residentes em Cabo Verde.

ARTIGO XI

O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação e terá duração indeterminada, podendo ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante aviso prévio de um ano.

FEITO em Brasília, aos, sete dias do mês de fevereiro de 1979, em dois exemplares, ambos na língua portuguesa, os dois fazendo igualmente fé.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Antonio F. Azevedo da Silveira

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE:

Jorge Fonseca