Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 87.317, de 21 de junho de 1982

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai, assinado em 12 de junho de 1975, promulgado pelo Decreto nº 80.369, de 21 de setembro de 1977, modificado pelos Decretos nº s 81.875, de 4 de julho de 1978, 82.944, de 26 de dezembro de 1978 e prorrogado pelo Decreto nº 85.783, de 27 de fevereiro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional atravé s do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê no seu art. 7º a modalidade de Acordos de Alcance Parcial de cuja celebração não participa a totalidade dos países membros,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê , no seu artigo 10 que os acordos bilaterais, autorizados pela Resolução 354 do XV Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu-1960, serão adequados à modalidade de acordos de alcance parcial,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 6 do Segundo Período da Conferência de Avaliação e Convergência da Associação Latino-Americana de Integração estendeu o prazo de adequação dos acordos bilaterais autorizados pela Resolução 354 (XV) até 31 de dezembro de 1982.

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 3, item 3.6, do Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 80.369, de 21 de setembro de 1977 , e prorrogado pelo Decreto nº 85.783, d e 27 de fevereiro de 1981, os Governos do Brasil e do Uruguai poderão rever o programa de liberação abrangido pelo referido Protocolo.

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, a 7 de maio de 1982, Protocolo Modificativo do Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai,

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Modificativo, nos termos das Notas a ele anexas, deverá entrar em vigor em 7 de maio de 1982,

DECRETA:

Art. 1º , A p artir de 7 de maio de 1982 e até a entrada em vigor dos instrumentos que recolham os resultados das negociações que realizem os dois países em cumprimento à Resolução 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC, as importações dos produtos especificados nos anexos 1 e 2 ao Protocolo Modificativo apenso ao presente Decreto, originárias e procedentes do Uruguai, ficam sujeitas ao gravames e requisitos de origem neles estipulados, obedecidas as clá u, cláusulas estabelecidas no Decreto nº 80.369 de 21 de setembro de 1977 , modificado pelos Decretos nº 81.875, de 04 de julho de 1978 , 82.944, de 26 de 1978 , e prorrogado pelo Decreto nº 85.783, de 27 fevereiro de 1981.

Art. 2º - O Ministério da Fazenda tomará , através dos Ó rgã os competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 3º - A Comissão Nacional para Assuntos da ALADI, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará , através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Brasília, em 21 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃ O FIGUEIREDO

R.S . Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1982