Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO nº 87.521, de 25 de agosto de 1982

Promulga o Acordo Modificativo ao Convênio sobre Transportes Marítimos entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, celebrado em Brasília, por troca de notas de 16 de junho e 16 de julho de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 58, de 18 de junho de 1982, o texto das notas trocadas em 16 de junho e 16 de julho de 1980, em Brasília, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, pelas quais foram introduzidas modificações no texto do Convênio sobre Transporte Marítimo vigente entre os dois países.

CONSIDERANDO que as referidas modificações entraram em vigor, por troca de notas adicional, a o2 de agosto de 1982, nos termos do parágrafo 2 da nota originária do Acordo Modificativo.

DECRETA:

Art . 1º, As modificações introduzidos ao texto do Convênio sobre Transporte Marítimo entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOãO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1982

Em 16 de julho de 1980.

DTC/DCS/DAI/48/680.3(B46)(B14)

A Sua Excelência o Senhor

Embaixador Francisco Cuevas Cancino,

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário dos

Estados Unidos Mexicanos.

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar recebimento da nota nº 735/360/"80" datada de 16 de junho de 1980, relativa às modificações que o Governo dos Estados Unidos Mexicanos propõe sejam introduzidas ao Convênio entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre Transportes Marítimos, assinado em Brasília, a 24 de julho de 1974, do seguinte teor:

"Senhor Ministro,

Tenho a honra de referir-me ao Convênio entre os Estados Unidos Mexicanos e a República Federativa do Brasil sobre Transporte Marítimo, assinado na cidade de Brasília, a 24 de julho de 1974.Tenho igualmente a honra de referir-me à troca de notas entre esse Ministério e a Embaixada, datadas de 10 de dezembro de 1979 e 14 de janeiro de 1980.

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, as negociações que se celebraram na cidade do Rio de Janeiro de 30 de julho a 3 de agosto de 1979, entre representantes do Governo dos Estados Unidos Mexicanos e do Governo da República Federativa do Brasil, concluíram com o entendimento de que o ponto 4 do artigo I do Convênio sobre Transporte Marítimo de 24 de julho de 1974 deveria ser modificado da seguinte forma:

4. Cada Parte Contratante poderá autorizar, mediante comunicação prévia à autoridade marítima competente da outra Parte Contratante, a cessão, por armadores de sua bandeira, de até 10% (dez por cento) da parte correspondente a sua quota de 50% (cinqüenta por cento), a armadores de terceira bandeira, com preferência a armadores dos países membros da ALALC. No entanto, cada Parte Contratante reconhece a faculdade da outra Parte Contratante de dispor de sua quota segundo o seu interesse. Essa cessão não invalida as responsabilidades das Partes Contratantes em todos os termos deste Convênio.

Em virtude do exposto, o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, considerando procedente a citada modificação, propõe ao de Vossa Excelência seja emendado o Convênio em causa nos termos acima citados.

Se o Governo da República Federativa do Brasil estiver de acordo com os termos da presente nota, proponho a Vossa Excelência que esta nota e a de resposta comunicando a aceitação de seu Governo, constituam uma modificação ao Convênio sobre Transporte Marítimo, tal como aqui disposto.

Esta modificação entrará em vigor na data em que se efetuar uma troca de notas adicional por meio da qual as Partes Contratantes se comunicarem haver obtido a aprovação que cada uma delas requeira, de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais atenta e distinta consideração".

2. Apraz-me informar Vossa Excelência da concordância do Governo brasileiro com a proposta contida na nota em apreço, a qual, com a presente resposta, constitui a troca de notas mencionada no Artigo XXIX do Convênio entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos sobre Transportes Marítimos, a ser complementada por troca de notas adicional, quando estejam concluídos os requisitos constitucionais necessários à aprovação das emendas ora acordadas.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha alta estima e mui distinta consideração.

a) Ramiro Saraiva Guerreiro